Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849384-76.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:07
Ato ordinatório
03/02/2026, 11:07
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:56
Publicação
27/01/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849384-76.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a Sentença proferida (ID 128847372), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Sentença revogou a tutela de urgência e condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte Ré, ora Embargante, alegou omissão na fixação dos honorários de sucumbência. Sustentou que o valor da causa (R$ 1.000,00) é muito baixo e que a fixação da verba honorária com base no percentual do valor da causa resulta em montante irrisório (aproximadamente R$ 100,00). Requereu o afastamento do critério do art. 85, § 2º, do CPC, e a aplicação da regra de apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, e § 8º-A do CPC. Pugnou pela fixação dos honorários em, no mínimo, R$ 3.431,85, valor que, segundo a Embargante, é o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/PB. A parte Autora, ora Embargada, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 131487077). A Embargada defendeu a inexistência de vício na decisão, argumentando que a Sentença fixou expressamente os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão. Pleiteou a rejeição dos Embargos, sob alegação de caráter infringente, e a aplicação da multa por protelação, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O vício apontado pela Embargante diz respeito à omissão na escolha do critério legal para a fixação dos honorários de sucumbência. A Sentença aplicou o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre este valor resulta em honorários de R$ 100,00 (cem reais), ou pouco mais, considerando a atualização. O art. 85, § 8º, do CPC prevê a exceção à regra geral, estabelecendo que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra do § 8º tem aplicação subsidiária, devendo ser utilizada nas hipóteses legais, inclusive quando a aplicação dos percentuais do § 2º, sobre o valor muito baixo da causa, resulte em verba honorária irrisória. No presente caso, a verba honorária de R$ 100,00, obtida pela aplicação literal do art. 85, § 2º, sobre o valor da causa, é manifestamente irrisória, considerando a complexidade da matéria (saúde suplementar, obrigação de fazer), o tempo de duração do processo (ajuizamento em 2024, Sentença em 2025), a necessidade de interposição de recurso (Agravo de Instrumento) e a atuação diligente dos patronos da Ré. O não reconhecimento de que o montante alcançado é irrisório e a consequente inobservância da regra do art. 85, § 8º, do CPC, configuram, na verdade, uma omissão quanto ao critério legal adequado para a fixação dos honorários. Portanto, os Embargos de Declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão legal e aplicar o critério de apreciação equitativa, com vistas a conferir dignidade à remuneração do trabalho realizado pelo advogado. A fixação por equidade deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, quanto ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ademais, o art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 14.365/2022, determina que, para fins de fixação equitativa, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando o que for maior. O valor mínimo solicitado pela Embargante, de R$ 3.431,85, fundamentado na Tabela de Honorários da OAB/PB, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, notadamente diante da natureza da causa e da irrisoriedade do valor que seria obtido pelo critério anterior. Por fim, não há que se falar em caráter protelatório dos Embargos, uma vez que a irresignação apresentada demonstrou efetivo vício a ser sanado na Sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da Sentença (ID 128847372), exclusivamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Onde se lê: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Leia-se: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), diante da irrisoriedade do valor da causa." Mantenho inalterados os demais termos da Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849384-76.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a Sentença proferida (ID 128847372), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Sentença revogou a tutela de urgência e condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte Ré, ora Embargante, alegou omissão na fixação dos honorários de sucumbência. Sustentou que o valor da causa (R$ 1.000,00) é muito baixo e que a fixação da verba honorária com base no percentual do valor da causa resulta em montante irrisório (aproximadamente R$ 100,00). Requereu o afastamento do critério do art. 85, § 2º, do CPC, e a aplicação da regra de apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, e § 8º-A do CPC. Pugnou pela fixação dos honorários em, no mínimo, R$ 3.431,85, valor que, segundo a Embargante, é o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/PB. A parte Autora, ora Embargada, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 131487077). A Embargada defendeu a inexistência de vício na decisão, argumentando que a Sentença fixou expressamente os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão. Pleiteou a rejeição dos Embargos, sob alegação de caráter infringente, e a aplicação da multa por protelação, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O vício apontado pela Embargante diz respeito à omissão na escolha do critério legal para a fixação dos honorários de sucumbência. A Sentença aplicou o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre este valor resulta em honorários de R$ 100,00 (cem reais), ou pouco mais, considerando a atualização. O art. 85, § 8º, do CPC prevê a exceção à regra geral, estabelecendo que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra do § 8º tem aplicação subsidiária, devendo ser utilizada nas hipóteses legais, inclusive quando a aplicação dos percentuais do § 2º, sobre o valor muito baixo da causa, resulte em verba honorária irrisória. No presente caso, a verba honorária de R$ 100,00, obtida pela aplicação literal do art. 85, § 2º, sobre o valor da causa, é manifestamente irrisória, considerando a complexidade da matéria (saúde suplementar, obrigação de fazer), o tempo de duração do processo (ajuizamento em 2024, Sentença em 2025), a necessidade de interposição de recurso (Agravo de Instrumento) e a atuação diligente dos patronos da Ré. O não reconhecimento de que o montante alcançado é irrisório e a consequente inobservância da regra do art. 85, § 8º, do CPC, configuram, na verdade, uma omissão quanto ao critério legal adequado para a fixação dos honorários. Portanto, os Embargos de Declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão legal e aplicar o critério de apreciação equitativa, com vistas a conferir dignidade à remuneração do trabalho realizado pelo advogado. A fixação por equidade deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, quanto ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ademais, o art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 14.365/2022, determina que, para fins de fixação equitativa, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando o que for maior. O valor mínimo solicitado pela Embargante, de R$ 3.431,85, fundamentado na Tabela de Honorários da OAB/PB, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, notadamente diante da natureza da causa e da irrisoriedade do valor que seria obtido pelo critério anterior. Por fim, não há que se falar em caráter protelatório dos Embargos, uma vez que a irresignação apresentada demonstrou efetivo vício a ser sanado na Sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da Sentença (ID 128847372), exclusivamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Onde se lê: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Leia-se: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), diante da irrisoriedade do valor da causa." Mantenho inalterados os demais termos da Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849384-76.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a Sentença proferida (ID 128847372), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Sentença revogou a tutela de urgência e condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte Ré, ora Embargante, alegou omissão na fixação dos honorários de sucumbência. Sustentou que o valor da causa (R$ 1.000,00) é muito baixo e que a fixação da verba honorária com base no percentual do valor da causa resulta em montante irrisório (aproximadamente R$ 100,00). Requereu o afastamento do critério do art. 85, § 2º, do CPC, e a aplicação da regra de apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, e § 8º-A do CPC. Pugnou pela fixação dos honorários em, no mínimo, R$ 3.431,85, valor que, segundo a Embargante, é o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/PB. A parte Autora, ora Embargada, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 131487077). A Embargada defendeu a inexistência de vício na decisão, argumentando que a Sentença fixou expressamente os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão. Pleiteou a rejeição dos Embargos, sob alegação de caráter infringente, e a aplicação da multa por protelação, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O vício apontado pela Embargante diz respeito à omissão na escolha do critério legal para a fixação dos honorários de sucumbência. A Sentença aplicou o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre este valor resulta em honorários de R$ 100,00 (cem reais), ou pouco mais, considerando a atualização. O art. 85, § 8º, do CPC prevê a exceção à regra geral, estabelecendo que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra do § 8º tem aplicação subsidiária, devendo ser utilizada nas hipóteses legais, inclusive quando a aplicação dos percentuais do § 2º, sobre o valor muito baixo da causa, resulte em verba honorária irrisória. No presente caso, a verba honorária de R$ 100,00, obtida pela aplicação literal do art. 85, § 2º, sobre o valor da causa, é manifestamente irrisória, considerando a complexidade da matéria (saúde suplementar, obrigação de fazer), o tempo de duração do processo (ajuizamento em 2024, Sentença em 2025), a necessidade de interposição de recurso (Agravo de Instrumento) e a atuação diligente dos patronos da Ré. O não reconhecimento de que o montante alcançado é irrisório e a consequente inobservância da regra do art. 85, § 8º, do CPC, configuram, na verdade, uma omissão quanto ao critério legal adequado para a fixação dos honorários. Portanto, os Embargos de Declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão legal e aplicar o critério de apreciação equitativa, com vistas a conferir dignidade à remuneração do trabalho realizado pelo advogado. A fixação por equidade deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, quanto ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ademais, o art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 14.365/2022, determina que, para fins de fixação equitativa, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando o que for maior. O valor mínimo solicitado pela Embargante, de R$ 3.431,85, fundamentado na Tabela de Honorários da OAB/PB, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, notadamente diante da natureza da causa e da irrisoriedade do valor que seria obtido pelo critério anterior. Por fim, não há que se falar em caráter protelatório dos Embargos, uma vez que a irresignação apresentada demonstrou efetivo vício a ser sanado na Sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da Sentença (ID 128847372), exclusivamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Onde se lê: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Leia-se: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), diante da irrisoriedade do valor da causa." Mantenho inalterados os demais termos da Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849384-76.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a Sentença proferida (ID 128847372), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Sentença revogou a tutela de urgência e condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte Ré, ora Embargante, alegou omissão na fixação dos honorários de sucumbência. Sustentou que o valor da causa (R$ 1.000,00) é muito baixo e que a fixação da verba honorária com base no percentual do valor da causa resulta em montante irrisório (aproximadamente R$ 100,00). Requereu o afastamento do critério do art. 85, § 2º, do CPC, e a aplicação da regra de apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, e § 8º-A do CPC. Pugnou pela fixação dos honorários em, no mínimo, R$ 3.431,85, valor que, segundo a Embargante, é o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/PB. A parte Autora, ora Embargada, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 131487077). A Embargada defendeu a inexistência de vício na decisão, argumentando que a Sentença fixou expressamente os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão. Pleiteou a rejeição dos Embargos, sob alegação de caráter infringente, e a aplicação da multa por protelação, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O vício apontado pela Embargante diz respeito à omissão na escolha do critério legal para a fixação dos honorários de sucumbência. A Sentença aplicou o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre este valor resulta em honorários de R$ 100,00 (cem reais), ou pouco mais, considerando a atualização. O art. 85, § 8º, do CPC prevê a exceção à regra geral, estabelecendo que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra do § 8º tem aplicação subsidiária, devendo ser utilizada nas hipóteses legais, inclusive quando a aplicação dos percentuais do § 2º, sobre o valor muito baixo da causa, resulte em verba honorária irrisória. No presente caso, a verba honorária de R$ 100,00, obtida pela aplicação literal do art. 85, § 2º, sobre o valor da causa, é manifestamente irrisória, considerando a complexidade da matéria (saúde suplementar, obrigação de fazer), o tempo de duração do processo (ajuizamento em 2024, Sentença em 2025), a necessidade de interposição de recurso (Agravo de Instrumento) e a atuação diligente dos patronos da Ré. O não reconhecimento de que o montante alcançado é irrisório e a consequente inobservância da regra do art. 85, § 8º, do CPC, configuram, na verdade, uma omissão quanto ao critério legal adequado para a fixação dos honorários. Portanto, os Embargos de Declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão legal e aplicar o critério de apreciação equitativa, com vistas a conferir dignidade à remuneração do trabalho realizado pelo advogado. A fixação por equidade deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, quanto ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ademais, o art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 14.365/2022, determina que, para fins de fixação equitativa, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando o que for maior. O valor mínimo solicitado pela Embargante, de R$ 3.431,85, fundamentado na Tabela de Honorários da OAB/PB, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, notadamente diante da natureza da causa e da irrisoriedade do valor que seria obtido pelo critério anterior. Por fim, não há que se falar em caráter protelatório dos Embargos, uma vez que a irresignação apresentada demonstrou efetivo vício a ser sanado na Sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da Sentença (ID 128847372), exclusivamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Onde se lê: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Leia-se: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), diante da irrisoriedade do valor da causa." Mantenho inalterados os demais termos da Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849384-76.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a Sentença proferida (ID 128847372), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Sentença revogou a tutela de urgência e condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte Ré, ora Embargante, alegou omissão na fixação dos honorários de sucumbência. Sustentou que o valor da causa (R$ 1.000,00) é muito baixo e que a fixação da verba honorária com base no percentual do valor da causa resulta em montante irrisório (aproximadamente R$ 100,00). Requereu o afastamento do critério do art. 85, § 2º, do CPC, e a aplicação da regra de apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, e § 8º-A do CPC. Pugnou pela fixação dos honorários em, no mínimo, R$ 3.431,85, valor que, segundo a Embargante, é o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/PB. A parte Autora, ora Embargada, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 131487077). A Embargada defendeu a inexistência de vício na decisão, argumentando que a Sentença fixou expressamente os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão. Pleiteou a rejeição dos Embargos, sob alegação de caráter infringente, e a aplicação da multa por protelação, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O vício apontado pela Embargante diz respeito à omissão na escolha do critério legal para a fixação dos honorários de sucumbência. A Sentença aplicou o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre este valor resulta em honorários de R$ 100,00 (cem reais), ou pouco mais, considerando a atualização. O art. 85, § 8º, do CPC prevê a exceção à regra geral, estabelecendo que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra do § 8º tem aplicação subsidiária, devendo ser utilizada nas hipóteses legais, inclusive quando a aplicação dos percentuais do § 2º, sobre o valor muito baixo da causa, resulte em verba honorária irrisória. No presente caso, a verba honorária de R$ 100,00, obtida pela aplicação literal do art. 85, § 2º, sobre o valor da causa, é manifestamente irrisória, considerando a complexidade da matéria (saúde suplementar, obrigação de fazer), o tempo de duração do processo (ajuizamento em 2024, Sentença em 2025), a necessidade de interposição de recurso (Agravo de Instrumento) e a atuação diligente dos patronos da Ré. O não reconhecimento de que o montante alcançado é irrisório e a consequente inobservância da regra do art. 85, § 8º, do CPC, configuram, na verdade, uma omissão quanto ao critério legal adequado para a fixação dos honorários. Portanto, os Embargos de Declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão legal e aplicar o critério de apreciação equitativa, com vistas a conferir dignidade à remuneração do trabalho realizado pelo advogado. A fixação por equidade deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, quanto ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ademais, o art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 14.365/2022, determina que, para fins de fixação equitativa, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando o que for maior. O valor mínimo solicitado pela Embargante, de R$ 3.431,85, fundamentado na Tabela de Honorários da OAB/PB, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, notadamente diante da natureza da causa e da irrisoriedade do valor que seria obtido pelo critério anterior. Por fim, não há que se falar em caráter protelatório dos Embargos, uma vez que a irresignação apresentada demonstrou efetivo vício a ser sanado na Sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da Sentença (ID 128847372), exclusivamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Onde se lê: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Leia-se: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), diante da irrisoriedade do valor da causa." Mantenho inalterados os demais termos da Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849384-76.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a Sentença proferida (ID 128847372), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Sentença revogou a tutela de urgência e condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte Ré, ora Embargante, alegou omissão na fixação dos honorários de sucumbência. Sustentou que o valor da causa (R$ 1.000,00) é muito baixo e que a fixação da verba honorária com base no percentual do valor da causa resulta em montante irrisório (aproximadamente R$ 100,00). Requereu o afastamento do critério do art. 85, § 2º, do CPC, e a aplicação da regra de apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, e § 8º-A do CPC. Pugnou pela fixação dos honorários em, no mínimo, R$ 3.431,85, valor que, segundo a Embargante, é o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/PB. A parte Autora, ora Embargada, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 131487077). A Embargada defendeu a inexistência de vício na decisão, argumentando que a Sentença fixou expressamente os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão. Pleiteou a rejeição dos Embargos, sob alegação de caráter infringente, e a aplicação da multa por protelação, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O vício apontado pela Embargante diz respeito à omissão na escolha do critério legal para a fixação dos honorários de sucumbência. A Sentença aplicou o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre este valor resulta em honorários de R$ 100,00 (cem reais), ou pouco mais, considerando a atualização. O art. 85, § 8º, do CPC prevê a exceção à regra geral, estabelecendo que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra do § 8º tem aplicação subsidiária, devendo ser utilizada nas hipóteses legais, inclusive quando a aplicação dos percentuais do § 2º, sobre o valor muito baixo da causa, resulte em verba honorária irrisória. No presente caso, a verba honorária de R$ 100,00, obtida pela aplicação literal do art. 85, § 2º, sobre o valor da causa, é manifestamente irrisória, considerando a complexidade da matéria (saúde suplementar, obrigação de fazer), o tempo de duração do processo (ajuizamento em 2024, Sentença em 2025), a necessidade de interposição de recurso (Agravo de Instrumento) e a atuação diligente dos patronos da Ré. O não reconhecimento de que o montante alcançado é irrisório e a consequente inobservância da regra do art. 85, § 8º, do CPC, configuram, na verdade, uma omissão quanto ao critério legal adequado para a fixação dos honorários. Portanto, os Embargos de Declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão legal e aplicar o critério de apreciação equitativa, com vistas a conferir dignidade à remuneração do trabalho realizado pelo advogado. A fixação por equidade deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, quanto ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ademais, o art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 14.365/2022, determina que, para fins de fixação equitativa, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando o que for maior. O valor mínimo solicitado pela Embargante, de R$ 3.431,85, fundamentado na Tabela de Honorários da OAB/PB, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, notadamente diante da natureza da causa e da irrisoriedade do valor que seria obtido pelo critério anterior. Por fim, não há que se falar em caráter protelatório dos Embargos, uma vez que a irresignação apresentada demonstrou efetivo vício a ser sanado na Sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da Sentença (ID 128847372), exclusivamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Onde se lê: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Leia-se: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), diante da irrisoriedade do valor da causa." Mantenho inalterados os demais termos da Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 20:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 05:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:43
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:32
Publicação
16/12/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849384-76.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CYBELLI MARIA CHAVES GOMES, representada por sua curadora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora, em sua petição inicial (ID 97491367), pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Contudo, o pedido foi indeferido por decisão do Juízo da 2ª Vara Cível (ID 102362122), sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica, tendo sido a parte autora instada a recolher as custas processuais. A parte autora alega ser portadora de Síndrome de Down e apresentar quadro clínico complexo, incluindo dor crônica intensa decorrente de problemas ortopédicos (displasia acetabular, osteonecrose, frouxidão ligamentar), além de cardiopatia congênita. Sustenta que, diante da ineficácia das terapias convencionais, foi prescrito tratamento de Neuromodulação não invasiva por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). A operadora negou a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS. A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível (ID 102362122). A promovida interpôs Agravo de Instrumento (nº 0826973-28.2024.8.15.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba atribuiu efeito suspensivo e, no mérito, deu provimento ao recurso para revogar a liminar, conforme Acórdão acostado no ID 108646479. A promovida apresentou contestação (ID 104135612), defendendo a taxatividade do Rol da ANS e a natureza experimental do tratamento para o diagnóstico da autora. Houve impugnação à contestação (ID 117289318). Foi determinada a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e consulta ao NATJus (ID 125978055). A ANS respondeu (ID 127483287), informando que o procedimento não consta no Rol vigente para a indicação clínica pleiteada. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, notadamente a resposta da agência reguladora e a decisão da instância superior. A controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para paciente com Síndrome de Down e dores crônicas osteomusculares. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios de superação da taxatividade do Rol da ANS. Para cobertura de procedimentos extra rol, exige-se comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações da CONITEC ou de órgãos internacionais de renome. No caso concreto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em resposta ao ofício deste Juízo (ID 127483287), foi taxativa ao informar que o procedimento solicitado não possui cobertura obrigatória para o quadro clínico da autora. Ademais, conforme destacado no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nestes mesmos autos (Agravo de Instrumento nº 0826973-28.2024.8.15.0000 – ID 108646479), a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.986/2012 reconhece a EMT apenas para tratamento de depressão, esquizofrenia (alucinações auditivas) e planejamento neurocirúrgico. O referido Acórdão consignou expressamente que o uso da EMT para dores osteomusculares ou outras indicações permanece classificado como experimental pelo órgão de classe médico. O art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98 exclui expressamente a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais. Não foram acostadas aos autos evidências científicas robustas, nos moldes exigidos pelo § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, que demonstrem a eficácia e segurança da EMT especificamente para o tratamento de dores ortopédicas em pacientes com Síndrome de Down. A prescrição do médico assistente, embora relevante, não se sobrepõe aos critérios legais de incorporação de tecnologias em saúde e às normas regulatórias que visam garantir a segurança do paciente e o equilíbrio do sistema de saúde suplementar. Portanto, diante da natureza experimental do tratamento para a patologia da autora, da ausência de previsão no Rol da ANS e da falta de respaldo técnico-científico reconhecido pelos órgãos competentes para o caso específico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida, em consonância com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0826973-28.2024.8.15.0000. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849384-76.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CYBELLI MARIA CHAVES GOMES, representada por sua curadora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora, em sua petição inicial (ID 97491367), pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Contudo, o pedido foi indeferido por decisão do Juízo da 2ª Vara Cível (ID 102362122), sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica, tendo sido a parte autora instada a recolher as custas processuais. A parte autora alega ser portadora de Síndrome de Down e apresentar quadro clínico complexo, incluindo dor crônica intensa decorrente de problemas ortopédicos (displasia acetabular, osteonecrose, frouxidão ligamentar), além de cardiopatia congênita. Sustenta que, diante da ineficácia das terapias convencionais, foi prescrito tratamento de Neuromodulação não invasiva por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). A operadora negou a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS. A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível (ID 102362122). A promovida interpôs Agravo de Instrumento (nº 0826973-28.2024.8.15.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba atribuiu efeito suspensivo e, no mérito, deu provimento ao recurso para revogar a liminar, conforme Acórdão acostado no ID 108646479. A promovida apresentou contestação (ID 104135612), defendendo a taxatividade do Rol da ANS e a natureza experimental do tratamento para o diagnóstico da autora. Houve impugnação à contestação (ID 117289318). Foi determinada a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e consulta ao NATJus (ID 125978055). A ANS respondeu (ID 127483287), informando que o procedimento não consta no Rol vigente para a indicação clínica pleiteada. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, notadamente a resposta da agência reguladora e a decisão da instância superior. A controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para paciente com Síndrome de Down e dores crônicas osteomusculares. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios de superação da taxatividade do Rol da ANS. Para cobertura de procedimentos extra rol, exige-se comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações da CONITEC ou de órgãos internacionais de renome. No caso concreto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em resposta ao ofício deste Juízo (ID 127483287), foi taxativa ao informar que o procedimento solicitado não possui cobertura obrigatória para o quadro clínico da autora. Ademais, conforme destacado no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nestes mesmos autos (Agravo de Instrumento nº 0826973-28.2024.8.15.0000 – ID 108646479), a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.986/2012 reconhece a EMT apenas para tratamento de depressão, esquizofrenia (alucinações auditivas) e planejamento neurocirúrgico. O referido Acórdão consignou expressamente que o uso da EMT para dores osteomusculares ou outras indicações permanece classificado como experimental pelo órgão de classe médico. O art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98 exclui expressamente a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais. Não foram acostadas aos autos evidências científicas robustas, nos moldes exigidos pelo § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, que demonstrem a eficácia e segurança da EMT especificamente para o tratamento de dores ortopédicas em pacientes com Síndrome de Down. A prescrição do médico assistente, embora relevante, não se sobrepõe aos critérios legais de incorporação de tecnologias em saúde e às normas regulatórias que visam garantir a segurança do paciente e o equilíbrio do sistema de saúde suplementar. Portanto, diante da natureza experimental do tratamento para a patologia da autora, da ausência de previsão no Rol da ANS e da falta de respaldo técnico-científico reconhecido pelos órgãos competentes para o caso específico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida, em consonância com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0826973-28.2024.8.15.0000. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849384-76.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CYBELLI MARIA CHAVES GOMES, representada por sua curadora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora, em sua petição inicial (ID 97491367), pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Contudo, o pedido foi indeferido por decisão do Juízo da 2ª Vara Cível (ID 102362122), sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica, tendo sido a parte autora instada a recolher as custas processuais. A parte autora alega ser portadora de Síndrome de Down e apresentar quadro clínico complexo, incluindo dor crônica intensa decorrente de problemas ortopédicos (displasia acetabular, osteonecrose, frouxidão ligamentar), além de cardiopatia congênita. Sustenta que, diante da ineficácia das terapias convencionais, foi prescrito tratamento de Neuromodulação não invasiva por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). A operadora negou a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS. A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível (ID 102362122). A promovida interpôs Agravo de Instrumento (nº 0826973-28.2024.8.15.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba atribuiu efeito suspensivo e, no mérito, deu provimento ao recurso para revogar a liminar, conforme Acórdão acostado no ID 108646479. A promovida apresentou contestação (ID 104135612), defendendo a taxatividade do Rol da ANS e a natureza experimental do tratamento para o diagnóstico da autora. Houve impugnação à contestação (ID 117289318). Foi determinada a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e consulta ao NATJus (ID 125978055). A ANS respondeu (ID 127483287), informando que o procedimento não consta no Rol vigente para a indicação clínica pleiteada. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, notadamente a resposta da agência reguladora e a decisão da instância superior. A controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para paciente com Síndrome de Down e dores crônicas osteomusculares. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios de superação da taxatividade do Rol da ANS. Para cobertura de procedimentos extra rol, exige-se comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações da CONITEC ou de órgãos internacionais de renome. No caso concreto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em resposta ao ofício deste Juízo (ID 127483287), foi taxativa ao informar que o procedimento solicitado não possui cobertura obrigatória para o quadro clínico da autora. Ademais, conforme destacado no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nestes mesmos autos (Agravo de Instrumento nº 0826973-28.2024.8.15.0000 – ID 108646479), a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.986/2012 reconhece a EMT apenas para tratamento de depressão, esquizofrenia (alucinações auditivas) e planejamento neurocirúrgico. O referido Acórdão consignou expressamente que o uso da EMT para dores osteomusculares ou outras indicações permanece classificado como experimental pelo órgão de classe médico. O art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98 exclui expressamente a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais. Não foram acostadas aos autos evidências científicas robustas, nos moldes exigidos pelo § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, que demonstrem a eficácia e segurança da EMT especificamente para o tratamento de dores ortopédicas em pacientes com Síndrome de Down. A prescrição do médico assistente, embora relevante, não se sobrepõe aos critérios legais de incorporação de tecnologias em saúde e às normas regulatórias que visam garantir a segurança do paciente e o equilíbrio do sistema de saúde suplementar. Portanto, diante da natureza experimental do tratamento para a patologia da autora, da ausência de previsão no Rol da ANS e da falta de respaldo técnico-científico reconhecido pelos órgãos competentes para o caso específico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida, em consonância com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0826973-28.2024.8.15.0000. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849384-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849384-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849384-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:45
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:33
Publicação
01/08/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, data do sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072910040509600000091615993 01 Procuracao Cybelli Procuração 24072910040674700000091615999 02 Docs Cybelli Documento de Identificação 24072910040802800000091616000 03 Docs Graça Documento de Identificação 24072910040924900000091616003 04 Curatela Cybelli Documento de Comprovação 24072910041015900000091616005 05 Comprovante de residência Cybelli Documento de Comprovação 24072910041131200000091616006 06 Carteira UNIMED Cybelli Documento de Comprovação 24072910041226000000091616008 07 Negativa Cybelli Maria Documento de Comprovação 24072910041322300000091616009 08 Laudo médico Cybeli Documento de Comprovação 24072910041465700000091616010 09 Laudo fono Cybelli Documento de Comprovação 24072910041634200000091616013 Decisão Decisão 24080110404320900000091680117 Intimação Intimação 24080112162189100000091971681 Intimação Intimação 24080112162189100000091971681 Petição Petição 24080313061678800000092058112 GuiaCustas-4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080313061753400000092058113 Informação Informação 24101811034526700000096121039 Decisão Decisão 24102115104597500000096223052 Intimação Intimação 24102208241661200000096264537 Intimação Intimação 24102208241661200000096264537 Petição Petição 24102809145505900000096550687 GuiaCustas-6 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102809145681700000096550691 ComprovanteBB - 2024-10-28-091030 Documento de Comprovação 24102809145743200000096550689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102913161967400000096630557 Intimação Intimação 24102913165562500000096630565 Intimação Intimação 24102913165562500000096630565 Petição Petição 24103008583055600000096676669 GuiaCustas-intimação de liminar Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24103008583255100000096676671 Comprovante_30-10-2024_085747 Documento de Comprovação 24103008583356700000096676672 Mandado Mandado 24103009552245900000096684876 Diligência Diligência 24103107043773300000096744845 UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Devolução de Mandado 24103107043810200000096744850 Contestação Contestação 24112211541599400000097858431 CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Versão para impressão - Área de Leg Documento de Comprovação 24112211541708500000097858437 RESOLUÇÃO CFM 1.986 12 Documento de Comprovação 24112211541770000000097858438 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 24112211541822300000097858452 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Procuração 24112211541890400000097858453 2024_03_06_ATA_UNIMED_JP_compressed Procuração 24112211541955300000097858454 2024_09_30_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_CORIOLANO Substabelecimento 24112211542092200000097858443 2024_11_11_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Procuração 24112211542158500000097858449 Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL_ 0013500-69.2019.8.17.3090 _ Jurisprudência Documento Jurisprudência 24112211542228400000097859294 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24112810373600000000098221017 Decisão-2137 Comunicações 24112810373600000000098221018 Informação Informação 25020314554145700000100592964 Decisão Decisão 25022510002830100000101769491 Decisão Decisão 25022510002830100000101769491 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022812403700000000102027304 Acórdão-2259 Comunicações 25022812403700000000102027305 Informação Informação 25042814415120900000104805395 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24080313061753400000092058113, Documento de Comprovação: 24072910041322300000091616009, Petição Inicial: 24072910040509600000091615993, Procuração: 24072910040674700000091615999, Documento de Identificação: 24072910040802800000091616000, Documento de Identificação: 24072910040924900000091616003, Documento de Comprovação: 24072910041015900000091616005, Documento de Comprovação: 24072910041131200000091616006, Documento de Comprovação: 24072910041226000000091616008, Documento de Comprovação: 24072910041465700000091616010]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849384-76.2024.8.15.2001
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, data do sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072910040509600000091615993 01 Procuracao Cybelli Procuração 24072910040674700000091615999 02 Docs Cybelli Documento de Identificação 24072910040802800000091616000 03 Docs Graça Documento de Identificação 24072910040924900000091616003 04 Curatela Cybelli Documento de Comprovação 24072910041015900000091616005 05 Comprovante de residência Cybelli Documento de Comprovação 24072910041131200000091616006 06 Carteira UNIMED Cybelli Documento de Comprovação 24072910041226000000091616008 07 Negativa Cybelli Maria Documento de Comprovação 24072910041322300000091616009 08 Laudo médico Cybeli Documento de Comprovação 24072910041465700000091616010 09 Laudo fono Cybelli Documento de Comprovação 24072910041634200000091616013 Decisão Decisão 24080110404320900000091680117 Intimação Intimação 24080112162189100000091971681 Intimação Intimação 24080112162189100000091971681 Petição Petição 24080313061678800000092058112 GuiaCustas-4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080313061753400000092058113 Informação Informação 24101811034526700000096121039 Decisão Decisão 24102115104597500000096223052 Intimação Intimação 24102208241661200000096264537 Intimação Intimação 24102208241661200000096264537 Petição Petição 24102809145505900000096550687 GuiaCustas-6 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102809145681700000096550691 ComprovanteBB - 2024-10-28-091030 Documento de Comprovação 24102809145743200000096550689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102913161967400000096630557 Intimação Intimação 24102913165562500000096630565 Intimação Intimação 24102913165562500000096630565 Petição Petição 24103008583055600000096676669 GuiaCustas-intimação de liminar Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24103008583255100000096676671 Comprovante_30-10-2024_085747 Documento de Comprovação 24103008583356700000096676672 Mandado Mandado 24103009552245900000096684876 Diligência Diligência 24103107043773300000096744845 UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Devolução de Mandado 24103107043810200000096744850 Contestação Contestação 24112211541599400000097858431 CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Versão para impressão - Área de Leg Documento de Comprovação 24112211541708500000097858437 RESOLUÇÃO CFM 1.986 12 Documento de Comprovação 24112211541770000000097858438 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 24112211541822300000097858452 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Procuração 24112211541890400000097858453 2024_03_06_ATA_UNIMED_JP_compressed Procuração 24112211541955300000097858454 2024_09_30_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_CORIOLANO Substabelecimento 24112211542092200000097858443 2024_11_11_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Procuração 24112211542158500000097858449 Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL_ 0013500-69.2019.8.17.3090 _ Jurisprudência Documento Jurisprudência 24112211542228400000097859294 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24112810373600000000098221017 Decisão-2137 Comunicações 24112810373600000000098221018 Informação Informação 25020314554145700000100592964 Decisão Decisão 25022510002830100000101769491 Decisão Decisão 25022510002830100000101769491 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022812403700000000102027304 Acórdão-2259 Comunicações 25022812403700000000102027305 Informação Informação 25042814415120900000104805395 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24080313061753400000092058113, Documento de Comprovação: 24072910041322300000091616009, Petição Inicial: 24072910040509600000091615993, Procuração: 24072910040674700000091615999, Documento de Identificação: 24072910040802800000091616000, Documento de Identificação: 24072910040924900000091616003, Documento de Comprovação: 24072910041015900000091616005, Documento de Comprovação: 24072910041131200000091616006, Documento de Comprovação: 24072910041226000000091616008, Documento de Comprovação: 24072910041465700000091616010]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849384-76.2024.8.15.2001
30/07/2025, 00:00
Determinação de Diligência
29/07/2025, 13:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:40
Publicação
28/02/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Considerando a atribuição do efeito suspensivo atribuído pelo TJPB, ID 104520292, aguarde o processo em cartório, durante 90 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072910040509600000091615993 01 Procuracao Cybelli Procuração 24072910040674700000091615999 02 Docs Cybelli Documento de Identificação 24072910040802800000091616000 03 Docs Graça Documento de Identificação 24072910040924900000091616003 04 Curatela Cybelli Documento de Comprovação 24072910041015900000091616005 05 Comprovante de residência Cybelli Documento de Comprovação 24072910041131200000091616006 06 Carteira UNIMED Cybelli Documento de Comprovação 24072910041226000000091616008 07 Negativa Cybelli Maria Documento de Comprovação 24072910041322300000091616009 08 Laudo médico Cybeli Documento de Comprovação 24072910041465700000091616010 09 Laudo fono Cybelli Documento de Comprovação 24072910041634200000091616013 Decisão Decisão 24080110404320900000091680117 Intimação Intimação 24080112162189100000091971681 Intimação Intimação 24080112162189100000091971681 Petição Petição 24080313061678800000092058112 GuiaCustas-4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080313061753400000092058113 Informação Informação 24101811034526700000096121039 Decisão Decisão 24102115104597500000096223052 Intimação Intimação 24102208241661200000096264537 Intimação Intimação 24102208241661200000096264537 Petição Petição 24102809145505900000096550687 GuiaCustas-6 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102809145681700000096550691 ComprovanteBB - 2024-10-28-091030 Documento de Comprovação 24102809145743200000096550689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102913161967400000096630557 Intimação Intimação 24102913165562500000096630565 Intimação Intimação 24102913165562500000096630565 Petição Petição 24103008583055600000096676669 GuiaCustas-intimação de liminar Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24103008583255100000096676671 Comprovante_30-10-2024_085747 Documento de Comprovação 24103008583356700000096676672 Mandado Mandado 24103009552245900000096684876 Diligência Diligência 24103107043773300000096744845 UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Devolução de Mandado 24103107043810200000096744850 Contestação Contestação 24112211541599400000097858431 CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Versão para impressão - Área de Leg Documento de Comprovação 24112211541708500000097858437 RESOLUÇÃO CFM 1.986 12 Documento de Comprovação 24112211541770000000097858438 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 24112211541822300000097858452 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Procuração 24112211541890400000097858453 2024_03_06_ATA_UNIMED_JP_compressed Procuração 24112211541955300000097858454 2024_09_30_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_CORIOLANO Substabelecimento 24112211542092200000097858443 2024_11_11_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Procuração 24112211542158500000097858449 Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL_ 0013500-69.2019.8.17.3090 _ Jurisprudência Documento Jurisprudência 24112211542228400000097859294 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24112810373600000000098221017 Decisão-2137 Comunicações 24112810373600000000098221018 Informação Informação 25020314554145700000100592964 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020314554145700000100592964, Ato Ordinatório: 25020314525395700000100592960, Comunicações: 24112810373600000000098221018, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24112810373600000000098221017, Documento Jurisprudência: 24112211542228400000097859294, Procuração: 24112211541955300000097858454, Procuração: 24112211541890400000097858453, Procuração: 24112211541822300000097858452, Procuração: 24112211542158500000097858449, Substabelecimento: 24112211542092200000097858443]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849384-76.2024.8.15.2001
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Considerando a atribuição do efeito suspensivo atribuído pelo TJPB, ID 104520292, aguarde o processo em cartório, durante 90 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072910040509600000091615993 01 Procuracao Cybelli Procuração 24072910040674700000091615999 02 Docs Cybelli Documento de Identificação 24072910040802800000091616000 03 Docs Graça Documento de Identificação 24072910040924900000091616003 04 Curatela Cybelli Documento de Comprovação 24072910041015900000091616005 05 Comprovante de residência Cybelli Documento de Comprovação 24072910041131200000091616006 06 Carteira UNIMED Cybelli Documento de Comprovação 24072910041226000000091616008 07 Negativa Cybelli Maria Documento de Comprovação 24072910041322300000091616009 08 Laudo médico Cybeli Documento de Comprovação 24072910041465700000091616010 09 Laudo fono Cybelli Documento de Comprovação 24072910041634200000091616013 Decisão Decisão 24080110404320900000091680117 Intimação Intimação 24080112162189100000091971681 Intimação Intimação 24080112162189100000091971681 Petição Petição 24080313061678800000092058112 GuiaCustas-4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080313061753400000092058113 Informação Informação 24101811034526700000096121039 Decisão Decisão 24102115104597500000096223052 Intimação Intimação 24102208241661200000096264537 Intimação Intimação 24102208241661200000096264537 Petição Petição 24102809145505900000096550687 GuiaCustas-6 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102809145681700000096550691 ComprovanteBB - 2024-10-28-091030 Documento de Comprovação 24102809145743200000096550689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102913161967400000096630557 Intimação Intimação 24102913165562500000096630565 Intimação Intimação 24102913165562500000096630565 Petição Petição 24103008583055600000096676669 GuiaCustas-intimação de liminar Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24103008583255100000096676671 Comprovante_30-10-2024_085747 Documento de Comprovação 24103008583356700000096676672 Mandado Mandado 24103009552245900000096684876 Diligência Diligência 24103107043773300000096744845 UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Devolução de Mandado 24103107043810200000096744850 Contestação Contestação 24112211541599400000097858431 CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Versão para impressão - Área de Leg Documento de Comprovação 24112211541708500000097858437 RESOLUÇÃO CFM 1.986 12 Documento de Comprovação 24112211541770000000097858438 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 24112211541822300000097858452 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Procuração 24112211541890400000097858453 2024_03_06_ATA_UNIMED_JP_compressed Procuração 24112211541955300000097858454 2024_09_30_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_CORIOLANO Substabelecimento 24112211542092200000097858443 2024_11_11_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Procuração 24112211542158500000097858449 Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL_ 0013500-69.2019.8.17.3090 _ Jurisprudência Documento Jurisprudência 24112211542228400000097859294 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24112810373600000000098221017 Decisão-2137 Comunicações 24112810373600000000098221018 Informação Informação 25020314554145700000100592964 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020314554145700000100592964, Ato Ordinatório: 25020314525395700000100592960, Comunicações: 24112810373600000000098221018, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24112810373600000000098221017, Documento Jurisprudência: 24112211542228400000097859294, Procuração: 24112211541955300000097858454, Procuração: 24112211541890400000097858453, Procuração: 24112211541822300000097858452, Procuração: 24112211542158500000097858449, Substabelecimento: 24112211542092200000097858443]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849384-76.2024.8.15.2001
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Considerando a atribuição do efeito suspensivo atribuído pelo TJPB, ID 104520292, aguarde o processo em cartório, durante 90 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072910040509600000091615993 01 Procuracao Cybelli Procuração 24072910040674700000091615999 02 Docs Cybelli Documento de Identificação 24072910040802800000091616000 03 Docs Graça Documento de Identificação 24072910040924900000091616003 04 Curatela Cybelli Documento de Comprovação 24072910041015900000091616005 05 Comprovante de residência Cybelli Documento de Comprovação 24072910041131200000091616006 06 Carteira UNIMED Cybelli Documento de Comprovação 24072910041226000000091616008 07 Negativa Cybelli Maria Documento de Comprovação 24072910041322300000091616009 08 Laudo médico Cybeli Documento de Comprovação 24072910041465700000091616010 09 Laudo fono Cybelli Documento de Comprovação 24072910041634200000091616013 Decisão Decisão 24080110404320900000091680117 Intimação Intimação 24080112162189100000091971681 Intimação Intimação 24080112162189100000091971681 Petição Petição 24080313061678800000092058112 GuiaCustas-4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080313061753400000092058113 Informação Informação 24101811034526700000096121039 Decisão Decisão 24102115104597500000096223052 Intimação Intimação 24102208241661200000096264537 Intimação Intimação 24102208241661200000096264537 Petição Petição 24102809145505900000096550687 GuiaCustas-6 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102809145681700000096550691 ComprovanteBB - 2024-10-28-091030 Documento de Comprovação 24102809145743200000096550689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102913161967400000096630557 Intimação Intimação 24102913165562500000096630565 Intimação Intimação 24102913165562500000096630565 Petição Petição 24103008583055600000096676669 GuiaCustas-intimação de liminar Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24103008583255100000096676671 Comprovante_30-10-2024_085747 Documento de Comprovação 24103008583356700000096676672 Mandado Mandado 24103009552245900000096684876 Diligência Diligência 24103107043773300000096744845 UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Devolução de Mandado 24103107043810200000096744850 Contestação Contestação 24112211541599400000097858431 CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Versão para impressão - Área de Leg Documento de Comprovação 24112211541708500000097858437 RESOLUÇÃO CFM 1.986 12 Documento de Comprovação 24112211541770000000097858438 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 24112211541822300000097858452 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Procuração 24112211541890400000097858453 2024_03_06_ATA_UNIMED_JP_compressed Procuração 24112211541955300000097858454 2024_09_30_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_CORIOLANO Substabelecimento 24112211542092200000097858443 2024_11_11_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Procuração 24112211542158500000097858449 Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL_ 0013500-69.2019.8.17.3090 _ Jurisprudência Documento Jurisprudência 24112211542228400000097859294 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24112810373600000000098221017 Decisão-2137 Comunicações 24112810373600000000098221018 Informação Informação 25020314554145700000100592964 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020314554145700000100592964, Ato Ordinatório: 25020314525395700000100592960, Comunicações: 24112810373600000000098221018, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24112810373600000000098221017, Documento Jurisprudência: 24112211542228400000097859294, Procuração: 24112211541955300000097858454, Procuração: 24112211541890400000097858453, Procuração: 24112211541822300000097858452, Procuração: 24112211542158500000097858449, Substabelecimento: 24112211542092200000097858443]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849384-76.2024.8.15.2001
26/02/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2025, 10:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:54
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:42
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 07:04
Publicação
31/10/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849384-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no prazo 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de citação/intimação determinado na decisão retro, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849384-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no prazo 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de citação/intimação determinado na decisão retro, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2024, 13:16
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
autora: A autora é portadora de Síndrome de Down e apresenta um quadro clínico complexo, incluindo dor crônica intensa devido a problemas no quadril, frouxidão ligamentar na bacia, displasia acetabular e de fêmur proximal, osteonecrose na cabeça do fêmur, além de cardiopatia congênita que leva a internamentos frequentes em UTI. Diante das falhas e impossibilidades terapêuticas tradicionais, o médico e o fonoaudiólogo responsáveis indicaram, em caráter de urgência, a Neuromodulação não invasiva usando a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada ao acompanhamento por fisioterapeuta e fonoaudiólogo, CONFORME LAUDOS EM ANEXO. Contudo, a UNIMED JOÃO PESSOA negou a cobertura do tratamento solicitado, sob a justificativa de que o procedimento não está previsto no rol de procedimentos da ANS, conforme documentação anexa. Requereu, o benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência: A concessão de tutela de urgência para que a UNIMED JOÃO PESSOA autorize e forneça imediatamente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica e fonoaudiológica; DECIDO. I.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, desde que demonstrada. A Assistência Judiciária Gratuita destina-se às pessoas pobres e necessitadas, situação na qual não se enquadra a parte requerida. No presente caso a parte autora alegou não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. Contudo as alegações do promovido em Juízo contrastam com o estilo de vida que ostenta publicamente, notadamente nas redes sociais. A declaração de IR (ID 97838535) consta que a parte requerente recebeu o valor de R$ 42.462,84, sendo as custas processuais no valor de R$ 201,18, sem necessidade de fazer valer o benefício da gratuidade da justiça do art. 98 do CPC. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. REDE SOCIAL. OSTENTAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Comprovada a situação de hipossuficiência da parte por meio de documentos atuais, deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e posteriormente revogado em razão de ostentação em rede social. (TJ-RO - AI: 08021896520198220000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 30/04/2020). No mesmo sentido: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão. Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT – AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169). Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas da reconvenção, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
Intimação - PROCESSO Nº 0849384-76.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA, proposta por CYBELLI MARIA CHAVES GOMES e MARIA DAS GRACAS CHAVES, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, condicionando o cumprimento da Liminar ao pagamento das custas. II.DA LIMINAR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos. A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato da promovente já estar em processo de metástase no pulmão, necessitando do mapeamento requerido. A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes ao exame. Nesse sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE SUSCITADA PELA UNIMED NATAL EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA TERAPIA DEMONSTRADA. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA DE REPETIÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. LISTAGEM EXEMPLIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. EFICÁCIA ATESTADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 10, § 13, I E II, DA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE ATESTADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0806435-35.2020.8.20.5106, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2024)
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que autorize e custeie o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana ( EMT/ código TUSS 20104413 ), assim como descrito pelo médico, Dr. Caio Fontes Guerra - CRM 26992BA no ID 97491385. Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida. Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado. Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
autora: A autora é portadora de Síndrome de Down e apresenta um quadro clínico complexo, incluindo dor crônica intensa devido a problemas no quadril, frouxidão ligamentar na bacia, displasia acetabular e de fêmur proximal, osteonecrose na cabeça do fêmur, além de cardiopatia congênita que leva a internamentos frequentes em UTI. Diante das falhas e impossibilidades terapêuticas tradicionais, o médico e o fonoaudiólogo responsáveis indicaram, em caráter de urgência, a Neuromodulação não invasiva usando a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada ao acompanhamento por fisioterapeuta e fonoaudiólogo, CONFORME LAUDOS EM ANEXO. Contudo, a UNIMED JOÃO PESSOA negou a cobertura do tratamento solicitado, sob a justificativa de que o procedimento não está previsto no rol de procedimentos da ANS, conforme documentação anexa. Requereu, o benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência: A concessão de tutela de urgência para que a UNIMED JOÃO PESSOA autorize e forneça imediatamente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica e fonoaudiológica; DECIDO. I.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, desde que demonstrada. A Assistência Judiciária Gratuita destina-se às pessoas pobres e necessitadas, situação na qual não se enquadra a parte requerida. No presente caso a parte autora alegou não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. Contudo as alegações do promovido em Juízo contrastam com o estilo de vida que ostenta publicamente, notadamente nas redes sociais. A declaração de IR (ID 97838535) consta que a parte requerente recebeu o valor de R$ 42.462,84, sendo as custas processuais no valor de R$ 201,18, sem necessidade de fazer valer o benefício da gratuidade da justiça do art. 98 do CPC. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. REDE SOCIAL. OSTENTAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Comprovada a situação de hipossuficiência da parte por meio de documentos atuais, deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e posteriormente revogado em razão de ostentação em rede social. (TJ-RO - AI: 08021896520198220000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 30/04/2020). No mesmo sentido: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão. Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT – AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169). Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas da reconvenção, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
Intimação - PROCESSO Nº 0849384-76.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA, proposta por CYBELLI MARIA CHAVES GOMES e MARIA DAS GRACAS CHAVES, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, condicionando o cumprimento da Liminar ao pagamento das custas. II.DA LIMINAR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos. A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato da promovente já estar em processo de metástase no pulmão, necessitando do mapeamento requerido. A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes ao exame. Nesse sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE SUSCITADA PELA UNIMED NATAL EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA TERAPIA DEMONSTRADA. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA DE REPETIÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. LISTAGEM EXEMPLIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. EFICÁCIA ATESTADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 10, § 13, I E II, DA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE ATESTADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0806435-35.2020.8.20.5106, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2024)
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que autorize e custeie o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana ( EMT/ código TUSS 20104413 ), assim como descrito pelo médico, Dr. Caio Fontes Guerra - CRM 26992BA no ID 97491385. Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida. Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado. Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
23/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2024, 08:24
Gratuidade da Justiça
21/10/2024, 15:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:03
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:57
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:56
Publicação
06/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849384-76.2024.8.15.2001
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849384-76.2024.8.15.2001