Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: DANIEL FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845820-41.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de DANIEL FRANCISCO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais. O exequente sustenta que foi contratado para prestar serviços jurídicos na esfera administrativa perante o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao idoso em favor do executado. Afirma que, após o êxito na demanda administrativa, o executado auferiu a quantia de R$ 9.103,15, tendo adimplido apenas R$ 2.000,00 a título de honorários, restando um saldo devedor de R$ 7.103,15. Ao ID 129101892, foi determinada a emenda à inicial para que o exequente adequasse o valor da causa ao percentual de 30% expressamente previsto na Cláusula 3ª do contrato ou apresentasse fundamento contratual para o acréscimo de 05 salários mínimos. Em resposta, a parte autora peticionou conforme ID 129320710, alegando que a composição do crédito decorre da soma de 30% sobre os valores auferidos com um acréscimo contratual correspondente a 05 salários mínimos, previsto na Cláusula 3ª para os casos de concessão definitiva do benefício. Ocorre que, analisando detidamente a emenda e o título executivo (ID 129080943), verifica-se que a alegação do autor não encontra qualquer amparo documental. A Cláusula 3ª e suas subcláusulas preveem acréscimos fixos de R$ 3.000,00 apenas para hipóteses específicas, quais sejam: adicional de 25% em aposentadoria por invalidez, ajuizamento de Mandado de Segurança ou propositura de ação de tutela e curatela. Não há, em todo o corpo do contrato, qualquer menção ao pagamento de 05 salários mínimos ou à garantia de um valor mínimo de R$ 6.000,00 para o serviço de concessão administrativa de BPC. O processo de execução deve ser aparelhado com título que represente obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do Código de Processo Civil. A liquidez pressupõe que o valor da obrigação seja determinado ou determinável por simples cálculos aritméticos baseados nos elementos do próprio título. No caso em tela, o exequente insiste na cobrança de valores que extrapolam os limites do pacto escrito, invocando cláusulas inexistentes no documento apresentado. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 801, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando o descumprimento substancial da ordem de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, I, 801 e 924, I, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura do sistema.