Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006586-51.2015.8.15.2001.
REU: M RAMOS IMOBILIARIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 22 de abril de 2026 ROSANE GUEDES BRITO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar USUCAPIÃO (49), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006586-51.2015.8.15.2001.
REU: M RAMOS IMOBILIARIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 22 de abril de 2026 ROSANE GUEDES BRITO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar USUCAPIÃO (49), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:22
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:20
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:19
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:19
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 16:55
Publicação
12/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: M RAMOS IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital USUCAPIÃO (49) 0006586-51.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA em face da sentença proferida no ID 128035131, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e, diante da impossibilidade de desocupação do imóvel por razões de interesse público essencial, converteu a lide em desapropriação indireta, condenando a embargante ao pagamento de indenização. Em suas razões recursais no ID 131441226, a CAGEPA alega a existência de contradições e omissões no julgado. Sustenta que o juízo ignorou provas de posse antiga que remontam a 1967 e 1979, o que garantiria a consumação da prescrição aquisitiva décadas antes de qualquer oposição formal do proprietário. Argumenta haver contradição no reconhecimento da posse como injusta apenas a partir de 2014, quando o uso público essencial ocorre há mais de cinquenta anos. Por fim, aduz a ocorrência de julgamento extra petita, afirmando que a conversão em desapropriação indireta não foi objeto de pedido pelas partes. A embargada M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP apresentou resposta no ID 136159243. Pugnou pela rejeição total dos embargos, sob a tese de que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa. Afirma que a sentença foi clara ao qualificar a posse como precária decorrente de comodato verbal, o que impede a usucapião. Defende a legalidade da conversão em indenização como medida de justiça e aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas possessórias. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada omissão sobre a antiguidade da posse e o erro no cômputo do prazo prescricional, a sentença foi explícita ao analisar a natureza jurídica da ocupação. O julgado fundamentou que a posse exercida pela CAGEPA, embora longeva, decorreu de atos de mera permissão e tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal por tempo indeterminado. Nos termos da fundamentação lançada, a existência de tratativas para compra ou locação do imóvel, comprovadas por ofícios da própria embargante, demonstra o reconhecimento do domínio alheio. Tal circunstância afasta o requisito do animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. Portanto, a antiguidade da ocupação física, por si só, é irrelevante se a natureza da posse é precária, não havendo que se falar em omissão do juízo sobre provas de datas de 1967 ou 1979. Sobre o marco interruptivo de 2014, a sentença esclareceu que a notificação extrajudicial enviada pela embargada pôs fim à tolerância anteriormente concedida. A partir daquele momento, a permanência da CAGEPA sem o devido pagamento ou aquisição transmutou a posse em injusta. Não há contradição lógica nesse ponto, mas sim o reconhecimento da quebra de confiança que regia o comodato verbal. No que tange ao argumento de julgamento extra petita pela conversão da ação em desapropriação indireta, a insurgência também não prospera. O magistrado tem o dever de entregar a prestação jurisdicional adequada à realidade fática consolidada nos autos. Sendo o imóvel sede de um reservatório de água essencial (R 09), que atende parcela significativa da população, a reintegração de posse pleiteada pela ré em defesa seria socialmente inviável e causaria dano coletivo irreparável. A conversão da obrigação de entregar a coisa em perdas e danos encontra respaldo nos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil, especialmente quando a tutela específica se mostra impossível. Ao fixar a indenização com base no valor da terra nua apurado por perito judicial, o juízo observou o princípio da justa indenização e evitou o enriquecimento ilícito do poder público em detrimento do direito de propriedade garantido constitucionalmente. Verifica-se, portanto, que a embargante utiliza a via dos aclaratórios para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento e buscar a reforma da decisão por via inadequada. A rediscussão de fundamentos jurídicos e da análise de provas deve ser veiculada mediante recurso de apelação, e não por embargos de declaração, que se limitam à integração do julgado. Por fim, quanto ao pedido da embargada para aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que a embargante exerceu seu direito de defesa dentro dos limites razoáveis do processo, não restando configurado o dolo específico de retardar o feito de forma abusiva neste momento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, mantendo a sentença de ID 128035131 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: M RAMOS IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital USUCAPIÃO (49) 0006586-51.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA em face da sentença proferida no ID 128035131, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e, diante da impossibilidade de desocupação do imóvel por razões de interesse público essencial, converteu a lide em desapropriação indireta, condenando a embargante ao pagamento de indenização. Em suas razões recursais no ID 131441226, a CAGEPA alega a existência de contradições e omissões no julgado. Sustenta que o juízo ignorou provas de posse antiga que remontam a 1967 e 1979, o que garantiria a consumação da prescrição aquisitiva décadas antes de qualquer oposição formal do proprietário. Argumenta haver contradição no reconhecimento da posse como injusta apenas a partir de 2014, quando o uso público essencial ocorre há mais de cinquenta anos. Por fim, aduz a ocorrência de julgamento extra petita, afirmando que a conversão em desapropriação indireta não foi objeto de pedido pelas partes. A embargada M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP apresentou resposta no ID 136159243. Pugnou pela rejeição total dos embargos, sob a tese de que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa. Afirma que a sentença foi clara ao qualificar a posse como precária decorrente de comodato verbal, o que impede a usucapião. Defende a legalidade da conversão em indenização como medida de justiça e aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas possessórias. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada omissão sobre a antiguidade da posse e o erro no cômputo do prazo prescricional, a sentença foi explícita ao analisar a natureza jurídica da ocupação. O julgado fundamentou que a posse exercida pela CAGEPA, embora longeva, decorreu de atos de mera permissão e tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal por tempo indeterminado. Nos termos da fundamentação lançada, a existência de tratativas para compra ou locação do imóvel, comprovadas por ofícios da própria embargante, demonstra o reconhecimento do domínio alheio. Tal circunstância afasta o requisito do animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. Portanto, a antiguidade da ocupação física, por si só, é irrelevante se a natureza da posse é precária, não havendo que se falar em omissão do juízo sobre provas de datas de 1967 ou 1979. Sobre o marco interruptivo de 2014, a sentença esclareceu que a notificação extrajudicial enviada pela embargada pôs fim à tolerância anteriormente concedida. A partir daquele momento, a permanência da CAGEPA sem o devido pagamento ou aquisição transmutou a posse em injusta. Não há contradição lógica nesse ponto, mas sim o reconhecimento da quebra de confiança que regia o comodato verbal. No que tange ao argumento de julgamento extra petita pela conversão da ação em desapropriação indireta, a insurgência também não prospera. O magistrado tem o dever de entregar a prestação jurisdicional adequada à realidade fática consolidada nos autos. Sendo o imóvel sede de um reservatório de água essencial (R 09), que atende parcela significativa da população, a reintegração de posse pleiteada pela ré em defesa seria socialmente inviável e causaria dano coletivo irreparável. A conversão da obrigação de entregar a coisa em perdas e danos encontra respaldo nos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil, especialmente quando a tutela específica se mostra impossível. Ao fixar a indenização com base no valor da terra nua apurado por perito judicial, o juízo observou o princípio da justa indenização e evitou o enriquecimento ilícito do poder público em detrimento do direito de propriedade garantido constitucionalmente. Verifica-se, portanto, que a embargante utiliza a via dos aclaratórios para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento e buscar a reforma da decisão por via inadequada. A rediscussão de fundamentos jurídicos e da análise de provas deve ser veiculada mediante recurso de apelação, e não por embargos de declaração, que se limitam à integração do julgado. Por fim, quanto ao pedido da embargada para aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que a embargante exerceu seu direito de defesa dentro dos limites razoáveis do processo, não restando configurado o dolo específico de retardar o feito de forma abusiva neste momento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, mantendo a sentença de ID 128035131 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:52
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:52
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:42
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 13:19
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 10:50
Ato ordinatório
12/02/2026, 10:50
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:46
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 14:48
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 14:35
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 11:05
Publicação
27/01/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:58
Ato ordinatório
19/01/2026, 08:17
Ato ordinatório
19/01/2026, 08:17
Ato ordinatório
19/01/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: M RAMOS IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital USUCAPIÃO (49) 0006586-51.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária, com fulcro nos artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil, ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em face de M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, buscando a aquisição originária do domínio e propriedade sobre o Lote de terreno nº 407, situado na Avenida Senador Rui Carneiro, no Bairro Brisamar/Jardim Luna, João Pessoa/PB, com área aproximada de 4.465,00m², onde está edificado e em pleno funcionamento desde o ano de 1967 o Reservatório R-09, equipamento fundamental para o sistema de abastecimento de água de parte da Capital. A Autora fundamenta sua pretensão na posse longeva, que remonta a mais de 48 (quarenta e oito) anos, exercida de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, havendo, inclusive, realizado obras e serviços de caráter produtivo na área (Reservatório R-09, poço artesiano), o que atrairia, segundo o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, a redução do prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos. A CAGEPA juntou documentos fiscais (IPTU/TCR – ID 28658478, p. 70-75) e técnicos (ID 28658481, p. 9) para demonstrar a exploração econômica e a essencialidade social do bem. A Ré, M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 31711761), alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial pela falha na citação dos confinantes e a ausência de requisitos essenciais à usucapião, como a prova do termo inicial da posse. No mérito, sustentou que a posse exercida pela CAGEPA não satisfaz o requisito do animus domini, pois decorreu de mera permissão e tolerância do proprietário e de seus antecessores em razão de um Comodato Verbal Simples, por tempo indeterminado, o qual perdurou enquanto penderam diversas indisponibilidades judiciais e ações de terceiros sobre a propriedade matriz (Granja Bela Vista). A Ré defendeu que o suposto comodato foi extinto por Notificação Extrajudicial em 20/01/2014 (ID 31711761, p. 24-25), momento em que a posse passou a ser injusta (precária), com a constituição da CAGEPA em mora e a incidência de aluguéis, o que descaracteriza a posse ad usucapionem e interrompe o prazo prescricional aquisitivo. A M. RAMOS requereu, subsidiariamente, a condenação da Autora ao pagamento de indenização e aluguéis pela posse injusta. O Estado da Paraíba interveio no feito na condição de Litisconsorte Assistencial da CAGEPA, pugnando pela manutenção do bem no patrimônio da concessionária em razão do interesse público subjacente (ID 28658482, p. 2). A 1ª Igreja Batista (Espaço Gospel), confinante da área, também compareceu aos autos e apresentou defesa (ID 43546808 não numerado), confirmando a existência do Reservatório R-09 no local e a transação de compra e venda à Ré de área vizinha (Lote 262) em 2013. Houve Agravo de Instrumento interposto pela CAGEPA contra a decisão inicial que indeferiu a Justiça Gratuita, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformado a decisão e deferido o benefício (ID 28658481, p. 48-50). Em seguida, após saneamento em que foram afastadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade, foi determinada a produção de prova pericial. O Laudo Pericial (ID 103092340) foi acostado aos autos e confirmou a localização e as dimensões da área (Lote 407, 4.465m²), atestando a existência e o uso contínuo das edificações (Reservatório R-09 e infraestrutura), a natureza essencial do equipamento para o abastecimento hídrico de João Pessoa, bem como avaliou o valor atualizado da terra nua em R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com data-base em abril de 2024. As partes apresentaram Alegações Finais, reiterando, respectivamente, as teses de aquisição originária pela usucapião (CAGEPA - ID 105691839) e de improcedência da pretensão por posse precária/esbulho, com pedido de reintegração de posse e condenação em mora e aluguéis (M. RAMOS - ID 106274651). É o relatório em síntese. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR E PERMANENTE 1. Do Saneamento Formal dos Autos As preliminares processuais de incompetência, ilegitimidade e inépcia da inicial já foram suficientemente debatidas na fase de saneamento e organização do feito. A competência desta 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme a LOJE (Lei Complementar nº 96/2010, Art. 165, I), é inquestionável, dada a natureza de sociedade de economia mista da Autora prestadora de serviço público. A alegação de inépcia da inicial por falha na escorreita qualificação e citação pessoal de todos os confinantes, arguida pela M. RAMOS com base na Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal, foi submetida a rigorosa análise. O direito pátrio exige, de fato, a citação pessoal e inequívoca dos confrontantes certos do imóvel usucapiendo, sob pena de nulidade. No caso dos autos (Lote 407), o confinante referente ao Lote 507 é a própria Ré, M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, que se deu por citada e tempestivamente apresentou contestação. O confinante referente ao Lote 262, a 1ª IGREJA BATISTA (ESPAÇO GOSPEL), também compareceu espontaneamente ao feito, por intermédio de sua patrona, e apresentou sua defesa, mitigando qualquer alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa quanto aos confrontantes certos devidamente identificados nos registros imobiliários. Diante do comparecimento voluntário e defesa regular dos confinantes identificados, a preliminar resta superada pela convalidação processual dos atos, na medida em que a finalidade essencial do ato citatório — garantir o pleno exercício do contraditório aos diretamente afetados pela pretensão aquisitiva — foi plenamente alcançada. Ademais, a citação por edital de terceiros incertos e desconhecidos, conforme determinado no saneamento do feito, foi devidamente realizada, englobando a universalidade dos interessados. Desta feita, afasta-se qualquer vício que possa macular o processo. Outrossim, a arguição de intempestividade da Réplica e de falha de representação da advogada subscritora é afastada em face do avançado estágio da instrução e da ratificação tácita irrefutável promovida pela própria CAGEPA, que deu prosseguimento ao feito, produzindo prova pericial e alegações finais por intermédio de procuradores regularmente constituídos. O princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do mérito impõem a preservação dos atos processuais já praticados. 2. Da Justiça Gratuita (Art. 98, §3º, CPC) A gratuidade judicial concedida à CAGEPA foi definitivamente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. No tocante à M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, o benefício foi deferido na fase de contestação (ID 36527917, p. 2), mas foi expressamente ressalvado no Despacho de Saneamento que seria reavaliado por ocasião da Sentença, diante da impugnação da CAGEPA e das provas de que o Réu detém um robusto patrimônio imobilário e de que figura em transações de alto vulto (permuta/incorporação com a Moura Dubeux). A M. RAMOS, instada a comprovar a hipossuficiência, limitou-se a apresentar declarações de inatividade operacional, o que, por si só, não descaracteriza o capital social e o valor de seus ativos imobiliários, sendo o valor do imóvel em disputa (Lote 407), avaliado em R$ 20.524.801,30 (terra nua), manifestamente incompatível com a miserabilidade jurídica. Portanto, REVOGO neste ato o benefício da Justiça Gratuita concedido à M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, por ausência de comprovação cabal da precariedade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a Ré arcar com as custas a que for condenada, respeitada a manutenção do benefício em favor da CAGEPA. III. DO MÉRITO: DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA A controvérsia central do mérito reside em determinar se a posse exercida pela CAGEPA sobre o Lote nº 407, onde está instalado o Reservatório R-09, é qualificada (ad usucapionem) e se preenche os requisitos legais do Artigo 1.238 do Código Civil, nomeadamente a posse mansa, pacífica, ininterrupta, e sem oposição, exercida com ânimo de dono. 3.1. Da Natureza da Posse e o Comodato Verbal A M. RAMOS sustentou que a ocupação da CAGEPA se deu por comodato verbal e mera tolerância (Art. 1.208, CC), o que, se comprovado, é fato impeditivo do direito da Autora, pois a posse precária, originada de vínculo contratual ou de ato de permissão, não se transmuda em posse (ad usucapionem) apta a gerar o domínio, exceto se houver inversão (interversão) do título da posse demonstrada por atos inequívocos de oposição. A CAGEPA, por sua vez, refutou a existência de comodato, seja por ausência de prova, seja pela impossibilidade legal de a administração pública celebrá-lo sem as cautelas e formalidades da Lei de Licitações (Lei nº 13.303/2016 e Art. 37, caput, CF/88, princípios da legalidade e moralidade). Entretanto, a prova documental constante dos autos indica que, embora não se tenha um contrato de comodato formalizado, a posse da CAGEPA desde 1967 não era exercida com o vigor de animus domini e não se manteve sem oposição ao longo do tempo. A tese da Ré de que a posse era tolerada (precária) é substancialmente confirmada pelos próprios atos da CAGEPA e do proprietário: Reconhecimento da Propriedade Alheia e Oposição às Negociações: A M. RAMOS trouxe aos autos a Notificação Extrajudicial de 20/01/2014 (ID 31711761, p. 24-25) e o Ofício 030/2015/DAF da CAGEPA (ID 31712405, p. 2) e o Ofício 522/2014/PRE da CAGEPA (ID 57647069, p. 4). Tais documentos demonstram a existência de extensas tratativas de negociação de compra ou locação do imóvel entre a proprietária (M. RAMOS) e a concessionária (CAGEPA) entre 2014 e 2015, e a própria CAGEPA, em seu Ofício de 2015, menciona estar "impossibilitada de firmar contrato de locação ou adquirir o imóvel em questão". O ato de buscar comprar ou negociar o aluguel do bem junto ao particular descaracteriza o animus domini da CAGEPA. O animus domini (ter a coisa como sua) é incompatível com o reconhecimento da propriedade alheia e com a tentativa de regularização mediante compra ou arrendamento. Transmutação do Caráter da Posse e Ação Judicial Imediata: Se a posse da CAGEPA estivesse lastreada em animus domini há mais de 48 anos, a pretensão aquisitiva deveria ter sido exercida passivamente, pela defesa da posse, e não apenas reativa a uma oposição formalizada pela Ré (Notificação de 20/01/2014). A Notificação e as tratativas subsequentes (que perduraram até o ajuizamento desta usucapião em março de 2015) configuram oposição inequívoca e eficaz do proprietário, interrompendo a pacificidade da posse, mesmo que esta já houvesse eventualmente se transmudado. A posse mansa e pacífica cessa no momento em que o proprietário notifica o possuidor para desocupar o bem e oferece a opção de compra ou locação, cobrando, inclusive aluguéis pela mora (Art. 582, CC). O fato de a CAGEPA alegar a impossibilidade legal de firmar o comodato (em virtude da Lei nº 13.303/2016) não confere, per se, a qualificação de animus domini à sua posse. Pelo contrário, apenas prova que a ocupação era, no mínimo, precária ou decorrente de mera tolerância informal e sem título, mas com o reconhecimento da propriedade privada, o que a inviabiliza para fins de usucapião. Ressalte-se que a usucapião extraordinária exige a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição pelo lapso temporal legal, exercida com intenção de dono. A existência de tratativas de compra e locação até a véspera da propositura da ação (março de 2015) demonstra que a CAGEPA reconhecia a propriedade da M. RAMOS, o que é a antítese do animus domini. 3.2. Da Impossibilidade de Cômputo do Prazo Aquisitivo O prazo para a usucapião cessa com o primeiro ato inequívoco de oposição ou de reconhecimento da propriedade alheia. Mesmo que se contasse o prazo reduzido de 10 (dez) anos (Art. 1.238, P. Ú., CC), em razão do caráter produtivo do Reservatório R-09 para a coletividade (o que é fato incontroverso), a prova coligida demonstra a ocorrência de oposição antes da consumação do decênio. A Notificação Extrajudicial de 20/01/2014 e as negociações subsequentes, inclusive com Ofícios da própria CAGEPA, demonstram a oposição do proprietário, quebrando a mansidão e pacificidade da posse. Ademais, a M. RAMOS logrou êxito em demonstrar diversas indisponibilidades judiciais e ações sobre a propriedade matriz (Granja Bela Vista), o que reforça a natureza precária ou tolerada da posse da CAGEPA, que não se habilitou em tais ações. A posse da CAGEPA em 2015, quando ajuizada a ação, já se encontrava na condição de posse injusta (esbulho) desde 20/02/2014, quando expirou o prazo da Notificação Extrajudicial para desocupação ou negociação. Assim, o requisito temporal da posse ad usucapionem não foi cumprido pelo prazo ininterrupto e sem oposição exigido pela lei. Em sendo a posse precária, por mera tolerância, ou, no máximo, uma posse injusta após a notificação, a pretensão de aquisição de domínio pela Usucapião Extraordinária é manifestamente improcedente. IV. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DA RÉ Julgado improcedente o pedido autoral, cabe analisar a pretensão da Ré de reintegração de posse e de condenação da CAGEPA ao pagamento de aluguéis e mora pela posse injusta, nos termos do Art. 582 do Código Civil. 4.1. Da Reintegração de Posse Apesar de a M. RAMOS não ter ajuizado Ação de Reintegração de Posse, o reconhecimento de seu domínio e a declaração de que a posse da CAGEPA é injusta (esbulho) a partir de 20/02/2014 conferem o direito de reaver o bem, conforme o Art. 1.228 do Código Civil. Contudo, sendo o imóvel ocupado pela CAGEPA e utilizado para a manutenção e operação do RESERVATÓRIO R-09, um equipamento de infraestrutura essencial que presta serviço hídrico a aproximadamente 13,15% da população de João Pessoa (conforme Laudo Pericial - ID 103092340, p. 19), a reintegração de posse imediata configuraria dano irreversível de natureza pública e social gravíssima. A prevalência do interesse público sobre o privado, neste caso, impõe que a solução para a CAGEPA seja a desapropriação indireta por via indenizatória, e não a imediata desocupação do bem, que causaria descontinuidade do serviço público essencial. Portanto, em respeito ao princípio constitucional da continuidade do serviço público essencial e à função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, CF/88), e considerando que a posse da Autora (embora injusta) decorre da necessidade de utilidade pública há mais de cinco décadas, INDEFIRO o pedido de imediata expedição de mandado de reintegração de posse. A M. RAMOS deve buscar a reparação patrimonial correspondente. 4.2. Da Indenização (Desapropriação Indireta) e Aluguéis A posse injusta da CAGEPA, iniciada em 20/02/2014 após a Notificação Extrajudicial, gerou o dever de indenizar o proprietário, seja pelo esbulho continuado (na forma de aluguéis), seja pela perda da propriedade em decorrência da afetação do bem ao interesse público (desapropriação indireta). O valor do imóvel (terra nua), conforme Laudo Pericial da Expert Judicial, foi fixado em R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com data-base em abril de 2024. A avaliação do perito assistente da Ré, que buscou incluir o valor das benfeitorias construídas pela CAGEPA (Reservatório R-09), elevou o valor para R$ 26.342.526,60. O valor das benfeitorias essenciais (Reservatório R-09 e infraestrutura), realizadas para prestação do serviço público, não deve ser indenizado ao particular, pois o custo da obra deve ser revertido à própria entidade que a construiu e não ao proprietário que, em tese, se beneficiaria do valor do ativo público. O particular tem direito apenas à indenização da terra nua, acrescida dos encargos moratórios devidos. Portanto, o valor a ser considerado como base para a indenização é o da terra nua: R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com atualização monetária e juros de mora a partir da data do laudo pericial (abril/2024) até o efetivo pagamento, devendo os juros compensatórios serem calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a incidir a partir da data da Notificação Extrajudicial, que constituiu o esbulho (20/02/2014) – termo inicial da desapropriação indireta. Apesar da pretensão da Ré de receber aluguéis e multa moratória (Art. 582, CC) pela posse injusta desde 2014 (cujas somas chegam a R$ 70.861.396,55), tal pedido é absorvido pelo dever do Estado de desapropriar indiretamente e indenizar, que se rege pela legislação específica de Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41 e normas correlatas), com a inclusão dos juros compensatórios e moratórios previstos. A indenização pela desapropriação indireta tem natureza de perdas e danos e deve ser suficiente para reparar o prejuízo do particular pela perda do bem. Os critérios de atualização e juros, contudo, deverão ser objeto da liquidação de sentença, devendo o valor final a ser pago à M. RAMOS ser equivalente ao valor de mercado da terra nua (R$ 20.524.801,30 – abril/2024), corrigido monetariamente e acrescido dos juros compensatórios desde 20/02/2014 e dos juros moratórios. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de Usucapião Extraordinária formulado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Em consequência da improcedência do pedido e do reconhecimento de posse injusta pela CAGEPA sobre imóvel de utilidade pública essencial a partir de 20/02/2014, o que configura Desapropriação Indireta, determino a conversão da solução final em favor da Ré M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP em obrigação de indenizar, nos seguintes termos: Declaro a posse injusta da CAGEPA, impossível a desocupação do imóvel em razão da prevalência do interesse público e da essencialidade do Reservatório R-09. Condeno a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA a indenizar a M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP pelo valor da terra nua do Lote nº 407, fixado em R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com data-base em abril de 2024, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de abril de 2024 e dos encargos legais. Determino que os juros compensatórios, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, devem incidir sobre o valor indenizatório a partir da data da Notificação Extrajudicial que constituiu a mora e o esbulho (20/02/2014). Determino que os juros moratórios, conforme o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública, devem incidir nos termos do Art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, apurando-se o quantum devido em sede de liquidação por arbitramento. Com o trânsito em julgado desta Sentença e a apuração final do montante da indenização em liquidação, a presente Sentença servirá como título hábil para que a M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP promova a transferência definitiva da propriedade do Lote nº 407 (Matrícula 101.355) em favor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. VI. DA SUCUMBÊNCIA Condeno a Autora (CAGEPA) ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré (M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da indenização a ser apurado em liquidação, conforme Art. 85, §2º, do CPC), considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo transcorrido. Fica ressalvada a condição suspensiva da cobrança das custas processuais em relação à CAGEPA (beneficiária da Justiça Gratuita), nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, especialmente a Fazenda Pública Estadual e Municipal e o Ministério Público, via portal eletrônico. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: M RAMOS IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital USUCAPIÃO (49) 0006586-51.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária, com fulcro nos artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil, ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em face de M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, buscando a aquisição originária do domínio e propriedade sobre o Lote de terreno nº 407, situado na Avenida Senador Rui Carneiro, no Bairro Brisamar/Jardim Luna, João Pessoa/PB, com área aproximada de 4.465,00m², onde está edificado e em pleno funcionamento desde o ano de 1967 o Reservatório R-09, equipamento fundamental para o sistema de abastecimento de água de parte da Capital. A Autora fundamenta sua pretensão na posse longeva, que remonta a mais de 48 (quarenta e oito) anos, exercida de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, havendo, inclusive, realizado obras e serviços de caráter produtivo na área (Reservatório R-09, poço artesiano), o que atrairia, segundo o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, a redução do prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos. A CAGEPA juntou documentos fiscais (IPTU/TCR – ID 28658478, p. 70-75) e técnicos (ID 28658481, p. 9) para demonstrar a exploração econômica e a essencialidade social do bem. A Ré, M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 31711761), alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial pela falha na citação dos confinantes e a ausência de requisitos essenciais à usucapião, como a prova do termo inicial da posse. No mérito, sustentou que a posse exercida pela CAGEPA não satisfaz o requisito do animus domini, pois decorreu de mera permissão e tolerância do proprietário e de seus antecessores em razão de um Comodato Verbal Simples, por tempo indeterminado, o qual perdurou enquanto penderam diversas indisponibilidades judiciais e ações de terceiros sobre a propriedade matriz (Granja Bela Vista). A Ré defendeu que o suposto comodato foi extinto por Notificação Extrajudicial em 20/01/2014 (ID 31711761, p. 24-25), momento em que a posse passou a ser injusta (precária), com a constituição da CAGEPA em mora e a incidência de aluguéis, o que descaracteriza a posse ad usucapionem e interrompe o prazo prescricional aquisitivo. A M. RAMOS requereu, subsidiariamente, a condenação da Autora ao pagamento de indenização e aluguéis pela posse injusta. O Estado da Paraíba interveio no feito na condição de Litisconsorte Assistencial da CAGEPA, pugnando pela manutenção do bem no patrimônio da concessionária em razão do interesse público subjacente (ID 28658482, p. 2). A 1ª Igreja Batista (Espaço Gospel), confinante da área, também compareceu aos autos e apresentou defesa (ID 43546808 não numerado), confirmando a existência do Reservatório R-09 no local e a transação de compra e venda à Ré de área vizinha (Lote 262) em 2013. Houve Agravo de Instrumento interposto pela CAGEPA contra a decisão inicial que indeferiu a Justiça Gratuita, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformado a decisão e deferido o benefício (ID 28658481, p. 48-50). Em seguida, após saneamento em que foram afastadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade, foi determinada a produção de prova pericial. O Laudo Pericial (ID 103092340) foi acostado aos autos e confirmou a localização e as dimensões da área (Lote 407, 4.465m²), atestando a existência e o uso contínuo das edificações (Reservatório R-09 e infraestrutura), a natureza essencial do equipamento para o abastecimento hídrico de João Pessoa, bem como avaliou o valor atualizado da terra nua em R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com data-base em abril de 2024. As partes apresentaram Alegações Finais, reiterando, respectivamente, as teses de aquisição originária pela usucapião (CAGEPA - ID 105691839) e de improcedência da pretensão por posse precária/esbulho, com pedido de reintegração de posse e condenação em mora e aluguéis (M. RAMOS - ID 106274651). É o relatório em síntese. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR E PERMANENTE 1. Do Saneamento Formal dos Autos As preliminares processuais de incompetência, ilegitimidade e inépcia da inicial já foram suficientemente debatidas na fase de saneamento e organização do feito. A competência desta 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme a LOJE (Lei Complementar nº 96/2010, Art. 165, I), é inquestionável, dada a natureza de sociedade de economia mista da Autora prestadora de serviço público. A alegação de inépcia da inicial por falha na escorreita qualificação e citação pessoal de todos os confinantes, arguida pela M. RAMOS com base na Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal, foi submetida a rigorosa análise. O direito pátrio exige, de fato, a citação pessoal e inequívoca dos confrontantes certos do imóvel usucapiendo, sob pena de nulidade. No caso dos autos (Lote 407), o confinante referente ao Lote 507 é a própria Ré, M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, que se deu por citada e tempestivamente apresentou contestação. O confinante referente ao Lote 262, a 1ª IGREJA BATISTA (ESPAÇO GOSPEL), também compareceu espontaneamente ao feito, por intermédio de sua patrona, e apresentou sua defesa, mitigando qualquer alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa quanto aos confrontantes certos devidamente identificados nos registros imobiliários. Diante do comparecimento voluntário e defesa regular dos confinantes identificados, a preliminar resta superada pela convalidação processual dos atos, na medida em que a finalidade essencial do ato citatório — garantir o pleno exercício do contraditório aos diretamente afetados pela pretensão aquisitiva — foi plenamente alcançada. Ademais, a citação por edital de terceiros incertos e desconhecidos, conforme determinado no saneamento do feito, foi devidamente realizada, englobando a universalidade dos interessados. Desta feita, afasta-se qualquer vício que possa macular o processo. Outrossim, a arguição de intempestividade da Réplica e de falha de representação da advogada subscritora é afastada em face do avançado estágio da instrução e da ratificação tácita irrefutável promovida pela própria CAGEPA, que deu prosseguimento ao feito, produzindo prova pericial e alegações finais por intermédio de procuradores regularmente constituídos. O princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do mérito impõem a preservação dos atos processuais já praticados. 2. Da Justiça Gratuita (Art. 98, §3º, CPC) A gratuidade judicial concedida à CAGEPA foi definitivamente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. No tocante à M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, o benefício foi deferido na fase de contestação (ID 36527917, p. 2), mas foi expressamente ressalvado no Despacho de Saneamento que seria reavaliado por ocasião da Sentença, diante da impugnação da CAGEPA e das provas de que o Réu detém um robusto patrimônio imobilário e de que figura em transações de alto vulto (permuta/incorporação com a Moura Dubeux). A M. RAMOS, instada a comprovar a hipossuficiência, limitou-se a apresentar declarações de inatividade operacional, o que, por si só, não descaracteriza o capital social e o valor de seus ativos imobiliários, sendo o valor do imóvel em disputa (Lote 407), avaliado em R$ 20.524.801,30 (terra nua), manifestamente incompatível com a miserabilidade jurídica. Portanto, REVOGO neste ato o benefício da Justiça Gratuita concedido à M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, por ausência de comprovação cabal da precariedade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a Ré arcar com as custas a que for condenada, respeitada a manutenção do benefício em favor da CAGEPA. III. DO MÉRITO: DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA A controvérsia central do mérito reside em determinar se a posse exercida pela CAGEPA sobre o Lote nº 407, onde está instalado o Reservatório R-09, é qualificada (ad usucapionem) e se preenche os requisitos legais do Artigo 1.238 do Código Civil, nomeadamente a posse mansa, pacífica, ininterrupta, e sem oposição, exercida com ânimo de dono. 3.1. Da Natureza da Posse e o Comodato Verbal A M. RAMOS sustentou que a ocupação da CAGEPA se deu por comodato verbal e mera tolerância (Art. 1.208, CC), o que, se comprovado, é fato impeditivo do direito da Autora, pois a posse precária, originada de vínculo contratual ou de ato de permissão, não se transmuda em posse (ad usucapionem) apta a gerar o domínio, exceto se houver inversão (interversão) do título da posse demonstrada por atos inequívocos de oposição. A CAGEPA, por sua vez, refutou a existência de comodato, seja por ausência de prova, seja pela impossibilidade legal de a administração pública celebrá-lo sem as cautelas e formalidades da Lei de Licitações (Lei nº 13.303/2016 e Art. 37, caput, CF/88, princípios da legalidade e moralidade). Entretanto, a prova documental constante dos autos indica que, embora não se tenha um contrato de comodato formalizado, a posse da CAGEPA desde 1967 não era exercida com o vigor de animus domini e não se manteve sem oposição ao longo do tempo. A tese da Ré de que a posse era tolerada (precária) é substancialmente confirmada pelos próprios atos da CAGEPA e do proprietário: Reconhecimento da Propriedade Alheia e Oposição às Negociações: A M. RAMOS trouxe aos autos a Notificação Extrajudicial de 20/01/2014 (ID 31711761, p. 24-25) e o Ofício 030/2015/DAF da CAGEPA (ID 31712405, p. 2) e o Ofício 522/2014/PRE da CAGEPA (ID 57647069, p. 4). Tais documentos demonstram a existência de extensas tratativas de negociação de compra ou locação do imóvel entre a proprietária (M. RAMOS) e a concessionária (CAGEPA) entre 2014 e 2015, e a própria CAGEPA, em seu Ofício de 2015, menciona estar "impossibilitada de firmar contrato de locação ou adquirir o imóvel em questão". O ato de buscar comprar ou negociar o aluguel do bem junto ao particular descaracteriza o animus domini da CAGEPA. O animus domini (ter a coisa como sua) é incompatível com o reconhecimento da propriedade alheia e com a tentativa de regularização mediante compra ou arrendamento. Transmutação do Caráter da Posse e Ação Judicial Imediata: Se a posse da CAGEPA estivesse lastreada em animus domini há mais de 48 anos, a pretensão aquisitiva deveria ter sido exercida passivamente, pela defesa da posse, e não apenas reativa a uma oposição formalizada pela Ré (Notificação de 20/01/2014). A Notificação e as tratativas subsequentes (que perduraram até o ajuizamento desta usucapião em março de 2015) configuram oposição inequívoca e eficaz do proprietário, interrompendo a pacificidade da posse, mesmo que esta já houvesse eventualmente se transmudado. A posse mansa e pacífica cessa no momento em que o proprietário notifica o possuidor para desocupar o bem e oferece a opção de compra ou locação, cobrando, inclusive aluguéis pela mora (Art. 582, CC). O fato de a CAGEPA alegar a impossibilidade legal de firmar o comodato (em virtude da Lei nº 13.303/2016) não confere, per se, a qualificação de animus domini à sua posse. Pelo contrário, apenas prova que a ocupação era, no mínimo, precária ou decorrente de mera tolerância informal e sem título, mas com o reconhecimento da propriedade privada, o que a inviabiliza para fins de usucapião. Ressalte-se que a usucapião extraordinária exige a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição pelo lapso temporal legal, exercida com intenção de dono. A existência de tratativas de compra e locação até a véspera da propositura da ação (março de 2015) demonstra que a CAGEPA reconhecia a propriedade da M. RAMOS, o que é a antítese do animus domini. 3.2. Da Impossibilidade de Cômputo do Prazo Aquisitivo O prazo para a usucapião cessa com o primeiro ato inequívoco de oposição ou de reconhecimento da propriedade alheia. Mesmo que se contasse o prazo reduzido de 10 (dez) anos (Art. 1.238, P. Ú., CC), em razão do caráter produtivo do Reservatório R-09 para a coletividade (o que é fato incontroverso), a prova coligida demonstra a ocorrência de oposição antes da consumação do decênio. A Notificação Extrajudicial de 20/01/2014 e as negociações subsequentes, inclusive com Ofícios da própria CAGEPA, demonstram a oposição do proprietário, quebrando a mansidão e pacificidade da posse. Ademais, a M. RAMOS logrou êxito em demonstrar diversas indisponibilidades judiciais e ações sobre a propriedade matriz (Granja Bela Vista), o que reforça a natureza precária ou tolerada da posse da CAGEPA, que não se habilitou em tais ações. A posse da CAGEPA em 2015, quando ajuizada a ação, já se encontrava na condição de posse injusta (esbulho) desde 20/02/2014, quando expirou o prazo da Notificação Extrajudicial para desocupação ou negociação. Assim, o requisito temporal da posse ad usucapionem não foi cumprido pelo prazo ininterrupto e sem oposição exigido pela lei. Em sendo a posse precária, por mera tolerância, ou, no máximo, uma posse injusta após a notificação, a pretensão de aquisição de domínio pela Usucapião Extraordinária é manifestamente improcedente. IV. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DA RÉ Julgado improcedente o pedido autoral, cabe analisar a pretensão da Ré de reintegração de posse e de condenação da CAGEPA ao pagamento de aluguéis e mora pela posse injusta, nos termos do Art. 582 do Código Civil. 4.1. Da Reintegração de Posse Apesar de a M. RAMOS não ter ajuizado Ação de Reintegração de Posse, o reconhecimento de seu domínio e a declaração de que a posse da CAGEPA é injusta (esbulho) a partir de 20/02/2014 conferem o direito de reaver o bem, conforme o Art. 1.228 do Código Civil. Contudo, sendo o imóvel ocupado pela CAGEPA e utilizado para a manutenção e operação do RESERVATÓRIO R-09, um equipamento de infraestrutura essencial que presta serviço hídrico a aproximadamente 13,15% da população de João Pessoa (conforme Laudo Pericial - ID 103092340, p. 19), a reintegração de posse imediata configuraria dano irreversível de natureza pública e social gravíssima. A prevalência do interesse público sobre o privado, neste caso, impõe que a solução para a CAGEPA seja a desapropriação indireta por via indenizatória, e não a imediata desocupação do bem, que causaria descontinuidade do serviço público essencial. Portanto, em respeito ao princípio constitucional da continuidade do serviço público essencial e à função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, CF/88), e considerando que a posse da Autora (embora injusta) decorre da necessidade de utilidade pública há mais de cinco décadas, INDEFIRO o pedido de imediata expedição de mandado de reintegração de posse. A M. RAMOS deve buscar a reparação patrimonial correspondente. 4.2. Da Indenização (Desapropriação Indireta) e Aluguéis A posse injusta da CAGEPA, iniciada em 20/02/2014 após a Notificação Extrajudicial, gerou o dever de indenizar o proprietário, seja pelo esbulho continuado (na forma de aluguéis), seja pela perda da propriedade em decorrência da afetação do bem ao interesse público (desapropriação indireta). O valor do imóvel (terra nua), conforme Laudo Pericial da Expert Judicial, foi fixado em R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com data-base em abril de 2024. A avaliação do perito assistente da Ré, que buscou incluir o valor das benfeitorias construídas pela CAGEPA (Reservatório R-09), elevou o valor para R$ 26.342.526,60. O valor das benfeitorias essenciais (Reservatório R-09 e infraestrutura), realizadas para prestação do serviço público, não deve ser indenizado ao particular, pois o custo da obra deve ser revertido à própria entidade que a construiu e não ao proprietário que, em tese, se beneficiaria do valor do ativo público. O particular tem direito apenas à indenização da terra nua, acrescida dos encargos moratórios devidos. Portanto, o valor a ser considerado como base para a indenização é o da terra nua: R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com atualização monetária e juros de mora a partir da data do laudo pericial (abril/2024) até o efetivo pagamento, devendo os juros compensatórios serem calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a incidir a partir da data da Notificação Extrajudicial, que constituiu o esbulho (20/02/2014) – termo inicial da desapropriação indireta. Apesar da pretensão da Ré de receber aluguéis e multa moratória (Art. 582, CC) pela posse injusta desde 2014 (cujas somas chegam a R$ 70.861.396,55), tal pedido é absorvido pelo dever do Estado de desapropriar indiretamente e indenizar, que se rege pela legislação específica de Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41 e normas correlatas), com a inclusão dos juros compensatórios e moratórios previstos. A indenização pela desapropriação indireta tem natureza de perdas e danos e deve ser suficiente para reparar o prejuízo do particular pela perda do bem. Os critérios de atualização e juros, contudo, deverão ser objeto da liquidação de sentença, devendo o valor final a ser pago à M. RAMOS ser equivalente ao valor de mercado da terra nua (R$ 20.524.801,30 – abril/2024), corrigido monetariamente e acrescido dos juros compensatórios desde 20/02/2014 e dos juros moratórios. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de Usucapião Extraordinária formulado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Em consequência da improcedência do pedido e do reconhecimento de posse injusta pela CAGEPA sobre imóvel de utilidade pública essencial a partir de 20/02/2014, o que configura Desapropriação Indireta, determino a conversão da solução final em favor da Ré M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP em obrigação de indenizar, nos seguintes termos: Declaro a posse injusta da CAGEPA, impossível a desocupação do imóvel em razão da prevalência do interesse público e da essencialidade do Reservatório R-09. Condeno a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA a indenizar a M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP pelo valor da terra nua do Lote nº 407, fixado em R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com data-base em abril de 2024, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de abril de 2024 e dos encargos legais. Determino que os juros compensatórios, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, devem incidir sobre o valor indenizatório a partir da data da Notificação Extrajudicial que constituiu a mora e o esbulho (20/02/2014). Determino que os juros moratórios, conforme o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública, devem incidir nos termos do Art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, apurando-se o quantum devido em sede de liquidação por arbitramento. Com o trânsito em julgado desta Sentença e a apuração final do montante da indenização em liquidação, a presente Sentença servirá como título hábil para que a M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP promova a transferência definitiva da propriedade do Lote nº 407 (Matrícula 101.355) em favor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. VI. DA SUCUMBÊNCIA Condeno a Autora (CAGEPA) ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré (M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da indenização a ser apurado em liquidação, conforme Art. 85, §2º, do CPC), considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo transcorrido. Fica ressalvada a condição suspensiva da cobrança das custas processuais em relação à CAGEPA (beneficiária da Justiça Gratuita), nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, especialmente a Fazenda Pública Estadual e Municipal e o Ministério Público, via portal eletrônico. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: M RAMOS IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital USUCAPIÃO (49) 0006586-51.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária, com fulcro nos artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil, ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em face de M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, buscando a aquisição originária do domínio e propriedade sobre o Lote de terreno nº 407, situado na Avenida Senador Rui Carneiro, no Bairro Brisamar/Jardim Luna, João Pessoa/PB, com área aproximada de 4.465,00m², onde está edificado e em pleno funcionamento desde o ano de 1967 o Reservatório R-09, equipamento fundamental para o sistema de abastecimento de água de parte da Capital. A Autora fundamenta sua pretensão na posse longeva, que remonta a mais de 48 (quarenta e oito) anos, exercida de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, havendo, inclusive, realizado obras e serviços de caráter produtivo na área (Reservatório R-09, poço artesiano), o que atrairia, segundo o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, a redução do prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos. A CAGEPA juntou documentos fiscais (IPTU/TCR – ID 28658478, p. 70-75) e técnicos (ID 28658481, p. 9) para demonstrar a exploração econômica e a essencialidade social do bem. A Ré, M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 31711761), alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial pela falha na citação dos confinantes e a ausência de requisitos essenciais à usucapião, como a prova do termo inicial da posse. No mérito, sustentou que a posse exercida pela CAGEPA não satisfaz o requisito do animus domini, pois decorreu de mera permissão e tolerância do proprietário e de seus antecessores em razão de um Comodato Verbal Simples, por tempo indeterminado, o qual perdurou enquanto penderam diversas indisponibilidades judiciais e ações de terceiros sobre a propriedade matriz (Granja Bela Vista). A Ré defendeu que o suposto comodato foi extinto por Notificação Extrajudicial em 20/01/2014 (ID 31711761, p. 24-25), momento em que a posse passou a ser injusta (precária), com a constituição da CAGEPA em mora e a incidência de aluguéis, o que descaracteriza a posse ad usucapionem e interrompe o prazo prescricional aquisitivo. A M. RAMOS requereu, subsidiariamente, a condenação da Autora ao pagamento de indenização e aluguéis pela posse injusta. O Estado da Paraíba interveio no feito na condição de Litisconsorte Assistencial da CAGEPA, pugnando pela manutenção do bem no patrimônio da concessionária em razão do interesse público subjacente (ID 28658482, p. 2). A 1ª Igreja Batista (Espaço Gospel), confinante da área, também compareceu aos autos e apresentou defesa (ID 43546808 não numerado), confirmando a existência do Reservatório R-09 no local e a transação de compra e venda à Ré de área vizinha (Lote 262) em 2013. Houve Agravo de Instrumento interposto pela CAGEPA contra a decisão inicial que indeferiu a Justiça Gratuita, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformado a decisão e deferido o benefício (ID 28658481, p. 48-50). Em seguida, após saneamento em que foram afastadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade, foi determinada a produção de prova pericial. O Laudo Pericial (ID 103092340) foi acostado aos autos e confirmou a localização e as dimensões da área (Lote 407, 4.465m²), atestando a existência e o uso contínuo das edificações (Reservatório R-09 e infraestrutura), a natureza essencial do equipamento para o abastecimento hídrico de João Pessoa, bem como avaliou o valor atualizado da terra nua em R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com data-base em abril de 2024. As partes apresentaram Alegações Finais, reiterando, respectivamente, as teses de aquisição originária pela usucapião (CAGEPA - ID 105691839) e de improcedência da pretensão por posse precária/esbulho, com pedido de reintegração de posse e condenação em mora e aluguéis (M. RAMOS - ID 106274651). É o relatório em síntese. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR E PERMANENTE 1. Do Saneamento Formal dos Autos As preliminares processuais de incompetência, ilegitimidade e inépcia da inicial já foram suficientemente debatidas na fase de saneamento e organização do feito. A competência desta 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme a LOJE (Lei Complementar nº 96/2010, Art. 165, I), é inquestionável, dada a natureza de sociedade de economia mista da Autora prestadora de serviço público. A alegação de inépcia da inicial por falha na escorreita qualificação e citação pessoal de todos os confinantes, arguida pela M. RAMOS com base na Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal, foi submetida a rigorosa análise. O direito pátrio exige, de fato, a citação pessoal e inequívoca dos confrontantes certos do imóvel usucapiendo, sob pena de nulidade. No caso dos autos (Lote 407), o confinante referente ao Lote 507 é a própria Ré, M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, que se deu por citada e tempestivamente apresentou contestação. O confinante referente ao Lote 262, a 1ª IGREJA BATISTA (ESPAÇO GOSPEL), também compareceu espontaneamente ao feito, por intermédio de sua patrona, e apresentou sua defesa, mitigando qualquer alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa quanto aos confrontantes certos devidamente identificados nos registros imobiliários. Diante do comparecimento voluntário e defesa regular dos confinantes identificados, a preliminar resta superada pela convalidação processual dos atos, na medida em que a finalidade essencial do ato citatório — garantir o pleno exercício do contraditório aos diretamente afetados pela pretensão aquisitiva — foi plenamente alcançada. Ademais, a citação por edital de terceiros incertos e desconhecidos, conforme determinado no saneamento do feito, foi devidamente realizada, englobando a universalidade dos interessados. Desta feita, afasta-se qualquer vício que possa macular o processo. Outrossim, a arguição de intempestividade da Réplica e de falha de representação da advogada subscritora é afastada em face do avançado estágio da instrução e da ratificação tácita irrefutável promovida pela própria CAGEPA, que deu prosseguimento ao feito, produzindo prova pericial e alegações finais por intermédio de procuradores regularmente constituídos. O princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do mérito impõem a preservação dos atos processuais já praticados. 2. Da Justiça Gratuita (Art. 98, §3º, CPC) A gratuidade judicial concedida à CAGEPA foi definitivamente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. No tocante à M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, o benefício foi deferido na fase de contestação (ID 36527917, p. 2), mas foi expressamente ressalvado no Despacho de Saneamento que seria reavaliado por ocasião da Sentença, diante da impugnação da CAGEPA e das provas de que o Réu detém um robusto patrimônio imobilário e de que figura em transações de alto vulto (permuta/incorporação com a Moura Dubeux). A M. RAMOS, instada a comprovar a hipossuficiência, limitou-se a apresentar declarações de inatividade operacional, o que, por si só, não descaracteriza o capital social e o valor de seus ativos imobiliários, sendo o valor do imóvel em disputa (Lote 407), avaliado em R$ 20.524.801,30 (terra nua), manifestamente incompatível com a miserabilidade jurídica. Portanto, REVOGO neste ato o benefício da Justiça Gratuita concedido à M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, por ausência de comprovação cabal da precariedade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a Ré arcar com as custas a que for condenada, respeitada a manutenção do benefício em favor da CAGEPA. III. DO MÉRITO: DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA A controvérsia central do mérito reside em determinar se a posse exercida pela CAGEPA sobre o Lote nº 407, onde está instalado o Reservatório R-09, é qualificada (ad usucapionem) e se preenche os requisitos legais do Artigo 1.238 do Código Civil, nomeadamente a posse mansa, pacífica, ininterrupta, e sem oposição, exercida com ânimo de dono. 3.1. Da Natureza da Posse e o Comodato Verbal A M. RAMOS sustentou que a ocupação da CAGEPA se deu por comodato verbal e mera tolerância (Art. 1.208, CC), o que, se comprovado, é fato impeditivo do direito da Autora, pois a posse precária, originada de vínculo contratual ou de ato de permissão, não se transmuda em posse (ad usucapionem) apta a gerar o domínio, exceto se houver inversão (interversão) do título da posse demonstrada por atos inequívocos de oposição. A CAGEPA, por sua vez, refutou a existência de comodato, seja por ausência de prova, seja pela impossibilidade legal de a administração pública celebrá-lo sem as cautelas e formalidades da Lei de Licitações (Lei nº 13.303/2016 e Art. 37, caput, CF/88, princípios da legalidade e moralidade). Entretanto, a prova documental constante dos autos indica que, embora não se tenha um contrato de comodato formalizado, a posse da CAGEPA desde 1967 não era exercida com o vigor de animus domini e não se manteve sem oposição ao longo do tempo. A tese da Ré de que a posse era tolerada (precária) é substancialmente confirmada pelos próprios atos da CAGEPA e do proprietário: Reconhecimento da Propriedade Alheia e Oposição às Negociações: A M. RAMOS trouxe aos autos a Notificação Extrajudicial de 20/01/2014 (ID 31711761, p. 24-25) e o Ofício 030/2015/DAF da CAGEPA (ID 31712405, p. 2) e o Ofício 522/2014/PRE da CAGEPA (ID 57647069, p. 4). Tais documentos demonstram a existência de extensas tratativas de negociação de compra ou locação do imóvel entre a proprietária (M. RAMOS) e a concessionária (CAGEPA) entre 2014 e 2015, e a própria CAGEPA, em seu Ofício de 2015, menciona estar "impossibilitada de firmar contrato de locação ou adquirir o imóvel em questão". O ato de buscar comprar ou negociar o aluguel do bem junto ao particular descaracteriza o animus domini da CAGEPA. O animus domini (ter a coisa como sua) é incompatível com o reconhecimento da propriedade alheia e com a tentativa de regularização mediante compra ou arrendamento. Transmutação do Caráter da Posse e Ação Judicial Imediata: Se a posse da CAGEPA estivesse lastreada em animus domini há mais de 48 anos, a pretensão aquisitiva deveria ter sido exercida passivamente, pela defesa da posse, e não apenas reativa a uma oposição formalizada pela Ré (Notificação de 20/01/2014). A Notificação e as tratativas subsequentes (que perduraram até o ajuizamento desta usucapião em março de 2015) configuram oposição inequívoca e eficaz do proprietário, interrompendo a pacificidade da posse, mesmo que esta já houvesse eventualmente se transmudado. A posse mansa e pacífica cessa no momento em que o proprietário notifica o possuidor para desocupar o bem e oferece a opção de compra ou locação, cobrando, inclusive aluguéis pela mora (Art. 582, CC). O fato de a CAGEPA alegar a impossibilidade legal de firmar o comodato (em virtude da Lei nº 13.303/2016) não confere, per se, a qualificação de animus domini à sua posse. Pelo contrário, apenas prova que a ocupação era, no mínimo, precária ou decorrente de mera tolerância informal e sem título, mas com o reconhecimento da propriedade privada, o que a inviabiliza para fins de usucapião. Ressalte-se que a usucapião extraordinária exige a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição pelo lapso temporal legal, exercida com intenção de dono. A existência de tratativas de compra e locação até a véspera da propositura da ação (março de 2015) demonstra que a CAGEPA reconhecia a propriedade da M. RAMOS, o que é a antítese do animus domini. 3.2. Da Impossibilidade de Cômputo do Prazo Aquisitivo O prazo para a usucapião cessa com o primeiro ato inequívoco de oposição ou de reconhecimento da propriedade alheia. Mesmo que se contasse o prazo reduzido de 10 (dez) anos (Art. 1.238, P. Ú., CC), em razão do caráter produtivo do Reservatório R-09 para a coletividade (o que é fato incontroverso), a prova coligida demonstra a ocorrência de oposição antes da consumação do decênio. A Notificação Extrajudicial de 20/01/2014 e as negociações subsequentes, inclusive com Ofícios da própria CAGEPA, demonstram a oposição do proprietário, quebrando a mansidão e pacificidade da posse. Ademais, a M. RAMOS logrou êxito em demonstrar diversas indisponibilidades judiciais e ações sobre a propriedade matriz (Granja Bela Vista), o que reforça a natureza precária ou tolerada da posse da CAGEPA, que não se habilitou em tais ações. A posse da CAGEPA em 2015, quando ajuizada a ação, já se encontrava na condição de posse injusta (esbulho) desde 20/02/2014, quando expirou o prazo da Notificação Extrajudicial para desocupação ou negociação. Assim, o requisito temporal da posse ad usucapionem não foi cumprido pelo prazo ininterrupto e sem oposição exigido pela lei. Em sendo a posse precária, por mera tolerância, ou, no máximo, uma posse injusta após a notificação, a pretensão de aquisição de domínio pela Usucapião Extraordinária é manifestamente improcedente. IV. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DA RÉ Julgado improcedente o pedido autoral, cabe analisar a pretensão da Ré de reintegração de posse e de condenação da CAGEPA ao pagamento de aluguéis e mora pela posse injusta, nos termos do Art. 582 do Código Civil. 4.1. Da Reintegração de Posse Apesar de a M. RAMOS não ter ajuizado Ação de Reintegração de Posse, o reconhecimento de seu domínio e a declaração de que a posse da CAGEPA é injusta (esbulho) a partir de 20/02/2014 conferem o direito de reaver o bem, conforme o Art. 1.228 do Código Civil. Contudo, sendo o imóvel ocupado pela CAGEPA e utilizado para a manutenção e operação do RESERVATÓRIO R-09, um equipamento de infraestrutura essencial que presta serviço hídrico a aproximadamente 13,15% da população de João Pessoa (conforme Laudo Pericial - ID 103092340, p. 19), a reintegração de posse imediata configuraria dano irreversível de natureza pública e social gravíssima. A prevalência do interesse público sobre o privado, neste caso, impõe que a solução para a CAGEPA seja a desapropriação indireta por via indenizatória, e não a imediata desocupação do bem, que causaria descontinuidade do serviço público essencial. Portanto, em respeito ao princípio constitucional da continuidade do serviço público essencial e à função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, CF/88), e considerando que a posse da Autora (embora injusta) decorre da necessidade de utilidade pública há mais de cinco décadas, INDEFIRO o pedido de imediata expedição de mandado de reintegração de posse. A M. RAMOS deve buscar a reparação patrimonial correspondente. 4.2. Da Indenização (Desapropriação Indireta) e Aluguéis A posse injusta da CAGEPA, iniciada em 20/02/2014 após a Notificação Extrajudicial, gerou o dever de indenizar o proprietário, seja pelo esbulho continuado (na forma de aluguéis), seja pela perda da propriedade em decorrência da afetação do bem ao interesse público (desapropriação indireta). O valor do imóvel (terra nua), conforme Laudo Pericial da Expert Judicial, foi fixado em R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com data-base em abril de 2024. A avaliação do perito assistente da Ré, que buscou incluir o valor das benfeitorias construídas pela CAGEPA (Reservatório R-09), elevou o valor para R$ 26.342.526,60. O valor das benfeitorias essenciais (Reservatório R-09 e infraestrutura), realizadas para prestação do serviço público, não deve ser indenizado ao particular, pois o custo da obra deve ser revertido à própria entidade que a construiu e não ao proprietário que, em tese, se beneficiaria do valor do ativo público. O particular tem direito apenas à indenização da terra nua, acrescida dos encargos moratórios devidos. Portanto, o valor a ser considerado como base para a indenização é o da terra nua: R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com atualização monetária e juros de mora a partir da data do laudo pericial (abril/2024) até o efetivo pagamento, devendo os juros compensatórios serem calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a incidir a partir da data da Notificação Extrajudicial, que constituiu o esbulho (20/02/2014) – termo inicial da desapropriação indireta. Apesar da pretensão da Ré de receber aluguéis e multa moratória (Art. 582, CC) pela posse injusta desde 2014 (cujas somas chegam a R$ 70.861.396,55), tal pedido é absorvido pelo dever do Estado de desapropriar indiretamente e indenizar, que se rege pela legislação específica de Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41 e normas correlatas), com a inclusão dos juros compensatórios e moratórios previstos. A indenização pela desapropriação indireta tem natureza de perdas e danos e deve ser suficiente para reparar o prejuízo do particular pela perda do bem. Os critérios de atualização e juros, contudo, deverão ser objeto da liquidação de sentença, devendo o valor final a ser pago à M. RAMOS ser equivalente ao valor de mercado da terra nua (R$ 20.524.801,30 – abril/2024), corrigido monetariamente e acrescido dos juros compensatórios desde 20/02/2014 e dos juros moratórios. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de Usucapião Extraordinária formulado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Em consequência da improcedência do pedido e do reconhecimento de posse injusta pela CAGEPA sobre imóvel de utilidade pública essencial a partir de 20/02/2014, o que configura Desapropriação Indireta, determino a conversão da solução final em favor da Ré M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP em obrigação de indenizar, nos seguintes termos: Declaro a posse injusta da CAGEPA, impossível a desocupação do imóvel em razão da prevalência do interesse público e da essencialidade do Reservatório R-09. Condeno a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA a indenizar a M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP pelo valor da terra nua do Lote nº 407, fixado em R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com data-base em abril de 2024, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de abril de 2024 e dos encargos legais. Determino que os juros compensatórios, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, devem incidir sobre o valor indenizatório a partir da data da Notificação Extrajudicial que constituiu a mora e o esbulho (20/02/2014). Determino que os juros moratórios, conforme o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública, devem incidir nos termos do Art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, apurando-se o quantum devido em sede de liquidação por arbitramento. Com o trânsito em julgado desta Sentença e a apuração final do montante da indenização em liquidação, a presente Sentença servirá como título hábil para que a M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP promova a transferência definitiva da propriedade do Lote nº 407 (Matrícula 101.355) em favor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. VI. DA SUCUMBÊNCIA Condeno a Autora (CAGEPA) ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré (M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da indenização a ser apurado em liquidação, conforme Art. 85, §2º, do CPC), considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo transcorrido. Fica ressalvada a condição suspensiva da cobrança das custas processuais em relação à CAGEPA (beneficiária da Justiça Gratuita), nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, especialmente a Fazenda Pública Estadual e Municipal e o Ministério Público, via portal eletrônico. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: M RAMOS IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital USUCAPIÃO (49) 0006586-51.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária, com fulcro nos artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil, ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em face de M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, buscando a aquisição originária do domínio e propriedade sobre o Lote de terreno nº 407, situado na Avenida Senador Rui Carneiro, no Bairro Brisamar/Jardim Luna, João Pessoa/PB, com área aproximada de 4.465,00m², onde está edificado e em pleno funcionamento desde o ano de 1967 o Reservatório R-09, equipamento fundamental para o sistema de abastecimento de água de parte da Capital. A Autora fundamenta sua pretensão na posse longeva, que remonta a mais de 48 (quarenta e oito) anos, exercida de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, havendo, inclusive, realizado obras e serviços de caráter produtivo na área (Reservatório R-09, poço artesiano), o que atrairia, segundo o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, a redução do prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos. A CAGEPA juntou documentos fiscais (IPTU/TCR – ID 28658478, p. 70-75) e técnicos (ID 28658481, p. 9) para demonstrar a exploração econômica e a essencialidade social do bem. A Ré, M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 31711761), alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial pela falha na citação dos confinantes e a ausência de requisitos essenciais à usucapião, como a prova do termo inicial da posse. No mérito, sustentou que a posse exercida pela CAGEPA não satisfaz o requisito do animus domini, pois decorreu de mera permissão e tolerância do proprietário e de seus antecessores em razão de um Comodato Verbal Simples, por tempo indeterminado, o qual perdurou enquanto penderam diversas indisponibilidades judiciais e ações de terceiros sobre a propriedade matriz (Granja Bela Vista). A Ré defendeu que o suposto comodato foi extinto por Notificação Extrajudicial em 20/01/2014 (ID 31711761, p. 24-25), momento em que a posse passou a ser injusta (precária), com a constituição da CAGEPA em mora e a incidência de aluguéis, o que descaracteriza a posse ad usucapionem e interrompe o prazo prescricional aquisitivo. A M. RAMOS requereu, subsidiariamente, a condenação da Autora ao pagamento de indenização e aluguéis pela posse injusta. O Estado da Paraíba interveio no feito na condição de Litisconsorte Assistencial da CAGEPA, pugnando pela manutenção do bem no patrimônio da concessionária em razão do interesse público subjacente (ID 28658482, p. 2). A 1ª Igreja Batista (Espaço Gospel), confinante da área, também compareceu aos autos e apresentou defesa (ID 43546808 não numerado), confirmando a existência do Reservatório R-09 no local e a transação de compra e venda à Ré de área vizinha (Lote 262) em 2013. Houve Agravo de Instrumento interposto pela CAGEPA contra a decisão inicial que indeferiu a Justiça Gratuita, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformado a decisão e deferido o benefício (ID 28658481, p. 48-50). Em seguida, após saneamento em que foram afastadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade, foi determinada a produção de prova pericial. O Laudo Pericial (ID 103092340) foi acostado aos autos e confirmou a localização e as dimensões da área (Lote 407, 4.465m²), atestando a existência e o uso contínuo das edificações (Reservatório R-09 e infraestrutura), a natureza essencial do equipamento para o abastecimento hídrico de João Pessoa, bem como avaliou o valor atualizado da terra nua em R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com data-base em abril de 2024. As partes apresentaram Alegações Finais, reiterando, respectivamente, as teses de aquisição originária pela usucapião (CAGEPA - ID 105691839) e de improcedência da pretensão por posse precária/esbulho, com pedido de reintegração de posse e condenação em mora e aluguéis (M. RAMOS - ID 106274651). É o relatório em síntese. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR E PERMANENTE 1. Do Saneamento Formal dos Autos As preliminares processuais de incompetência, ilegitimidade e inépcia da inicial já foram suficientemente debatidas na fase de saneamento e organização do feito. A competência desta 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme a LOJE (Lei Complementar nº 96/2010, Art. 165, I), é inquestionável, dada a natureza de sociedade de economia mista da Autora prestadora de serviço público. A alegação de inépcia da inicial por falha na escorreita qualificação e citação pessoal de todos os confinantes, arguida pela M. RAMOS com base na Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal, foi submetida a rigorosa análise. O direito pátrio exige, de fato, a citação pessoal e inequívoca dos confrontantes certos do imóvel usucapiendo, sob pena de nulidade. No caso dos autos (Lote 407), o confinante referente ao Lote 507 é a própria Ré, M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, que se deu por citada e tempestivamente apresentou contestação. O confinante referente ao Lote 262, a 1ª IGREJA BATISTA (ESPAÇO GOSPEL), também compareceu espontaneamente ao feito, por intermédio de sua patrona, e apresentou sua defesa, mitigando qualquer alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa quanto aos confrontantes certos devidamente identificados nos registros imobiliários. Diante do comparecimento voluntário e defesa regular dos confinantes identificados, a preliminar resta superada pela convalidação processual dos atos, na medida em que a finalidade essencial do ato citatório — garantir o pleno exercício do contraditório aos diretamente afetados pela pretensão aquisitiva — foi plenamente alcançada. Ademais, a citação por edital de terceiros incertos e desconhecidos, conforme determinado no saneamento do feito, foi devidamente realizada, englobando a universalidade dos interessados. Desta feita, afasta-se qualquer vício que possa macular o processo. Outrossim, a arguição de intempestividade da Réplica e de falha de representação da advogada subscritora é afastada em face do avançado estágio da instrução e da ratificação tácita irrefutável promovida pela própria CAGEPA, que deu prosseguimento ao feito, produzindo prova pericial e alegações finais por intermédio de procuradores regularmente constituídos. O princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do mérito impõem a preservação dos atos processuais já praticados. 2. Da Justiça Gratuita (Art. 98, §3º, CPC) A gratuidade judicial concedida à CAGEPA foi definitivamente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. No tocante à M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, o benefício foi deferido na fase de contestação (ID 36527917, p. 2), mas foi expressamente ressalvado no Despacho de Saneamento que seria reavaliado por ocasião da Sentença, diante da impugnação da CAGEPA e das provas de que o Réu detém um robusto patrimônio imobilário e de que figura em transações de alto vulto (permuta/incorporação com a Moura Dubeux). A M. RAMOS, instada a comprovar a hipossuficiência, limitou-se a apresentar declarações de inatividade operacional, o que, por si só, não descaracteriza o capital social e o valor de seus ativos imobiliários, sendo o valor do imóvel em disputa (Lote 407), avaliado em R$ 20.524.801,30 (terra nua), manifestamente incompatível com a miserabilidade jurídica. Portanto, REVOGO neste ato o benefício da Justiça Gratuita concedido à M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP, por ausência de comprovação cabal da precariedade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a Ré arcar com as custas a que for condenada, respeitada a manutenção do benefício em favor da CAGEPA. III. DO MÉRITO: DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA A controvérsia central do mérito reside em determinar se a posse exercida pela CAGEPA sobre o Lote nº 407, onde está instalado o Reservatório R-09, é qualificada (ad usucapionem) e se preenche os requisitos legais do Artigo 1.238 do Código Civil, nomeadamente a posse mansa, pacífica, ininterrupta, e sem oposição, exercida com ânimo de dono. 3.1. Da Natureza da Posse e o Comodato Verbal A M. RAMOS sustentou que a ocupação da CAGEPA se deu por comodato verbal e mera tolerância (Art. 1.208, CC), o que, se comprovado, é fato impeditivo do direito da Autora, pois a posse precária, originada de vínculo contratual ou de ato de permissão, não se transmuda em posse (ad usucapionem) apta a gerar o domínio, exceto se houver inversão (interversão) do título da posse demonstrada por atos inequívocos de oposição. A CAGEPA, por sua vez, refutou a existência de comodato, seja por ausência de prova, seja pela impossibilidade legal de a administração pública celebrá-lo sem as cautelas e formalidades da Lei de Licitações (Lei nº 13.303/2016 e Art. 37, caput, CF/88, princípios da legalidade e moralidade). Entretanto, a prova documental constante dos autos indica que, embora não se tenha um contrato de comodato formalizado, a posse da CAGEPA desde 1967 não era exercida com o vigor de animus domini e não se manteve sem oposição ao longo do tempo. A tese da Ré de que a posse era tolerada (precária) é substancialmente confirmada pelos próprios atos da CAGEPA e do proprietário: Reconhecimento da Propriedade Alheia e Oposição às Negociações: A M. RAMOS trouxe aos autos a Notificação Extrajudicial de 20/01/2014 (ID 31711761, p. 24-25) e o Ofício 030/2015/DAF da CAGEPA (ID 31712405, p. 2) e o Ofício 522/2014/PRE da CAGEPA (ID 57647069, p. 4). Tais documentos demonstram a existência de extensas tratativas de negociação de compra ou locação do imóvel entre a proprietária (M. RAMOS) e a concessionária (CAGEPA) entre 2014 e 2015, e a própria CAGEPA, em seu Ofício de 2015, menciona estar "impossibilitada de firmar contrato de locação ou adquirir o imóvel em questão". O ato de buscar comprar ou negociar o aluguel do bem junto ao particular descaracteriza o animus domini da CAGEPA. O animus domini (ter a coisa como sua) é incompatível com o reconhecimento da propriedade alheia e com a tentativa de regularização mediante compra ou arrendamento. Transmutação do Caráter da Posse e Ação Judicial Imediata: Se a posse da CAGEPA estivesse lastreada em animus domini há mais de 48 anos, a pretensão aquisitiva deveria ter sido exercida passivamente, pela defesa da posse, e não apenas reativa a uma oposição formalizada pela Ré (Notificação de 20/01/2014). A Notificação e as tratativas subsequentes (que perduraram até o ajuizamento desta usucapião em março de 2015) configuram oposição inequívoca e eficaz do proprietário, interrompendo a pacificidade da posse, mesmo que esta já houvesse eventualmente se transmudado. A posse mansa e pacífica cessa no momento em que o proprietário notifica o possuidor para desocupar o bem e oferece a opção de compra ou locação, cobrando, inclusive aluguéis pela mora (Art. 582, CC). O fato de a CAGEPA alegar a impossibilidade legal de firmar o comodato (em virtude da Lei nº 13.303/2016) não confere, per se, a qualificação de animus domini à sua posse. Pelo contrário, apenas prova que a ocupação era, no mínimo, precária ou decorrente de mera tolerância informal e sem título, mas com o reconhecimento da propriedade privada, o que a inviabiliza para fins de usucapião. Ressalte-se que a usucapião extraordinária exige a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição pelo lapso temporal legal, exercida com intenção de dono. A existência de tratativas de compra e locação até a véspera da propositura da ação (março de 2015) demonstra que a CAGEPA reconhecia a propriedade da M. RAMOS, o que é a antítese do animus domini. 3.2. Da Impossibilidade de Cômputo do Prazo Aquisitivo O prazo para a usucapião cessa com o primeiro ato inequívoco de oposição ou de reconhecimento da propriedade alheia. Mesmo que se contasse o prazo reduzido de 10 (dez) anos (Art. 1.238, P. Ú., CC), em razão do caráter produtivo do Reservatório R-09 para a coletividade (o que é fato incontroverso), a prova coligida demonstra a ocorrência de oposição antes da consumação do decênio. A Notificação Extrajudicial de 20/01/2014 e as negociações subsequentes, inclusive com Ofícios da própria CAGEPA, demonstram a oposição do proprietário, quebrando a mansidão e pacificidade da posse. Ademais, a M. RAMOS logrou êxito em demonstrar diversas indisponibilidades judiciais e ações sobre a propriedade matriz (Granja Bela Vista), o que reforça a natureza precária ou tolerada da posse da CAGEPA, que não se habilitou em tais ações. A posse da CAGEPA em 2015, quando ajuizada a ação, já se encontrava na condição de posse injusta (esbulho) desde 20/02/2014, quando expirou o prazo da Notificação Extrajudicial para desocupação ou negociação. Assim, o requisito temporal da posse ad usucapionem não foi cumprido pelo prazo ininterrupto e sem oposição exigido pela lei. Em sendo a posse precária, por mera tolerância, ou, no máximo, uma posse injusta após a notificação, a pretensão de aquisição de domínio pela Usucapião Extraordinária é manifestamente improcedente. IV. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DA RÉ Julgado improcedente o pedido autoral, cabe analisar a pretensão da Ré de reintegração de posse e de condenação da CAGEPA ao pagamento de aluguéis e mora pela posse injusta, nos termos do Art. 582 do Código Civil. 4.1. Da Reintegração de Posse Apesar de a M. RAMOS não ter ajuizado Ação de Reintegração de Posse, o reconhecimento de seu domínio e a declaração de que a posse da CAGEPA é injusta (esbulho) a partir de 20/02/2014 conferem o direito de reaver o bem, conforme o Art. 1.228 do Código Civil. Contudo, sendo o imóvel ocupado pela CAGEPA e utilizado para a manutenção e operação do RESERVATÓRIO R-09, um equipamento de infraestrutura essencial que presta serviço hídrico a aproximadamente 13,15% da população de João Pessoa (conforme Laudo Pericial - ID 103092340, p. 19), a reintegração de posse imediata configuraria dano irreversível de natureza pública e social gravíssima. A prevalência do interesse público sobre o privado, neste caso, impõe que a solução para a CAGEPA seja a desapropriação indireta por via indenizatória, e não a imediata desocupação do bem, que causaria descontinuidade do serviço público essencial. Portanto, em respeito ao princípio constitucional da continuidade do serviço público essencial e à função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, CF/88), e considerando que a posse da Autora (embora injusta) decorre da necessidade de utilidade pública há mais de cinco décadas, INDEFIRO o pedido de imediata expedição de mandado de reintegração de posse. A M. RAMOS deve buscar a reparação patrimonial correspondente. 4.2. Da Indenização (Desapropriação Indireta) e Aluguéis A posse injusta da CAGEPA, iniciada em 20/02/2014 após a Notificação Extrajudicial, gerou o dever de indenizar o proprietário, seja pelo esbulho continuado (na forma de aluguéis), seja pela perda da propriedade em decorrência da afetação do bem ao interesse público (desapropriação indireta). O valor do imóvel (terra nua), conforme Laudo Pericial da Expert Judicial, foi fixado em R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com data-base em abril de 2024. A avaliação do perito assistente da Ré, que buscou incluir o valor das benfeitorias construídas pela CAGEPA (Reservatório R-09), elevou o valor para R$ 26.342.526,60. O valor das benfeitorias essenciais (Reservatório R-09 e infraestrutura), realizadas para prestação do serviço público, não deve ser indenizado ao particular, pois o custo da obra deve ser revertido à própria entidade que a construiu e não ao proprietário que, em tese, se beneficiaria do valor do ativo público. O particular tem direito apenas à indenização da terra nua, acrescida dos encargos moratórios devidos. Portanto, o valor a ser considerado como base para a indenização é o da terra nua: R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com atualização monetária e juros de mora a partir da data do laudo pericial (abril/2024) até o efetivo pagamento, devendo os juros compensatórios serem calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a incidir a partir da data da Notificação Extrajudicial, que constituiu o esbulho (20/02/2014) – termo inicial da desapropriação indireta. Apesar da pretensão da Ré de receber aluguéis e multa moratória (Art. 582, CC) pela posse injusta desde 2014 (cujas somas chegam a R$ 70.861.396,55), tal pedido é absorvido pelo dever do Estado de desapropriar indiretamente e indenizar, que se rege pela legislação específica de Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41 e normas correlatas), com a inclusão dos juros compensatórios e moratórios previstos. A indenização pela desapropriação indireta tem natureza de perdas e danos e deve ser suficiente para reparar o prejuízo do particular pela perda do bem. Os critérios de atualização e juros, contudo, deverão ser objeto da liquidação de sentença, devendo o valor final a ser pago à M. RAMOS ser equivalente ao valor de mercado da terra nua (R$ 20.524.801,30 – abril/2024), corrigido monetariamente e acrescido dos juros compensatórios desde 20/02/2014 e dos juros moratórios. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de Usucapião Extraordinária formulado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Em consequência da improcedência do pedido e do reconhecimento de posse injusta pela CAGEPA sobre imóvel de utilidade pública essencial a partir de 20/02/2014, o que configura Desapropriação Indireta, determino a conversão da solução final em favor da Ré M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP em obrigação de indenizar, nos seguintes termos: Declaro a posse injusta da CAGEPA, impossível a desocupação do imóvel em razão da prevalência do interesse público e da essencialidade do Reservatório R-09. Condeno a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA a indenizar a M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP pelo valor da terra nua do Lote nº 407, fixado em R$ 20.524.801,30 (vinte milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), com data-base em abril de 2024, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de abril de 2024 e dos encargos legais. Determino que os juros compensatórios, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, devem incidir sobre o valor indenizatório a partir da data da Notificação Extrajudicial que constituiu a mora e o esbulho (20/02/2014). Determino que os juros moratórios, conforme o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública, devem incidir nos termos do Art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, apurando-se o quantum devido em sede de liquidação por arbitramento. Com o trânsito em julgado desta Sentença e a apuração final do montante da indenização em liquidação, a presente Sentença servirá como título hábil para que a M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP promova a transferência definitiva da propriedade do Lote nº 407 (Matrícula 101.355) em favor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. VI. DA SUCUMBÊNCIA Condeno a Autora (CAGEPA) ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré (M. RAMOS IMOBILIÁRIA LTDA. EPP), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da indenização a ser apurado em liquidação, conforme Art. 85, §2º, do CPC), considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo transcorrido. Fica ressalvada a condição suspensiva da cobrança das custas processuais em relação à CAGEPA (beneficiária da Justiça Gratuita), nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, especialmente a Fazenda Pública Estadual e Municipal e o Ministério Público, via portal eletrônico. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 10:51
Ato ordinatório
16/01/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 09:48
Ato ordinatório
16/01/2026, 09:48
Ato ordinatório
16/01/2026, 09:47
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
13/01/2026, 13:54
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 10:35
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:35
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:35
Documento (Certidão)
08/05/2025, 10:34
Mero expediente
07/05/2025, 15:01
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 21:29
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2025, 10:45
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:45
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:45
Petição (Contraminuta)
16/01/2025, 18:42
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 14:47
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 07:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2024, 07:42
Ato ordinatório
18/11/2024, 07:42
Documento (Informações)
18/11/2024, 07:41
Documento (Alvará)
14/11/2024, 18:45
Ato ordinatório
14/11/2024, 12:25
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 12:53
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:50
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 08:59
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:04
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 15:25
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:44
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:19
Mero expediente
15/10/2024, 17:19
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2024, 12:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:59
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:59
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 10:45
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 06:03
Petição (Contraminuta)
02/10/2024, 06:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2024, 07:18
Petição (Contraminuta)
28/09/2024, 07:18
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:33
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 09:33
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 09:29
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2024, 05:46
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 05:46
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:45
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 09:11
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2024, 08:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:37
Petição (Contraminuta)
18/09/2024, 09:41
Outras Decisões
16/09/2024, 19:35
Petição (Contraminuta)
16/09/2024, 08:46
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 09:24
Petição (Contraminuta)
20/08/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:20
Ato ordinatório
19/08/2024, 10:20
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:56
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 15:57
Petição (Contraminuta)
06/08/2024, 10:13
Petição (Contraminuta)
05/08/2024, 11:58
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:53
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 13:29
Ato ordinatório
30/07/2024, 12:46
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 12:36
Ato ordinatório
30/07/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:13
Ato ordinatório
30/07/2024, 10:13
Ato ordinatório
30/07/2024, 10:11
Ato ordinatório
30/07/2024, 10:11
Documento (Informações)
30/07/2024, 10:10
Documento (Informações)
30/07/2024, 10:05
Documento (Alvará)
29/07/2024, 11:13
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 16:34
Ato ordinatório
18/07/2024, 10:35
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:59
Petição (Contraminuta)
28/06/2024, 16:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2024, 12:13
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:13
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:12
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 09:48
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 15:48
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 15:14
Ato ordinatório
18/06/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:55
Ato ordinatório
18/06/2024, 08:54
Petição (Contraminuta)
14/06/2024, 09:22
Petição (Contraminuta)
28/05/2024, 15:01
Petição (Contraminuta)
28/05/2024, 14:53
Perito
28/05/2024, 08:23
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 15:31
Petição (Contraminuta)
26/04/2024, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2024, 09:52
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:52
Petição (Contraminuta)
24/04/2024, 17:17
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
09/04/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:07
Ato ordinatório
09/04/2024, 11:07
Ato ordinatório
09/04/2024, 11:07
Mero expediente
09/04/2024, 10:20
Petição (Contraminuta)
08/04/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:20
Ato ordinatório
05/04/2024, 11:20
Petição (Contraminuta)
05/04/2024, 10:43
Ato ordinatório
04/04/2024, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 06:56
Ato ordinatório
04/04/2024, 06:56
Ato ordinatório
04/04/2024, 06:55
Mero expediente
03/04/2024, 12:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2024, 07:33
Ato ordinatório
08/02/2024, 07:33
Ato ordinatório
08/02/2024, 07:33
Petição (Contraminuta)
07/02/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2023, 12:28
Ato ordinatório
30/11/2023, 12:28
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 10:22
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 08:52
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 14:39
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 13:47
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:30
Ato ordinatório
17/10/2023, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 23:38
Ato ordinatório
17/10/2023, 23:38
Ato ordinatório
17/10/2023, 23:38
Mero expediente
17/10/2023, 19:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2023, 07:23
Ato ordinatório
17/10/2023, 07:23
Ato ordinatório
17/10/2023, 07:22
Petição (Contraminuta)
09/10/2023, 10:09
Petição (Contraminuta)
06/10/2023, 11:42
Petição (Contraminuta)
03/10/2023, 10:32
Ato ordinatório
02/10/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:41
Ato ordinatório
02/10/2023, 10:41
Ato ordinatório
02/10/2023, 10:36
Ato ordinatório
02/10/2023, 10:36
Petição (Contraminuta)
01/10/2023, 08:21
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2023, 16:21
Petição (Contraminuta)
29/09/2023, 16:21
Ato ordinatório
28/09/2023, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 10:01
Ato ordinatório
28/09/2023, 10:00
Ato ordinatório
28/09/2023, 10:00
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:51
Perito
28/09/2023, 08:49
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2023, 10:59
Ato ordinatório
27/09/2023, 10:59
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/09/2023, 10:02
Petição (Contraminuta)
12/09/2023, 15:53
Petição (Contraminuta)
12/09/2023, 11:45
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:11
Petição (Contraminuta)
05/09/2023, 09:13
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
01/09/2023, 08:08
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:05
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:05
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:05
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:04
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:03
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:03
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:03
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:06
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2023, 20:34
Petição (Contraminuta)
24/08/2023, 20:34
Ato ordinatório
23/08/2023, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 11:23
Petição (Contraminuta)
23/08/2023, 11:23
Ato ordinatório
23/08/2023, 11:22
Ato ordinatório
23/08/2023, 11:22
Ato ordinatório
23/08/2023, 11:18
Ato ordinatório
23/08/2023, 11:18
Documento (Ofício)
18/08/2023, 12:38
Petição (Contraminuta)
18/08/2023, 09:13
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:57
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:57
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:57
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:57
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:57
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:57
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:57
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:56
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:56
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/08/2023, 08:54
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/08/2023, 18:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2023, 10:33
Ato ordinatório
10/08/2023, 10:33
Ato ordinatório
10/08/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:32
Retificação de movimento
10/08/2023, 08:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2023, 09:10
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:09
de Instrução (realizada; Juiz(a))
08/08/2023, 11:36
Ato ordinatório
08/08/2023, 10:26
de Instrução (designada; Juiz(a))
08/08/2023, 10:26
Ato ordinatório
08/08/2023, 10:23
Ato ordinatório
08/08/2023, 10:23
Petição (Contraminuta)
07/08/2023, 16:52
Petição (Contraminuta)
07/08/2023, 16:43
Petição (Contraminuta)
02/08/2023, 14:23
Decurso de Prazo
29/06/2023, 19:25
Petição (Contraminuta)
26/06/2023, 13:55
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 14:56
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:59
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:59
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:58
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:07
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:03
Mero expediente
05/06/2023, 17:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2023, 08:39
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:38
Petição (Contraminuta)
30/05/2023, 13:06
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/05/2023, 13:17
Ato ordinatório
29/05/2023, 12:42
de Instrução (designada; Juiz(a))
29/05/2023, 12:42
Ato ordinatório
29/05/2023, 12:41
Retificação de movimento
29/05/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 11:02
Ato ordinatório
29/05/2023, 11:01
Retificação de movimento
26/05/2023, 16:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2023, 10:25
Ato ordinatório
26/05/2023, 10:25
Ato ordinatório
26/05/2023, 10:25
Ato ordinatório
26/05/2023, 10:24
Petição (Contraminuta)
26/05/2023, 08:57
Petição (Contraminuta)
25/05/2023, 17:22
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:55
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:50
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:50
Mero expediente
25/05/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 12:30
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:30
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:30
Petição (Contraminuta)
25/05/2023, 09:46
Mero expediente
19/05/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 09:58
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:58
Petição (Contraminuta)
15/05/2023, 07:42
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:57
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:57
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:57
Petição (Contraminuta)
10/05/2023, 13:00
Petição (Contraminuta)
08/05/2023, 16:53
Petição (Contraminuta)
08/05/2023, 15:18
Mero expediente
08/05/2023, 11:24
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:00
Petição (Contraminuta)
05/05/2023, 14:47
Petição (Contraminuta)
04/05/2023, 11:04
Petição (Contraminuta)
03/05/2023, 21:30
Petição (Contraminuta)
28/04/2023, 15:37
Petição (Contraminuta)
28/04/2023, 11:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2023, 10:07
Ato ordinatório
25/04/2023, 10:07
Ato ordinatório
25/04/2023, 10:07
Petição (Contraminuta)
24/04/2023, 14:26
Petição (Contraminuta)
20/04/2023, 14:20
Petição (Contraminuta)
20/04/2023, 14:17
Petição (Contraminuta)
18/04/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2023, 10:30
Petição (Contraminuta)
17/04/2023, 10:30
Ato ordinatório
04/04/2023, 22:07
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 22:07
Ato ordinatório
04/04/2023, 22:06
Ato ordinatório
04/04/2023, 22:06
Ato ordinatório
04/04/2023, 22:03
Ato ordinatório
04/04/2023, 22:03
Ato ordinatório
04/04/2023, 22:02
Documento (Ofício)
04/04/2023, 18:53
Petição (Contraminuta)
04/04/2023, 13:12
Ato ordinatório
04/04/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:07
Ato ordinatório
04/04/2023, 13:06
Ato ordinatório
04/04/2023, 13:06
Ato ordinatório
04/04/2023, 12:49
Mero expediente
03/04/2023, 15:28
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2023, 09:26
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:26
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:26
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:26
Petição (Contraminuta)
09/03/2023, 17:22
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2023, 13:06
Petição (Contraminuta)
09/03/2023, 13:06
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 13:51
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:51
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:51
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:48
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:48
Documento (Ofício)
01/03/2023, 13:37
Ato ordinatório
01/03/2023, 09:27
Mero expediente
28/02/2023, 10:13
Petição (Contraminuta)
27/02/2023, 18:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2023, 11:38
Ato ordinatório
27/02/2023, 11:38
Petição (Contraminuta)
24/02/2023, 07:32
Petição (Contraminuta)
22/02/2023, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2023, 15:58
Petição (Contraminuta)
22/02/2023, 15:58
Retificação de movimento
14/02/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 08:47
Ato ordinatório
14/02/2023, 08:47
Ato ordinatório
14/02/2023, 08:47
Petição (Contraminuta)
13/02/2023, 21:50
Mero expediente
10/02/2023, 08:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2023, 13:00
Ato ordinatório
09/02/2023, 13:00
Ato ordinatório
09/02/2023, 13:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2023, 12:59
Petição (Contraminuta)
06/02/2023, 12:59
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/02/2023, 08:36
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:32
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:32
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:32
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 08:31
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:31
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:31
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:25
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 08:24
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:24
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:24
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:17
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 08:17
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:17
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:16
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:07
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:07
Mero expediente
01/02/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 09:44
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:43
Petição (Contraminuta)
27/01/2023, 09:50
Ato ordinatório
24/01/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:21
Ato ordinatório
24/01/2023, 08:21
Ato ordinatório
24/01/2023, 08:18
Mero expediente
20/01/2023, 13:04
Petição (Contraminuta)
13/12/2022, 12:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2022, 10:12
Ato ordinatório
13/12/2022, 10:12
Petição (Contraminuta)
01/12/2022, 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2022, 10:07
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/11/2022, 10:06
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:57
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:31
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:34
Petição (Contraminuta)
07/11/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 21:35
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2022, 11:00
Petição (Contraminuta)
04/11/2022, 11:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 11:30
Documento (Certidão)
03/11/2022, 11:20
Petição (Contraminuta)
02/11/2022, 20:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2022, 17:19
Petição (Contraminuta)
31/10/2022, 17:19
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:03
Petição (Contraminuta)
26/10/2022, 14:29
Petição (Contraminuta)
25/10/2022, 19:25
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 22:26
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 22:26
Ato ordinatório
24/10/2022, 22:26
Ato ordinatório
24/10/2022, 22:26
Petição (Contraminuta)
24/10/2022, 20:27
Ato ordinatório
24/10/2022, 18:32
Ato ordinatório
24/10/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:32
Ato ordinatório
24/10/2022, 18:32
Documento (Certidão)
22/10/2022, 21:18
Ato ordinatório
22/10/2022, 21:13
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/10/2022, 21:13
Ato ordinatório
22/10/2022, 21:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 09:20
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:20
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/10/2022, 14:38
Ato ordinatório
18/10/2022, 10:05
Petição (Contraminuta)
17/10/2022, 13:50
Petição (Contraminuta)
13/10/2022, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:05
Ato ordinatório
06/10/2022, 12:05
Ato ordinatório
06/10/2022, 12:02
de Instrução (designada; Juiz(a))
06/10/2022, 12:00
Ato ordinatório
06/10/2022, 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/09/2022, 18:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2022, 10:22
Ato ordinatório
22/09/2022, 10:21
Documento (Certidão)
22/09/2022, 10:13
de Instrução (realizada; Juiz(a))
20/09/2022, 13:12
Ato ordinatório
20/09/2022, 11:38
Petição (Contraminuta)
08/09/2022, 08:45
Petição (Contraminuta)
19/08/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:02
Ato ordinatório
17/08/2022, 08:02
Ato ordinatório
17/08/2022, 08:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/08/2022, 08:00
Ato ordinatório
17/08/2022, 07:56
Petição (Contraminuta)
16/08/2022, 14:56
Ato ordinatório
15/08/2022, 21:20
Ato ordinatório
15/08/2022, 21:20
Ato ordinatório
15/08/2022, 21:19
Ato ordinatório
15/08/2022, 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/08/2022, 17:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2022, 10:12
Ato ordinatório
05/05/2022, 10:11
Documento (Certidão)
03/05/2022, 12:03
Petição (Contraminuta)
28/04/2022, 10:03
Petição (Contraminuta)
28/04/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:32
Documento (Ofício)
20/12/2021, 09:58
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:42
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:41
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:40
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:40
Mudança de Classe Processual
08/12/2021, 21:53
Suscitação de Conflito de Competência
03/12/2021, 12:09
Petição (Contraminuta)
01/12/2021, 12:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/11/2021, 12:49
Ato ordinatório
24/11/2021, 12:49
Ato ordinatório
24/11/2021, 12:49
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/11/2021, 12:20
Ato ordinatório
24/11/2021, 12:20
Mudança de Classe Processual
24/11/2021, 12:19
Ato ordinatório
24/11/2021, 12:19
Ato ordinatório
24/11/2021, 12:18
Ato ordinatório
24/11/2021, 12:18
Ato ordinatório
24/11/2021, 12:01
Mudança de Classe Processual
24/11/2021, 12:01
Mudança de Classe Processual
24/11/2021, 12:00
Ato ordinatório
24/11/2021, 11:57
Ato ordinatório
24/11/2021, 11:56
Ato ordinatório
24/11/2021, 11:55
Ato ordinatório
24/11/2021, 11:54
Mudança de Classe Processual
24/11/2021, 11:54
Ato ordinatório
24/11/2021, 11:53
Ato ordinatório
24/11/2021, 11:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/11/2021, 11:51
Ato ordinatório
24/11/2021, 11:49
Ato ordinatório
23/11/2021, 18:10
Ato ordinatório
23/11/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:10
Petição (Contraminuta)
23/11/2021, 10:29
Petição (Contraminuta)
16/11/2021, 09:45
Petição (Contraminuta)
10/11/2021, 08:50
Decurso de Prazo
05/08/2021, 01:28
Decurso de Prazo
04/08/2021, 03:54
Decurso de Prazo
04/08/2021, 03:53
Decurso de Prazo
04/08/2021, 03:53
Petição (Contraminuta)
02/08/2021, 11:59
Petição (Contraminuta)
20/07/2021, 14:39
Petição (Contraminuta)
20/07/2021, 09:38
Petição (Contraminuta)
15/07/2021, 09:05
Ato ordinatório
15/07/2021, 08:39
Ato ordinatório
15/07/2021, 08:38
Ato ordinatório
15/07/2021, 08:38
Ato ordinatório
15/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 08:36
Ato ordinatório
15/07/2021, 08:36
Ato ordinatório
15/07/2021, 08:33
Ato ordinatório
15/07/2021, 08:33
Ato ordinatório
15/07/2021, 08:33
Movimentação processual
15/07/2021, 08:31
Ato ordinatório
14/07/2021, 22:48
Ato ordinatório
14/07/2021, 22:47
Ato ordinatório
14/07/2021, 22:47
Ato ordinatório
14/07/2021, 22:47
Ato ordinatório
14/07/2021, 22:47
Ato ordinatório
14/07/2021, 22:44
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)