Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DEL PLATA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a):
EXECUTADO: FELIPE ROGER DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0881608-33.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. A parte exequente apresentou emenda à inicial, juntando aos autos boletos bancários (id 136402633), a fim de demonstrar a composição dos valores apresentados em planilha, no bojo da petição inicial, id. 129439889 - página 10; bem como instrumento de acordo assinado digitalmente - id. 136402635. Contudo, observo que os valores de taxa ordinária constante nos boletos (R$ 127,88), bem como taxa extraordinária de R$ 43,75, não constam em atas de assembleia anexadas nos ids. 129439897, 129439898, 129440899, 129440900. E acrescento, por oportuno, que recente decisão do STJ afastou incidência dos honorários em execução condominial, ante a ausência de previsão legal para tanto. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2187308 / TO. RECURSO ESPECIAL 2024/0462972-0.Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 16/09/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025.) Assim, intime-se a parte exequente, para juntar aos autos atas de assembleia em que prevista a taxa ordinária no valor de R$ 127,88; e taxa extraordinária de R$ 43,75; bem como nova planilha, com exclusão dos honorários advocatícios aplicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO