Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: HELDER FERNANDO DE BRITO GONCALVES, CLEONICE FRANCISCA DE BRITO Advogado do(a)
EXECUTADO: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876420-59.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JACUMÃ em face de HELDER FERNANDO DE BRITO GONÇALVES e CLEONICE FRANCISCA DE BRITO, objetivando o recebimento de R$ 2.870,84, referente a taxas condominiais da unidade 107, bloco G (março a setembro de 2025). O valor inclui honorários advocatícios de 20%, previstos no Regimento Interno. Os executados opuseram Embargos à Execução (Id. 131171610), suscitando excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios no cálculo inicial. Os embargos foram recebidos como simples petição (Id. 136115547) para análise do alegado excesso, por se tratar de matéria de ordem pública (higidez do título executivo extrajudicial). DECIDO. No caso em apreço, o exequente busca, mediante a execução das cotas condominiais, compelir os executados ao pagamento de honorários advocatícios que, conquanto previstos em convenção/regimento interno, configuram uma despesa extraprocessual (contratação de advogado particular, pelo exequente, para cobrança de cotas condominiais inadimplidas). Nesse sentido, explica recente decisão do eSTJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2187308 / TO. RECURSO ESPECIAL 2024/0462972-0.Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 16/09/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025.) (grifei) A inclusão dessa verba no título executivo, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra óbice na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo, conforme dicção legal: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; São títulos executivos extrajudiciais as contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, portanto, ainda que haja previsão de honorários em convenção, regimento interno ou ata de assembleia geral, estes não compõem o título executivo, nos termos da lei. Os honorários convencionais, ainda que decorrentes de previsão em convenção de condomínio, inserem-se na categoria de gastos extraprocessuais. A sua inclusão no cálculo do valor principal da execução, portanto, é inadmissível, independentemente da previsão normativa interna do condomínio. Esta prática desvirtua a finalidade do título executivo extrajudicial, que deve se limitar aos valores líquidos, certos e exigíveis que compõem a obrigação principal e seus encargos moratórios diretos, excluindo despesas que a parte exequente suporta para acionar o Judiciário. Dessa forma, resta configurado o excesso de execução, na medida em que a planilha apresentada pelo condomínio exequente inclui indevidamente a quantia de R$ 457,52 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios. Este valor deve ser expurgado do cálculo, reconduzindo a execução ao montante que, de fato, compõe o título executivo extrajudicial, R$ 2.413,32 (dois mil quatrocentos e treze reais e trinta e dois centavos). ISTO POSTO, ACOLHO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, para afastar a incidência dos honorários de advogado e fixar a execução em R$ 2.413,32 (dois mil quatrocentos e treze reais e trinta e dois centavos). Intimem-se para conhecimento. Intime-se a parte EXEQUENTE para que aponte, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço onde possa ser realizado o ato citatório em relação à CLEONICE FRANCISCA DE BRITO. Intime-se a parte EXECUTADA, que já se apresentou voluntariamente nos autos, HELDER FERNANDO DE BRITO GONÇALVES, para pagamento voluntário do montante apurado, no prazo de 03 (três) dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO