Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0001716-83.2011.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Afirma que houve suposta "incompatibilidade lógica entre as proposições dentro de uma mesma decisão judicial", significando, portanto, contradição no decisum. Aponta que há certidão atestando que o prazo final para impugnação ao cumprimento de sentença foi o dia 18/04/2023 (Id. 125834339), mas que a sentença aponta que este final de prazo seria em 18/04/2025, gerando a incongruência. Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. Isso porque, ao que pese a existência de nítido erro material na decisão apontada, tal erro em nada afeta o conteúdo do decisum. Com efeito, embora a decisão mencione o ano de 2025, quando o correto seria 2023, tal equívoco não retira o fato de que a petição de id 72103161 foi protocolada um dia após o fim do prazo, conforme atestado na certidão de id 125834339. Destarte, não é considerado vício o mero erro material em decisão fundamentada proferida por este juízo. Ademais, não há sequer contradição entre a decisão e a certidão, pois ambas consideraram a petição de id 72103161 intempestiva. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, e até mesmo protelação dos efeitos da sentença, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. De outro lado, corrijo, de ofício, o erro material constante na referida de decisão para alterar a data final para o embargante apresentar a impugnação do dia 18/04/2025 para 18/04/2023, sem alteração dos demais termos do ato judicial. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 16 de dezembro de 2025. Juiz de Direito