Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária/réu para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, Id 131531651.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária/réu para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, Id 131531651.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:38
Publicação
27/01/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 05:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. G. D.REPRESENTANTE: ANDREA MARIANA DE GOES MARTINS DUMARESQ
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845253-58.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ARTHUR GÓES DUMARESQ (A. G. D.), menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora sustenta que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0/F80, necessitando de acompanhamento terapêutico especializado, conforme prescrição médica (IDs 93639804, 93639808). Relata que a menor iniciou tratamento multidisciplinar contínuo na Clínica Estima (Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades LTDA), então credenciada à operadora. Contudo, foi surpreendida com o descredenciamento da referida clínica por iniciativa da própria prestadora, com efeitos a partir de 05 de maio de 2024 (ID 98392074). Diante do fato, a parte autora pleiteou a manutenção do tratamento na Clínica Estima, alegando a essencialidade do vínculo terapêutico já estabelecido entre a criança e os profissionais, sob o risco de regressão no desenvolvimento. Requereu, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, determinando-se que a operadora custeasse o tratamento na clínica escolhida, nos limites da tabela de credenciados, e a condenação por danos morais. A decisão inicial (ID 97231020) deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a manutenção dos pagamentos à Clínica Estima, limitados à Tabela de Preço dos credenciados da Ré. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela Ré (AI nº 0818944-86.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo a determinação liminar, com o reconhecimento da excepcionalidade do caso em razão do vínculo terapêutico e a concordância da clínica em receber o valor de tabela (IDs 98692318, 105251490, 128771479). Regularmente citada, a promovida apresentou Contestação (ID 98392074), alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que o descredenciamento da Clínica Estima ocorreu por solicitação da própria instituição, no exercício regular de seu direito à autonomia privada. Aduz que cumpriu a legislação (RN 567/22 da ANS e Lei 9.656/98) e ofereceu prestadores equivalentes em sua rede credenciada, aptos a prestar o tratamento (ID 98392077), sendo inexigível o custeio fora da rede por mera escolha do beneficiário. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito. Em Réplica (ID 99985742), a parte autora refutou as alegações, reiterando os argumentos sobre a importância do vínculo terapêutico e a ausência de prejuízo para a Ré, pois o custeio se daria pelo valor de tabela. O Terceiro Interessado (Clínica Estima) interveio para alegar o descumprimento da liminar pela Ré, no tocante aos pagamentos (ID 129342642). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pleiteou a realização de prova pericial (IDs 101370763 e 101440228). O Ministério Público (ID 113586180), em parecer final, opinou pela procedência do pedido, para que se assegure a continuidade do tratamento na Clínica Estima, limitado ao preço de tabela, até que se viabilize a transição segura e eficaz para unidade da rede credenciada. O Terceiro Interessado (Clínica Estima) interveio para alegar o descumprimento da liminar pela Ré, no tocante aos pagamentos (ID 129342642). É o relatório. Decido. Da impugnação à justiça gratuita O benefício da gratuidade judiciária objetiva viabilizar o acesso à Justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o autor é menor impúbere, portador de TEA, e apresentou declaração de hipossuficiência. A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que, em casos envolvendo menores, a análise da gratuidade deve considerar a condição do titular do direito material, sendo o benefício de caráter personalíssimo. Nessa linha, o fato de os genitores possuírem determinada condição financeira não é, por si só, motivo para indeferir o benefício ao menor, salvo prova robusta de que a declaração é inidônea, o que não se verifica nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar. Da intervenção do terceiro interessado Compulsando os autos, verifica-se a petição de ID 129342642, protocolada pela Clínica Estima na qualidade de terceiro interessado, alegando irregularidades e descontos indevidos nos pagamentos realizados pela operadora ré em cumprimento à medida liminar. No entanto, o objeto da presente demanda circunscreve-se à relação jurídica entre o beneficiário (autor) e a operadora de saúde (ré), especificamente quanto ao dever de cobertura e manutenção do tratamento. A pretensão da Clínica Estima de cobrar diferenças de valores ou discutir glosas contratuais configura direito autônomo e de natureza comercial entre prestador e operadora. Assim, eventuais cobranças de serviços prestados ou divergências quanto aos valores de tabela devem ser objeto de ação própria, em via jurisdicional adequada para a cobrança de honorários e serviços, não sendo este o foro para a satisfação de crédito de terceiro estranho à lide principal. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. No que tange ao pedido de perícia médica na rede credenciada formulado pela parte ré (ID 101440228), entendo pelo seu indeferimento. A prova documental colacionada aos autos, composta por laudos médicos detalhados, quadros de vagas e comunicações oficiais, é suficiente para o deslinde da controvérsia, que reside na legalidade do descredenciamento e na preservação do vínculo terapêutico, matérias predominantemente de direito e passíveis de comprovação documental. A realização de perícia para atestar a "qualidade dos serviços" da rede credenciada mostra-se despicienda e protelatória, uma vez que a competência técnica das clínicas credenciadas é presumida pela própria habilitação junto à operadora e aos órgãos de classe, não sendo o objeto central da lide a discussão sobre a estrutura física das referidas clínicas, mas sim a possibilidade jurídica de manutenção do tratamento em prestador específico. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO Da obrigação de fazer A controvérsia central reside na obrigação da operadora de saúde em custear a continuidade do tratamento multidisciplinar do menor, portador de TEA, na Clínica Estima, após o descredenciamento desta, sob a alegação da essencialidade do vínculo terapêutico. O descredenciamento de prestadores de serviços por parte da operadora de plano de saúde é, em regra, um ato lícito e garantido pela legislação setorial. O artigo 17 da Lei nº 9.656/98 dispõe que a substituição de prestador é permitida, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação prévia aos consumidores. Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MENOR AUTISTA.DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão de gratuidade da justiça. Indeferida em primeiro grau, de maneira confirmação em sede de agravo de instrumento. Matéria reinserida na apelação. Deferimento, no caso concreto, apenas da dispensa das custas do preparo para acesso ao duplo grau de jurisdição. Descredenciamento de profissional de saúde em rede de plano é lícito, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/98, desde que haja comunicação prévia e oferta de prestador equivalente. Não comprovado prejuízo concreto ou regressão no tratamento do autista em decorrência da substituição, apesar de desencontros iniciais, diante de agendamentos realizados e qualificação dos novos profissionais. Inexistência de abalo moral indenizável. Precedentes do TJSP no mesmo sentido. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso parcialmente provido nos estritos termos supra.(Apelação Cível nº 1001414-04.2024.8.26.0510 - Turma III - Direito Privado 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relatora: Mara Trippo Kimura - Julgado em 26/05/2055). No caso dos autos, a Ré demonstrou que o desligamento da Clínica Estima se deu por iniciativa da própria prestadora de serviços (ID 98392074). Este fato, por si só, afasta a tese de que a operadora buscou intencionalmente a interrupção do serviço. A Ré comprovou, ainda, o cumprimento do dever legal de substituir o prestador descredenciado por outro equivalente, indicando a existência de ampla rede credenciada e apta na área de ação (Clínica Reviver, CLIDI, Fono com Amor, etc.), inclusive com a apresentação de um quadro de vagas (ID 98392077). A tese do vínculo terapêutico, embora relevante e reconhecida nas decisões liminares e no Agravo de Instrumento (AI nº 0818944-86.2024.8.15.0000), não confere à parte autora o direito absoluto de impor a manutenção do tratamento ad aeternum em uma clínica que não faz mais parte da rede credenciada e que, por vontade própria, encerrou o contrato com a operadora. O vínculo terapêutico é um fator que, comprovado, impõe a necessidade de um tempo de transição seguro e assistido, o que foi devidamente assegurado pela tutela de urgência deferida e mantida em sede recursal. No entanto, ele não pode se sobrepor, indefinidamente, à prerrogativa legal da operadora de gerir sua rede e à licitude do ato de descredenciamento por iniciativa da própria clínica. Ademais, a própria Ré trouxe aos autos elementos que indicam que o paciente já teria sofrido alterações de profissionais mesmo na Clínica Estima, o que, em alguma medida, enfraquece a tese da rigidez do vínculo terapêutico como um impedimento absoluto à aplicação da regra de substituição de prestador (ID 109681736). A alegação da Ré de que a Clínica Estima teria aceitado o pagamento pelo valor de tabela (ID 93639800) apenas reforça que o cerne da questão é a escolha de prestador, e não a ausência de cobertura. Verifica-se que não houve negativa de cobertura ou de continuidade do tratamento por parte da Ré, mas sim o exercício de uma faculdade legal (substituição de prestador), após a iniciativa de desligamento da própria clínica, com a oferta de rede equivalente. A pretensão de obrigar o plano à manutenção na clínica descredenciada por mera escolha do beneficiário, mesmo após a comprovação de rede substituta apta, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sob pena de violar a gestão do risco atuarial e o equilíbrio contratual, mormente quando se trata de um ato lícito da operadora. O direito à saúde deve ser harmonizado com os limites da relação contratual e a sustentabilidade do sistema, desde que a cobertura assistencial devida seja mantida em prestador equivalente, o que a Ré comprovou ter feito (ID 98392077). Portanto, a obrigação de fazer imposta pela tutela de urgência se revela uma medida de caráter temporário, visando justamente assegurar o tempo de transição necessário para a adaptação do menor à nova rede, dada a excepcionalidade do quadro, mas que não subsiste no mérito da demanda, ante a licitude da conduta da operadora e a comprovação da suficiência da rede substituta. Assim, a manutenção do tratamento na Clínica Estima por ordem judicial deve cessar com o julgamento final, cabendo ao beneficiário migrar para a rede credenciada. DO DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a sua configuração pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pela operadora, que cause à parte autora dor, sofrimento ou ofensa a direito da personalidade, que extrapole o mero aborrecimento. No presente caso, a conduta da Ré de não custear o tratamento em prestador descredenciado, após a iniciativa de desligamento da própria clínica e a oferta de rede substituta equivalente, constitui exercício regular de um direito previsto no artigo 17 da Lei nº 9.656/98. Inexistindo a prática de ato ilícito por parte da operadora, e tendo sido a continuidade do tratamento assegurada pela tutela de urgência até o julgamento final, não há que se falar em dano moral indenizável, pois a situação se enquadra no mero dissabor contratual, decorrente de uma disputa sobre a escolha do prestador, e não de uma negativa injustificada de cobertura que coloque em risco a saúde do beneficiário. A pretensão de indenização por dano moral, portanto, é improcedente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Revogo a tutela de urgência concedida (ID 97231020). Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), cuja exequibilidade fica sobrestada, de acordo com o artigo 98, § 3º, do NCPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. G. D.REPRESENTANTE: ANDREA MARIANA DE GOES MARTINS DUMARESQ
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845253-58.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ARTHUR GÓES DUMARESQ (A. G. D.), menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora sustenta que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0/F80, necessitando de acompanhamento terapêutico especializado, conforme prescrição médica (IDs 93639804, 93639808). Relata que a menor iniciou tratamento multidisciplinar contínuo na Clínica Estima (Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades LTDA), então credenciada à operadora. Contudo, foi surpreendida com o descredenciamento da referida clínica por iniciativa da própria prestadora, com efeitos a partir de 05 de maio de 2024 (ID 98392074). Diante do fato, a parte autora pleiteou a manutenção do tratamento na Clínica Estima, alegando a essencialidade do vínculo terapêutico já estabelecido entre a criança e os profissionais, sob o risco de regressão no desenvolvimento. Requereu, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, determinando-se que a operadora custeasse o tratamento na clínica escolhida, nos limites da tabela de credenciados, e a condenação por danos morais. A decisão inicial (ID 97231020) deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a manutenção dos pagamentos à Clínica Estima, limitados à Tabela de Preço dos credenciados da Ré. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela Ré (AI nº 0818944-86.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo a determinação liminar, com o reconhecimento da excepcionalidade do caso em razão do vínculo terapêutico e a concordância da clínica em receber o valor de tabela (IDs 98692318, 105251490, 128771479). Regularmente citada, a promovida apresentou Contestação (ID 98392074), alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que o descredenciamento da Clínica Estima ocorreu por solicitação da própria instituição, no exercício regular de seu direito à autonomia privada. Aduz que cumpriu a legislação (RN 567/22 da ANS e Lei 9.656/98) e ofereceu prestadores equivalentes em sua rede credenciada, aptos a prestar o tratamento (ID 98392077), sendo inexigível o custeio fora da rede por mera escolha do beneficiário. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito. Em Réplica (ID 99985742), a parte autora refutou as alegações, reiterando os argumentos sobre a importância do vínculo terapêutico e a ausência de prejuízo para a Ré, pois o custeio se daria pelo valor de tabela. O Terceiro Interessado (Clínica Estima) interveio para alegar o descumprimento da liminar pela Ré, no tocante aos pagamentos (ID 129342642). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pleiteou a realização de prova pericial (IDs 101370763 e 101440228). O Ministério Público (ID 113586180), em parecer final, opinou pela procedência do pedido, para que se assegure a continuidade do tratamento na Clínica Estima, limitado ao preço de tabela, até que se viabilize a transição segura e eficaz para unidade da rede credenciada. O Terceiro Interessado (Clínica Estima) interveio para alegar o descumprimento da liminar pela Ré, no tocante aos pagamentos (ID 129342642). É o relatório. Decido. Da impugnação à justiça gratuita O benefício da gratuidade judiciária objetiva viabilizar o acesso à Justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o autor é menor impúbere, portador de TEA, e apresentou declaração de hipossuficiência. A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que, em casos envolvendo menores, a análise da gratuidade deve considerar a condição do titular do direito material, sendo o benefício de caráter personalíssimo. Nessa linha, o fato de os genitores possuírem determinada condição financeira não é, por si só, motivo para indeferir o benefício ao menor, salvo prova robusta de que a declaração é inidônea, o que não se verifica nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar. Da intervenção do terceiro interessado Compulsando os autos, verifica-se a petição de ID 129342642, protocolada pela Clínica Estima na qualidade de terceiro interessado, alegando irregularidades e descontos indevidos nos pagamentos realizados pela operadora ré em cumprimento à medida liminar. No entanto, o objeto da presente demanda circunscreve-se à relação jurídica entre o beneficiário (autor) e a operadora de saúde (ré), especificamente quanto ao dever de cobertura e manutenção do tratamento. A pretensão da Clínica Estima de cobrar diferenças de valores ou discutir glosas contratuais configura direito autônomo e de natureza comercial entre prestador e operadora. Assim, eventuais cobranças de serviços prestados ou divergências quanto aos valores de tabela devem ser objeto de ação própria, em via jurisdicional adequada para a cobrança de honorários e serviços, não sendo este o foro para a satisfação de crédito de terceiro estranho à lide principal. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. No que tange ao pedido de perícia médica na rede credenciada formulado pela parte ré (ID 101440228), entendo pelo seu indeferimento. A prova documental colacionada aos autos, composta por laudos médicos detalhados, quadros de vagas e comunicações oficiais, é suficiente para o deslinde da controvérsia, que reside na legalidade do descredenciamento e na preservação do vínculo terapêutico, matérias predominantemente de direito e passíveis de comprovação documental. A realização de perícia para atestar a "qualidade dos serviços" da rede credenciada mostra-se despicienda e protelatória, uma vez que a competência técnica das clínicas credenciadas é presumida pela própria habilitação junto à operadora e aos órgãos de classe, não sendo o objeto central da lide a discussão sobre a estrutura física das referidas clínicas, mas sim a possibilidade jurídica de manutenção do tratamento em prestador específico. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO Da obrigação de fazer A controvérsia central reside na obrigação da operadora de saúde em custear a continuidade do tratamento multidisciplinar do menor, portador de TEA, na Clínica Estima, após o descredenciamento desta, sob a alegação da essencialidade do vínculo terapêutico. O descredenciamento de prestadores de serviços por parte da operadora de plano de saúde é, em regra, um ato lícito e garantido pela legislação setorial. O artigo 17 da Lei nº 9.656/98 dispõe que a substituição de prestador é permitida, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação prévia aos consumidores. Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MENOR AUTISTA.DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão de gratuidade da justiça. Indeferida em primeiro grau, de maneira confirmação em sede de agravo de instrumento. Matéria reinserida na apelação. Deferimento, no caso concreto, apenas da dispensa das custas do preparo para acesso ao duplo grau de jurisdição. Descredenciamento de profissional de saúde em rede de plano é lícito, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/98, desde que haja comunicação prévia e oferta de prestador equivalente. Não comprovado prejuízo concreto ou regressão no tratamento do autista em decorrência da substituição, apesar de desencontros iniciais, diante de agendamentos realizados e qualificação dos novos profissionais. Inexistência de abalo moral indenizável. Precedentes do TJSP no mesmo sentido. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso parcialmente provido nos estritos termos supra.(Apelação Cível nº 1001414-04.2024.8.26.0510 - Turma III - Direito Privado 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relatora: Mara Trippo Kimura - Julgado em 26/05/2055). No caso dos autos, a Ré demonstrou que o desligamento da Clínica Estima se deu por iniciativa da própria prestadora de serviços (ID 98392074). Este fato, por si só, afasta a tese de que a operadora buscou intencionalmente a interrupção do serviço. A Ré comprovou, ainda, o cumprimento do dever legal de substituir o prestador descredenciado por outro equivalente, indicando a existência de ampla rede credenciada e apta na área de ação (Clínica Reviver, CLIDI, Fono com Amor, etc.), inclusive com a apresentação de um quadro de vagas (ID 98392077). A tese do vínculo terapêutico, embora relevante e reconhecida nas decisões liminares e no Agravo de Instrumento (AI nº 0818944-86.2024.8.15.0000), não confere à parte autora o direito absoluto de impor a manutenção do tratamento ad aeternum em uma clínica que não faz mais parte da rede credenciada e que, por vontade própria, encerrou o contrato com a operadora. O vínculo terapêutico é um fator que, comprovado, impõe a necessidade de um tempo de transição seguro e assistido, o que foi devidamente assegurado pela tutela de urgência deferida e mantida em sede recursal. No entanto, ele não pode se sobrepor, indefinidamente, à prerrogativa legal da operadora de gerir sua rede e à licitude do ato de descredenciamento por iniciativa da própria clínica. Ademais, a própria Ré trouxe aos autos elementos que indicam que o paciente já teria sofrido alterações de profissionais mesmo na Clínica Estima, o que, em alguma medida, enfraquece a tese da rigidez do vínculo terapêutico como um impedimento absoluto à aplicação da regra de substituição de prestador (ID 109681736). A alegação da Ré de que a Clínica Estima teria aceitado o pagamento pelo valor de tabela (ID 93639800) apenas reforça que o cerne da questão é a escolha de prestador, e não a ausência de cobertura. Verifica-se que não houve negativa de cobertura ou de continuidade do tratamento por parte da Ré, mas sim o exercício de uma faculdade legal (substituição de prestador), após a iniciativa de desligamento da própria clínica, com a oferta de rede equivalente. A pretensão de obrigar o plano à manutenção na clínica descredenciada por mera escolha do beneficiário, mesmo após a comprovação de rede substituta apta, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sob pena de violar a gestão do risco atuarial e o equilíbrio contratual, mormente quando se trata de um ato lícito da operadora. O direito à saúde deve ser harmonizado com os limites da relação contratual e a sustentabilidade do sistema, desde que a cobertura assistencial devida seja mantida em prestador equivalente, o que a Ré comprovou ter feito (ID 98392077). Portanto, a obrigação de fazer imposta pela tutela de urgência se revela uma medida de caráter temporário, visando justamente assegurar o tempo de transição necessário para a adaptação do menor à nova rede, dada a excepcionalidade do quadro, mas que não subsiste no mérito da demanda, ante a licitude da conduta da operadora e a comprovação da suficiência da rede substituta. Assim, a manutenção do tratamento na Clínica Estima por ordem judicial deve cessar com o julgamento final, cabendo ao beneficiário migrar para a rede credenciada. DO DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a sua configuração pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pela operadora, que cause à parte autora dor, sofrimento ou ofensa a direito da personalidade, que extrapole o mero aborrecimento. No presente caso, a conduta da Ré de não custear o tratamento em prestador descredenciado, após a iniciativa de desligamento da própria clínica e a oferta de rede substituta equivalente, constitui exercício regular de um direito previsto no artigo 17 da Lei nº 9.656/98. Inexistindo a prática de ato ilícito por parte da operadora, e tendo sido a continuidade do tratamento assegurada pela tutela de urgência até o julgamento final, não há que se falar em dano moral indenizável, pois a situação se enquadra no mero dissabor contratual, decorrente de uma disputa sobre a escolha do prestador, e não de uma negativa injustificada de cobertura que coloque em risco a saúde do beneficiário. A pretensão de indenização por dano moral, portanto, é improcedente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Revogo a tutela de urgência concedida (ID 97231020). Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), cuja exequibilidade fica sobrestada, de acordo com o artigo 98, § 3º, do NCPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. G. D.REPRESENTANTE: ANDREA MARIANA DE GOES MARTINS DUMARESQ
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845253-58.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ARTHUR GÓES DUMARESQ (A. G. D.), menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora sustenta que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0/F80, necessitando de acompanhamento terapêutico especializado, conforme prescrição médica (IDs 93639804, 93639808). Relata que a menor iniciou tratamento multidisciplinar contínuo na Clínica Estima (Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades LTDA), então credenciada à operadora. Contudo, foi surpreendida com o descredenciamento da referida clínica por iniciativa da própria prestadora, com efeitos a partir de 05 de maio de 2024 (ID 98392074). Diante do fato, a parte autora pleiteou a manutenção do tratamento na Clínica Estima, alegando a essencialidade do vínculo terapêutico já estabelecido entre a criança e os profissionais, sob o risco de regressão no desenvolvimento. Requereu, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, determinando-se que a operadora custeasse o tratamento na clínica escolhida, nos limites da tabela de credenciados, e a condenação por danos morais. A decisão inicial (ID 97231020) deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a manutenção dos pagamentos à Clínica Estima, limitados à Tabela de Preço dos credenciados da Ré. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela Ré (AI nº 0818944-86.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo a determinação liminar, com o reconhecimento da excepcionalidade do caso em razão do vínculo terapêutico e a concordância da clínica em receber o valor de tabela (IDs 98692318, 105251490, 128771479). Regularmente citada, a promovida apresentou Contestação (ID 98392074), alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que o descredenciamento da Clínica Estima ocorreu por solicitação da própria instituição, no exercício regular de seu direito à autonomia privada. Aduz que cumpriu a legislação (RN 567/22 da ANS e Lei 9.656/98) e ofereceu prestadores equivalentes em sua rede credenciada, aptos a prestar o tratamento (ID 98392077), sendo inexigível o custeio fora da rede por mera escolha do beneficiário. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito. Em Réplica (ID 99985742), a parte autora refutou as alegações, reiterando os argumentos sobre a importância do vínculo terapêutico e a ausência de prejuízo para a Ré, pois o custeio se daria pelo valor de tabela. O Terceiro Interessado (Clínica Estima) interveio para alegar o descumprimento da liminar pela Ré, no tocante aos pagamentos (ID 129342642). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pleiteou a realização de prova pericial (IDs 101370763 e 101440228). O Ministério Público (ID 113586180), em parecer final, opinou pela procedência do pedido, para que se assegure a continuidade do tratamento na Clínica Estima, limitado ao preço de tabela, até que se viabilize a transição segura e eficaz para unidade da rede credenciada. O Terceiro Interessado (Clínica Estima) interveio para alegar o descumprimento da liminar pela Ré, no tocante aos pagamentos (ID 129342642). É o relatório. Decido. Da impugnação à justiça gratuita O benefício da gratuidade judiciária objetiva viabilizar o acesso à Justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o autor é menor impúbere, portador de TEA, e apresentou declaração de hipossuficiência. A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que, em casos envolvendo menores, a análise da gratuidade deve considerar a condição do titular do direito material, sendo o benefício de caráter personalíssimo. Nessa linha, o fato de os genitores possuírem determinada condição financeira não é, por si só, motivo para indeferir o benefício ao menor, salvo prova robusta de que a declaração é inidônea, o que não se verifica nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar. Da intervenção do terceiro interessado Compulsando os autos, verifica-se a petição de ID 129342642, protocolada pela Clínica Estima na qualidade de terceiro interessado, alegando irregularidades e descontos indevidos nos pagamentos realizados pela operadora ré em cumprimento à medida liminar. No entanto, o objeto da presente demanda circunscreve-se à relação jurídica entre o beneficiário (autor) e a operadora de saúde (ré), especificamente quanto ao dever de cobertura e manutenção do tratamento. A pretensão da Clínica Estima de cobrar diferenças de valores ou discutir glosas contratuais configura direito autônomo e de natureza comercial entre prestador e operadora. Assim, eventuais cobranças de serviços prestados ou divergências quanto aos valores de tabela devem ser objeto de ação própria, em via jurisdicional adequada para a cobrança de honorários e serviços, não sendo este o foro para a satisfação de crédito de terceiro estranho à lide principal. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. No que tange ao pedido de perícia médica na rede credenciada formulado pela parte ré (ID 101440228), entendo pelo seu indeferimento. A prova documental colacionada aos autos, composta por laudos médicos detalhados, quadros de vagas e comunicações oficiais, é suficiente para o deslinde da controvérsia, que reside na legalidade do descredenciamento e na preservação do vínculo terapêutico, matérias predominantemente de direito e passíveis de comprovação documental. A realização de perícia para atestar a "qualidade dos serviços" da rede credenciada mostra-se despicienda e protelatória, uma vez que a competência técnica das clínicas credenciadas é presumida pela própria habilitação junto à operadora e aos órgãos de classe, não sendo o objeto central da lide a discussão sobre a estrutura física das referidas clínicas, mas sim a possibilidade jurídica de manutenção do tratamento em prestador específico. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO Da obrigação de fazer A controvérsia central reside na obrigação da operadora de saúde em custear a continuidade do tratamento multidisciplinar do menor, portador de TEA, na Clínica Estima, após o descredenciamento desta, sob a alegação da essencialidade do vínculo terapêutico. O descredenciamento de prestadores de serviços por parte da operadora de plano de saúde é, em regra, um ato lícito e garantido pela legislação setorial. O artigo 17 da Lei nº 9.656/98 dispõe que a substituição de prestador é permitida, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação prévia aos consumidores. Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MENOR AUTISTA.DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão de gratuidade da justiça. Indeferida em primeiro grau, de maneira confirmação em sede de agravo de instrumento. Matéria reinserida na apelação. Deferimento, no caso concreto, apenas da dispensa das custas do preparo para acesso ao duplo grau de jurisdição. Descredenciamento de profissional de saúde em rede de plano é lícito, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/98, desde que haja comunicação prévia e oferta de prestador equivalente. Não comprovado prejuízo concreto ou regressão no tratamento do autista em decorrência da substituição, apesar de desencontros iniciais, diante de agendamentos realizados e qualificação dos novos profissionais. Inexistência de abalo moral indenizável. Precedentes do TJSP no mesmo sentido. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso parcialmente provido nos estritos termos supra.(Apelação Cível nº 1001414-04.2024.8.26.0510 - Turma III - Direito Privado 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relatora: Mara Trippo Kimura - Julgado em 26/05/2055). No caso dos autos, a Ré demonstrou que o desligamento da Clínica Estima se deu por iniciativa da própria prestadora de serviços (ID 98392074). Este fato, por si só, afasta a tese de que a operadora buscou intencionalmente a interrupção do serviço. A Ré comprovou, ainda, o cumprimento do dever legal de substituir o prestador descredenciado por outro equivalente, indicando a existência de ampla rede credenciada e apta na área de ação (Clínica Reviver, CLIDI, Fono com Amor, etc.), inclusive com a apresentação de um quadro de vagas (ID 98392077). A tese do vínculo terapêutico, embora relevante e reconhecida nas decisões liminares e no Agravo de Instrumento (AI nº 0818944-86.2024.8.15.0000), não confere à parte autora o direito absoluto de impor a manutenção do tratamento ad aeternum em uma clínica que não faz mais parte da rede credenciada e que, por vontade própria, encerrou o contrato com a operadora. O vínculo terapêutico é um fator que, comprovado, impõe a necessidade de um tempo de transição seguro e assistido, o que foi devidamente assegurado pela tutela de urgência deferida e mantida em sede recursal. No entanto, ele não pode se sobrepor, indefinidamente, à prerrogativa legal da operadora de gerir sua rede e à licitude do ato de descredenciamento por iniciativa da própria clínica. Ademais, a própria Ré trouxe aos autos elementos que indicam que o paciente já teria sofrido alterações de profissionais mesmo na Clínica Estima, o que, em alguma medida, enfraquece a tese da rigidez do vínculo terapêutico como um impedimento absoluto à aplicação da regra de substituição de prestador (ID 109681736). A alegação da Ré de que a Clínica Estima teria aceitado o pagamento pelo valor de tabela (ID 93639800) apenas reforça que o cerne da questão é a escolha de prestador, e não a ausência de cobertura. Verifica-se que não houve negativa de cobertura ou de continuidade do tratamento por parte da Ré, mas sim o exercício de uma faculdade legal (substituição de prestador), após a iniciativa de desligamento da própria clínica, com a oferta de rede equivalente. A pretensão de obrigar o plano à manutenção na clínica descredenciada por mera escolha do beneficiário, mesmo após a comprovação de rede substituta apta, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sob pena de violar a gestão do risco atuarial e o equilíbrio contratual, mormente quando se trata de um ato lícito da operadora. O direito à saúde deve ser harmonizado com os limites da relação contratual e a sustentabilidade do sistema, desde que a cobertura assistencial devida seja mantida em prestador equivalente, o que a Ré comprovou ter feito (ID 98392077). Portanto, a obrigação de fazer imposta pela tutela de urgência se revela uma medida de caráter temporário, visando justamente assegurar o tempo de transição necessário para a adaptação do menor à nova rede, dada a excepcionalidade do quadro, mas que não subsiste no mérito da demanda, ante a licitude da conduta da operadora e a comprovação da suficiência da rede substituta. Assim, a manutenção do tratamento na Clínica Estima por ordem judicial deve cessar com o julgamento final, cabendo ao beneficiário migrar para a rede credenciada. DO DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a sua configuração pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pela operadora, que cause à parte autora dor, sofrimento ou ofensa a direito da personalidade, que extrapole o mero aborrecimento. No presente caso, a conduta da Ré de não custear o tratamento em prestador descredenciado, após a iniciativa de desligamento da própria clínica e a oferta de rede substituta equivalente, constitui exercício regular de um direito previsto no artigo 17 da Lei nº 9.656/98. Inexistindo a prática de ato ilícito por parte da operadora, e tendo sido a continuidade do tratamento assegurada pela tutela de urgência até o julgamento final, não há que se falar em dano moral indenizável, pois a situação se enquadra no mero dissabor contratual, decorrente de uma disputa sobre a escolha do prestador, e não de uma negativa injustificada de cobertura que coloque em risco a saúde do beneficiário. A pretensão de indenização por dano moral, portanto, é improcedente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Revogo a tutela de urgência concedida (ID 97231020). Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), cuja exequibilidade fica sobrestada, de acordo com o artigo 98, § 3º, do NCPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 06:30
Improcedência
14/01/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:31
Expedida/Certificada
15/12/2025, 21:55
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:57
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:11
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:12
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:20
Publicação
04/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845253-58.2024.8.15.2001.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face do
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845253-58.2024.8.15.2001.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face do
02/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/09/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:10
Incompetência
01/09/2025, 13:39
Expedida/Certificada
07/07/2025, 07:25
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:26
Mero expediente
28/05/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:45
Expedida/Certificada
12/12/2024, 07:51
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 07:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 20:54
Publicação
12/09/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845253-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845253-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845253-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2024, 12:07
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:36
Expedida/Certificada
19/08/2024, 08:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:02
Publicação
19/08/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845253-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845253-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2024, 11:33
Ato ordinatório
15/08/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:47
Publicação
08/08/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845253-58.2024.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Práticas Abusivas, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS(012.202.484-28); A. G. D.(148.884.884-01); A. M. D. G. M. D.(031.553.614-41); U. J. P. C. D. T. M.(08.680.639/0001-77); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(067.536.224-54); HERMANO GADELHA DE SÁ(468.435.744-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(046.211.304-39);
Vistos. Defiro o pedido de habilitação e devolução do prazo formulado pelo promovido no ID 97494581, a contar a partir do presente despacho, considerando que os autos tramitam em sigilo e somente hoje passaram a ter visibilidade no processo. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845253-58.2024.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Práticas Abusivas, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS(012.202.484-28); A. G. D.(148.884.884-01); A. M. D. G. M. D.(031.553.614-41); U. J. P. C. D. T. M.(08.680.639/0001-77); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(067.536.224-54); HERMANO GADELHA DE SÁ(468.435.744-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(046.211.304-39);
Vistos. Defiro o pedido de habilitação e devolução do prazo formulado pelo promovido no ID 97494581, a contar a partir do presente despacho, considerando que os autos tramitam em sigilo e somente hoje passaram a ter visibilidade no processo. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845253-58.2024.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Práticas Abusivas, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS(012.202.484-28); A. G. D.(148.884.884-01); A. M. D. G. M. D.(031.553.614-41); U. J. P. C. D. T. M.(08.680.639/0001-77); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(067.536.224-54); HERMANO GADELHA DE SÁ(468.435.744-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(046.211.304-39);
Vistos. Defiro o pedido de habilitação e devolução do prazo formulado pelo promovido no ID 97494581, a contar a partir do presente despacho, considerando que os autos tramitam em sigilo e somente hoje passaram a ter visibilidade no processo. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 09:34
Expedida/certificada
06/08/2024, 09:30
deferimento
04/08/2024, 21:10
Decurso de Prazo
04/08/2024, 00:10
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 23:13
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 11:25
Publicação
29/07/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0845253-58.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS(012.202.484-28); A. G. D.(148.884.884-01); A. M. D. G. M. D.(031.553.614-41); U. J. P. C. D. T. M.(08.680.639/0001-77);
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e pedido de Danos Morais movida em face da Unimed João Pessoa. Narra a exordial que o autor é menor impúbere, usuário do plano de saúde ofertado pela promovida e se encontra adimplente com as mensalidades contratadas. Desde 2019 que foi diagnosticado com TEA e iniciou tratamento multidisciplinar na Estima Clínica (Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades LTDA), credenciada à Unimed. Em consulta de acompanhamento com a neuropediatra, o autor foi reavaliado, reiterando-se o diagnóstico de autismo e a necessidade de continuação com o tratamento multidisciplinar, inclusive, com a manutenção da equipe que acompanha a criança, a fim de evitar prejuízos ao tratamento em razão da conexão existente entre a criança autista e os profissionais que a atendem. Afirma que recebeu a notícia do descredenciamento da clínica Estima pela Unimed em 05/05/2024, tendo sido prorrogado os atendimentos até 05/07/2024, em função de acordo junto ao MPPB. Assevera que a Unimed não aceitou a proposta de manutenção do custeio do tratamento pela equipe que atende o autor, mesmo tendo a clínica aceitado realizar a prestação de serviços recebendo o valor da tabela pago pela UNIMED JOÃO PESSOA aos seus prestadores credenciados, em benefício do autor, não considerando os prejuízos que sofreria em seu desenvolvimento. Assim, vem requerer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a continuidade de autorização e custeio das terapias da parte autora junto a Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, mantendo o valor pago aos seus credenciados, sendo responsabilidade da família eventuais diferenças. É o relatório. DECIDO. Para concessão do pedido de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Também há de observar a possibilidade de reversibilidade da medida. No caso dos autos, a clínica que realizava o tratamento do autor foi descredenciada pela Unimed, interrompendo o tratamento do transtorno que o acomete, TEA, pelos profissionais que já o acompanham, o que segundo o autor, pode trazer prejuízos ao tratamento em razão da ausência de conexão entre os profissionais e o assistido. De acordo com entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada só será admitido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. Neste sentido, colaciono o julgado que adiante segue: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Outrossim, a Lei n. 9.656/1998 prevê em seu art. 17 prevê expressamente a possibilidade de substituição profissional prestador de serviço de saúde, desde que seja comunicado aos consumidores com 30 dias de antecedência, senão vejamos: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência Não obstante seja facultado à operadora de plano de saúde a possibilidade de substituição de seus prestadores, o que se discute nos presentes autos é a manutenção do tratamento com os profissionais que atende o usuário em razão do vínculo terapêutico existente. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que restou demonstrada a relação contratual do Autor com a promovida, através da carteirinha de plano de saúde (ID 93638971), a condição de portador de TEA, prescrevendo o tratamento multidisciplinar e a existência de vínculo terapêutico com a equipe que o atende há cerca de quatro anos, conforme laudo médico da neuropediatra Dra. Bianca Carolina Serafim do Nascimento (ID 93639804), reiterado no laudo de reavaliação (ID 93639808), destacando que a modificação da equipe de profissionais pode ocasionar crises de desorganização, em função da rigidez cognitiva, nos termos a seguir: Outrossim, também colacionadas as declarações de vínculo ABA (ID 93638986), do fonoaudiólogo (ID 93638989), psicomotricidade (ID 93638971), terapia ocupacional (ID 93638971) e nutricionista (ID 93638971), descrevendo o tratamento realizado, o desenvolvimento do paciente e a necessidade de continuidade do tratamento que vem sendo realizado. É cediço que somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando o plano de saúde habilitado e nem autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Considerando que o laudo médico em referência enfatiza a necessidade de que não haja alteração dos profissionais que atendem o paciente, em razão do vínculo terapêutico construído, recomendando assim sua manutenção para evitar inclusive retrocesso no tratamento, entendo que o caso se enquadra na medida excepcional que autoriza o reembolso das despesas médico/hospitalares, efetuadas pelo beneficiário do plano de saúde com o tratamento fora da rede credenciada, desde que limitados aos valores indicados na tabela da operadora. Corrobora o entendimento a recente decisão proferida pelo TJPB, no agravo de instrumento nº 0811061-88.2024.8.15.0000, conforme trecho que adiante segue: Colaciono ainda, recente julgado do TJRN: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - (CID10 F84). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS QUE JÁ ACOMPANHAM O PACIENTE E REEMBOLSO DOS VALORES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO, LIMITANDO O VALOR DO REEMBOLSO AO VALOR DE TABELA UTILIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES A SEREM REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ( Apelação Cível nº – 0811244-24.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível do TJRN, Relatora Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 25/06/2024). Destarte, verifica-se reconhecido o direito da promovida em rever a sua rede de profissionais e empresas credenciada, ao tempo em que a alteração pode gerar prejuízo à evolução do tratamento de saúde. Resta, em parte, configurada a probabilidade do direito pleiteado pelo autor. De igual sorte, também demonstrado nos autos o requisito do perigo de dano, pois a interrupção do tratamento pela equipe o acompanha poderá ensejar retrocesso no seu tratamento, trazendo prejuízos ao autor. Ademais, não há risco de irreversibilidade da demanda, pois em caso de eventual improcedência, poderá a operadora de saúde ser ressarcida de eventuais pagamentos indevidos. Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a ré promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, continue a repassar os pagamentos das terapias junto a Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e nos limites da Tabela de Preço dos credenciados, cabendo à promovida o pagamento da diferença de preços, haja vista que a Clínica não pertence à rede credenciada. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Intimem-se as partes acerca da decisão, intimando-se o promovido pessoalmente para cumprimento, se possível através do meio eletrônico. No mais, CITE-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, art. 344 do CPC, oportunidade na qual deverá também colacionar ao feito o contrato objeto da demanda. A experiência prática demonstra que as operadoras não realizam acordos em demandas congêneres antes do oferecimento da defesa, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária requerida pelo autor, nos termos do art. 98 do CPC. P.I. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0845253-58.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS(012.202.484-28); A. G. D.(148.884.884-01); A. M. D. G. M. D.(031.553.614-41); U. J. P. C. D. T. M.(08.680.639/0001-77);
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e pedido de Danos Morais movida em face da Unimed João Pessoa. Narra a exordial que o autor é menor impúbere, usuário do plano de saúde ofertado pela promovida e se encontra adimplente com as mensalidades contratadas. Desde 2019 que foi diagnosticado com TEA e iniciou tratamento multidisciplinar na Estima Clínica (Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades LTDA), credenciada à Unimed. Em consulta de acompanhamento com a neuropediatra, o autor foi reavaliado, reiterando-se o diagnóstico de autismo e a necessidade de continuação com o tratamento multidisciplinar, inclusive, com a manutenção da equipe que acompanha a criança, a fim de evitar prejuízos ao tratamento em razão da conexão existente entre a criança autista e os profissionais que a atendem. Afirma que recebeu a notícia do descredenciamento da clínica Estima pela Unimed em 05/05/2024, tendo sido prorrogado os atendimentos até 05/07/2024, em função de acordo junto ao MPPB. Assevera que a Unimed não aceitou a proposta de manutenção do custeio do tratamento pela equipe que atende o autor, mesmo tendo a clínica aceitado realizar a prestação de serviços recebendo o valor da tabela pago pela UNIMED JOÃO PESSOA aos seus prestadores credenciados, em benefício do autor, não considerando os prejuízos que sofreria em seu desenvolvimento. Assim, vem requerer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a continuidade de autorização e custeio das terapias da parte autora junto a Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, mantendo o valor pago aos seus credenciados, sendo responsabilidade da família eventuais diferenças. É o relatório. DECIDO. Para concessão do pedido de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Também há de observar a possibilidade de reversibilidade da medida. No caso dos autos, a clínica que realizava o tratamento do autor foi descredenciada pela Unimed, interrompendo o tratamento do transtorno que o acomete, TEA, pelos profissionais que já o acompanham, o que segundo o autor, pode trazer prejuízos ao tratamento em razão da ausência de conexão entre os profissionais e o assistido. De acordo com entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada só será admitido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. Neste sentido, colaciono o julgado que adiante segue: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Outrossim, a Lei n. 9.656/1998 prevê em seu art. 17 prevê expressamente a possibilidade de substituição profissional prestador de serviço de saúde, desde que seja comunicado aos consumidores com 30 dias de antecedência, senão vejamos: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência Não obstante seja facultado à operadora de plano de saúde a possibilidade de substituição de seus prestadores, o que se discute nos presentes autos é a manutenção do tratamento com os profissionais que atende o usuário em razão do vínculo terapêutico existente. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que restou demonstrada a relação contratual do Autor com a promovida, através da carteirinha de plano de saúde (ID 93638971), a condição de portador de TEA, prescrevendo o tratamento multidisciplinar e a existência de vínculo terapêutico com a equipe que o atende há cerca de quatro anos, conforme laudo médico da neuropediatra Dra. Bianca Carolina Serafim do Nascimento (ID 93639804), reiterado no laudo de reavaliação (ID 93639808), destacando que a modificação da equipe de profissionais pode ocasionar crises de desorganização, em função da rigidez cognitiva, nos termos a seguir: Outrossim, também colacionadas as declarações de vínculo ABA (ID 93638986), do fonoaudiólogo (ID 93638989), psicomotricidade (ID 93638971), terapia ocupacional (ID 93638971) e nutricionista (ID 93638971), descrevendo o tratamento realizado, o desenvolvimento do paciente e a necessidade de continuidade do tratamento que vem sendo realizado. É cediço que somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando o plano de saúde habilitado e nem autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Considerando que o laudo médico em referência enfatiza a necessidade de que não haja alteração dos profissionais que atendem o paciente, em razão do vínculo terapêutico construído, recomendando assim sua manutenção para evitar inclusive retrocesso no tratamento, entendo que o caso se enquadra na medida excepcional que autoriza o reembolso das despesas médico/hospitalares, efetuadas pelo beneficiário do plano de saúde com o tratamento fora da rede credenciada, desde que limitados aos valores indicados na tabela da operadora. Corrobora o entendimento a recente decisão proferida pelo TJPB, no agravo de instrumento nº 0811061-88.2024.8.15.0000, conforme trecho que adiante segue: Colaciono ainda, recente julgado do TJRN: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - (CID10 F84). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS QUE JÁ ACOMPANHAM O PACIENTE E REEMBOLSO DOS VALORES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO, LIMITANDO O VALOR DO REEMBOLSO AO VALOR DE TABELA UTILIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES A SEREM REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ( Apelação Cível nº – 0811244-24.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível do TJRN, Relatora Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 25/06/2024). Destarte, verifica-se reconhecido o direito da promovida em rever a sua rede de profissionais e empresas credenciada, ao tempo em que a alteração pode gerar prejuízo à evolução do tratamento de saúde. Resta, em parte, configurada a probabilidade do direito pleiteado pelo autor. De igual sorte, também demonstrado nos autos o requisito do perigo de dano, pois a interrupção do tratamento pela equipe o acompanha poderá ensejar retrocesso no seu tratamento, trazendo prejuízos ao autor. Ademais, não há risco de irreversibilidade da demanda, pois em caso de eventual improcedência, poderá a operadora de saúde ser ressarcida de eventuais pagamentos indevidos. Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a ré promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, continue a repassar os pagamentos das terapias junto a Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e nos limites da Tabela de Preço dos credenciados, cabendo à promovida o pagamento da diferença de preços, haja vista que a Clínica não pertence à rede credenciada. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Intimem-se as partes acerca da decisão, intimando-se o promovido pessoalmente para cumprimento, se possível através do meio eletrônico. No mais, CITE-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, art. 344 do CPC, oportunidade na qual deverá também colacionar ao feito o contrato objeto da demanda. A experiência prática demonstra que as operadoras não realizam acordos em demandas congêneres antes do oferecimento da defesa, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária requerida pelo autor, nos termos do art. 98 do CPC. P.I. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição