Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: JUAREZ JOSE DOS SANTOS. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0853905-30.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., devidamente qualificada nos autos, em desfavor de JUAREZ JOSÉ DOS SANTOS, igualmente qualificado. A essência da pretensão autoral consiste na determinação judicial para que o Réu promova a imediata transferência de propriedade e a integral quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o veículo que arrematou em leilão. A Autora informou ter sido a antiga proprietária do veículo MARCA/MODELO 107140 CHEVROLET/COBALT 1.8 LTZ, ANO/MODELO 2014/2015, PLACA OIN2G70, RENAVAM 01225002254, CHASSI 9BGJC69Z0FB127369 (ID 123060844). No dia 20 de dezembro de 2024, o referido bem foi submetido a leilão público, ocasião em que o Réu, Juarez José dos Santos, figurou como arrematante, conforme atesta o documento denominado Nota de Arrematação (ID 123063852). A documentação acostada demonstra que a tradição do bem móvel, com a consequente retirada do veículo e do respectivo documento de transferência, ocorreu em 05 de fevereiro de 2025, de acordo com o comprovante de recebimento juntado ao ID 123063853. O Requerente demonstrou ter cumprido com sua obrigação legal de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, conforme o detalhamento constante do extrato do DETRAN São Paulo (ID 123063851). Não obstante a finalização do negócio jurídico e a entrega do bem ao adquirente, a Autora alega que o Réu manteve-se inerte ao não proceder com a transferência da propriedade do veículo para o seu nome junto aos cadastros oficiais, bem como deixou de honrar com a obrigação de recolher os impostos e taxas incidentes sobre o bem, notadamente o IPVA e o Licenciamento, cujo débito, inclusive referente ao exercício de 2024, remanesce pendente. O descaso do Réu foi ainda precedida de uma tentativa amigável de solução, com a Autora enviando uma Notificação Extrajudicial eletrônica em 28 de agosto de 2025, na qual solicitava a regularização da transferência e a quitação dos débitos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de judicialização da questão (ID 123063855 e ID 123063858). A documentação comprova que a notificação foi devidamente entregue ao destinatário no endereço eletrônico indicado, não obtendo, contudo, qualquer resposta ou providência por parte do Requerido. O Autor fundamenta o pedido de urgência no risco de ser inscrito em Dívida Ativa no Estado de São Paulo pelos débitos tributários vinculados ao veículo, o que causaria severos prejuízos, inclusive a restrição de sua capacidade de participar em licitações e outras sanções fiscais. A apreciação do pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulado com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, exige a estrita verificação da concorrência cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da plena reversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência antecipada constitui medida excepcional que visa conferir a efetividade necessária à prestação jurisdicional, antecipando, total ou parcialmente, os efeitos da decisão final, em situações de urgência inegável. A probabilidade do direito invocado pela Autora encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório que acompanha a petição inicial, estabelecendo a verossimilhança das alegações de que o Réu, após a arrematação, tornou-se o legítimo proprietário e possuidor do veículo, recaindo sobre ele a obrigação legal e contratual de formalizar a transferência e arcar com os ônus subsequentes. A transferência da propriedade de bens móveis, categoria na qual se enquadra o veículo objeto da lide, opera-se pela tradição, ou seja, pela entrega do bem do transmitente ao adquirente. Conforme o artigo 1.267 do Código Civil, “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. No presente caso, a Autora promoveu a venda do veículo em leilão em 20/12/2024 e o Réu efetuou a retirada do bem e dos documentos de transferência em 05/02/2025, consumando a tradição e tornando-se, de jure e de facto, o novo proprietário do bem móvel. O registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) constitui um ato administrativo de publicidade e controle, sendo meramente formalizador da propriedade já adquirida pela tradição, e não elemento constitutivo desta, conforme amplamente reconhecido pela doutrina civilista. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TRANSFERÊNCIA - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO DETRAN - MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A transferência da propriedade de bem móvel, nos moldes do art. 1.267 do Código Civil, se opera com a tradição, constituindo o registro do veículo junto ao órgão de trânsito competente mera formalidade administrativa. - Demonstrando o autor a alienação de sua motocicleta a terceiro, não poderá ser ele responsabilizado pelos tributos provenientes da propriedade de veículo automotor. - Tendo o autor dado causa ao ajuizamento desta ação, deverá ele responder pelos ônus sucumbenciais, a teor do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10106140022380001 MG, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 09/06/2016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2016). A obrigação do Réu em promover a transferência da titularidade do veículo é expressa em diversas fontes normativas. Decorre diretamente do negócio jurídico de arrematação celebrado entre as partes, cujo instrumento (ID 123063852) responsabiliza o arrematante por todo o processo de transferência, incluindo multas de averbação, IPVA ou quaisquer outras despesas que venham a incidir sobre a transferência do veículo acima, isentando o leiloeiro e comitente de qualquer ônus ou responsabilidade, seja presente, futura, sendo judicial ou extrajudicial. Tal cláusula reforça a intenção contratual de transferir integralmente os ônus e responsabilidades do veículo ao adquirente. A obrigação de fazer possui respaldo no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). De acordo com o artigo 134 do CTB, embora a Autora tenha realizado a comunicação de venda (ID 123063851), o adquirente (Réu) é quem detém a responsabilidade de providenciar a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em seu nome, no prazo de trinta dias. A inércia na conclusão deste procedimento caracteriza infração grave, tipificada no artigo 233 do CTB, mas, mais importante, mantém o antigo proprietário (Autora) formalmente vinculado ao veículo, o que gera a causa de pedir da presente demanda. A documentação apresentada, incluindo a Nota de Arrematação, o comprovante de retirada do veículo pelo Réu e o extrato do DETRAN confirmando a ausência de transferência, confere à alegação autoral um grau elevado de probabilidade, demonstrando a falha do Réu em cumprir com sua obrigação contratual e legal no prazo e na forma devida, a despeito das tentativas extrajudiciais de conciliação promovidas pela Autora. O perigo de dano emerge da persistência da titularidade do veículo no cadastro da Requerente junto aos órgãos de trânsito e fiscais, o que a expõe a riscos graves e iminentes. A manutenção do registro em nome da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. implica na responsabilização solidária por débitos tributários, como o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como por eventuais multas e penalidades de trânsito que venham a ser cometidas pelo atual proprietário, o Réu, a partir da tradição, a despeito da comunicação de venda que mitiga a responsabilidade por penalidades. No caso concreto, o extrato do DETRAN (ID 123063851) revela a existência de um débito de IPVA no valor de R$ 1.844,29, além da pendência do Licenciamento de 2024. Embora a questão da responsabilidade pelo débito de 2024 possa ser objeto de análise mais aprofundada em momento posterior, a mera existência de pendências fiscais vinculadas ao CNPJ da Autora, especialmente o risco real de inscrição em Dívida Ativa junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ (já que o veículo está registrado em São Paulo), configura um periculum in mora concreto. As sanções decorrentes da Dívida Ativa, tais como a emissão de Certidão Positiva de Débitos, podem impactar a regularidade fiscal da Autora, comprometendo sua capacidade de atuação no mercado, inclusive em sua participação em processos licitatórios, causando-lhe um dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela de urgência pleiteada, consistente na determinação para que o Réu promova a transferência de propriedade e a quitação dos débitos, é plenamente reversível em caso de superveniente improcedência da demanda, conforme exigência do artigo 300, § 3º, do CPC. A determinação judicial de um ato de obrigação de fazer, no âmbito administrativo do DETRAN, pode ser desfeita ou revista sem prejuízo significativo para as partes, caso o direito do Autor não seja reconhecido ao final. Além disso, a eventual quitação de débitos pelo Réu, se demonstrada indevida em sede de cognição exauriente, ensejaria o respectivo ressarcimento à parte, configurando um dano meramente patrimonial e de fácil recomposição. A inexistência de risco de irreversibilidade do provimento final autoriza, sob este aspecto, a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar ao Réu, JUAREZ JOSÉ DOS SANTOS, que promova, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação acerca desta decisão, a integralização de todas as medidas administrativas necessárias para a transferência da titularidade do veículo MARCA/MODELO 107140 CHEVROLET/COBALT 1.8 LTZ, PLACA OIN2G70, CHASSI 9BGJC69Z0FB127369 para o seu nome ou para o nome de terceiro por ele indicado, juntando aos autos o comprovante da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome, bem como a prova da baixa definitiva do nome da Autora do registro de proprietário. A obrigação de transferência acima determinada deverá ser precedida da integral quitação de todos os débitos de natureza tributária (IPVA) e administrativa (taxas e multas), incluindo o valor de R$ 1.844,29 (hum mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) referente ao IPVA, e quaisquer outros encargos que impeçam o ato administrativo de transferência, incidentes sobre o veículo a partir da data de arrematação (20/12/2024), nos termos da Nota de Arrematação, ou, se for o caso, de todos os débitos exigidos pelo DETRAN para a concretização da transferência, devendo o comprovante da quitação ser igualmente acostado ao processo no prazo estabelecido. Fixo multa diária por descumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou execução imediata, caso a inércia do Réu persista. Cite-se o Réu, para, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob as penas do artigo 344 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.