Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIGH CONSTRUTORA EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEORGE DOS SANTOS SOARES - PB25318
EXECUTADO: BRUCE WILLI SANTANA ALVES DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853978-07.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição de ID 160447383, requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF). O objetivo do pedido é a obtenção de relatório detalhado dos pagamentos do contrato de financiamento imobiliário do executado, bem como a identificação da titularidade da conta bancária de onde partem os recursos para a quitação das parcelas. Sustenta a necessidade da medida para avaliar a viabilidade de penhora de direitos aquisitivos e investigar eventual uso de pessoas interpostas para ocultação de patrimônio. DECIDO. No tocante ao pedido de expedição de ofício à CEF para aferir o saldo quitado do imóvel, verifica-se que este Juízo já indeferiu, de forma fundamentada no ID 132138287, o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do referido imóvel. Naquela ocasião, consignou-se que a medida não apresentava grau de utilidade previsível. Assim, se a penhora dos direitos aquisitivos já foi rejeitada, a requisição de relatórios de pagamento do financiamento torna-se desnecessária, uma vez que o dado pretendido não teria o condão de alterar o entendimento já fixado sobre a inviabilidade da constrição. Quanto ao pedido para identificar a conta de origem dos pagamentos das parcelas, sob a alegação de possível uso de "terceiros", cabe ressaltar que, no rito da Lei nº 9.099/95, a execução deve ser pautada pela objetividade. A parte exequente não trouxe aos autos indícios mínimos de fraude à execução ou prova concreta de ocultação patrimonial que justificasse a medida pretendida. Cabe ao credor o ônus de indicar bens desembaraçados e de fácil alienação, não sendo papel do Judiciário realizar investigações amplas e genéricas. Desta forma, as medidas requeridas no ID 160447383 não se mostram adequadas para o prosseguimento da execução, revelando-se diligências inócuas diante do histórico processual e das decisões anteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Por fim, considerando que as ferramentas de busca eletrônica postas à disposição do Juízo já foram utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e PREVJUD) sem sucesso na satisfação do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito