Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881220-33.2025.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Brunno Misael Di Paula Pinto, advogando em causa própria, ingressou em juízo com Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios em face de Bruno Daniel Barbosa dos Santos, ambos qualificados nos autos, objetivando a fixação judicial e posterior recebimento de verbas honorárias, conforme narrado na exordial. Compulsando os autos, observa-se que o autor possui domicílio profissional e residencial na cidade de Campina Grande/PB, ao passo que a ação foi distribuída nesta Comarca. Embora a demanda possua natureza constitutiva, ela visa, em última análise, a satisfação de uma obrigação pecuniária decorrente de prestação de serviço advocatício. O STJ possui entendimento consolidado de que, nas ações de arbitramento de honorários, na ausência de contrato escrito com foro de eleição, a competência é definida pelo local onde a obrigação deve ser cumprida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, D, DO CPC/1973. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o contrato firmado entre as partes estabelecia que a prestação de serviços advocatícios deveria ser realizada na cidade de Londrina/PR, o que justificava a competência deste foro. Não há se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ausente cláusula de eleição de foro, a ação de arbitramento de honorários deve ser proposta no local onde a obrigação deve ou devesse ser cumprida. Súmula 83/STJ. 3. Para infirmar as conclusões da Corte estadual acerca da previsão contratual de prestação de serviços na Comarca de Londrina seria imprescindível analisar as provas dos autos, além do próprio contrato firmado, o que é inadmissível na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 891.593/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) O Código de Processo Civil estabelece taxativamente a competência para as causas em que se exige o cumprimento de obrigação: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Considerando que o advogado autor reside e é domiciliado em Campina Grande/PB, e que inexiste contrato escrito estipulando foro diverso, aquele é o foro competente para processar e julgar o feito, falecendo competência territorial a este Juízo da Capital.
Ante o exposto, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande/PB, devendo o feito ser redistribuído com a devida brevidade e as cautelas de estilo. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito