Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO DA NOBREGA DIAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0846344-57.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela oarte autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo e posterior formação do título judicial, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 136870210). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 136870210 e, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Honorários conforme acordado entre as partes. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Condeno as partes ao pagamento das demais despesas processuais pro rata. A exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça. 1 – Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, caso tenha sido formulado. 2 – Não há necessidade de expedição de alvará, uma vez que os valores acordados foram depositados diretamente na conta do vencedor (id.153079837) P.I. Arquive-se JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito