Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0848944-17.2023.8.15.2001.
AUTOR: CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao Juízo de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão ad quem, sem proceder a prévio juízo de admissibilidade, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões (caso ainda não tenha sido feito), no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Liminar, Cirurgia]
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 08:25
Mero expediente
31/05/2026, 08:45
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 16:41
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:09
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:26
Publicação
22/04/2026, 00:49
Petição (Contraminuta)
21/04/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848944-17.2023.8.15.2001.
AUTOR: CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 17 de abril de 2026 SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Liminar, Cirurgia]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848944-17.2023.8.15.2001.
AUTOR: CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 17 de abril de 2026 SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Liminar, Cirurgia]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:40
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:40
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:50
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848944-17.2023.8.15.2001.
AUTOR: CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Liminar, Cirurgia]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença aplicou de forma equivocada o Código de Defesa do Consumidor, incorrendo em contradição com o entendimento consubstanciado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, por ser operadora na modalidade de autogestão, não se submete às regras consumeristas, requerendo a anulação ou reforma da decisão para afastar a aplicação do referido diploma legal. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. A embargada pugnou pela rejeição de plano dos aclaratórios, argumentando que a matéria ventilada não se enquadra nas hipóteses legais e revela mero inconformismo com o mérito da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna. Isso significa que a incompatibilidade deve existir entre os próprios termos da decisão, como entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre premissas adotadas no corpo do julgado. A suposta contradição entre a sentença e a lei, a doutrina, a jurisprudência ou a interpretação da parte configura, em verdade, irresignação quanto ao mérito. No caso em apreço, a embargante aponta que a sentença teria sido omissa e contraditória ao supostamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor contra disposição sumulada. Analisando o teor da sentença embargada, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição sobre o tema. A decisão foi absolutamente expressa no tópico "II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Natureza do Contrato" ao abordar a natureza jurídica da ré. A sentença citou de forma literal e expressa o teor da Súmula 608, reconhecendo a condição de autogestão da operadora. O juízo esclareceu claramente que, independentemente da aplicação integral das normas protetivas consumeristas, a decisão fundamentava-se nos princípios gerais do direito contratual e da boa-fé objetiva, consagrados no Código Civil e na Lei 9.656/98. Restou consignado na decisão que a ré se submete à legislação específica do setor de saúde suplementar, a qual possui natureza protetiva e de ordem pública, vinculando-a aos deveres de lealdade e transparência. A procedência do pedido autoral, outrossim, não decorreu de inversão do ônus da prova baseada no diploma consumerista, mas da robusta prova técnica produzida nos autos. A decisão pautou-se na Nota Técnica do NATJUS e no Despacho da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atestaram a distinção dos códigos TUSS e a obrigatoriedade de cobertura integral do procedimento solicitado pelo médico assistente. Fica evidente que a pretensão da embargante é rediscutir os fundamentos da decisão e obter a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria decidida nem à substituição da decisão por outra que atenda aos interesses da parte vencida. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença integralmente, tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848944-17.2023.8.15.2001.
AUTOR: CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Liminar, Cirurgia]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença aplicou de forma equivocada o Código de Defesa do Consumidor, incorrendo em contradição com o entendimento consubstanciado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, por ser operadora na modalidade de autogestão, não se submete às regras consumeristas, requerendo a anulação ou reforma da decisão para afastar a aplicação do referido diploma legal. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. A embargada pugnou pela rejeição de plano dos aclaratórios, argumentando que a matéria ventilada não se enquadra nas hipóteses legais e revela mero inconformismo com o mérito da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna. Isso significa que a incompatibilidade deve existir entre os próprios termos da decisão, como entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre premissas adotadas no corpo do julgado. A suposta contradição entre a sentença e a lei, a doutrina, a jurisprudência ou a interpretação da parte configura, em verdade, irresignação quanto ao mérito. No caso em apreço, a embargante aponta que a sentença teria sido omissa e contraditória ao supostamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor contra disposição sumulada. Analisando o teor da sentença embargada, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição sobre o tema. A decisão foi absolutamente expressa no tópico "II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Natureza do Contrato" ao abordar a natureza jurídica da ré. A sentença citou de forma literal e expressa o teor da Súmula 608, reconhecendo a condição de autogestão da operadora. O juízo esclareceu claramente que, independentemente da aplicação integral das normas protetivas consumeristas, a decisão fundamentava-se nos princípios gerais do direito contratual e da boa-fé objetiva, consagrados no Código Civil e na Lei 9.656/98. Restou consignado na decisão que a ré se submete à legislação específica do setor de saúde suplementar, a qual possui natureza protetiva e de ordem pública, vinculando-a aos deveres de lealdade e transparência. A procedência do pedido autoral, outrossim, não decorreu de inversão do ônus da prova baseada no diploma consumerista, mas da robusta prova técnica produzida nos autos. A decisão pautou-se na Nota Técnica do NATJUS e no Despacho da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atestaram a distinção dos códigos TUSS e a obrigatoriedade de cobertura integral do procedimento solicitado pelo médico assistente. Fica evidente que a pretensão da embargante é rediscutir os fundamentos da decisão e obter a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria decidida nem à substituição da decisão por outra que atenda aos interesses da parte vencida. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença integralmente, tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 13:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 12:08
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 21:22
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:26
Publicação
27/01/2026, 16:34
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 07:15
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:15
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:06
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848944-17.2023.8.15.2001.
AUTOR: CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Liminar, Cirurgia]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela de urgência antecipada, ajuizada por CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS, devidamente qualificada nos autos, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. A Autora narrou na exordial que é beneficiária do plano GEAP Família há vários anos e, após um período de três anos de tratamento de fertilidade, foi diagnosticada com aderência pélvica das trompas uterinas, sendo-lhe indicada cirurgia por via videolaparoscópica, a qual deveria englobar os dois procedimentos mencionados; contudo, a Ré autorizou apenas o procedimento de lise de aderências, indeferindo a cromotubagem, sob a justificativa de que este utilizaria a mesma via de acesso do primeiro, tratando-se, portanto, de um procedimento "mutuamente excludente" e já valorado pelo código principal, forçando a Autora a ingressar em juízo às vésperas da data agendada para o ato cirúrgico, em 05 de setembro de 2023. Decisão (ID 78595707) deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorizasse o procedimento cirúrgico conforme a prescrição médica acostada aos autos, sob pena de multa diária. A Ré apresentou Contestação (ID 79520175), na qual, preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; no mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, reiterando que a negativa do procedimento TUSS 31307060 se deu por considerá-lo fase obrigatória inerente ao procedimento principal TUSS 31307205, visando a coibir a cobrança em duplicidade. A Ré anexa documentos que comprovam o cumprimento da medida liminar em 04 de setembro de 2023 (ID 79520161), permitindo a realização do procedimento cirúrgico. Impugnação à contestação (ID 85399435). Em fase de saneamento e organização processual, a parte Ré pugnou pela remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e pela expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para que ambos os órgãos fornecessem informações técnicas sobre o objeto da controvérsia, pedidos que foram deferidos por este Juízo (ID 94080433). Em decorrência da instrução: O NATJUS elaborou a Nota Técnica nº 244016 (ID 97709924), na qual concluiu, embora tratando de código TUSS diverso (Histerectomia, o que se presume erro material), que existem elementos técnicos que justifiquem o procedimento cirúrgico pleiteado, ratificando, portanto, a pertinência e necessidade clínica da intervenção para o diagnóstico de endometriose, falha de tratamento conservador e solicitação por especialista. A ANS, por meio do Despacho nº 814/2024 (ID 107037740), esclareceu expressamente que os procedimentos TUSS 31307205 e TUSS 31307060 (Laparoscopia Ginecológica que inclui a Cromotubagem) são diferentes, possuem códigos únicos na TUSS e na CBHPM, e que um não engloba o outro conforme a fundamentação aventada pela operadora, concluindo que ambos os procedimentos devem ter a sua cobertura assegurada pela operadora, quando solicitados pelo médico assistente. As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre a documentação técnica (ID 125593598), tendo a Ré apresentado manifestação (ID 126104577 e 126104577) reiterando, de forma insubsistente, a tese de exclusão mútua, e a Autora ratificado a abusividade da recusa à luz dos laudos (ID 126507391). Vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o relatório, no essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Natureza do Contrato A controvérsia inicial levantada pela Ré acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de planos de saúde operados por entidades de autogestão exige ponderação e posicionamento claros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme sua Súmula 608, estabeleceu que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, desde que fiquem demonstrados nos autos a natureza solidária do pacto mutualista e que o vínculo jurídico se estabeleceu antes de 2011". No entanto, a citada Súmula não impede a utilização dos princípios e normas do CDC na interpretação das cláusulas contratuais que envolvam beneficiários em posição de manifesta hipossuficiência técnica e informativa perante a operadora. Independentemente da aplicação integral das normas protetivas do CDC, os princípios gerais do direito contratual e da boa-fé objetiva, consagrados no Código Civil e na Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), exigem que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de modo mais favorável ao aderente, especialmente quando envolvem a prestação de serviços essenciais à saúde e à vida, em virtude da função social inerente a todo contrato. Cumpre ressalvar, ademais, que a própria Ré, sendo regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), submete-se à legislação específica do setor (Lei 9.656/98 e Resoluções Normativas), a qual possui natureza protetiva e de ordem pública, vinculando-a aos deveres de lealdade e transparência para com seus beneficiários. II.2. Da Obrigação de Fazer e da Abusividade da Recusa O cerne da presente demanda consistiu na recusa da GEAP em autorizar integralmente a cirurgia prescrita, alegando que o procedimento TUSS 31307060 (Cromotubagem/Laparoscopia Ginecológica) seria mero componente técnico englobado pelo TUSS 31307205 (Lise de Aderências), e, portanto, mutualmente excludente quando codificado separadamente, constituindo assim uma tentativa de cobrança indevida. Contudo, tal tese defensiva foi inteiramente fragilizada e aniquilada pelos elementos de convicção colhidos durante a fase de instrução. O profissional médico assistente ratificou a necessidade clínica do procedimento completo, essencial para o tratamento da infertilidade da Autora (ID 78575364). Neste sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à prevalência da indicação médica sobre a vontade da operadora quanto ao tratamento mais adequado para a patologia coberta, sendo abusiva a intervenção desmotivada da operadora na conduta terapêutica escolhida. Ao plano de saúde é permitido delimitar as patologias que serão objeto de cobertura, mas não o tipo de tratamento ou procedimento que o médico especialista reputa essencial para a cura ou controle da doença. Ademais, a prova técnica solicitada pela própria Ré e produzida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, por meio do Despacho nº 814/2024 (ID 107037740), foi conclusiva e definitiva em rechaçar a justificativa da negativa. A ANS, na qualidade de órgão regulador técnico, atestou que os procedimentos TUSS 31307205 e TUSS 31307060 são diferentes, possuem códigos únicos na TUSS e na CBHPM, e que, em termos de codificação e valoração, um não engloba o outro. O Despacho da ANS encerrou qualquer dúvida técnica sobre a duplicidade de códigos, ratificando que ambos os procedimentos, por estarem listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021), devem ter a sua cobertura integralmente assegurada pela operadora, quando solicitados pelo médico assistente, confirmando, em último grau de prova técnica, a ilegalidade e a impertinência da recusa oposta pela GEAP. Portanto, a conduta da Ré de negar a autorização plena, baseada em interpretação técnica equivocada e comprovadamente incorreta, impôs à Autora a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter o tratamento de que necessitava, em evidente afronta à boa-fé contratual e ao direito fundamental à saúde. Considerando-se a ilegalidade da negativa e o cumprimento da obrigação apenas por força da tutela provisória, a confirmação da referida tutela com a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida de rigor. II.3. Do Dano Moral A recusa indevida de cobertura, demonstrada a partir da prova pericial e do parecer do órgão regulador, não constitui mero inadimplemento contratual. A patologia da Autora (infertilidade decorrente de aderência pélvica) demandava intervenção cirúrgica imediata, agendada para data próxima à propositura da ação. A negativa arbitrária e infundada da operadora de saúde, sob a alegação de codificação inadequada, submeteu a Autora a um estado de incerteza, angústia e aflição, violando a legítima expectativa de receber o tratamento coberto em momento de grande vulnerabilidade e expectativa em relação à saúde reprodutiva. A injusta negativa de cobertura para tratamento essencial à saúde constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de prejuízo concreto, pois a dor e o sofrimento são inerentes à própria conduta ilícita da operadora de saúde. O fato de a Autora ter sido compelida a buscar o Poder Judiciário para garantir um direito básico, às vésperas de um procedimento indispensável à sua condição física e emocional, configura abalo psicológico que transcende o simples aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pela Autora se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, onde o tempo útil do indivíduo é consumido em tentar resolver problemas de responsabilidade exclusiva do fornecedor de serviços. No caso, o tempo e a energia despendidos na batalha administrativa e judicial contra a negativa, quando a Autora deveria estar focada em sua saúde e na preparação para a cirurgia, justificam plenamente a reparação extrapatrimonial. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a natureza compensatória e punitiva do dano moral, bem como a ilicitude da conduta da Ré, a relevância da saúde em jogo (tratamento de infertilidade) e o grau de frustração imposto à beneficiária, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros de equidade e justiça sem ensejar enriquecimento ilícito da parte vencedora. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para: Tornar definitiva a tutela de urgência antecipada concedida no ID 78595707, confirmando a obrigação da Ré de custear integralmente o procedimento cirúrgico TUSS 31307060 (LAPAROSCOPIA GINECOLÓGICA COM OU SEM BIÓPSIA, INCLUI A CROMOTUBAGEM) e todos os procedimentos e materiais necessários à intervenção cirúrgica da Autora. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem contados a partir da data da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil. Condeno ainda a Ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório do valor da causa e da condenação por danos morais), em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848944-17.2023.8.15.2001.
AUTOR: CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Liminar, Cirurgia]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela de urgência antecipada, ajuizada por CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS, devidamente qualificada nos autos, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. A Autora narrou na exordial que é beneficiária do plano GEAP Família há vários anos e, após um período de três anos de tratamento de fertilidade, foi diagnosticada com aderência pélvica das trompas uterinas, sendo-lhe indicada cirurgia por via videolaparoscópica, a qual deveria englobar os dois procedimentos mencionados; contudo, a Ré autorizou apenas o procedimento de lise de aderências, indeferindo a cromotubagem, sob a justificativa de que este utilizaria a mesma via de acesso do primeiro, tratando-se, portanto, de um procedimento "mutuamente excludente" e já valorado pelo código principal, forçando a Autora a ingressar em juízo às vésperas da data agendada para o ato cirúrgico, em 05 de setembro de 2023. Decisão (ID 78595707) deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorizasse o procedimento cirúrgico conforme a prescrição médica acostada aos autos, sob pena de multa diária. A Ré apresentou Contestação (ID 79520175), na qual, preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; no mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, reiterando que a negativa do procedimento TUSS 31307060 se deu por considerá-lo fase obrigatória inerente ao procedimento principal TUSS 31307205, visando a coibir a cobrança em duplicidade. A Ré anexa documentos que comprovam o cumprimento da medida liminar em 04 de setembro de 2023 (ID 79520161), permitindo a realização do procedimento cirúrgico. Impugnação à contestação (ID 85399435). Em fase de saneamento e organização processual, a parte Ré pugnou pela remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e pela expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para que ambos os órgãos fornecessem informações técnicas sobre o objeto da controvérsia, pedidos que foram deferidos por este Juízo (ID 94080433). Em decorrência da instrução: O NATJUS elaborou a Nota Técnica nº 244016 (ID 97709924), na qual concluiu, embora tratando de código TUSS diverso (Histerectomia, o que se presume erro material), que existem elementos técnicos que justifiquem o procedimento cirúrgico pleiteado, ratificando, portanto, a pertinência e necessidade clínica da intervenção para o diagnóstico de endometriose, falha de tratamento conservador e solicitação por especialista. A ANS, por meio do Despacho nº 814/2024 (ID 107037740), esclareceu expressamente que os procedimentos TUSS 31307205 e TUSS 31307060 (Laparoscopia Ginecológica que inclui a Cromotubagem) são diferentes, possuem códigos únicos na TUSS e na CBHPM, e que um não engloba o outro conforme a fundamentação aventada pela operadora, concluindo que ambos os procedimentos devem ter a sua cobertura assegurada pela operadora, quando solicitados pelo médico assistente. As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre a documentação técnica (ID 125593598), tendo a Ré apresentado manifestação (ID 126104577 e 126104577) reiterando, de forma insubsistente, a tese de exclusão mútua, e a Autora ratificado a abusividade da recusa à luz dos laudos (ID 126507391). Vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o relatório, no essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Natureza do Contrato A controvérsia inicial levantada pela Ré acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de planos de saúde operados por entidades de autogestão exige ponderação e posicionamento claros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme sua Súmula 608, estabeleceu que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, desde que fiquem demonstrados nos autos a natureza solidária do pacto mutualista e que o vínculo jurídico se estabeleceu antes de 2011". No entanto, a citada Súmula não impede a utilização dos princípios e normas do CDC na interpretação das cláusulas contratuais que envolvam beneficiários em posição de manifesta hipossuficiência técnica e informativa perante a operadora. Independentemente da aplicação integral das normas protetivas do CDC, os princípios gerais do direito contratual e da boa-fé objetiva, consagrados no Código Civil e na Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), exigem que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de modo mais favorável ao aderente, especialmente quando envolvem a prestação de serviços essenciais à saúde e à vida, em virtude da função social inerente a todo contrato. Cumpre ressalvar, ademais, que a própria Ré, sendo regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), submete-se à legislação específica do setor (Lei 9.656/98 e Resoluções Normativas), a qual possui natureza protetiva e de ordem pública, vinculando-a aos deveres de lealdade e transparência para com seus beneficiários. II.2. Da Obrigação de Fazer e da Abusividade da Recusa O cerne da presente demanda consistiu na recusa da GEAP em autorizar integralmente a cirurgia prescrita, alegando que o procedimento TUSS 31307060 (Cromotubagem/Laparoscopia Ginecológica) seria mero componente técnico englobado pelo TUSS 31307205 (Lise de Aderências), e, portanto, mutualmente excludente quando codificado separadamente, constituindo assim uma tentativa de cobrança indevida. Contudo, tal tese defensiva foi inteiramente fragilizada e aniquilada pelos elementos de convicção colhidos durante a fase de instrução. O profissional médico assistente ratificou a necessidade clínica do procedimento completo, essencial para o tratamento da infertilidade da Autora (ID 78575364). Neste sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à prevalência da indicação médica sobre a vontade da operadora quanto ao tratamento mais adequado para a patologia coberta, sendo abusiva a intervenção desmotivada da operadora na conduta terapêutica escolhida. Ao plano de saúde é permitido delimitar as patologias que serão objeto de cobertura, mas não o tipo de tratamento ou procedimento que o médico especialista reputa essencial para a cura ou controle da doença. Ademais, a prova técnica solicitada pela própria Ré e produzida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, por meio do Despacho nº 814/2024 (ID 107037740), foi conclusiva e definitiva em rechaçar a justificativa da negativa. A ANS, na qualidade de órgão regulador técnico, atestou que os procedimentos TUSS 31307205 e TUSS 31307060 são diferentes, possuem códigos únicos na TUSS e na CBHPM, e que, em termos de codificação e valoração, um não engloba o outro. O Despacho da ANS encerrou qualquer dúvida técnica sobre a duplicidade de códigos, ratificando que ambos os procedimentos, por estarem listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021), devem ter a sua cobertura integralmente assegurada pela operadora, quando solicitados pelo médico assistente, confirmando, em último grau de prova técnica, a ilegalidade e a impertinência da recusa oposta pela GEAP. Portanto, a conduta da Ré de negar a autorização plena, baseada em interpretação técnica equivocada e comprovadamente incorreta, impôs à Autora a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter o tratamento de que necessitava, em evidente afronta à boa-fé contratual e ao direito fundamental à saúde. Considerando-se a ilegalidade da negativa e o cumprimento da obrigação apenas por força da tutela provisória, a confirmação da referida tutela com a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida de rigor. II.3. Do Dano Moral A recusa indevida de cobertura, demonstrada a partir da prova pericial e do parecer do órgão regulador, não constitui mero inadimplemento contratual. A patologia da Autora (infertilidade decorrente de aderência pélvica) demandava intervenção cirúrgica imediata, agendada para data próxima à propositura da ação. A negativa arbitrária e infundada da operadora de saúde, sob a alegação de codificação inadequada, submeteu a Autora a um estado de incerteza, angústia e aflição, violando a legítima expectativa de receber o tratamento coberto em momento de grande vulnerabilidade e expectativa em relação à saúde reprodutiva. A injusta negativa de cobertura para tratamento essencial à saúde constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de prejuízo concreto, pois a dor e o sofrimento são inerentes à própria conduta ilícita da operadora de saúde. O fato de a Autora ter sido compelida a buscar o Poder Judiciário para garantir um direito básico, às vésperas de um procedimento indispensável à sua condição física e emocional, configura abalo psicológico que transcende o simples aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pela Autora se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, onde o tempo útil do indivíduo é consumido em tentar resolver problemas de responsabilidade exclusiva do fornecedor de serviços. No caso, o tempo e a energia despendidos na batalha administrativa e judicial contra a negativa, quando a Autora deveria estar focada em sua saúde e na preparação para a cirurgia, justificam plenamente a reparação extrapatrimonial. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a natureza compensatória e punitiva do dano moral, bem como a ilicitude da conduta da Ré, a relevância da saúde em jogo (tratamento de infertilidade) e o grau de frustração imposto à beneficiária, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros de equidade e justiça sem ensejar enriquecimento ilícito da parte vencedora. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para: Tornar definitiva a tutela de urgência antecipada concedida no ID 78595707, confirmando a obrigação da Ré de custear integralmente o procedimento cirúrgico TUSS 31307060 (LAPAROSCOPIA GINECOLÓGICA COM OU SEM BIÓPSIA, INCLUI A CROMOTUBAGEM) e todos os procedimentos e materiais necessários à intervenção cirúrgica da Autora. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem contados a partir da data da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil. Condeno ainda a Ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório do valor da causa e da condenação por danos morais), em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Procedência
20/11/2025, 17:26
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 09:25
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 17:07
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:18
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:18
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 19:28
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 19:26
Publicação
29/10/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848944-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o ofício expedido à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme requerido pela parte promovida e deferido pelo despacho de ID nº 94080433, foi respondido e a respectiva resposta foi acostada ao ID nº 107037738. Contudo, em que pese a juntada da resposta da ANS, não houve a devida intimação das partes para se manifestarem sobre o conteúdo do documento, o que pode configurar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, visando evitar futura arguição de nulidade e garantir o devido processo legal, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se sobre a resposta oriunda da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constante do ID nº 107037738, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848944-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o ofício expedido à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme requerido pela parte promovida e deferido pelo despacho de ID nº 94080433, foi respondido e a respectiva resposta foi acostada ao ID nº 107037738. Contudo, em que pese a juntada da resposta da ANS, não houve a devida intimação das partes para se manifestarem sobre o conteúdo do documento, o que pode configurar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, visando evitar futura arguição de nulidade e garantir o devido processo legal, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se sobre a resposta oriunda da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constante do ID nº 107037738, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 23090102413749200000073980989, Petição Inicial: 23090102413337300000073980988, Documento de Identificação: 23090102413815400000073980990, Procuração: 23090102413900600000073980991, Documento de Comprovação: 23090102414041800000073980992, Documento de Comprovação: 23090102413965900000073980993, Documento de Comprovação: 23090102414108800000073980994, Petição: 23090109410862600000073991880, Documento de Comprovação: 23090109410915900000073991918, Decisão: 23090110485441100000073999388] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090102413337300000073980988 Clarice - CNH Documento de Identificação 23090102413749200000073980989 Clarice - comprovante de residência Documento de Identificação 23090102413815400000073980990 procuração Procuração 23090102413900600000073980991 solicitação internacao 05set2023 e docs Documento de Comprovação 23090102413965900000073980993 negativa GEAP Documento de Comprovação 23090102414041800000073980992 ROL-DE-PROCEDIMENTOS-ANS-2021 Documento de Comprovação 23090102414108800000073980994 Petição Petição 23090109410862600000073991880 Clarice - custas pagas Documento de Comprovação 23090109410915900000073991918 Decisão Decisão 23090110485441100000073999388 Decisão Decisão 23090111330341300000074001106 Expediente Expediente 23090111330341300000074001106 Mandado Mandado 23090112023079400000074008980 Expediente Expediente 23090111330341300000074001106 Petição Petição 23090112130612700000074009149 Clarice - custas diligência Documento de Comprovação 23090112130649300000074009159 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23090417093682400000074116112 0848944-17.2023.8.15.2001 Citacao e Intimacao Geap Autogestao em Saude Devolução de Mandado 23090417093726400000074116121 Petição Petição 23092110271298100000074853583 KIT PROCURAÇÃO - 15.06.2023_compressed Procuração 23092110271375500000074853589 Petição Petição 23092110300048900000074853599 documentos comprovando o cumprimento da liminar - CORRETO Documento de Comprovação 23092110300173700000074853605 Contestação Contestação 23092110375007200000074853619 840543_21092023101241_Anexo I - Ficha financeira Documento de Comprovação 23092110375078100000074854881 840544_21092023101241_Anexo II - Cadastro do beneficiario Documento de Comprovação 23092110375145300000074854884 840545_21092023101242_Anexo III - Ficha Cadastral Documento de Comprovação 23092110375220500000074854886 840546_21092023101242_Anexo IV - Contrato de adesao Documento de Comprovação 23092110375285200000074854889 840547_21092023101243_Anexo V - Historico de calculo do beneficiario Documento de Comprovação 23092110375407600000074854894 840548_21092023101243_Anexo VI - Regulamento do plano GeapFamilia Documento de Comprovação 23092110375497300000074854899 840549_21092023101244_Anexo VII - Solicitacao medica Documento de Comprovação 23092110375554300000074854900 840550_21092023101246_Anexo VIII - Guia de solicitacao parcialmente autorizada Documento de Comprovação 23092110375705400000074854901 840551_21092023101246_Anexo IX - Leilao e material OPME autorizado Documento de Comprovação 23092110375778300000074854902 840552_21092023101246_Anexo X - Guia autorizada Documento de Comprovação 23092110375851400000074854903 840553_21092023101246_Anexo XI - Solicitacao n 458005320 Documento de Comprovação 23092110375930200000074854905 840554_21092023101246_Anexo XII - Solicitacao e negativa Geap Documento de Comprovação 23092110380001400000074854909 840555_21092023101247_ Anexo XIII - Cancelamento leilao Documento de Comprovação 23092110380081500000074854913 840556_21092023101247_Anexo XIV - Registro de atendimento 3230802023060523211538 Documento de Comprovação 23092110380152300000074854915 840557_21092023101247_Anexo XV - Autorizacao parcial Documento de Comprovação 23092110380217800000074854917 840558_21092023101248_ Anexo XVI - Registro de atendimento 3230802023082323493378 Documento de Comprovação 23092110380292200000074854919 840559_21092023101248_Anexo XVII - Registro de Atendimento GEAP 3230802023082323493628 Documento de Comprovação 23092110380409800000074854920 840561_21092023101249_Anexo XIX - Registro de atendimento 3230802023090423535034 Documento de Comprovação 23092110380487300000074854922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121421374540800000078681550 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121421374540800000078681550 Petição Petição 24020811144380300000080316087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031414532120800000081980975 Intimação Intimação 24031414540585100000081980981 Intimação Intimação 24031414540585100000081980981 Petição Petição 24040317200741600000082896903 PETIÇÃO - PROVAS - MEDICAMENTO - OFÍCIO ANS - NATJUS Outros Documentos 24040317200760600000082896904 Petição Petição 24041014585682100000083258263 Informação Informação 24071511503671300000087950320 Decisão Decisão 24071913453888900000088232191 Intimação Intimação 24072910393140700000091621719 Intimação Intimação 24072910393140700000091621719 Certidão Certidão 24072912420490200000091636365 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24072919403215900000091637958 NOTA TÉCNICA- NATJUS Cálculos 24080106574787600000091939890 Certidão Certidão 24092312301744700000094753560 AR REF OFÍCIO Nº. 268-2024, REF PROC. 0848944-17.2023.8.15.2001(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS) Aviso de Recebimento 24092312301770000000094753561 Certidão Certidão 25010909191516100000099577557 OFÍCIO- ANS OFÍCIO 25020307333675800000100551711 SEI_ANS - 30429361 - OfÃ_cio OFÍCIO 25020307333717400000100551712 Anexos- ANS Comunicações 25020307395511100000100551713 SEI_ANS - 30365265 - Despacho Comunicações 25020307395569500000100551714 SEI_ANS - 30418481 - Despacho Comunicações 25020307395623400000100551719
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848944-17.2023.8.15.2001
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 23090102413749200000073980989, Petição Inicial: 23090102413337300000073980988, Documento de Identificação: 23090102413815400000073980990, Procuração: 23090102413900600000073980991, Documento de Comprovação: 23090102414041800000073980992, Documento de Comprovação: 23090102413965900000073980993, Documento de Comprovação: 23090102414108800000073980994, Petição: 23090109410862600000073991880, Documento de Comprovação: 23090109410915900000073991918, Decisão: 23090110485441100000073999388] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090102413337300000073980988 Clarice - CNH Documento de Identificação 23090102413749200000073980989 Clarice - comprovante de residência Documento de Identificação 23090102413815400000073980990 procuração Procuração 23090102413900600000073980991 solicitação internacao 05set2023 e docs Documento de Comprovação 23090102413965900000073980993 negativa GEAP Documento de Comprovação 23090102414041800000073980992 ROL-DE-PROCEDIMENTOS-ANS-2021 Documento de Comprovação 23090102414108800000073980994 Petição Petição 23090109410862600000073991880 Clarice - custas pagas Documento de Comprovação 23090109410915900000073991918 Decisão Decisão 23090110485441100000073999388 Decisão Decisão 23090111330341300000074001106 Expediente Expediente 23090111330341300000074001106 Mandado Mandado 23090112023079400000074008980 Expediente Expediente 23090111330341300000074001106 Petição Petição 23090112130612700000074009149 Clarice - custas diligência Documento de Comprovação 23090112130649300000074009159 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23090417093682400000074116112 0848944-17.2023.8.15.2001 Citacao e Intimacao Geap Autogestao em Saude Devolução de Mandado 23090417093726400000074116121 Petição Petição 23092110271298100000074853583 KIT PROCURAÇÃO - 15.06.2023_compressed Procuração 23092110271375500000074853589 Petição Petição 23092110300048900000074853599 documentos comprovando o cumprimento da liminar - CORRETO Documento de Comprovação 23092110300173700000074853605 Contestação Contestação 23092110375007200000074853619 840543_21092023101241_Anexo I - Ficha financeira Documento de Comprovação 23092110375078100000074854881 840544_21092023101241_Anexo II - Cadastro do beneficiario Documento de Comprovação 23092110375145300000074854884 840545_21092023101242_Anexo III - Ficha Cadastral Documento de Comprovação 23092110375220500000074854886 840546_21092023101242_Anexo IV - Contrato de adesao Documento de Comprovação 23092110375285200000074854889 840547_21092023101243_Anexo V - Historico de calculo do beneficiario Documento de Comprovação 23092110375407600000074854894 840548_21092023101243_Anexo VI - Regulamento do plano GeapFamilia Documento de Comprovação 23092110375497300000074854899 840549_21092023101244_Anexo VII - Solicitacao medica Documento de Comprovação 23092110375554300000074854900 840550_21092023101246_Anexo VIII - Guia de solicitacao parcialmente autorizada Documento de Comprovação 23092110375705400000074854901 840551_21092023101246_Anexo IX - Leilao e material OPME autorizado Documento de Comprovação 23092110375778300000074854902 840552_21092023101246_Anexo X - Guia autorizada Documento de Comprovação 23092110375851400000074854903 840553_21092023101246_Anexo XI - Solicitacao n 458005320 Documento de Comprovação 23092110375930200000074854905 840554_21092023101246_Anexo XII - Solicitacao e negativa Geap Documento de Comprovação 23092110380001400000074854909 840555_21092023101247_ Anexo XIII - Cancelamento leilao Documento de Comprovação 23092110380081500000074854913 840556_21092023101247_Anexo XIV - Registro de atendimento 3230802023060523211538 Documento de Comprovação 23092110380152300000074854915 840557_21092023101247_Anexo XV - Autorizacao parcial Documento de Comprovação 23092110380217800000074854917 840558_21092023101248_ Anexo XVI - Registro de atendimento 3230802023082323493378 Documento de Comprovação 23092110380292200000074854919 840559_21092023101248_Anexo XVII - Registro de Atendimento GEAP 3230802023082323493628 Documento de Comprovação 23092110380409800000074854920 840561_21092023101249_Anexo XIX - Registro de atendimento 3230802023090423535034 Documento de Comprovação 23092110380487300000074854922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121421374540800000078681550 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121421374540800000078681550 Petição Petição 24020811144380300000080316087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031414532120800000081980975 Intimação Intimação 24031414540585100000081980981 Intimação Intimação 24031414540585100000081980981 Petição Petição 24040317200741600000082896903 PETIÇÃO - PROVAS - MEDICAMENTO - OFÍCIO ANS - NATJUS Outros Documentos 24040317200760600000082896904 Petição Petição 24041014585682100000083258263 Informação Informação 24071511503671300000087950320 Decisão Decisão 24071913453888900000088232191 Intimação Intimação 24072910393140700000091621719 Intimação Intimação 24072910393140700000091621719 Certidão Certidão 24072912420490200000091636365 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24072919403215900000091637958 NOTA TÉCNICA- NATJUS Cálculos 24080106574787600000091939890 Certidão Certidão 24092312301744700000094753560 AR REF OFÍCIO Nº. 268-2024, REF PROC. 0848944-17.2023.8.15.2001(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS) Aviso de Recebimento 24092312301770000000094753561 Certidão Certidão 25010909191516100000099577557 OFÍCIO- ANS OFÍCIO 25020307333675800000100551711 SEI_ANS - 30429361 - OfÃ_cio OFÍCIO 25020307333717400000100551712 Anexos- ANS Comunicações 25020307395511100000100551713 SEI_ANS - 30365265 - Despacho Comunicações 25020307395569500000100551714 SEI_ANS - 30418481 - Despacho Comunicações 25020307395623400000100551719
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848944-17.2023.8.15.2001
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:57
Determinação de Diligência
14/05/2025, 21:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 07:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/01/2025, 09:20
Documento (Informações)
09/01/2025, 09:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 12:30
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 06:57
Publicação
31/07/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu a remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848944-17.2023.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Autos a escrivania para diligências necessárias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLARICE LISPECTOR DE SOUZA REIS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu a remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848944-17.2023.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Autos a escrivania para diligências necessárias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
30/07/2024, 00:00
Documento (Ofício)
29/07/2024, 19:40
Documento (Informações)
29/07/2024, 12:42
Expedida/certificada
29/07/2024, 10:39
Determinação de Diligência
19/07/2024, 13:45
deferimento
19/07/2024, 13:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:50
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 14:58
Petição (Contraminuta)
03/04/2024, 17:20
Publicação
18/03/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848944-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848944-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
15/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2024, 14:54
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:53
Petição (Contraminuta)
08/02/2024, 11:14
Publicação
18/12/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848944-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).