Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0030254-55.2009.8.15.2003 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao plano de partilha (id. 89465170), na qual a companheira supérstite, MARIA DO CARMO DA SILVA, sustenta seu direito à meação do imóvel inventariado, em detrimento da cônjuge, CARMELITA SOUSA DA SILVA. Em resposta (id. 100404909), a inventariante alega que a meeira seria a cônjuge, pois seu nome consta no registro do imóvel, cabendo à companheira apenas quinhão como herdeira. Pois bem. A questão central consiste em definir os direitos sucessórios da cônjuge sobrevivente em face da companheira, cuja união estável com o de cujus foi judicialmente reconhecida no período de 1º de junho de 1992 a 18 de outubro de 2008 (id. 71539092). O imóvel objeto da partilha foi adquirido em 12 de agosto de 2005 (id. 40208729), ou seja, na constância da referida união estável. Ademais, a própria cônjuge, CARMELITA SOUSA DA SILVA, em declaração de próprio punho perante o INSS, datada de 18 de fevereiro de 2004, afirmou que estava separada de fato do autor da herança há mais de 10 anos (id. 89465174), fato corroborado pela sentença proferida nos autos do processo nº 0505279-54.2009.4.05.8200 (id. 89465173). Como cediço, em se tratando de bem adquirido onerosamente na constância da união estável e estando o autor da herança separado de fato da esposa, à companheira assiste o direito à meação, não havendo se falar em concorrência com a cônjuge sobrevivente. Outrossim, encontrando-se a cônjuge separada de fato há mais de dois anos ao tempo do óbito, e não provada a exceção legal, resta afastado seu direito sucessório, nos termos do art. 1.830 do Código Civil. Dessa forma, a meação sobre o bem inventariado cabe exclusivamente à companheira MARIA DO CARMO DA SILVA. No que tange ao direito real de habitação, também assiste razão à companheira, porquanto o imóvel inventariado servia de residência familiar e é o único bem dessa natureza a partilhar, em conformidade com o art. 1.831 do Código Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do id. 89465170 para: a) Declarar o direito de meação da companheira MARIA DO CARMO DA SILVA sobre o imóvel descrito na certidão do id. 40208729, bem como o seu direito real de habitação sobre o mesmo; b) Excluir CARMELITA SOUSA DA SILVA da sucessão, por se encontrar separada de fato do autor da herança por ocasião do óbito. Em consequência, intime-se a inventariante, para, no prazo de 15 dias, oferecer novo plano de partilha, em peça única, observando a meação de 50% em favor de MARIA DO CARMO DA SILVA e a divisão dos 50% restantes entre os herdeiros descendentes ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, MARIA DAS NEVES SOUSA MACEDO, o espólio de PAULO PEREIRA DA SILVA e o espólio de LAURA SOUSA DA SILVA. Atendido, ouça-se os demais herdeiros, em 5 dias. Após, conclusos para exame e, se for o caso, instar o inventariante a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas. ITCD quitado no id. 80883277, certidão da Censec no id. 45281382, de registro de imóvel no id. 40208729 e sentença de reconhecimento de união estável no id. 71539092. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito