Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0865967-73.2023.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI(092.235.214-32); MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME(03.473.400/0001-02); PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI(009.614.634-65); Polo passivo: PRISCILLA DE ALENCAR SEPULVEDA(058.077.114-83); JANNYLEYDE DA SILVA MILANES(080.858.124-44); Vistos etc.
Trata-se de incidente de impenhorabilidade arguido pela parte executada, PRISCILLA DE ALENCAR SEPULVEDA, em que pleiteia o levantamento da constrição judicial realizada via sistema SISBAJUD. Argumenta, em síntese, que os valores bloqueados revestem-se de impenhorabilidade absoluta, porquanto originários de bolsa de estudos de doutorado, sendo indispensáveis à manutenção do seu mínimo existencial e ao sustento de seu núcleo familiar. Decido. O sistema jurídico-processual brasileiro, ao tratar da execução, busca o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional executiva e a preservação da dignidade do devedor. Nesse contexto, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens protegidos pela impenhorabilidade, visando evitar que a satisfação do crédito exequendo resulte na vulnerabilidade econômica acentuada do executado. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões [...], bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Compete ao executado, contudo, o ônus da prova imediata quanto à natureza da verba bloqueada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, devendo demonstrar que a constrição compromete sua subsistência digna.
No caso vertente, verifico que a pretensão da parte devedora merece prosperar parcialmente. A documentação coligida aos autos demonstra que o bloqueio eletrônico incidiu sobre verbas de natureza alimentar. Os extratos e comprovantes apresentados atestam que parte do montante é fruto de contraprestação laboral, consubstanciada em bolsa de estudos e recebimentos de verba trabalhista, sendo revertido para o adimplemento de obrigações basilares, como alimentação, saúde e moradia. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a regra da impenhorabilidade deve ser aplicada de modo a não sujeitar o devedor a uma condição de precariedade material extrema. Uma vez que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso (art. 805, CPC), a manutenção de penhora sobre verba de natureza salarial ou de bolsa de estudos, que se equipara ao salário por sua função de subsistência, revela-se em confronto com a norma processual vigente. Todavia, a análise pormenorizada dos autos revela que a prova da natureza impenhorável restou cabalmente demonstrada apenas em relação ao montante de R$ 1.899,00, conforme os documentos de identificação e comprovação juntados nos IDs 158367228 e 158367229. Em relação aos demais valores bloqueados, não houve a mesma clareza quanto à origem protegida por lei. Assim, restando comprovado que a medida constritiva atingiu o núcleo essencial do patrimônio mínimo da executada quanto ao valor de R$ 1.899,00, a desconstituição parcial da penhora é medida imperativa para salvaguardar o mínimo existencial necessário à sobrevivência digna da executada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, limitando-o ao valor de R$ 1.899,00. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Proceda-se o cartório com a expedição de alvará para imediata liberação do valor de R$ 1.899,00 em favor da parte executada. Após, informe o valor remanescente na conta judicial, o qual deverá ser expedido em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de constrição, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito