Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0882094-28.2019.8.15.2001.
REQUERENTE: EDILEUZA CABRAL FERREIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio]
Vistos, etc.
Trata-se de execução contra a Fazenda, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88. Após regular tramitação do feito e, ainda, requisição de pagamento por intermédio de RPV, houve adimplemento da dívida executada referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante o depósito dos valores devidos (ID 123598939). A parte credora informou as contas bancárias para recebimento (ID 125192032). Intimados para manifestarem-se sobre a minuta de precatório (Id. 121339900), o executado manifestou concordância, enquanto o exequente pugnou pela retificação em relação ao beneficiário dos honorários contratuais, uma vez que o contrato de honorários fora celebrado entre a Marcos Inácio Advogados, CNPJ: 08.983.619/0001-75, CNSA: 196/PB. É o breve relato. DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC, julgo extinto o processo de execução. Sem custas e honorários. Expeçam-se os alvarás de autorização para recebimento dos numerários, com ordem de transferência nos termos do Ofício Circular nº 14/2020, conforme suas titularidades. Retifique-se a minuta do precatório, conforme requerido em Id. 122550014. Em seguida, remeta-se à Gerência de Precatórios. Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito