Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0002172-23.2002.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Massa Falida- Recolhimento] Autor(a): MINISTERIO DA FAZENDA Ré(u): ANDRE LUIZ ARAUJO DE QUEIROGA e outros DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. O presente feito tramita há mais de duas décadas, período no qual foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de satisfazer o crédito da exequente. A despeito dos esforços empreendidos por este Juízo, que incluíram múltiplos bloqueios de valores via BACENJUD/SISBAJUD, restrições de veículos via RENAJUD e a sucessão processual após o falecimento do devedor original, a execução não atingiu seu objetivo principal, que é a quitação integral da dívida. Embora existam valores bloqueados em contas judiciais, que totalizam R$ 22.085,79 na conta nº 961999020 e R$ 6.703,48 na conta nº 961990155, conforme extratos de IDs 114539215 e 114539214, a própria parte exequente, titular do crédito, manifestou desinteresse no prosseguimento imediato da cobrança, requerendo o arquivamento dos autos. O pedido da Fazenda Nacional encontra amparo no artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que estabelece a possibilidade de arquivamento dos autos quando não são localizados o devedor ou bens penhoráveis. No caso concreto, a exequente, após ser intimada para dar andamento ao feito, optou expressamente pelo seu arquivamento, fundamentando seu pleito no referido dispositivo legal (ID 115126954). A execução fiscal, como qualquer outra, rege-se pelo princípio da disponibilidade, segundo o qual o processo corre no interesse do credor. Desse modo, se a própria Fazenda Pública, após mais de vinte anos de tramitação processual e ciente dos valores parcialmente penhorados, requer o arquivamento, não há fundamento para que o Poder Judiciário se oponha e continue a impulsionar o feito, contrariando a vontade da parte a quem a execução aproveita. É relevante notar que a exequente já havia solicitado a suspensão do processo anteriormente, com base na Portaria PGFN nº 396/2016, que institui o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), um conjunto de medidas que visa otimizar a recuperação de créditos, observando critérios de economicidade e racionalidade. O pedido de arquivamento, portanto, alinha-se a essa estratégia de gestão do crédito tributário. O arquivamento, nos moldes do art. 40, § 2º, da LEF, não extingue a dívida nem o processo, tratando-se de uma medida de caráter provisório. Fica resguardado à Fazenda Nacional o direito de, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, caso venha a localizar bens do espólio passíveis de penhora, desde que não tenha ocorrido a prescrição intercorrente, cujo prazo e contagem seguem regramento próprio. Diante da expressa manifestação da parte exequente, o acolhimento do pedido de arquivamento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e em conformidade com o requerimento formulado pela Fazenda Nacional (ID 115126954), DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição. Ressalva-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição da exequente, caso sejam encontrados bens do espólio passíveis de penhora, e desde que não consumada a prescrição intercorrente. Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 27.918,00