Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851361-69.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Marcos Quirino do Nascimento em face do Banco do Brasil S.A., no qual o autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, o parcelamento ou a redução do valor das custas, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em decisão de ID. 121771665, este Juízo determinou a emenda da inicial para que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência, juntando documentos financeiros e fiscais, ou, no mesmo prazo, procedesse ao recolhimento das custas processuais. O autor se manifestou (ID. 126322777), reiterando o pedido, contudo, absteve-se de juntar quaisquer dos documentos solicitados, limitando-se a invocar a presunção legal de pobreza e a argumentar a desnecessidade de contraprova documental para o deferimento do benefício. Manteve, de forma alternativa, o pedido de redução ou parcelamento das custas iniciais, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o direito fundamental de acesso à justiça, devendo o magistrado compatibilizar tal garantia com o dever das partes de arcar com as despesas processuais, na medida de suas possibilidades. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, as circunstâncias dos autos, notadamente os elevados valores a título de PASEP e a contratação de parecer técnico contábil particular, indicam que o autor não se enquadra integralmente na condição de hipossuficiente econômico. Tais elementos, pois, demonstram certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque o Demandante não apresentou nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que o impossibilitassem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação. Por outro lado, as custas iniciais (R$ 4.671,58) representam quantia expressiva, sobretudo considerando a idade avançada do demandante e a natureza previdenciária da pretensão deduzida. Nessa perspectiva, o indeferimento total da gratuidade poderia inviabilizar o acesso à justiça, afrontando o princípio da razoabilidade. O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §§ 5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Dessa forma, entendo cabível o deferimento parcial da gratuidade, com redução proporcional das custas, sem prejuízo ao acesso à jurisdição. Considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 85% (oitenta e cinco por cento) se mostra suficiente e razoável.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a gratuidade processual, a qual consistirá na redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das despesas processuais iniciais. DETERMINO a intimação do Autor para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do montante equivalente a R$ 700,73 (setecentos reais e setenta e três centavos), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Comprovado o pagamento, cite-se o réu, Banco do Brasil S.A., para contestar no prazo legal. Intime-se a autora desta decisão, por seus advogados. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de Novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito