Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIO LUIZ DE ANDRADE
EXECUTADO: HUMBERTO BARTOLOMEU CARVALHO BRITO, GELZA GOMES BARRETO, GIZELDA BARRETO DE CARVALHO BRITO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3013358-47.2013.8.15.2001 Vistos etc. O Auto de Arrematação constante do (ID: 158722536) formaliza a alienação judicial do bem móvel descrito como um veículo de marca/modelo RENAULT/SANDERO EXP 1.0 16V, ANO/MODELO 2009/2009, COR PRATA, PLACA KHX-9373, o qual se encontrava sob a custódia de fiel depositário na pessoa da parte executada. Consta do referido documento que o bem foi arrematado por ELINALDO GOMES CORREIA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, pelo valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), montante este que se apresenta condizente com a avaliação prévia e em estrita observância aos parâmetros legais de preço aviltante, assegurando a higidez do ato expropriatório e a satisfação proporcional do crédito exequendo. Conforme delineado no Auto de Arrematação (ID: 158722536), a modalidade de pagamento pactuada e realizada foi à vista, mediante a emissão de Guia de Depósito Judicial vinculada ao Banco BRB e a este juízo, demonstrando o cumprimento imediato da obrigação pecuniária pelo arrematante. No que tange aos encargos auxiliares da arrematação, restou consignada a responsabilidade do adquirente pelo pagamento da comissão do leiloeiro oficial no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da batida do martelo, devendo referida verba ser quitada diretamente ao profissional, nos termos da regulamentação vigente e das condições editalícias que regeram o certame. Verifica-se, compulsando os cadernos processuais, que o procedimento de leilão judicial transcorreu de forma absolutamente regular, observando-se todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas necessárias para a validade do ato. As partes foram devidamente intimadas acerca das datas e condições da alienação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, em total conformidade com o disposto no artigo 889 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, certifica-se a inexistência de qualquer impugnação tempestiva ou notícia de vício capaz de macular a higidez do certame, o que autoriza o prosseguimento da marcha processual para a consolidação da propriedade em favor do terceiro de boa-fé. Nos termos do artigo 903, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, ressalvadas as hipóteses de invalidade, ineficácia ou resolução, as quais não se vislumbram no presente caso concreto. A estabilidade da arrematação é princípio basilar que visa conferir segurança jurídica aos licitantes e garantir a eficiência da execução forçada.
Diante do exposto, HOMOLOGO a arrematação do bem móvel descrito no (ID: 158722536) e, com fundamento no artigo 903, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a expedição da respectiva Carta de Arrematação de Bem Móvel em favor do arrematante ELINALDO GOMES CORREIA JUNIOR, bem como o mandado de entrega e imissão na posse do veículo, se necessário for. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao órgão de trânsito competente (DETRAN/PB) para que proceda à transferência da titularidade do veículo, bem como para que realize a baixa de eventuais restrições judiciais (RENAJUD) que recaiam sobre o prontuário do bem em decorrência deste feito. A expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Entrega fica condicionada à comprovação nos autos, pelo arrematante, do pagamento de eventuais taxas e despesas incidentes, nos moldes dos artigos 895, § 1º, e 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, sendo a arrematação em hasta pública uma forma de aquisição originária da propriedade e um ato expropriatório coercitivo do Estado para a satisfação de direito de credores, o bem deve ser entregue ao adquirente livre de ônus anteriores à arrematação. Assim, expeça-se a carta de arrematação fazendo constar a determinação de baixa, por cancelamento, de quaisquer gravames, penhoras ou débitos tributários e não tributários anteriores à data da arrematação (como multas, licenciamento e IPVA), os quais sub-rogam-se no preço alcançado, conforme a inteligência do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, expeça-se mandado de entrega/imissão na posse em favor do arrematante, autorizando-se, desde logo, o auxílio de força policial e o arrombamento, caso sejam verificadas resistências injustificadas por parte do atual detentor do bem. Sobre o arrematante recairá, apenas, o ônus do pagamento das despesas de transferência e taxas futuras após a data da arrematação, requisitos estes essenciais à regularização administrativa perante o órgão de trânsito. Intimem-se as partes para ciência da presente decisãoe para as providências do arrematante, em 10 (dez) dias. Habilite-se nos autos o arrematante ELINALDO GOMES CORREIA JUNIOR. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final