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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Oliveira Trust DTVM S.A. ADVOGADO: Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB/SP 298.104)
RECORRIDO: Ficamp S.A. Indústria Têxtil e outros ADVOGADA: Petrucio Santos de Almeida (OAB/PB 19.539)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800099-15.2016.8.15.0411
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Oliveira Trust DTVM S.A. (ID. 37121597), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID. 36772390), ementado nos seguintes termos: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS CAMBIÁRIOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO/REPRIMENDA. VALORES FIXADOS NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumível, pelas desastrosas consequências inerentes ao abalo causado como próprio corolário do protesto. 2. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, além do que, não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva da empresa fornecedora de serviço. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (ID. 39716187). Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 506 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 186, 927 e 944 do Código Civil (ID. 37121597). Aduz que, "a manutenção do acórdão recorrido ampara-se, de maneira decisiva, na denominada 'Sentença do Maranhão', cuja invocação pelos recorridos ocorreu de forma absolutamente extemporânea, além de violar os limites subjetivos da coisa julgada, configurando o protesto exercício regular de direito e sendo os danos morais fixados em patamar de manifesta desproporção". Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso (ID. 40864792). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (ID. 41968615). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. No que tange à suposta violação aos arts. 435, parágrafo único, e 506 do Código de Processo Civil, e 186, 927 e 944 do Código Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando desconstituir as premissas fáticas de que o protesto foi indevido e de que houve preclusão na análise documental, bem como pretendendo a redução do montante indenizatório. Tem-se dos autos que a Quarta Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, de modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. O Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2197581 RJ 2022/0273401-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que o dano moral decorrente de protesto indevido de título configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Tal convergência impede a remessa do recurso à instância superior ante o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, o enunciado da Corte Superior: SÚMULA N. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba04/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
APELADO: MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800099-15.2016.8.15.041120/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.19/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.26/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.27/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.01/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.26/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.26/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.26/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.26/06/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 34900854 para, querendo, apresentar manifestação.22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)18/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))18/05/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 09:15
Decurso de Prazo07/05/2025, 01:22
Decurso de Prazo07/05/2025, 01:22
Publicação29/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2025, 23:30
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800099-15.2016.8.15.0411 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800099-15.2016.8.15.0411 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800099-15.2016.8.15.0411 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800099-15.2016.8.15.0411 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/04/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800099-15.2016.8.15.0411 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800099-15.2016.8.15.0411 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório23/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 01:22
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER
REU: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800099-15.2016.8.15.0411
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Sustação de Protesto ajuizada por FICAMP S/A Indústria Têxtil e outros, a qual – por meio de cognição exauriente – julgou procedente o pedido autoral, determinando a sustação definitiva do protesto objeto da lide. A embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, notadamente quanto (i) à sua legitimidade para requerer o protesto – na qualidade de agente fiduciário –, (ii) à suposta ausência de prescrição da dívida, e (iii) à higidez do título que embasou o protesto extrajudicial. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença recorrida não apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da leitura dos embargos, em verdade, é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão: intento esse que não se coaduna com a finalidade deste recurso. Em relação à legitimidade ativa da embargante, o julgado expressamente reconheceu que a atuação como agente fiduciário – embora autorizada pelo art. 13, II, da Lei nº 9.514/97 – não confere à parte legitimidade processual plena, tampouco a investe na qualidade de titular do direito material, sobretudo quando já existente ação proposta pela própria companhia securitizadora (Acrux Securitizadora), titular do crédito, como restou documentado nos autos. Nesse contexto – e nos termos do parágrafo único do art. 121 do CPC – a atuação do agente fiduciário, na hipótese de omissão do titular do direito, restringe-se à substituição processual condicionada – o que, conforme decidido, não ocorreu no caso concreto, dada a coexistência de ações paralelas promovidas pela própria titular do crédito, inviabilizando a pretensão autônoma da embargante. Quanto à alegada inexistência de prescrição, observa-se que a sentença foi expressa ao indicar o marco inicial do prazo prescricional, qual seja: 15 de julho de 2009, data indicada como vencimento do suposto título. Ora, tendo sido o protesto requerido apenas em 07 de julho de 2016 – isto é, quase sete anos após o vencimento –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo de cinco anos para o exercício dessa pretensão. Ademais, a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – motivo pelo qual o julgado, de forma técnica e lógica, reconheceu o decurso do prazo como causa extintiva da pretensão. No que se refere à inexistência de título hábil a embasar o protesto, a sentença enfrentou a matéria com precisão, consignando que não foi apresentada a cédula de crédito bancário em sua via original, tampouco cópia que permitisse aferir a regular constituição do suposto crédito. Destacou-se, ainda, que a simples remessa de comunicação ao cartório de protesto, desacompanhada do respectivo título e de prova inequívoca da inadimplência, não satisfaz os requisitos previstos no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, que exige, para a lavratura do protesto, a existência de documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível. DISPOSITIVO Logo, a insurgência deduzida nestes embargos configura – à toda evidência – mera irresignação com os fundamentos jurídicos adotados na sentença, sem que se verifique qualquer vício formal que justifique sua acolhida, e por estes pontos, REJEITO os embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. JOÃO PESSOA, data do registro. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER
REU: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800099-15.2016.8.15.0411
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Sustação de Protesto ajuizada por FICAMP S/A Indústria Têxtil e outros, a qual – por meio de cognição exauriente – julgou procedente o pedido autoral, determinando a sustação definitiva do protesto objeto da lide. A embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, notadamente quanto (i) à sua legitimidade para requerer o protesto – na qualidade de agente fiduciário –, (ii) à suposta ausência de prescrição da dívida, e (iii) à higidez do título que embasou o protesto extrajudicial. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença recorrida não apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da leitura dos embargos, em verdade, é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão: intento esse que não se coaduna com a finalidade deste recurso. Em relação à legitimidade ativa da embargante, o julgado expressamente reconheceu que a atuação como agente fiduciário – embora autorizada pelo art. 13, II, da Lei nº 9.514/97 – não confere à parte legitimidade processual plena, tampouco a investe na qualidade de titular do direito material, sobretudo quando já existente ação proposta pela própria companhia securitizadora (Acrux Securitizadora), titular do crédito, como restou documentado nos autos. Nesse contexto – e nos termos do parágrafo único do art. 121 do CPC – a atuação do agente fiduciário, na hipótese de omissão do titular do direito, restringe-se à substituição processual condicionada – o que, conforme decidido, não ocorreu no caso concreto, dada a coexistência de ações paralelas promovidas pela própria titular do crédito, inviabilizando a pretensão autônoma da embargante. Quanto à alegada inexistência de prescrição, observa-se que a sentença foi expressa ao indicar o marco inicial do prazo prescricional, qual seja: 15 de julho de 2009, data indicada como vencimento do suposto título. Ora, tendo sido o protesto requerido apenas em 07 de julho de 2016 – isto é, quase sete anos após o vencimento –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo de cinco anos para o exercício dessa pretensão. Ademais, a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – motivo pelo qual o julgado, de forma técnica e lógica, reconheceu o decurso do prazo como causa extintiva da pretensão. No que se refere à inexistência de título hábil a embasar o protesto, a sentença enfrentou a matéria com precisão, consignando que não foi apresentada a cédula de crédito bancário em sua via original, tampouco cópia que permitisse aferir a regular constituição do suposto crédito. Destacou-se, ainda, que a simples remessa de comunicação ao cartório de protesto, desacompanhada do respectivo título e de prova inequívoca da inadimplência, não satisfaz os requisitos previstos no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, que exige, para a lavratura do protesto, a existência de documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível. DISPOSITIVO Logo, a insurgência deduzida nestes embargos configura – à toda evidência – mera irresignação com os fundamentos jurídicos adotados na sentença, sem que se verifique qualquer vício formal que justifique sua acolhida, e por estes pontos, REJEITO os embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. JOÃO PESSOA, data do registro. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Sustação de Protesto ajuizada por FICAMP S/A Indústria Têxtil e outros, a qual – por meio de cognição exauriente – julgou procedente o pedido autoral, determinando a sustação definitiva do protesto objeto da lide. A embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, notadamente quanto (i) à sua legitimidade para requerer o protesto – na qualidade de agente fiduciário –, (ii) à suposta ausência de prescrição da dívida, e (iii) à higidez do título que embasou o protesto extrajudicial. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença recorrida não apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da leitura dos embargos, em verdade, é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão: intento esse que não se coaduna com a finalidade deste recurso. Em relação à legitimidade ativa da embargante, o julgado expressamente reconheceu que a atuação como agente fiduciário – embora autorizada pelo art. 13, II, da Lei nº 9.514/97 – não confere à parte legitimidade processual plena, tampouco a investe na qualidade de titular do direito material, sobretudo quando já existente ação proposta pela própria companhia securitizadora (Acrux Securitizadora), titular do crédito, como restou documentado nos autos. Nesse contexto – e nos termos do parágrafo único do art. 121 do CPC – a atuação do agente fiduciário, na hipótese de omissão do titular do direito, restringe-se à substituição processual condicionada – o que, conforme decidido, não ocorreu no caso concreto, dada a coexistência de ações paralelas promovidas pela própria titular do crédito, inviabilizando a pretensão autônoma da embargante. Quanto à alegada inexistência de prescrição, observa-se que a sentença foi expressa ao indicar o marco inicial do prazo prescricional, qual seja: 15 de julho de 2009, data indicada como vencimento do suposto título. Ora, tendo sido o protesto requerido apenas em 07 de julho de 2016 – isto é, quase sete anos após o vencimento –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo de cinco anos para o exercício dessa pretensão. Ademais, a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – motivo pelo qual o julgado, de forma técnica e lógica, reconheceu o decurso do prazo como causa extintiva da pretensão. No que se refere à inexistência de título hábil a embasar o protesto, a sentença enfrentou a matéria com precisão, consignando que não foi apresentada a cédula de crédito bancário em sua via original, tampouco cópia que permitisse aferir a regular constituição do suposto crédito. Destacou-se, ainda, que a simples remessa de comunicação ao cartório de protesto, desacompanhada do respectivo título e de prova inequívoca da inadimplência, não satisfaz os requisitos previstos no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, que exige, para a lavratura do protesto, a existência de documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível. DISPOSITIVO Logo, a insurgência deduzida nestes embargos configura – à toda evidência – mera irresignação com os fundamentos jurídicos adotados na sentença, sem que se verifique qualquer vício formal que justifique sua acolhida, e por estes pontos, REJEITO os embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. JOÃO PESSOA, data do registro. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Sustação de Protesto ajuizada por FICAMP S/A Indústria Têxtil e outros, a qual – por meio de cognição exauriente – julgou procedente o pedido autoral, determinando a sustação definitiva do protesto objeto da lide. A embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, notadamente quanto (i) à sua legitimidade para requerer o protesto – na qualidade de agente fiduciário –, (ii) à suposta ausência de prescrição da dívida, e (iii) à higidez do título que embasou o protesto extrajudicial. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença recorrida não apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da leitura dos embargos, em verdade, é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão: intento esse que não se coaduna com a finalidade deste recurso. Em relação à legitimidade ativa da embargante, o julgado expressamente reconheceu que a atuação como agente fiduciário – embora autorizada pelo art. 13, II, da Lei nº 9.514/97 – não confere à parte legitimidade processual plena, tampouco a investe na qualidade de titular do direito material, sobretudo quando já existente ação proposta pela própria companhia securitizadora (Acrux Securitizadora), titular do crédito, como restou documentado nos autos. Nesse contexto – e nos termos do parágrafo único do art. 121 do CPC – a atuação do agente fiduciário, na hipótese de omissão do titular do direito, restringe-se à substituição processual condicionada – o que, conforme decidido, não ocorreu no caso concreto, dada a coexistência de ações paralelas promovidas pela própria titular do crédito, inviabilizando a pretensão autônoma da embargante. Quanto à alegada inexistência de prescrição, observa-se que a sentença foi expressa ao indicar o marco inicial do prazo prescricional, qual seja: 15 de julho de 2009, data indicada como vencimento do suposto título. Ora, tendo sido o protesto requerido apenas em 07 de julho de 2016 – isto é, quase sete anos após o vencimento –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo de cinco anos para o exercício dessa pretensão. Ademais, a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – motivo pelo qual o julgado, de forma técnica e lógica, reconheceu o decurso do prazo como causa extintiva da pretensão. No que se refere à inexistência de título hábil a embasar o protesto, a sentença enfrentou a matéria com precisão, consignando que não foi apresentada a cédula de crédito bancário em sua via original, tampouco cópia que permitisse aferir a regular constituição do suposto crédito. Destacou-se, ainda, que a simples remessa de comunicação ao cartório de protesto, desacompanhada do respectivo título e de prova inequívoca da inadimplência, não satisfaz os requisitos previstos no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, que exige, para a lavratura do protesto, a existência de documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível. DISPOSITIVO Logo, a insurgência deduzida nestes embargos configura – à toda evidência – mera irresignação com os fundamentos jurídicos adotados na sentença, sem que se verifique qualquer vício formal que justifique sua acolhida, e por estes pontos, REJEITO os embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. JOÃO PESSOA, data do registro. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Sustação de Protesto ajuizada por FICAMP S/A Indústria Têxtil e outros, a qual – por meio de cognição exauriente – julgou procedente o pedido autoral, determinando a sustação definitiva do protesto objeto da lide. A embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, notadamente quanto (i) à sua legitimidade para requerer o protesto – na qualidade de agente fiduciário –, (ii) à suposta ausência de prescrição da dívida, e (iii) à higidez do título que embasou o protesto extrajudicial. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença recorrida não apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da leitura dos embargos, em verdade, é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão: intento esse que não se coaduna com a finalidade deste recurso. Em relação à legitimidade ativa da embargante, o julgado expressamente reconheceu que a atuação como agente fiduciário – embora autorizada pelo art. 13, II, da Lei nº 9.514/97 – não confere à parte legitimidade processual plena, tampouco a investe na qualidade de titular do direito material, sobretudo quando já existente ação proposta pela própria companhia securitizadora (Acrux Securitizadora), titular do crédito, como restou documentado nos autos. Nesse contexto – e nos termos do parágrafo único do art. 121 do CPC – a atuação do agente fiduciário, na hipótese de omissão do titular do direito, restringe-se à substituição processual condicionada – o que, conforme decidido, não ocorreu no caso concreto, dada a coexistência de ações paralelas promovidas pela própria titular do crédito, inviabilizando a pretensão autônoma da embargante. Quanto à alegada inexistência de prescrição, observa-se que a sentença foi expressa ao indicar o marco inicial do prazo prescricional, qual seja: 15 de julho de 2009, data indicada como vencimento do suposto título. Ora, tendo sido o protesto requerido apenas em 07 de julho de 2016 – isto é, quase sete anos após o vencimento –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo de cinco anos para o exercício dessa pretensão. Ademais, a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – motivo pelo qual o julgado, de forma técnica e lógica, reconheceu o decurso do prazo como causa extintiva da pretensão. No que se refere à inexistência de título hábil a embasar o protesto, a sentença enfrentou a matéria com precisão, consignando que não foi apresentada a cédula de crédito bancário em sua via original, tampouco cópia que permitisse aferir a regular constituição do suposto crédito. Destacou-se, ainda, que a simples remessa de comunicação ao cartório de protesto, desacompanhada do respectivo título e de prova inequívoca da inadimplência, não satisfaz os requisitos previstos no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, que exige, para a lavratura do protesto, a existência de documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível. DISPOSITIVO Logo, a insurgência deduzida nestes embargos configura – à toda evidência – mera irresignação com os fundamentos jurídicos adotados na sentença, sem que se verifique qualquer vício formal que justifique sua acolhida, e por estes pontos, REJEITO os embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. JOÃO PESSOA, data do registro. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Sustação de Protesto ajuizada por FICAMP S/A Indústria Têxtil e outros, a qual – por meio de cognição exauriente – julgou procedente o pedido autoral, determinando a sustação definitiva do protesto objeto da lide. A embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, notadamente quanto (i) à sua legitimidade para requerer o protesto – na qualidade de agente fiduciário –, (ii) à suposta ausência de prescrição da dívida, e (iii) à higidez do título que embasou o protesto extrajudicial. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença recorrida não apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da leitura dos embargos, em verdade, é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão: intento esse que não se coaduna com a finalidade deste recurso. Em relação à legitimidade ativa da embargante, o julgado expressamente reconheceu que a atuação como agente fiduciário – embora autorizada pelo art. 13, II, da Lei nº 9.514/97 – não confere à parte legitimidade processual plena, tampouco a investe na qualidade de titular do direito material, sobretudo quando já existente ação proposta pela própria companhia securitizadora (Acrux Securitizadora), titular do crédito, como restou documentado nos autos. Nesse contexto – e nos termos do parágrafo único do art. 121 do CPC – a atuação do agente fiduciário, na hipótese de omissão do titular do direito, restringe-se à substituição processual condicionada – o que, conforme decidido, não ocorreu no caso concreto, dada a coexistência de ações paralelas promovidas pela própria titular do crédito, inviabilizando a pretensão autônoma da embargante. Quanto à alegada inexistência de prescrição, observa-se que a sentença foi expressa ao indicar o marco inicial do prazo prescricional, qual seja: 15 de julho de 2009, data indicada como vencimento do suposto título. Ora, tendo sido o protesto requerido apenas em 07 de julho de 2016 – isto é, quase sete anos após o vencimento –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo de cinco anos para o exercício dessa pretensão. Ademais, a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – motivo pelo qual o julgado, de forma técnica e lógica, reconheceu o decurso do prazo como causa extintiva da pretensão. No que se refere à inexistência de título hábil a embasar o protesto, a sentença enfrentou a matéria com precisão, consignando que não foi apresentada a cédula de crédito bancário em sua via original, tampouco cópia que permitisse aferir a regular constituição do suposto crédito. Destacou-se, ainda, que a simples remessa de comunicação ao cartório de protesto, desacompanhada do respectivo título e de prova inequívoca da inadimplência, não satisfaz os requisitos previstos no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, que exige, para a lavratura do protesto, a existência de documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível. DISPOSITIVO Logo, a insurgência deduzida nestes embargos configura – à toda evidência – mera irresignação com os fundamentos jurídicos adotados na sentença, sem que se verifique qualquer vício formal que justifique sua acolhida, e por estes pontos, REJEITO os embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. JOÃO PESSOA, data do registro. Juiz(a) de Direito
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REU: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800099-15.2016.8.15.0411
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Sustação de Protesto ajuizada por FICAMP S/A Indústria Têxtil e outros, a qual – por meio de cognição exauriente – julgou procedente o pedido autoral, determinando a sustação definitiva do protesto objeto da lide. A embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, notadamente quanto (i) à sua legitimidade para requerer o protesto – na qualidade de agente fiduciário –, (ii) à suposta ausência de prescrição da dívida, e (iii) à higidez do título que embasou o protesto extrajudicial. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença recorrida não apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da leitura dos embargos, em verdade, é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão: intento esse que não se coaduna com a finalidade deste recurso. Em relação à legitimidade ativa da embargante, o julgado expressamente reconheceu que a atuação como agente fiduciário – embora autorizada pelo art. 13, II, da Lei nº 9.514/97 – não confere à parte legitimidade processual plena, tampouco a investe na qualidade de titular do direito material, sobretudo quando já existente ação proposta pela própria companhia securitizadora (Acrux Securitizadora), titular do crédito, como restou documentado nos autos. Nesse contexto – e nos termos do parágrafo único do art. 121 do CPC – a atuação do agente fiduciário, na hipótese de omissão do titular do direito, restringe-se à substituição processual condicionada – o que, conforme decidido, não ocorreu no caso concreto, dada a coexistência de ações paralelas promovidas pela própria titular do crédito, inviabilizando a pretensão autônoma da embargante. Quanto à alegada inexistência de prescrição, observa-se que a sentença foi expressa ao indicar o marco inicial do prazo prescricional, qual seja: 15 de julho de 2009, data indicada como vencimento do suposto título. Ora, tendo sido o protesto requerido apenas em 07 de julho de 2016 – isto é, quase sete anos após o vencimento –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo de cinco anos para o exercício dessa pretensão. Ademais, a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – motivo pelo qual o julgado, de forma técnica e lógica, reconheceu o decurso do prazo como causa extintiva da pretensão. No que se refere à inexistência de título hábil a embasar o protesto, a sentença enfrentou a matéria com precisão, consignando que não foi apresentada a cédula de crédito bancário em sua via original, tampouco cópia que permitisse aferir a regular constituição do suposto crédito. Destacou-se, ainda, que a simples remessa de comunicação ao cartório de protesto, desacompanhada do respectivo título e de prova inequívoca da inadimplência, não satisfaz os requisitos previstos no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, que exige, para a lavratura do protesto, a existência de documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível. DISPOSITIVO Logo, a insurgência deduzida nestes embargos configura – à toda evidência – mera irresignação com os fundamentos jurídicos adotados na sentença, sem que se verifique qualquer vício formal que justifique sua acolhida, e por estes pontos, REJEITO os embargos de declaração opostos por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. JOÃO PESSOA, data do registro. Juiz(a) de Direito
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração24/03/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)21/03/2025, 11:50
Decurso de Prazo21/02/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER
REU: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-15.2016.8.15.0411 [Liminar]
Trata-se de Ação de Sustação de Protesto com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória, ajuizada FICAMP S/A. INDÚSTRIA TÊXTIL, MARIA CECÍLIA NEPOMUCENO CÉSAR, CHURCHIL CAVALCANTI CÉSAR, FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CÉSAR, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS contra OLIVEIRA TRUST DTVM S/A., sob o argumento de que a dívida protestada seria inexistente e que o título que originou o protesto apresenta vícios, como assinaturas falsas. O título vinculado refere-se a um valor atualizado de R$ 1.052.424,46 e teria sido levado a protesto junto ao Cartório Toscano de Brito, na cidade de João Pessoa/PB (ID 4938425). Sustentam os autores que nunca firmaram cédula de crédito com a parte Promovida, que não existe título para protestar e, ainda que existisse a obrigação de pagar o título, essa estaria prejudicada pela prescrição. Asseguram, ainda, que houve moratória da dívida e, nesse caso, os fiadores não respondem pelas obrigações do pacto adicional firmado. Os autores pleiteiam a sustação imediata do protesto, com expedição de mandado de urgência ao cartório responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (ID 74972802). Requerem a suspensão definitiva dos efeitos do protesto, caso já realizado, e o cancelamento, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 por autor, acrescido de juros e correção monetária. Instam, ainda, pela a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores e o pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar ao Cartório Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral a suspensão do protesto do título apresentado (ID 4979582). Devidamente citada, a ré Oliveira Trust DTVM S/A, em sua defesa, alegou, em preliminar, a incompetência do Juízo para processar a julgar o feito e legitimidade para o protesto, argumentando que, na qualidade de agente fiduciário, agiu de acordo com as atribuições legais previstas na Lei nº 9.514/1997. Em relação à regularidade do título protestado e à inexistência de prescrição, o réu refutou as alegações dos autores de que a dívida estaria prescrita, asseverando que a propositura da ação executiva nº 0268135-58.2012.8.19.0001 (ID 4938437), em 2012, interrompeu o prazo prescricional, conforme disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, e no artigo 802 do CPC. Além disso, o réu argumentou que o protesto, realizado em 2016, encontra-se dentro do prazo legal, afastando qualquer possibilidade de prescrição. Afirmou que a existência da dívida foi reconhecida em outros processos judiciais relacionados, como na sentença proferida nos embargos à execução mencionados e acusou os autores de litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Segundo a defesa, os autores apresentaram de forma reiterada a tese de falsificação das assinaturas nos títulos, mesmo após essa questão já ter sido refutada em outras ações judiciais, sustentando que, em processo anterior, os autores reconheceram a existência da dívida e realizaram pagamentos parciais, conforme confessado nos autos dos embargos à execução nº 0027120-59.2013.8.19.0001 (ID 6555901). Tal conduta, na visão do réu, evidencia má-fé processual, já que os autores tentam prolongar o trâmite da presente demanda com alegações improcedentes. Ao final da contestação, o réu reiterou seus pedidos, como o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, a condenação dos autores por litigância de má-fé e o acolhimento do pedido de impugnação à justiça gratuita, conforme petição de ID 71122518. Solicitou também que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade. Os autores apresentaram impugnação, argumentando a falsidade das assinaturas nos documentos, requerendo perícia para comprovação da alegação (ID 31621063). A parte autora anexou um laudo pericial grafotécnico, o qual informa a falsidade de assinatura de algumas das partes do título protestado (ID n. 31621063). Os autos vieram à esse Juízo ante a declaração de incompetência do Juízo da Comarca do Conde, sem notícias de recursos pelas partes (ID n. 74972802). Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais necessidade de produção de provas, considerando que as partes já se manifestaram sobre o ato processual. Assim, passa-se à analise dos argumentos das partes, aduzindo que a arguição de incompetência do juízo resta prejudicada, uma vez que os autos foram remetidos à essa Vara Cível. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerida apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando, de forma genérica, que os autores não se enquadram nos requisitos para a obtenção do benefício. No entanto, tal impugnação não encontra respaldo, uma vez que se limitou a apresentar meras alegações abstratas, desprovidas de qualquer elemento probatório que demonstre a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É que a alegação de insuficiência financeira, mesmo por pessoa jurídica, goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar elementos concretos que infirmem essa presunção. O impugnante, entretanto, não demonstrou, por qualquer meio idôneo, que os autores possuem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o critério primordial é a análise da liquidez patrimonial da parte requerente. Ou seja, não é suficiente a existência de patrimônio ou renda em abstrato, mas sim a demonstração de que tal liquidez seria suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometer a manutenção de suas condições mínimas de subsistência. A mera existência de bens ou eventuais fontes de renda, isoladamente, não são suficientes para afastar o benefício, especialmente na ausência de comprovação de que tais bens ou rendas têm liquidez imediata e são suficientes para suportar os custos do processo. Por assim ser, no caso concreto, os autores demonstraram de forma suficiente a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, gozando de presunção de insuficiência econômica, nos termos da legislação. Por outro lado, o impugnante não apresentou quaisquer documentos ou provas que infirmem essa presunção, limitando-se a alegações genéricas, incapazes de afastar o benefício. Dessa forma, diante da ausência de prova concreta por parte do impugnante, bem como considerando que a análise da liquidez é o fator determinante para a concessão da gratuidade, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, mantendo-se o benefício deferido nos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão de protestar o título, objeto da presente ação. Conforme se extrai dos autos, a dívida, representada pela cédula de crédito imobiliário, de emissão privada, tinha vencimento estipulado para 15 de julho de 2007. No entanto, verifica-se que a prescrição foi interrompida com a interposição de uma ação de execução em 13 de julho de 2012, antes de transcorridos os cinco anos previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A interposição da referida ação de execução suspendeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, que estabelece a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação válida na ação de cobrança. Tal interrupção faz com que o prazo prescricional recomece a correr integralmente após o trânsito em julgado ou encerramento da referida demanda, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é importante destacar que o protesto do título, em si, é um ato extrajudicial destinado a constituir formalmente a mora do devedor e a resguardar os direitos do credor em relação aos coobrigados e à própria executividade do título, não havendo, na legislação aplicável, restrição temporal específica que impeça a realização desse ato desde que a dívida não esteja prescrita. Como demonstrado, no momento do protesto, a dívida encontrava-se válida e não atingida pela prescrição, tendo em vista que a ação executiva interrompeu o prazo prescricional. Portanto, a alegação dos autores de que o protesto do título foi realizado após o prazo quinquenal não encontra amparo fático ou jurídico, já que a interrupção promovida pela execução judicial é suficiente para afastar a decretação da prescrição e validar os atos subsequentes, como o protesto. Dessa forma, a pretensão de protestar o título não está prescrita, permanecendo regular e válida à luz do ordenamento jurídico.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial. DA ILEGITIMIDADE DE OLIVEIRA TRUST DTVM S/A A ré, Oliveira Trust DTVM S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui responsabilidade sobre os atos objeto da presente demanda, haja vista sua condição de agente fiduciário, atuando unicamente em nome e no interesse da comunhão de credores. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A análise da legitimidade passiva das partes deve ser realizada sob o prisma da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes é aferida de forma abstrata e preliminar, com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente de análise aprofundada do mérito ou de provas. Assim, conforme delineado na exordial, o autor atribui diretamente à ré atos que justificariam sua inclusão no polo passivo da ação, como a prática do protesto dos títulos em questão, os quais, segundo a narrativa inicial, foram indevidamente protestados, causando prejuízos aos demandantes. Nesse contexto, a ré figura como parte que, em tese, participou ativamente dos fatos controvertidos e, portanto, deve integrar a relação processual para viabilizar a adequada instrução probatória e eventual responsabilização. Cabe ressaltar que, na hipótese da atuação da Oliveira Trust DTVM S/A como agente fiduciário, é capaz de responder pelas consequências de seus atos, especialmente quando tais atos são questionados judicialmente quanto à sua legalidade ou regularidade, sendo imprescindível sua permanência no polo passivo para a adequada resolução da controvérsia. Rejeito, assim, a preliminar. MÉRITO Superadas as questões prejudiciais e preliminares arguidas, verifica-se que, no mérito, o pedido merece acolhimento, devendo ser julgado procedente. Conforme se extrai das fls. 61 dos autos, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes. Tal reconhecimento decorreu da ausência de restituição do valor indevidamente obtido com a adjudicação dos imóveis de matrículas n.º 31.922 e n.º 37.168, que serviam como garantia do título objeto do protesto e que também instrui a presente demanda: No referido acórdão, restou consignada a condenação das empresas POSTALIS e ACRUX à quitação integral da dívida discutida, a qual ficou evidenciada como sendo a causa do protesto ora impugnado, cumprindo ressaltar que as empresas mencionadas interpuseram recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais foram julgados improcedentes, conforme demonstra o acórdão anexado ao ID n.º 69986513. Importa destacar, ainda, que, segundo a certidão constante no ID n.º 69986512, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão transitou em julgado em 4 de outubro de 2019, não havendo nos autos qualquer indicação de que os recursos apresentados pelas empresas POSTALIS e ACRUX tenham sido recebidos com efeito suspensivo. Assim, constata-se que, na data do protesto realizado pela OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, em julho de 2016, já existia decisão judicial que declarou a inexistência da dívida que deu origem ao protesto, ora discutido, sendo certo que, embora objeto de recurso, estavam as irresignações desprovidas de efeito suspensivo. Cumpre consignar que a parte ré afirma, textualmente, em sua contestação, que é o agente fiduciário nomeado no Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, dotado de legitimação processual para, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”). Isso ocorreu pelo fato de que a Finorte emitiu duas CCIs, título executivo representativo dos créditos que compõem o lastro de direitos creditórios decorrentes das cessões dos direitos de superfície e tais CCI’s foram transmitidas à ACRUX. A Acrux, por sua vez, emitiu 20 (vinte) CRIs com base (lastreada) nestes direitos, as quais foram adquiridas pelo POSTALIS. Assim, tendo em vista que a OLIVEIRA TRUST DTVM S.A foi constituída para representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários e, considerando o julgamento pela inexistência da dívida, ação da qual era parte ré o POSTALIS, detinha a obrigação de se abster de tomar quaisquer providencia quanto à notificação ou protesto. Isso porque, o agente fiduciário é a instituição financeira ou entidade autorizada para representar a comunhão dos investidores frente à companhia emissora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e, nessa condição, observa-se pelo documento anexado no ID n. 6555797, que o Postalis determinou a tomada de providencia, pela promovida, na data de 29 de julho de 2009 (ID n. 6555809). Ora, a figura do agente fiduciário representa um elemento essencial para a confiabilidade do mercado de CRI, funcionando como um elo de confiança entre os investidores e a companhia emissora, sendo certo que o exercício dessa função requer extremo cuidado e diligência, uma vez que a sua responsabilidade solidária pode ser acionada em caso de omissão, má gestão ou qualquer ato que cause danos à comunhão de investidores ou a terceiros relacionados à emissão ou administração dos CRI. No caso concreto, verifica-se que o promovido não foi diligente na sua atuação, vez que, apesar de estar á frente da administração dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários desde 29 de julho de 2009, detinha a obrigação de saber que, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes e não somente isso, deveria ter conhecimento de que não houve nenhum efeito suspensivo após a publicação do Acórdão. Diante desses raciocínios, o protesto do nome dos autores, na data de em julho de 2016, foi indevida configurando-se o ato ilícito passível de nulidade. Em caso similar, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CESSÃO DE CRÉDITO CORROBORADA - DÍVIDA DO CONSUMIDOR COM O CREDOR ORIGINÁRIO/CEDENTE NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO PRECEDENTE - QUESTIONAMENTO EM OUTRA AÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA SECURITIZADORA RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 E DO RECURSO REPETITIVO Nº 1114398/PR, AMBOS DO STJ. Ainda que fique corroborada a regularidade da cessão de suposto crédito operada entre o credor originário/cedente e a cessionária ré, não sendo comprovada a existência da dívida em si objeto da cessão, reputa-se indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, situação que lhe assegura o direito à exclusão do apontamento respectivo e a configuração do dano moral. O direito à indenização por danos morais não pode ser afastado pela Súmula 385 do STJ, quando a inscrição precedente que incidiu sobre o nome da parte autora já foi alvo de questionamento em ação própria. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso. Tratando-se de relação extracontratual, a indenização discutida deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJ-MG - AC: 10106170043173001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Portanto, configurado o ato ilícito, consistente em protestar, indevidamente, o nome da parte autora, cumpre consignar que em relação aos autores Churchil Cavalcante César e Maria Cecília Nepomuceno César, o ato ilícito foi maior. Isso porque, o laudo grafotécnico encartado no ID n. 31621072 foi claro no sentido que as assinatura apostas na cédula protestada, não foram produzidas por eles, o que leva ao entendimento que o protesto de seus nomes foi indevido. DOS DANOS MORAIS Após análise cuidadosa dos autos, conclui-se que o protesto da dívida em discussão se revelou indevido, ensejando o direito à exclusão do apontamento respectivo e à consequente reparação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a negativação irregular do nome configura, por si só, dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo. Tal entendimento decorre da violação à honra e à reputação da pessoa, seja física ou jurídica, atributos intimamente ligados à dignidade humana, que são profundamente afetados pela inclusão indevida nos registros de inadimplência. No caso em tela, restou evidenciado que a dívida protestada e que deu origem ao apontamento era objeto de questionamento judicial, situação que, por si só, já deveria ter levado a parte ré a adotar maior cautela antes de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Ressalte-se que a controvérsia quanto à existência ou validade do débito afasta a presunção de legitimidade do ato de negativação, tornando-o, portanto, abusivo. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a prática de negativação indevida transcende o mero descumprimento de uma obrigação contratual, configurando conduta abusiva que afeta diretamente os direitos da personalidade. A inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito sem fundamentos adequados causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psicológicos e sociais, expondo o consumidor ao constrangimento e à desconfiança de terceiros. Por fim, ao se arbitrar o valor da indenização por danos morais, é imperioso observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve ser suficiente para cumprir sua dupla função: compensar o abalo moral sofrido pela parte autora e inibir condutas similares por parte da ré. No presente caso, leva-se em consideração a gravidade da conduta da parte ré, que, mesmo diante da existência de controvérsia judicial sobre a dívida, optou por incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos. Considera-se, ainda, a extensão dos danos causados e o impacto gerado na esfera pessoal e patrimonial da parte autora. Além disso, o valor da indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, como a condição econômica das partes, a gravidade do ato ilícito e os efeitos danosos decorrentes da conduta ilícita. A reparação não deve ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas também não pode ser ínfima, para que não se perca a finalidade pedagógica da condenação. Com base nos fundamentos apresentados, fixo o montante devido, a título de indenização por danos morais, nos seguintes valores, como requerido na inicial: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Por fim, ante o julgamento antecipado da lide, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos no ID n. 54925384, o qual pretendida, tão somente, discutir a designação de audiência de instrução, a qual não foi necessária.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar indevido o protesto discutido bem como para condenar OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. a pagar, a título de indenização por danos morais, aos autores, os seguintes valores: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); As quantias deverão ser atualizadas pela SELIC, a contar da citação. Condeno a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Proceda-se com o cadastramento dos advogados habilitados no ID n. 105263271. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER
REU: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-15.2016.8.15.0411 [Liminar]
Trata-se de Ação de Sustação de Protesto com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória, ajuizada FICAMP S/A. INDÚSTRIA TÊXTIL, MARIA CECÍLIA NEPOMUCENO CÉSAR, CHURCHIL CAVALCANTI CÉSAR, FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CÉSAR, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS contra OLIVEIRA TRUST DTVM S/A., sob o argumento de que a dívida protestada seria inexistente e que o título que originou o protesto apresenta vícios, como assinaturas falsas. O título vinculado refere-se a um valor atualizado de R$ 1.052.424,46 e teria sido levado a protesto junto ao Cartório Toscano de Brito, na cidade de João Pessoa/PB (ID 4938425). Sustentam os autores que nunca firmaram cédula de crédito com a parte Promovida, que não existe título para protestar e, ainda que existisse a obrigação de pagar o título, essa estaria prejudicada pela prescrição. Asseguram, ainda, que houve moratória da dívida e, nesse caso, os fiadores não respondem pelas obrigações do pacto adicional firmado. Os autores pleiteiam a sustação imediata do protesto, com expedição de mandado de urgência ao cartório responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (ID 74972802). Requerem a suspensão definitiva dos efeitos do protesto, caso já realizado, e o cancelamento, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 por autor, acrescido de juros e correção monetária. Instam, ainda, pela a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores e o pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar ao Cartório Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral a suspensão do protesto do título apresentado (ID 4979582). Devidamente citada, a ré Oliveira Trust DTVM S/A, em sua defesa, alegou, em preliminar, a incompetência do Juízo para processar a julgar o feito e legitimidade para o protesto, argumentando que, na qualidade de agente fiduciário, agiu de acordo com as atribuições legais previstas na Lei nº 9.514/1997. Em relação à regularidade do título protestado e à inexistência de prescrição, o réu refutou as alegações dos autores de que a dívida estaria prescrita, asseverando que a propositura da ação executiva nº 0268135-58.2012.8.19.0001 (ID 4938437), em 2012, interrompeu o prazo prescricional, conforme disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, e no artigo 802 do CPC. Além disso, o réu argumentou que o protesto, realizado em 2016, encontra-se dentro do prazo legal, afastando qualquer possibilidade de prescrição. Afirmou que a existência da dívida foi reconhecida em outros processos judiciais relacionados, como na sentença proferida nos embargos à execução mencionados e acusou os autores de litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Segundo a defesa, os autores apresentaram de forma reiterada a tese de falsificação das assinaturas nos títulos, mesmo após essa questão já ter sido refutada em outras ações judiciais, sustentando que, em processo anterior, os autores reconheceram a existência da dívida e realizaram pagamentos parciais, conforme confessado nos autos dos embargos à execução nº 0027120-59.2013.8.19.0001 (ID 6555901). Tal conduta, na visão do réu, evidencia má-fé processual, já que os autores tentam prolongar o trâmite da presente demanda com alegações improcedentes. Ao final da contestação, o réu reiterou seus pedidos, como o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, a condenação dos autores por litigância de má-fé e o acolhimento do pedido de impugnação à justiça gratuita, conforme petição de ID 71122518. Solicitou também que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade. Os autores apresentaram impugnação, argumentando a falsidade das assinaturas nos documentos, requerendo perícia para comprovação da alegação (ID 31621063). A parte autora anexou um laudo pericial grafotécnico, o qual informa a falsidade de assinatura de algumas das partes do título protestado (ID n. 31621063). Os autos vieram à esse Juízo ante a declaração de incompetência do Juízo da Comarca do Conde, sem notícias de recursos pelas partes (ID n. 74972802). Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais necessidade de produção de provas, considerando que as partes já se manifestaram sobre o ato processual. Assim, passa-se à analise dos argumentos das partes, aduzindo que a arguição de incompetência do juízo resta prejudicada, uma vez que os autos foram remetidos à essa Vara Cível. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerida apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando, de forma genérica, que os autores não se enquadram nos requisitos para a obtenção do benefício. No entanto, tal impugnação não encontra respaldo, uma vez que se limitou a apresentar meras alegações abstratas, desprovidas de qualquer elemento probatório que demonstre a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É que a alegação de insuficiência financeira, mesmo por pessoa jurídica, goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar elementos concretos que infirmem essa presunção. O impugnante, entretanto, não demonstrou, por qualquer meio idôneo, que os autores possuem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o critério primordial é a análise da liquidez patrimonial da parte requerente. Ou seja, não é suficiente a existência de patrimônio ou renda em abstrato, mas sim a demonstração de que tal liquidez seria suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometer a manutenção de suas condições mínimas de subsistência. A mera existência de bens ou eventuais fontes de renda, isoladamente, não são suficientes para afastar o benefício, especialmente na ausência de comprovação de que tais bens ou rendas têm liquidez imediata e são suficientes para suportar os custos do processo. Por assim ser, no caso concreto, os autores demonstraram de forma suficiente a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, gozando de presunção de insuficiência econômica, nos termos da legislação. Por outro lado, o impugnante não apresentou quaisquer documentos ou provas que infirmem essa presunção, limitando-se a alegações genéricas, incapazes de afastar o benefício. Dessa forma, diante da ausência de prova concreta por parte do impugnante, bem como considerando que a análise da liquidez é o fator determinante para a concessão da gratuidade, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, mantendo-se o benefício deferido nos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão de protestar o título, objeto da presente ação. Conforme se extrai dos autos, a dívida, representada pela cédula de crédito imobiliário, de emissão privada, tinha vencimento estipulado para 15 de julho de 2007. No entanto, verifica-se que a prescrição foi interrompida com a interposição de uma ação de execução em 13 de julho de 2012, antes de transcorridos os cinco anos previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A interposição da referida ação de execução suspendeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, que estabelece a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação válida na ação de cobrança. Tal interrupção faz com que o prazo prescricional recomece a correr integralmente após o trânsito em julgado ou encerramento da referida demanda, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é importante destacar que o protesto do título, em si, é um ato extrajudicial destinado a constituir formalmente a mora do devedor e a resguardar os direitos do credor em relação aos coobrigados e à própria executividade do título, não havendo, na legislação aplicável, restrição temporal específica que impeça a realização desse ato desde que a dívida não esteja prescrita. Como demonstrado, no momento do protesto, a dívida encontrava-se válida e não atingida pela prescrição, tendo em vista que a ação executiva interrompeu o prazo prescricional. Portanto, a alegação dos autores de que o protesto do título foi realizado após o prazo quinquenal não encontra amparo fático ou jurídico, já que a interrupção promovida pela execução judicial é suficiente para afastar a decretação da prescrição e validar os atos subsequentes, como o protesto. Dessa forma, a pretensão de protestar o título não está prescrita, permanecendo regular e válida à luz do ordenamento jurídico.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial. DA ILEGITIMIDADE DE OLIVEIRA TRUST DTVM S/A A ré, Oliveira Trust DTVM S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui responsabilidade sobre os atos objeto da presente demanda, haja vista sua condição de agente fiduciário, atuando unicamente em nome e no interesse da comunhão de credores. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A análise da legitimidade passiva das partes deve ser realizada sob o prisma da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes é aferida de forma abstrata e preliminar, com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente de análise aprofundada do mérito ou de provas. Assim, conforme delineado na exordial, o autor atribui diretamente à ré atos que justificariam sua inclusão no polo passivo da ação, como a prática do protesto dos títulos em questão, os quais, segundo a narrativa inicial, foram indevidamente protestados, causando prejuízos aos demandantes. Nesse contexto, a ré figura como parte que, em tese, participou ativamente dos fatos controvertidos e, portanto, deve integrar a relação processual para viabilizar a adequada instrução probatória e eventual responsabilização. Cabe ressaltar que, na hipótese da atuação da Oliveira Trust DTVM S/A como agente fiduciário, é capaz de responder pelas consequências de seus atos, especialmente quando tais atos são questionados judicialmente quanto à sua legalidade ou regularidade, sendo imprescindível sua permanência no polo passivo para a adequada resolução da controvérsia. Rejeito, assim, a preliminar. MÉRITO Superadas as questões prejudiciais e preliminares arguidas, verifica-se que, no mérito, o pedido merece acolhimento, devendo ser julgado procedente. Conforme se extrai das fls. 61 dos autos, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes. Tal reconhecimento decorreu da ausência de restituição do valor indevidamente obtido com a adjudicação dos imóveis de matrículas n.º 31.922 e n.º 37.168, que serviam como garantia do título objeto do protesto e que também instrui a presente demanda: No referido acórdão, restou consignada a condenação das empresas POSTALIS e ACRUX à quitação integral da dívida discutida, a qual ficou evidenciada como sendo a causa do protesto ora impugnado, cumprindo ressaltar que as empresas mencionadas interpuseram recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais foram julgados improcedentes, conforme demonstra o acórdão anexado ao ID n.º 69986513. Importa destacar, ainda, que, segundo a certidão constante no ID n.º 69986512, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão transitou em julgado em 4 de outubro de 2019, não havendo nos autos qualquer indicação de que os recursos apresentados pelas empresas POSTALIS e ACRUX tenham sido recebidos com efeito suspensivo. Assim, constata-se que, na data do protesto realizado pela OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, em julho de 2016, já existia decisão judicial que declarou a inexistência da dívida que deu origem ao protesto, ora discutido, sendo certo que, embora objeto de recurso, estavam as irresignações desprovidas de efeito suspensivo. Cumpre consignar que a parte ré afirma, textualmente, em sua contestação, que é o agente fiduciário nomeado no Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, dotado de legitimação processual para, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”). Isso ocorreu pelo fato de que a Finorte emitiu duas CCIs, título executivo representativo dos créditos que compõem o lastro de direitos creditórios decorrentes das cessões dos direitos de superfície e tais CCI’s foram transmitidas à ACRUX. A Acrux, por sua vez, emitiu 20 (vinte) CRIs com base (lastreada) nestes direitos, as quais foram adquiridas pelo POSTALIS. Assim, tendo em vista que a OLIVEIRA TRUST DTVM S.A foi constituída para representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários e, considerando o julgamento pela inexistência da dívida, ação da qual era parte ré o POSTALIS, detinha a obrigação de se abster de tomar quaisquer providencia quanto à notificação ou protesto. Isso porque, o agente fiduciário é a instituição financeira ou entidade autorizada para representar a comunhão dos investidores frente à companhia emissora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e, nessa condição, observa-se pelo documento anexado no ID n. 6555797, que o Postalis determinou a tomada de providencia, pela promovida, na data de 29 de julho de 2009 (ID n. 6555809). Ora, a figura do agente fiduciário representa um elemento essencial para a confiabilidade do mercado de CRI, funcionando como um elo de confiança entre os investidores e a companhia emissora, sendo certo que o exercício dessa função requer extremo cuidado e diligência, uma vez que a sua responsabilidade solidária pode ser acionada em caso de omissão, má gestão ou qualquer ato que cause danos à comunhão de investidores ou a terceiros relacionados à emissão ou administração dos CRI. No caso concreto, verifica-se que o promovido não foi diligente na sua atuação, vez que, apesar de estar á frente da administração dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários desde 29 de julho de 2009, detinha a obrigação de saber que, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes e não somente isso, deveria ter conhecimento de que não houve nenhum efeito suspensivo após a publicação do Acórdão. Diante desses raciocínios, o protesto do nome dos autores, na data de em julho de 2016, foi indevida configurando-se o ato ilícito passível de nulidade. Em caso similar, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CESSÃO DE CRÉDITO CORROBORADA - DÍVIDA DO CONSUMIDOR COM O CREDOR ORIGINÁRIO/CEDENTE NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO PRECEDENTE - QUESTIONAMENTO EM OUTRA AÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA SECURITIZADORA RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 E DO RECURSO REPETITIVO Nº 1114398/PR, AMBOS DO STJ. Ainda que fique corroborada a regularidade da cessão de suposto crédito operada entre o credor originário/cedente e a cessionária ré, não sendo comprovada a existência da dívida em si objeto da cessão, reputa-se indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, situação que lhe assegura o direito à exclusão do apontamento respectivo e a configuração do dano moral. O direito à indenização por danos morais não pode ser afastado pela Súmula 385 do STJ, quando a inscrição precedente que incidiu sobre o nome da parte autora já foi alvo de questionamento em ação própria. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso. Tratando-se de relação extracontratual, a indenização discutida deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJ-MG - AC: 10106170043173001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Portanto, configurado o ato ilícito, consistente em protestar, indevidamente, o nome da parte autora, cumpre consignar que em relação aos autores Churchil Cavalcante César e Maria Cecília Nepomuceno César, o ato ilícito foi maior. Isso porque, o laudo grafotécnico encartado no ID n. 31621072 foi claro no sentido que as assinatura apostas na cédula protestada, não foram produzidas por eles, o que leva ao entendimento que o protesto de seus nomes foi indevido. DOS DANOS MORAIS Após análise cuidadosa dos autos, conclui-se que o protesto da dívida em discussão se revelou indevido, ensejando o direito à exclusão do apontamento respectivo e à consequente reparação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a negativação irregular do nome configura, por si só, dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo. Tal entendimento decorre da violação à honra e à reputação da pessoa, seja física ou jurídica, atributos intimamente ligados à dignidade humana, que são profundamente afetados pela inclusão indevida nos registros de inadimplência. No caso em tela, restou evidenciado que a dívida protestada e que deu origem ao apontamento era objeto de questionamento judicial, situação que, por si só, já deveria ter levado a parte ré a adotar maior cautela antes de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Ressalte-se que a controvérsia quanto à existência ou validade do débito afasta a presunção de legitimidade do ato de negativação, tornando-o, portanto, abusivo. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a prática de negativação indevida transcende o mero descumprimento de uma obrigação contratual, configurando conduta abusiva que afeta diretamente os direitos da personalidade. A inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito sem fundamentos adequados causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psicológicos e sociais, expondo o consumidor ao constrangimento e à desconfiança de terceiros. Por fim, ao se arbitrar o valor da indenização por danos morais, é imperioso observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve ser suficiente para cumprir sua dupla função: compensar o abalo moral sofrido pela parte autora e inibir condutas similares por parte da ré. No presente caso, leva-se em consideração a gravidade da conduta da parte ré, que, mesmo diante da existência de controvérsia judicial sobre a dívida, optou por incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos. Considera-se, ainda, a extensão dos danos causados e o impacto gerado na esfera pessoal e patrimonial da parte autora. Além disso, o valor da indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, como a condição econômica das partes, a gravidade do ato ilícito e os efeitos danosos decorrentes da conduta ilícita. A reparação não deve ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas também não pode ser ínfima, para que não se perca a finalidade pedagógica da condenação. Com base nos fundamentos apresentados, fixo o montante devido, a título de indenização por danos morais, nos seguintes valores, como requerido na inicial: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Por fim, ante o julgamento antecipado da lide, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos no ID n. 54925384, o qual pretendida, tão somente, discutir a designação de audiência de instrução, a qual não foi necessária.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar indevido o protesto discutido bem como para condenar OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. a pagar, a título de indenização por danos morais, aos autores, os seguintes valores: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); As quantias deverão ser atualizadas pela SELIC, a contar da citação. Condeno a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Proceda-se com o cadastramento dos advogados habilitados no ID n. 105263271. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER
REU: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-15.2016.8.15.0411 [Liminar]
Trata-se de Ação de Sustação de Protesto com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória, ajuizada FICAMP S/A. INDÚSTRIA TÊXTIL, MARIA CECÍLIA NEPOMUCENO CÉSAR, CHURCHIL CAVALCANTI CÉSAR, FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CÉSAR, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS contra OLIVEIRA TRUST DTVM S/A., sob o argumento de que a dívida protestada seria inexistente e que o título que originou o protesto apresenta vícios, como assinaturas falsas. O título vinculado refere-se a um valor atualizado de R$ 1.052.424,46 e teria sido levado a protesto junto ao Cartório Toscano de Brito, na cidade de João Pessoa/PB (ID 4938425). Sustentam os autores que nunca firmaram cédula de crédito com a parte Promovida, que não existe título para protestar e, ainda que existisse a obrigação de pagar o título, essa estaria prejudicada pela prescrição. Asseguram, ainda, que houve moratória da dívida e, nesse caso, os fiadores não respondem pelas obrigações do pacto adicional firmado. Os autores pleiteiam a sustação imediata do protesto, com expedição de mandado de urgência ao cartório responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (ID 74972802). Requerem a suspensão definitiva dos efeitos do protesto, caso já realizado, e o cancelamento, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 por autor, acrescido de juros e correção monetária. Instam, ainda, pela a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores e o pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar ao Cartório Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral a suspensão do protesto do título apresentado (ID 4979582). Devidamente citada, a ré Oliveira Trust DTVM S/A, em sua defesa, alegou, em preliminar, a incompetência do Juízo para processar a julgar o feito e legitimidade para o protesto, argumentando que, na qualidade de agente fiduciário, agiu de acordo com as atribuições legais previstas na Lei nº 9.514/1997. Em relação à regularidade do título protestado e à inexistência de prescrição, o réu refutou as alegações dos autores de que a dívida estaria prescrita, asseverando que a propositura da ação executiva nº 0268135-58.2012.8.19.0001 (ID 4938437), em 2012, interrompeu o prazo prescricional, conforme disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, e no artigo 802 do CPC. Além disso, o réu argumentou que o protesto, realizado em 2016, encontra-se dentro do prazo legal, afastando qualquer possibilidade de prescrição. Afirmou que a existência da dívida foi reconhecida em outros processos judiciais relacionados, como na sentença proferida nos embargos à execução mencionados e acusou os autores de litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Segundo a defesa, os autores apresentaram de forma reiterada a tese de falsificação das assinaturas nos títulos, mesmo após essa questão já ter sido refutada em outras ações judiciais, sustentando que, em processo anterior, os autores reconheceram a existência da dívida e realizaram pagamentos parciais, conforme confessado nos autos dos embargos à execução nº 0027120-59.2013.8.19.0001 (ID 6555901). Tal conduta, na visão do réu, evidencia má-fé processual, já que os autores tentam prolongar o trâmite da presente demanda com alegações improcedentes. Ao final da contestação, o réu reiterou seus pedidos, como o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, a condenação dos autores por litigância de má-fé e o acolhimento do pedido de impugnação à justiça gratuita, conforme petição de ID 71122518. Solicitou também que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade. Os autores apresentaram impugnação, argumentando a falsidade das assinaturas nos documentos, requerendo perícia para comprovação da alegação (ID 31621063). A parte autora anexou um laudo pericial grafotécnico, o qual informa a falsidade de assinatura de algumas das partes do título protestado (ID n. 31621063). Os autos vieram à esse Juízo ante a declaração de incompetência do Juízo da Comarca do Conde, sem notícias de recursos pelas partes (ID n. 74972802). Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais necessidade de produção de provas, considerando que as partes já se manifestaram sobre o ato processual. Assim, passa-se à analise dos argumentos das partes, aduzindo que a arguição de incompetência do juízo resta prejudicada, uma vez que os autos foram remetidos à essa Vara Cível. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerida apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando, de forma genérica, que os autores não se enquadram nos requisitos para a obtenção do benefício. No entanto, tal impugnação não encontra respaldo, uma vez que se limitou a apresentar meras alegações abstratas, desprovidas de qualquer elemento probatório que demonstre a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É que a alegação de insuficiência financeira, mesmo por pessoa jurídica, goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar elementos concretos que infirmem essa presunção. O impugnante, entretanto, não demonstrou, por qualquer meio idôneo, que os autores possuem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o critério primordial é a análise da liquidez patrimonial da parte requerente. Ou seja, não é suficiente a existência de patrimônio ou renda em abstrato, mas sim a demonstração de que tal liquidez seria suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometer a manutenção de suas condições mínimas de subsistência. A mera existência de bens ou eventuais fontes de renda, isoladamente, não são suficientes para afastar o benefício, especialmente na ausência de comprovação de que tais bens ou rendas têm liquidez imediata e são suficientes para suportar os custos do processo. Por assim ser, no caso concreto, os autores demonstraram de forma suficiente a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, gozando de presunção de insuficiência econômica, nos termos da legislação. Por outro lado, o impugnante não apresentou quaisquer documentos ou provas que infirmem essa presunção, limitando-se a alegações genéricas, incapazes de afastar o benefício. Dessa forma, diante da ausência de prova concreta por parte do impugnante, bem como considerando que a análise da liquidez é o fator determinante para a concessão da gratuidade, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, mantendo-se o benefício deferido nos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão de protestar o título, objeto da presente ação. Conforme se extrai dos autos, a dívida, representada pela cédula de crédito imobiliário, de emissão privada, tinha vencimento estipulado para 15 de julho de 2007. No entanto, verifica-se que a prescrição foi interrompida com a interposição de uma ação de execução em 13 de julho de 2012, antes de transcorridos os cinco anos previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A interposição da referida ação de execução suspendeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, que estabelece a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação válida na ação de cobrança. Tal interrupção faz com que o prazo prescricional recomece a correr integralmente após o trânsito em julgado ou encerramento da referida demanda, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é importante destacar que o protesto do título, em si, é um ato extrajudicial destinado a constituir formalmente a mora do devedor e a resguardar os direitos do credor em relação aos coobrigados e à própria executividade do título, não havendo, na legislação aplicável, restrição temporal específica que impeça a realização desse ato desde que a dívida não esteja prescrita. Como demonstrado, no momento do protesto, a dívida encontrava-se válida e não atingida pela prescrição, tendo em vista que a ação executiva interrompeu o prazo prescricional. Portanto, a alegação dos autores de que o protesto do título foi realizado após o prazo quinquenal não encontra amparo fático ou jurídico, já que a interrupção promovida pela execução judicial é suficiente para afastar a decretação da prescrição e validar os atos subsequentes, como o protesto. Dessa forma, a pretensão de protestar o título não está prescrita, permanecendo regular e válida à luz do ordenamento jurídico.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial. DA ILEGITIMIDADE DE OLIVEIRA TRUST DTVM S/A A ré, Oliveira Trust DTVM S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui responsabilidade sobre os atos objeto da presente demanda, haja vista sua condição de agente fiduciário, atuando unicamente em nome e no interesse da comunhão de credores. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A análise da legitimidade passiva das partes deve ser realizada sob o prisma da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes é aferida de forma abstrata e preliminar, com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente de análise aprofundada do mérito ou de provas. Assim, conforme delineado na exordial, o autor atribui diretamente à ré atos que justificariam sua inclusão no polo passivo da ação, como a prática do protesto dos títulos em questão, os quais, segundo a narrativa inicial, foram indevidamente protestados, causando prejuízos aos demandantes. Nesse contexto, a ré figura como parte que, em tese, participou ativamente dos fatos controvertidos e, portanto, deve integrar a relação processual para viabilizar a adequada instrução probatória e eventual responsabilização. Cabe ressaltar que, na hipótese da atuação da Oliveira Trust DTVM S/A como agente fiduciário, é capaz de responder pelas consequências de seus atos, especialmente quando tais atos são questionados judicialmente quanto à sua legalidade ou regularidade, sendo imprescindível sua permanência no polo passivo para a adequada resolução da controvérsia. Rejeito, assim, a preliminar. MÉRITO Superadas as questões prejudiciais e preliminares arguidas, verifica-se que, no mérito, o pedido merece acolhimento, devendo ser julgado procedente. Conforme se extrai das fls. 61 dos autos, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes. Tal reconhecimento decorreu da ausência de restituição do valor indevidamente obtido com a adjudicação dos imóveis de matrículas n.º 31.922 e n.º 37.168, que serviam como garantia do título objeto do protesto e que também instrui a presente demanda: No referido acórdão, restou consignada a condenação das empresas POSTALIS e ACRUX à quitação integral da dívida discutida, a qual ficou evidenciada como sendo a causa do protesto ora impugnado, cumprindo ressaltar que as empresas mencionadas interpuseram recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais foram julgados improcedentes, conforme demonstra o acórdão anexado ao ID n.º 69986513. Importa destacar, ainda, que, segundo a certidão constante no ID n.º 69986512, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão transitou em julgado em 4 de outubro de 2019, não havendo nos autos qualquer indicação de que os recursos apresentados pelas empresas POSTALIS e ACRUX tenham sido recebidos com efeito suspensivo. Assim, constata-se que, na data do protesto realizado pela OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, em julho de 2016, já existia decisão judicial que declarou a inexistência da dívida que deu origem ao protesto, ora discutido, sendo certo que, embora objeto de recurso, estavam as irresignações desprovidas de efeito suspensivo. Cumpre consignar que a parte ré afirma, textualmente, em sua contestação, que é o agente fiduciário nomeado no Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, dotado de legitimação processual para, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”). Isso ocorreu pelo fato de que a Finorte emitiu duas CCIs, título executivo representativo dos créditos que compõem o lastro de direitos creditórios decorrentes das cessões dos direitos de superfície e tais CCI’s foram transmitidas à ACRUX. A Acrux, por sua vez, emitiu 20 (vinte) CRIs com base (lastreada) nestes direitos, as quais foram adquiridas pelo POSTALIS. Assim, tendo em vista que a OLIVEIRA TRUST DTVM S.A foi constituída para representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários e, considerando o julgamento pela inexistência da dívida, ação da qual era parte ré o POSTALIS, detinha a obrigação de se abster de tomar quaisquer providencia quanto à notificação ou protesto. Isso porque, o agente fiduciário é a instituição financeira ou entidade autorizada para representar a comunhão dos investidores frente à companhia emissora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e, nessa condição, observa-se pelo documento anexado no ID n. 6555797, que o Postalis determinou a tomada de providencia, pela promovida, na data de 29 de julho de 2009 (ID n. 6555809). Ora, a figura do agente fiduciário representa um elemento essencial para a confiabilidade do mercado de CRI, funcionando como um elo de confiança entre os investidores e a companhia emissora, sendo certo que o exercício dessa função requer extremo cuidado e diligência, uma vez que a sua responsabilidade solidária pode ser acionada em caso de omissão, má gestão ou qualquer ato que cause danos à comunhão de investidores ou a terceiros relacionados à emissão ou administração dos CRI. No caso concreto, verifica-se que o promovido não foi diligente na sua atuação, vez que, apesar de estar á frente da administração dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários desde 29 de julho de 2009, detinha a obrigação de saber que, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes e não somente isso, deveria ter conhecimento de que não houve nenhum efeito suspensivo após a publicação do Acórdão. Diante desses raciocínios, o protesto do nome dos autores, na data de em julho de 2016, foi indevida configurando-se o ato ilícito passível de nulidade. Em caso similar, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CESSÃO DE CRÉDITO CORROBORADA - DÍVIDA DO CONSUMIDOR COM O CREDOR ORIGINÁRIO/CEDENTE NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO PRECEDENTE - QUESTIONAMENTO EM OUTRA AÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA SECURITIZADORA RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 E DO RECURSO REPETITIVO Nº 1114398/PR, AMBOS DO STJ. Ainda que fique corroborada a regularidade da cessão de suposto crédito operada entre o credor originário/cedente e a cessionária ré, não sendo comprovada a existência da dívida em si objeto da cessão, reputa-se indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, situação que lhe assegura o direito à exclusão do apontamento respectivo e a configuração do dano moral. O direito à indenização por danos morais não pode ser afastado pela Súmula 385 do STJ, quando a inscrição precedente que incidiu sobre o nome da parte autora já foi alvo de questionamento em ação própria. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso. Tratando-se de relação extracontratual, a indenização discutida deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJ-MG - AC: 10106170043173001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Portanto, configurado o ato ilícito, consistente em protestar, indevidamente, o nome da parte autora, cumpre consignar que em relação aos autores Churchil Cavalcante César e Maria Cecília Nepomuceno César, o ato ilícito foi maior. Isso porque, o laudo grafotécnico encartado no ID n. 31621072 foi claro no sentido que as assinatura apostas na cédula protestada, não foram produzidas por eles, o que leva ao entendimento que o protesto de seus nomes foi indevido. DOS DANOS MORAIS Após análise cuidadosa dos autos, conclui-se que o protesto da dívida em discussão se revelou indevido, ensejando o direito à exclusão do apontamento respectivo e à consequente reparação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a negativação irregular do nome configura, por si só, dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo. Tal entendimento decorre da violação à honra e à reputação da pessoa, seja física ou jurídica, atributos intimamente ligados à dignidade humana, que são profundamente afetados pela inclusão indevida nos registros de inadimplência. No caso em tela, restou evidenciado que a dívida protestada e que deu origem ao apontamento era objeto de questionamento judicial, situação que, por si só, já deveria ter levado a parte ré a adotar maior cautela antes de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Ressalte-se que a controvérsia quanto à existência ou validade do débito afasta a presunção de legitimidade do ato de negativação, tornando-o, portanto, abusivo. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a prática de negativação indevida transcende o mero descumprimento de uma obrigação contratual, configurando conduta abusiva que afeta diretamente os direitos da personalidade. A inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito sem fundamentos adequados causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psicológicos e sociais, expondo o consumidor ao constrangimento e à desconfiança de terceiros. Por fim, ao se arbitrar o valor da indenização por danos morais, é imperioso observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve ser suficiente para cumprir sua dupla função: compensar o abalo moral sofrido pela parte autora e inibir condutas similares por parte da ré. No presente caso, leva-se em consideração a gravidade da conduta da parte ré, que, mesmo diante da existência de controvérsia judicial sobre a dívida, optou por incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos. Considera-se, ainda, a extensão dos danos causados e o impacto gerado na esfera pessoal e patrimonial da parte autora. Além disso, o valor da indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, como a condição econômica das partes, a gravidade do ato ilícito e os efeitos danosos decorrentes da conduta ilícita. A reparação não deve ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas também não pode ser ínfima, para que não se perca a finalidade pedagógica da condenação. Com base nos fundamentos apresentados, fixo o montante devido, a título de indenização por danos morais, nos seguintes valores, como requerido na inicial: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Por fim, ante o julgamento antecipado da lide, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos no ID n. 54925384, o qual pretendida, tão somente, discutir a designação de audiência de instrução, a qual não foi necessária.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar indevido o protesto discutido bem como para condenar OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. a pagar, a título de indenização por danos morais, aos autores, os seguintes valores: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); As quantias deverão ser atualizadas pela SELIC, a contar da citação. Condeno a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Proceda-se com o cadastramento dos advogados habilitados no ID n. 105263271. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER
REU: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-15.2016.8.15.0411 [Liminar]
Trata-se de Ação de Sustação de Protesto com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória, ajuizada FICAMP S/A. INDÚSTRIA TÊXTIL, MARIA CECÍLIA NEPOMUCENO CÉSAR, CHURCHIL CAVALCANTI CÉSAR, FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CÉSAR, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS contra OLIVEIRA TRUST DTVM S/A., sob o argumento de que a dívida protestada seria inexistente e que o título que originou o protesto apresenta vícios, como assinaturas falsas. O título vinculado refere-se a um valor atualizado de R$ 1.052.424,46 e teria sido levado a protesto junto ao Cartório Toscano de Brito, na cidade de João Pessoa/PB (ID 4938425). Sustentam os autores que nunca firmaram cédula de crédito com a parte Promovida, que não existe título para protestar e, ainda que existisse a obrigação de pagar o título, essa estaria prejudicada pela prescrição. Asseguram, ainda, que houve moratória da dívida e, nesse caso, os fiadores não respondem pelas obrigações do pacto adicional firmado. Os autores pleiteiam a sustação imediata do protesto, com expedição de mandado de urgência ao cartório responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (ID 74972802). Requerem a suspensão definitiva dos efeitos do protesto, caso já realizado, e o cancelamento, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 por autor, acrescido de juros e correção monetária. Instam, ainda, pela a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores e o pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar ao Cartório Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral a suspensão do protesto do título apresentado (ID 4979582). Devidamente citada, a ré Oliveira Trust DTVM S/A, em sua defesa, alegou, em preliminar, a incompetência do Juízo para processar a julgar o feito e legitimidade para o protesto, argumentando que, na qualidade de agente fiduciário, agiu de acordo com as atribuições legais previstas na Lei nº 9.514/1997. Em relação à regularidade do título protestado e à inexistência de prescrição, o réu refutou as alegações dos autores de que a dívida estaria prescrita, asseverando que a propositura da ação executiva nº 0268135-58.2012.8.19.0001 (ID 4938437), em 2012, interrompeu o prazo prescricional, conforme disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, e no artigo 802 do CPC. Além disso, o réu argumentou que o protesto, realizado em 2016, encontra-se dentro do prazo legal, afastando qualquer possibilidade de prescrição. Afirmou que a existência da dívida foi reconhecida em outros processos judiciais relacionados, como na sentença proferida nos embargos à execução mencionados e acusou os autores de litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Segundo a defesa, os autores apresentaram de forma reiterada a tese de falsificação das assinaturas nos títulos, mesmo após essa questão já ter sido refutada em outras ações judiciais, sustentando que, em processo anterior, os autores reconheceram a existência da dívida e realizaram pagamentos parciais, conforme confessado nos autos dos embargos à execução nº 0027120-59.2013.8.19.0001 (ID 6555901). Tal conduta, na visão do réu, evidencia má-fé processual, já que os autores tentam prolongar o trâmite da presente demanda com alegações improcedentes. Ao final da contestação, o réu reiterou seus pedidos, como o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, a condenação dos autores por litigância de má-fé e o acolhimento do pedido de impugnação à justiça gratuita, conforme petição de ID 71122518. Solicitou também que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade. Os autores apresentaram impugnação, argumentando a falsidade das assinaturas nos documentos, requerendo perícia para comprovação da alegação (ID 31621063). A parte autora anexou um laudo pericial grafotécnico, o qual informa a falsidade de assinatura de algumas das partes do título protestado (ID n. 31621063). Os autos vieram à esse Juízo ante a declaração de incompetência do Juízo da Comarca do Conde, sem notícias de recursos pelas partes (ID n. 74972802). Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais necessidade de produção de provas, considerando que as partes já se manifestaram sobre o ato processual. Assim, passa-se à analise dos argumentos das partes, aduzindo que a arguição de incompetência do juízo resta prejudicada, uma vez que os autos foram remetidos à essa Vara Cível. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerida apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando, de forma genérica, que os autores não se enquadram nos requisitos para a obtenção do benefício. No entanto, tal impugnação não encontra respaldo, uma vez que se limitou a apresentar meras alegações abstratas, desprovidas de qualquer elemento probatório que demonstre a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É que a alegação de insuficiência financeira, mesmo por pessoa jurídica, goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar elementos concretos que infirmem essa presunção. O impugnante, entretanto, não demonstrou, por qualquer meio idôneo, que os autores possuem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o critério primordial é a análise da liquidez patrimonial da parte requerente. Ou seja, não é suficiente a existência de patrimônio ou renda em abstrato, mas sim a demonstração de que tal liquidez seria suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometer a manutenção de suas condições mínimas de subsistência. A mera existência de bens ou eventuais fontes de renda, isoladamente, não são suficientes para afastar o benefício, especialmente na ausência de comprovação de que tais bens ou rendas têm liquidez imediata e são suficientes para suportar os custos do processo. Por assim ser, no caso concreto, os autores demonstraram de forma suficiente a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, gozando de presunção de insuficiência econômica, nos termos da legislação. Por outro lado, o impugnante não apresentou quaisquer documentos ou provas que infirmem essa presunção, limitando-se a alegações genéricas, incapazes de afastar o benefício. Dessa forma, diante da ausência de prova concreta por parte do impugnante, bem como considerando que a análise da liquidez é o fator determinante para a concessão da gratuidade, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, mantendo-se o benefício deferido nos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão de protestar o título, objeto da presente ação. Conforme se extrai dos autos, a dívida, representada pela cédula de crédito imobiliário, de emissão privada, tinha vencimento estipulado para 15 de julho de 2007. No entanto, verifica-se que a prescrição foi interrompida com a interposição de uma ação de execução em 13 de julho de 2012, antes de transcorridos os cinco anos previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A interposição da referida ação de execução suspendeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, que estabelece a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação válida na ação de cobrança. Tal interrupção faz com que o prazo prescricional recomece a correr integralmente após o trânsito em julgado ou encerramento da referida demanda, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é importante destacar que o protesto do título, em si, é um ato extrajudicial destinado a constituir formalmente a mora do devedor e a resguardar os direitos do credor em relação aos coobrigados e à própria executividade do título, não havendo, na legislação aplicável, restrição temporal específica que impeça a realização desse ato desde que a dívida não esteja prescrita. Como demonstrado, no momento do protesto, a dívida encontrava-se válida e não atingida pela prescrição, tendo em vista que a ação executiva interrompeu o prazo prescricional. Portanto, a alegação dos autores de que o protesto do título foi realizado após o prazo quinquenal não encontra amparo fático ou jurídico, já que a interrupção promovida pela execução judicial é suficiente para afastar a decretação da prescrição e validar os atos subsequentes, como o protesto. Dessa forma, a pretensão de protestar o título não está prescrita, permanecendo regular e válida à luz do ordenamento jurídico.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial. DA ILEGITIMIDADE DE OLIVEIRA TRUST DTVM S/A A ré, Oliveira Trust DTVM S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui responsabilidade sobre os atos objeto da presente demanda, haja vista sua condição de agente fiduciário, atuando unicamente em nome e no interesse da comunhão de credores. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A análise da legitimidade passiva das partes deve ser realizada sob o prisma da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes é aferida de forma abstrata e preliminar, com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente de análise aprofundada do mérito ou de provas. Assim, conforme delineado na exordial, o autor atribui diretamente à ré atos que justificariam sua inclusão no polo passivo da ação, como a prática do protesto dos títulos em questão, os quais, segundo a narrativa inicial, foram indevidamente protestados, causando prejuízos aos demandantes. Nesse contexto, a ré figura como parte que, em tese, participou ativamente dos fatos controvertidos e, portanto, deve integrar a relação processual para viabilizar a adequada instrução probatória e eventual responsabilização. Cabe ressaltar que, na hipótese da atuação da Oliveira Trust DTVM S/A como agente fiduciário, é capaz de responder pelas consequências de seus atos, especialmente quando tais atos são questionados judicialmente quanto à sua legalidade ou regularidade, sendo imprescindível sua permanência no polo passivo para a adequada resolução da controvérsia. Rejeito, assim, a preliminar. MÉRITO Superadas as questões prejudiciais e preliminares arguidas, verifica-se que, no mérito, o pedido merece acolhimento, devendo ser julgado procedente. Conforme se extrai das fls. 61 dos autos, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes. Tal reconhecimento decorreu da ausência de restituição do valor indevidamente obtido com a adjudicação dos imóveis de matrículas n.º 31.922 e n.º 37.168, que serviam como garantia do título objeto do protesto e que também instrui a presente demanda: No referido acórdão, restou consignada a condenação das empresas POSTALIS e ACRUX à quitação integral da dívida discutida, a qual ficou evidenciada como sendo a causa do protesto ora impugnado, cumprindo ressaltar que as empresas mencionadas interpuseram recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais foram julgados improcedentes, conforme demonstra o acórdão anexado ao ID n.º 69986513. Importa destacar, ainda, que, segundo a certidão constante no ID n.º 69986512, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão transitou em julgado em 4 de outubro de 2019, não havendo nos autos qualquer indicação de que os recursos apresentados pelas empresas POSTALIS e ACRUX tenham sido recebidos com efeito suspensivo. Assim, constata-se que, na data do protesto realizado pela OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, em julho de 2016, já existia decisão judicial que declarou a inexistência da dívida que deu origem ao protesto, ora discutido, sendo certo que, embora objeto de recurso, estavam as irresignações desprovidas de efeito suspensivo. Cumpre consignar que a parte ré afirma, textualmente, em sua contestação, que é o agente fiduciário nomeado no Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, dotado de legitimação processual para, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”). Isso ocorreu pelo fato de que a Finorte emitiu duas CCIs, título executivo representativo dos créditos que compõem o lastro de direitos creditórios decorrentes das cessões dos direitos de superfície e tais CCI’s foram transmitidas à ACRUX. A Acrux, por sua vez, emitiu 20 (vinte) CRIs com base (lastreada) nestes direitos, as quais foram adquiridas pelo POSTALIS. Assim, tendo em vista que a OLIVEIRA TRUST DTVM S.A foi constituída para representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários e, considerando o julgamento pela inexistência da dívida, ação da qual era parte ré o POSTALIS, detinha a obrigação de se abster de tomar quaisquer providencia quanto à notificação ou protesto. Isso porque, o agente fiduciário é a instituição financeira ou entidade autorizada para representar a comunhão dos investidores frente à companhia emissora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e, nessa condição, observa-se pelo documento anexado no ID n. 6555797, que o Postalis determinou a tomada de providencia, pela promovida, na data de 29 de julho de 2009 (ID n. 6555809). Ora, a figura do agente fiduciário representa um elemento essencial para a confiabilidade do mercado de CRI, funcionando como um elo de confiança entre os investidores e a companhia emissora, sendo certo que o exercício dessa função requer extremo cuidado e diligência, uma vez que a sua responsabilidade solidária pode ser acionada em caso de omissão, má gestão ou qualquer ato que cause danos à comunhão de investidores ou a terceiros relacionados à emissão ou administração dos CRI. No caso concreto, verifica-se que o promovido não foi diligente na sua atuação, vez que, apesar de estar á frente da administração dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários desde 29 de julho de 2009, detinha a obrigação de saber que, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes e não somente isso, deveria ter conhecimento de que não houve nenhum efeito suspensivo após a publicação do Acórdão. Diante desses raciocínios, o protesto do nome dos autores, na data de em julho de 2016, foi indevida configurando-se o ato ilícito passível de nulidade. Em caso similar, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CESSÃO DE CRÉDITO CORROBORADA - DÍVIDA DO CONSUMIDOR COM O CREDOR ORIGINÁRIO/CEDENTE NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO PRECEDENTE - QUESTIONAMENTO EM OUTRA AÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA SECURITIZADORA RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 E DO RECURSO REPETITIVO Nº 1114398/PR, AMBOS DO STJ. Ainda que fique corroborada a regularidade da cessão de suposto crédito operada entre o credor originário/cedente e a cessionária ré, não sendo comprovada a existência da dívida em si objeto da cessão, reputa-se indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, situação que lhe assegura o direito à exclusão do apontamento respectivo e a configuração do dano moral. O direito à indenização por danos morais não pode ser afastado pela Súmula 385 do STJ, quando a inscrição precedente que incidiu sobre o nome da parte autora já foi alvo de questionamento em ação própria. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso. Tratando-se de relação extracontratual, a indenização discutida deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJ-MG - AC: 10106170043173001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Portanto, configurado o ato ilícito, consistente em protestar, indevidamente, o nome da parte autora, cumpre consignar que em relação aos autores Churchil Cavalcante César e Maria Cecília Nepomuceno César, o ato ilícito foi maior. Isso porque, o laudo grafotécnico encartado no ID n. 31621072 foi claro no sentido que as assinatura apostas na cédula protestada, não foram produzidas por eles, o que leva ao entendimento que o protesto de seus nomes foi indevido. DOS DANOS MORAIS Após análise cuidadosa dos autos, conclui-se que o protesto da dívida em discussão se revelou indevido, ensejando o direito à exclusão do apontamento respectivo e à consequente reparação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a negativação irregular do nome configura, por si só, dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo. Tal entendimento decorre da violação à honra e à reputação da pessoa, seja física ou jurídica, atributos intimamente ligados à dignidade humana, que são profundamente afetados pela inclusão indevida nos registros de inadimplência. No caso em tela, restou evidenciado que a dívida protestada e que deu origem ao apontamento era objeto de questionamento judicial, situação que, por si só, já deveria ter levado a parte ré a adotar maior cautela antes de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Ressalte-se que a controvérsia quanto à existência ou validade do débito afasta a presunção de legitimidade do ato de negativação, tornando-o, portanto, abusivo. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a prática de negativação indevida transcende o mero descumprimento de uma obrigação contratual, configurando conduta abusiva que afeta diretamente os direitos da personalidade. A inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito sem fundamentos adequados causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psicológicos e sociais, expondo o consumidor ao constrangimento e à desconfiança de terceiros. Por fim, ao se arbitrar o valor da indenização por danos morais, é imperioso observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve ser suficiente para cumprir sua dupla função: compensar o abalo moral sofrido pela parte autora e inibir condutas similares por parte da ré. No presente caso, leva-se em consideração a gravidade da conduta da parte ré, que, mesmo diante da existência de controvérsia judicial sobre a dívida, optou por incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos. Considera-se, ainda, a extensão dos danos causados e o impacto gerado na esfera pessoal e patrimonial da parte autora. Além disso, o valor da indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, como a condição econômica das partes, a gravidade do ato ilícito e os efeitos danosos decorrentes da conduta ilícita. A reparação não deve ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas também não pode ser ínfima, para que não se perca a finalidade pedagógica da condenação. Com base nos fundamentos apresentados, fixo o montante devido, a título de indenização por danos morais, nos seguintes valores, como requerido na inicial: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Por fim, ante o julgamento antecipado da lide, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos no ID n. 54925384, o qual pretendida, tão somente, discutir a designação de audiência de instrução, a qual não foi necessária.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar indevido o protesto discutido bem como para condenar OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. a pagar, a título de indenização por danos morais, aos autores, os seguintes valores: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); As quantias deverão ser atualizadas pela SELIC, a contar da citação. Condeno a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Proceda-se com o cadastramento dos advogados habilitados no ID n. 105263271. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER
REU: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-15.2016.8.15.0411 [Liminar]
Trata-se de Ação de Sustação de Protesto com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória, ajuizada FICAMP S/A. INDÚSTRIA TÊXTIL, MARIA CECÍLIA NEPOMUCENO CÉSAR, CHURCHIL CAVALCANTI CÉSAR, FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CÉSAR, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS contra OLIVEIRA TRUST DTVM S/A., sob o argumento de que a dívida protestada seria inexistente e que o título que originou o protesto apresenta vícios, como assinaturas falsas. O título vinculado refere-se a um valor atualizado de R$ 1.052.424,46 e teria sido levado a protesto junto ao Cartório Toscano de Brito, na cidade de João Pessoa/PB (ID 4938425). Sustentam os autores que nunca firmaram cédula de crédito com a parte Promovida, que não existe título para protestar e, ainda que existisse a obrigação de pagar o título, essa estaria prejudicada pela prescrição. Asseguram, ainda, que houve moratória da dívida e, nesse caso, os fiadores não respondem pelas obrigações do pacto adicional firmado. Os autores pleiteiam a sustação imediata do protesto, com expedição de mandado de urgência ao cartório responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (ID 74972802). Requerem a suspensão definitiva dos efeitos do protesto, caso já realizado, e o cancelamento, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 por autor, acrescido de juros e correção monetária. Instam, ainda, pela a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores e o pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar ao Cartório Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral a suspensão do protesto do título apresentado (ID 4979582). Devidamente citada, a ré Oliveira Trust DTVM S/A, em sua defesa, alegou, em preliminar, a incompetência do Juízo para processar a julgar o feito e legitimidade para o protesto, argumentando que, na qualidade de agente fiduciário, agiu de acordo com as atribuições legais previstas na Lei nº 9.514/1997. Em relação à regularidade do título protestado e à inexistência de prescrição, o réu refutou as alegações dos autores de que a dívida estaria prescrita, asseverando que a propositura da ação executiva nº 0268135-58.2012.8.19.0001 (ID 4938437), em 2012, interrompeu o prazo prescricional, conforme disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, e no artigo 802 do CPC. Além disso, o réu argumentou que o protesto, realizado em 2016, encontra-se dentro do prazo legal, afastando qualquer possibilidade de prescrição. Afirmou que a existência da dívida foi reconhecida em outros processos judiciais relacionados, como na sentença proferida nos embargos à execução mencionados e acusou os autores de litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Segundo a defesa, os autores apresentaram de forma reiterada a tese de falsificação das assinaturas nos títulos, mesmo após essa questão já ter sido refutada em outras ações judiciais, sustentando que, em processo anterior, os autores reconheceram a existência da dívida e realizaram pagamentos parciais, conforme confessado nos autos dos embargos à execução nº 0027120-59.2013.8.19.0001 (ID 6555901). Tal conduta, na visão do réu, evidencia má-fé processual, já que os autores tentam prolongar o trâmite da presente demanda com alegações improcedentes. Ao final da contestação, o réu reiterou seus pedidos, como o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, a condenação dos autores por litigância de má-fé e o acolhimento do pedido de impugnação à justiça gratuita, conforme petição de ID 71122518. Solicitou também que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade. Os autores apresentaram impugnação, argumentando a falsidade das assinaturas nos documentos, requerendo perícia para comprovação da alegação (ID 31621063). A parte autora anexou um laudo pericial grafotécnico, o qual informa a falsidade de assinatura de algumas das partes do título protestado (ID n. 31621063). Os autos vieram à esse Juízo ante a declaração de incompetência do Juízo da Comarca do Conde, sem notícias de recursos pelas partes (ID n. 74972802). Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais necessidade de produção de provas, considerando que as partes já se manifestaram sobre o ato processual. Assim, passa-se à analise dos argumentos das partes, aduzindo que a arguição de incompetência do juízo resta prejudicada, uma vez que os autos foram remetidos à essa Vara Cível. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerida apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando, de forma genérica, que os autores não se enquadram nos requisitos para a obtenção do benefício. No entanto, tal impugnação não encontra respaldo, uma vez que se limitou a apresentar meras alegações abstratas, desprovidas de qualquer elemento probatório que demonstre a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É que a alegação de insuficiência financeira, mesmo por pessoa jurídica, goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar elementos concretos que infirmem essa presunção. O impugnante, entretanto, não demonstrou, por qualquer meio idôneo, que os autores possuem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o critério primordial é a análise da liquidez patrimonial da parte requerente. Ou seja, não é suficiente a existência de patrimônio ou renda em abstrato, mas sim a demonstração de que tal liquidez seria suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometer a manutenção de suas condições mínimas de subsistência. A mera existência de bens ou eventuais fontes de renda, isoladamente, não são suficientes para afastar o benefício, especialmente na ausência de comprovação de que tais bens ou rendas têm liquidez imediata e são suficientes para suportar os custos do processo. Por assim ser, no caso concreto, os autores demonstraram de forma suficiente a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, gozando de presunção de insuficiência econômica, nos termos da legislação. Por outro lado, o impugnante não apresentou quaisquer documentos ou provas que infirmem essa presunção, limitando-se a alegações genéricas, incapazes de afastar o benefício. Dessa forma, diante da ausência de prova concreta por parte do impugnante, bem como considerando que a análise da liquidez é o fator determinante para a concessão da gratuidade, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, mantendo-se o benefício deferido nos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão de protestar o título, objeto da presente ação. Conforme se extrai dos autos, a dívida, representada pela cédula de crédito imobiliário, de emissão privada, tinha vencimento estipulado para 15 de julho de 2007. No entanto, verifica-se que a prescrição foi interrompida com a interposição de uma ação de execução em 13 de julho de 2012, antes de transcorridos os cinco anos previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A interposição da referida ação de execução suspendeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, que estabelece a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação válida na ação de cobrança. Tal interrupção faz com que o prazo prescricional recomece a correr integralmente após o trânsito em julgado ou encerramento da referida demanda, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é importante destacar que o protesto do título, em si, é um ato extrajudicial destinado a constituir formalmente a mora do devedor e a resguardar os direitos do credor em relação aos coobrigados e à própria executividade do título, não havendo, na legislação aplicável, restrição temporal específica que impeça a realização desse ato desde que a dívida não esteja prescrita. Como demonstrado, no momento do protesto, a dívida encontrava-se válida e não atingida pela prescrição, tendo em vista que a ação executiva interrompeu o prazo prescricional. Portanto, a alegação dos autores de que o protesto do título foi realizado após o prazo quinquenal não encontra amparo fático ou jurídico, já que a interrupção promovida pela execução judicial é suficiente para afastar a decretação da prescrição e validar os atos subsequentes, como o protesto. Dessa forma, a pretensão de protestar o título não está prescrita, permanecendo regular e válida à luz do ordenamento jurídico.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial. DA ILEGITIMIDADE DE OLIVEIRA TRUST DTVM S/A A ré, Oliveira Trust DTVM S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui responsabilidade sobre os atos objeto da presente demanda, haja vista sua condição de agente fiduciário, atuando unicamente em nome e no interesse da comunhão de credores. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A análise da legitimidade passiva das partes deve ser realizada sob o prisma da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes é aferida de forma abstrata e preliminar, com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente de análise aprofundada do mérito ou de provas. Assim, conforme delineado na exordial, o autor atribui diretamente à ré atos que justificariam sua inclusão no polo passivo da ação, como a prática do protesto dos títulos em questão, os quais, segundo a narrativa inicial, foram indevidamente protestados, causando prejuízos aos demandantes. Nesse contexto, a ré figura como parte que, em tese, participou ativamente dos fatos controvertidos e, portanto, deve integrar a relação processual para viabilizar a adequada instrução probatória e eventual responsabilização. Cabe ressaltar que, na hipótese da atuação da Oliveira Trust DTVM S/A como agente fiduciário, é capaz de responder pelas consequências de seus atos, especialmente quando tais atos são questionados judicialmente quanto à sua legalidade ou regularidade, sendo imprescindível sua permanência no polo passivo para a adequada resolução da controvérsia. Rejeito, assim, a preliminar. MÉRITO Superadas as questões prejudiciais e preliminares arguidas, verifica-se que, no mérito, o pedido merece acolhimento, devendo ser julgado procedente. Conforme se extrai das fls. 61 dos autos, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes. Tal reconhecimento decorreu da ausência de restituição do valor indevidamente obtido com a adjudicação dos imóveis de matrículas n.º 31.922 e n.º 37.168, que serviam como garantia do título objeto do protesto e que também instrui a presente demanda: No referido acórdão, restou consignada a condenação das empresas POSTALIS e ACRUX à quitação integral da dívida discutida, a qual ficou evidenciada como sendo a causa do protesto ora impugnado, cumprindo ressaltar que as empresas mencionadas interpuseram recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais foram julgados improcedentes, conforme demonstra o acórdão anexado ao ID n.º 69986513. Importa destacar, ainda, que, segundo a certidão constante no ID n.º 69986512, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão transitou em julgado em 4 de outubro de 2019, não havendo nos autos qualquer indicação de que os recursos apresentados pelas empresas POSTALIS e ACRUX tenham sido recebidos com efeito suspensivo. Assim, constata-se que, na data do protesto realizado pela OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, em julho de 2016, já existia decisão judicial que declarou a inexistência da dívida que deu origem ao protesto, ora discutido, sendo certo que, embora objeto de recurso, estavam as irresignações desprovidas de efeito suspensivo. Cumpre consignar que a parte ré afirma, textualmente, em sua contestação, que é o agente fiduciário nomeado no Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, dotado de legitimação processual para, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”). Isso ocorreu pelo fato de que a Finorte emitiu duas CCIs, título executivo representativo dos créditos que compõem o lastro de direitos creditórios decorrentes das cessões dos direitos de superfície e tais CCI’s foram transmitidas à ACRUX. A Acrux, por sua vez, emitiu 20 (vinte) CRIs com base (lastreada) nestes direitos, as quais foram adquiridas pelo POSTALIS. Assim, tendo em vista que a OLIVEIRA TRUST DTVM S.A foi constituída para representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários e, considerando o julgamento pela inexistência da dívida, ação da qual era parte ré o POSTALIS, detinha a obrigação de se abster de tomar quaisquer providencia quanto à notificação ou protesto. Isso porque, o agente fiduciário é a instituição financeira ou entidade autorizada para representar a comunhão dos investidores frente à companhia emissora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e, nessa condição, observa-se pelo documento anexado no ID n. 6555797, que o Postalis determinou a tomada de providencia, pela promovida, na data de 29 de julho de 2009 (ID n. 6555809). Ora, a figura do agente fiduciário representa um elemento essencial para a confiabilidade do mercado de CRI, funcionando como um elo de confiança entre os investidores e a companhia emissora, sendo certo que o exercício dessa função requer extremo cuidado e diligência, uma vez que a sua responsabilidade solidária pode ser acionada em caso de omissão, má gestão ou qualquer ato que cause danos à comunhão de investidores ou a terceiros relacionados à emissão ou administração dos CRI. No caso concreto, verifica-se que o promovido não foi diligente na sua atuação, vez que, apesar de estar á frente da administração dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários desde 29 de julho de 2009, detinha a obrigação de saber que, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes e não somente isso, deveria ter conhecimento de que não houve nenhum efeito suspensivo após a publicação do Acórdão. Diante desses raciocínios, o protesto do nome dos autores, na data de em julho de 2016, foi indevida configurando-se o ato ilícito passível de nulidade. Em caso similar, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CESSÃO DE CRÉDITO CORROBORADA - DÍVIDA DO CONSUMIDOR COM O CREDOR ORIGINÁRIO/CEDENTE NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO PRECEDENTE - QUESTIONAMENTO EM OUTRA AÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA SECURITIZADORA RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 E DO RECURSO REPETITIVO Nº 1114398/PR, AMBOS DO STJ. Ainda que fique corroborada a regularidade da cessão de suposto crédito operada entre o credor originário/cedente e a cessionária ré, não sendo comprovada a existência da dívida em si objeto da cessão, reputa-se indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, situação que lhe assegura o direito à exclusão do apontamento respectivo e a configuração do dano moral. O direito à indenização por danos morais não pode ser afastado pela Súmula 385 do STJ, quando a inscrição precedente que incidiu sobre o nome da parte autora já foi alvo de questionamento em ação própria. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso. Tratando-se de relação extracontratual, a indenização discutida deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJ-MG - AC: 10106170043173001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Portanto, configurado o ato ilícito, consistente em protestar, indevidamente, o nome da parte autora, cumpre consignar que em relação aos autores Churchil Cavalcante César e Maria Cecília Nepomuceno César, o ato ilícito foi maior. Isso porque, o laudo grafotécnico encartado no ID n. 31621072 foi claro no sentido que as assinatura apostas na cédula protestada, não foram produzidas por eles, o que leva ao entendimento que o protesto de seus nomes foi indevido. DOS DANOS MORAIS Após análise cuidadosa dos autos, conclui-se que o protesto da dívida em discussão se revelou indevido, ensejando o direito à exclusão do apontamento respectivo e à consequente reparação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a negativação irregular do nome configura, por si só, dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo. Tal entendimento decorre da violação à honra e à reputação da pessoa, seja física ou jurídica, atributos intimamente ligados à dignidade humana, que são profundamente afetados pela inclusão indevida nos registros de inadimplência. No caso em tela, restou evidenciado que a dívida protestada e que deu origem ao apontamento era objeto de questionamento judicial, situação que, por si só, já deveria ter levado a parte ré a adotar maior cautela antes de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Ressalte-se que a controvérsia quanto à existência ou validade do débito afasta a presunção de legitimidade do ato de negativação, tornando-o, portanto, abusivo. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a prática de negativação indevida transcende o mero descumprimento de uma obrigação contratual, configurando conduta abusiva que afeta diretamente os direitos da personalidade. A inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito sem fundamentos adequados causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psicológicos e sociais, expondo o consumidor ao constrangimento e à desconfiança de terceiros. Por fim, ao se arbitrar o valor da indenização por danos morais, é imperioso observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve ser suficiente para cumprir sua dupla função: compensar o abalo moral sofrido pela parte autora e inibir condutas similares por parte da ré. No presente caso, leva-se em consideração a gravidade da conduta da parte ré, que, mesmo diante da existência de controvérsia judicial sobre a dívida, optou por incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos. Considera-se, ainda, a extensão dos danos causados e o impacto gerado na esfera pessoal e patrimonial da parte autora. Além disso, o valor da indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, como a condição econômica das partes, a gravidade do ato ilícito e os efeitos danosos decorrentes da conduta ilícita. A reparação não deve ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas também não pode ser ínfima, para que não se perca a finalidade pedagógica da condenação. Com base nos fundamentos apresentados, fixo o montante devido, a título de indenização por danos morais, nos seguintes valores, como requerido na inicial: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Por fim, ante o julgamento antecipado da lide, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos no ID n. 54925384, o qual pretendida, tão somente, discutir a designação de audiência de instrução, a qual não foi necessária.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar indevido o protesto discutido bem como para condenar OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. a pagar, a título de indenização por danos morais, aos autores, os seguintes valores: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); As quantias deverão ser atualizadas pela SELIC, a contar da citação. Condeno a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Proceda-se com o cadastramento dos advogados habilitados no ID n. 105263271. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER
REU: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-15.2016.8.15.0411 [Liminar]
Trata-se de Ação de Sustação de Protesto com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória, ajuizada FICAMP S/A. INDÚSTRIA TÊXTIL, MARIA CECÍLIA NEPOMUCENO CÉSAR, CHURCHIL CAVALCANTI CÉSAR, FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CÉSAR, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS contra OLIVEIRA TRUST DTVM S/A., sob o argumento de que a dívida protestada seria inexistente e que o título que originou o protesto apresenta vícios, como assinaturas falsas. O título vinculado refere-se a um valor atualizado de R$ 1.052.424,46 e teria sido levado a protesto junto ao Cartório Toscano de Brito, na cidade de João Pessoa/PB (ID 4938425). Sustentam os autores que nunca firmaram cédula de crédito com a parte Promovida, que não existe título para protestar e, ainda que existisse a obrigação de pagar o título, essa estaria prejudicada pela prescrição. Asseguram, ainda, que houve moratória da dívida e, nesse caso, os fiadores não respondem pelas obrigações do pacto adicional firmado. Os autores pleiteiam a sustação imediata do protesto, com expedição de mandado de urgência ao cartório responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (ID 74972802). Requerem a suspensão definitiva dos efeitos do protesto, caso já realizado, e o cancelamento, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 por autor, acrescido de juros e correção monetária. Instam, ainda, pela a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores e o pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar ao Cartório Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral a suspensão do protesto do título apresentado (ID 4979582). Devidamente citada, a ré Oliveira Trust DTVM S/A, em sua defesa, alegou, em preliminar, a incompetência do Juízo para processar a julgar o feito e legitimidade para o protesto, argumentando que, na qualidade de agente fiduciário, agiu de acordo com as atribuições legais previstas na Lei nº 9.514/1997. Em relação à regularidade do título protestado e à inexistência de prescrição, o réu refutou as alegações dos autores de que a dívida estaria prescrita, asseverando que a propositura da ação executiva nº 0268135-58.2012.8.19.0001 (ID 4938437), em 2012, interrompeu o prazo prescricional, conforme disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, e no artigo 802 do CPC. Além disso, o réu argumentou que o protesto, realizado em 2016, encontra-se dentro do prazo legal, afastando qualquer possibilidade de prescrição. Afirmou que a existência da dívida foi reconhecida em outros processos judiciais relacionados, como na sentença proferida nos embargos à execução mencionados e acusou os autores de litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Segundo a defesa, os autores apresentaram de forma reiterada a tese de falsificação das assinaturas nos títulos, mesmo após essa questão já ter sido refutada em outras ações judiciais, sustentando que, em processo anterior, os autores reconheceram a existência da dívida e realizaram pagamentos parciais, conforme confessado nos autos dos embargos à execução nº 0027120-59.2013.8.19.0001 (ID 6555901). Tal conduta, na visão do réu, evidencia má-fé processual, já que os autores tentam prolongar o trâmite da presente demanda com alegações improcedentes. Ao final da contestação, o réu reiterou seus pedidos, como o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, a condenação dos autores por litigância de má-fé e o acolhimento do pedido de impugnação à justiça gratuita, conforme petição de ID 71122518. Solicitou também que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade. Os autores apresentaram impugnação, argumentando a falsidade das assinaturas nos documentos, requerendo perícia para comprovação da alegação (ID 31621063). A parte autora anexou um laudo pericial grafotécnico, o qual informa a falsidade de assinatura de algumas das partes do título protestado (ID n. 31621063). Os autos vieram à esse Juízo ante a declaração de incompetência do Juízo da Comarca do Conde, sem notícias de recursos pelas partes (ID n. 74972802). Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais necessidade de produção de provas, considerando que as partes já se manifestaram sobre o ato processual. Assim, passa-se à analise dos argumentos das partes, aduzindo que a arguição de incompetência do juízo resta prejudicada, uma vez que os autos foram remetidos à essa Vara Cível. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerida apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando, de forma genérica, que os autores não se enquadram nos requisitos para a obtenção do benefício. No entanto, tal impugnação não encontra respaldo, uma vez que se limitou a apresentar meras alegações abstratas, desprovidas de qualquer elemento probatório que demonstre a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É que a alegação de insuficiência financeira, mesmo por pessoa jurídica, goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar elementos concretos que infirmem essa presunção. O impugnante, entretanto, não demonstrou, por qualquer meio idôneo, que os autores possuem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o critério primordial é a análise da liquidez patrimonial da parte requerente. Ou seja, não é suficiente a existência de patrimônio ou renda em abstrato, mas sim a demonstração de que tal liquidez seria suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometer a manutenção de suas condições mínimas de subsistência. A mera existência de bens ou eventuais fontes de renda, isoladamente, não são suficientes para afastar o benefício, especialmente na ausência de comprovação de que tais bens ou rendas têm liquidez imediata e são suficientes para suportar os custos do processo. Por assim ser, no caso concreto, os autores demonstraram de forma suficiente a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, gozando de presunção de insuficiência econômica, nos termos da legislação. Por outro lado, o impugnante não apresentou quaisquer documentos ou provas que infirmem essa presunção, limitando-se a alegações genéricas, incapazes de afastar o benefício. Dessa forma, diante da ausência de prova concreta por parte do impugnante, bem como considerando que a análise da liquidez é o fator determinante para a concessão da gratuidade, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, mantendo-se o benefício deferido nos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão de protestar o título, objeto da presente ação. Conforme se extrai dos autos, a dívida, representada pela cédula de crédito imobiliário, de emissão privada, tinha vencimento estipulado para 15 de julho de 2007. No entanto, verifica-se que a prescrição foi interrompida com a interposição de uma ação de execução em 13 de julho de 2012, antes de transcorridos os cinco anos previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A interposição da referida ação de execução suspendeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, que estabelece a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação válida na ação de cobrança. Tal interrupção faz com que o prazo prescricional recomece a correr integralmente após o trânsito em julgado ou encerramento da referida demanda, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é importante destacar que o protesto do título, em si, é um ato extrajudicial destinado a constituir formalmente a mora do devedor e a resguardar os direitos do credor em relação aos coobrigados e à própria executividade do título, não havendo, na legislação aplicável, restrição temporal específica que impeça a realização desse ato desde que a dívida não esteja prescrita. Como demonstrado, no momento do protesto, a dívida encontrava-se válida e não atingida pela prescrição, tendo em vista que a ação executiva interrompeu o prazo prescricional. Portanto, a alegação dos autores de que o protesto do título foi realizado após o prazo quinquenal não encontra amparo fático ou jurídico, já que a interrupção promovida pela execução judicial é suficiente para afastar a decretação da prescrição e validar os atos subsequentes, como o protesto. Dessa forma, a pretensão de protestar o título não está prescrita, permanecendo regular e válida à luz do ordenamento jurídico.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial. DA ILEGITIMIDADE DE OLIVEIRA TRUST DTVM S/A A ré, Oliveira Trust DTVM S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui responsabilidade sobre os atos objeto da presente demanda, haja vista sua condição de agente fiduciário, atuando unicamente em nome e no interesse da comunhão de credores. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A análise da legitimidade passiva das partes deve ser realizada sob o prisma da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes é aferida de forma abstrata e preliminar, com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente de análise aprofundada do mérito ou de provas. Assim, conforme delineado na exordial, o autor atribui diretamente à ré atos que justificariam sua inclusão no polo passivo da ação, como a prática do protesto dos títulos em questão, os quais, segundo a narrativa inicial, foram indevidamente protestados, causando prejuízos aos demandantes. Nesse contexto, a ré figura como parte que, em tese, participou ativamente dos fatos controvertidos e, portanto, deve integrar a relação processual para viabilizar a adequada instrução probatória e eventual responsabilização. Cabe ressaltar que, na hipótese da atuação da Oliveira Trust DTVM S/A como agente fiduciário, é capaz de responder pelas consequências de seus atos, especialmente quando tais atos são questionados judicialmente quanto à sua legalidade ou regularidade, sendo imprescindível sua permanência no polo passivo para a adequada resolução da controvérsia. Rejeito, assim, a preliminar. MÉRITO Superadas as questões prejudiciais e preliminares arguidas, verifica-se que, no mérito, o pedido merece acolhimento, devendo ser julgado procedente. Conforme se extrai das fls. 61 dos autos, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes. Tal reconhecimento decorreu da ausência de restituição do valor indevidamente obtido com a adjudicação dos imóveis de matrículas n.º 31.922 e n.º 37.168, que serviam como garantia do título objeto do protesto e que também instrui a presente demanda: No referido acórdão, restou consignada a condenação das empresas POSTALIS e ACRUX à quitação integral da dívida discutida, a qual ficou evidenciada como sendo a causa do protesto ora impugnado, cumprindo ressaltar que as empresas mencionadas interpuseram recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais foram julgados improcedentes, conforme demonstra o acórdão anexado ao ID n.º 69986513. Importa destacar, ainda, que, segundo a certidão constante no ID n.º 69986512, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão transitou em julgado em 4 de outubro de 2019, não havendo nos autos qualquer indicação de que os recursos apresentados pelas empresas POSTALIS e ACRUX tenham sido recebidos com efeito suspensivo. Assim, constata-se que, na data do protesto realizado pela OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, em julho de 2016, já existia decisão judicial que declarou a inexistência da dívida que deu origem ao protesto, ora discutido, sendo certo que, embora objeto de recurso, estavam as irresignações desprovidas de efeito suspensivo. Cumpre consignar que a parte ré afirma, textualmente, em sua contestação, que é o agente fiduciário nomeado no Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, dotado de legitimação processual para, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”). Isso ocorreu pelo fato de que a Finorte emitiu duas CCIs, título executivo representativo dos créditos que compõem o lastro de direitos creditórios decorrentes das cessões dos direitos de superfície e tais CCI’s foram transmitidas à ACRUX. A Acrux, por sua vez, emitiu 20 (vinte) CRIs com base (lastreada) nestes direitos, as quais foram adquiridas pelo POSTALIS. Assim, tendo em vista que a OLIVEIRA TRUST DTVM S.A foi constituída para representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários e, considerando o julgamento pela inexistência da dívida, ação da qual era parte ré o POSTALIS, detinha a obrigação de se abster de tomar quaisquer providencia quanto à notificação ou protesto. Isso porque, o agente fiduciário é a instituição financeira ou entidade autorizada para representar a comunhão dos investidores frente à companhia emissora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e, nessa condição, observa-se pelo documento anexado no ID n. 6555797, que o Postalis determinou a tomada de providencia, pela promovida, na data de 29 de julho de 2009 (ID n. 6555809). Ora, a figura do agente fiduciário representa um elemento essencial para a confiabilidade do mercado de CRI, funcionando como um elo de confiança entre os investidores e a companhia emissora, sendo certo que o exercício dessa função requer extremo cuidado e diligência, uma vez que a sua responsabilidade solidária pode ser acionada em caso de omissão, má gestão ou qualquer ato que cause danos à comunhão de investidores ou a terceiros relacionados à emissão ou administração dos CRI. No caso concreto, verifica-se que o promovido não foi diligente na sua atuação, vez que, apesar de estar á frente da administração dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários desde 29 de julho de 2009, detinha a obrigação de saber que, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes e não somente isso, deveria ter conhecimento de que não houve nenhum efeito suspensivo após a publicação do Acórdão. Diante desses raciocínios, o protesto do nome dos autores, na data de em julho de 2016, foi indevida configurando-se o ato ilícito passível de nulidade. Em caso similar, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CESSÃO DE CRÉDITO CORROBORADA - DÍVIDA DO CONSUMIDOR COM O CREDOR ORIGINÁRIO/CEDENTE NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO PRECEDENTE - QUESTIONAMENTO EM OUTRA AÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA SECURITIZADORA RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 E DO RECURSO REPETITIVO Nº 1114398/PR, AMBOS DO STJ. Ainda que fique corroborada a regularidade da cessão de suposto crédito operada entre o credor originário/cedente e a cessionária ré, não sendo comprovada a existência da dívida em si objeto da cessão, reputa-se indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, situação que lhe assegura o direito à exclusão do apontamento respectivo e a configuração do dano moral. O direito à indenização por danos morais não pode ser afastado pela Súmula 385 do STJ, quando a inscrição precedente que incidiu sobre o nome da parte autora já foi alvo de questionamento em ação própria. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso. Tratando-se de relação extracontratual, a indenização discutida deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJ-MG - AC: 10106170043173001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Portanto, configurado o ato ilícito, consistente em protestar, indevidamente, o nome da parte autora, cumpre consignar que em relação aos autores Churchil Cavalcante César e Maria Cecília Nepomuceno César, o ato ilícito foi maior. Isso porque, o laudo grafotécnico encartado no ID n. 31621072 foi claro no sentido que as assinatura apostas na cédula protestada, não foram produzidas por eles, o que leva ao entendimento que o protesto de seus nomes foi indevido. DOS DANOS MORAIS Após análise cuidadosa dos autos, conclui-se que o protesto da dívida em discussão se revelou indevido, ensejando o direito à exclusão do apontamento respectivo e à consequente reparação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a negativação irregular do nome configura, por si só, dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo. Tal entendimento decorre da violação à honra e à reputação da pessoa, seja física ou jurídica, atributos intimamente ligados à dignidade humana, que são profundamente afetados pela inclusão indevida nos registros de inadimplência. No caso em tela, restou evidenciado que a dívida protestada e que deu origem ao apontamento era objeto de questionamento judicial, situação que, por si só, já deveria ter levado a parte ré a adotar maior cautela antes de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Ressalte-se que a controvérsia quanto à existência ou validade do débito afasta a presunção de legitimidade do ato de negativação, tornando-o, portanto, abusivo. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a prática de negativação indevida transcende o mero descumprimento de uma obrigação contratual, configurando conduta abusiva que afeta diretamente os direitos da personalidade. A inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito sem fundamentos adequados causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psicológicos e sociais, expondo o consumidor ao constrangimento e à desconfiança de terceiros. Por fim, ao se arbitrar o valor da indenização por danos morais, é imperioso observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve ser suficiente para cumprir sua dupla função: compensar o abalo moral sofrido pela parte autora e inibir condutas similares por parte da ré. No presente caso, leva-se em consideração a gravidade da conduta da parte ré, que, mesmo diante da existência de controvérsia judicial sobre a dívida, optou por incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos. Considera-se, ainda, a extensão dos danos causados e o impacto gerado na esfera pessoal e patrimonial da parte autora. Além disso, o valor da indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, como a condição econômica das partes, a gravidade do ato ilícito e os efeitos danosos decorrentes da conduta ilícita. A reparação não deve ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas também não pode ser ínfima, para que não se perca a finalidade pedagógica da condenação. Com base nos fundamentos apresentados, fixo o montante devido, a título de indenização por danos morais, nos seguintes valores, como requerido na inicial: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Por fim, ante o julgamento antecipado da lide, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos no ID n. 54925384, o qual pretendida, tão somente, discutir a designação de audiência de instrução, a qual não foi necessária.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar indevido o protesto discutido bem como para condenar OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. a pagar, a título de indenização por danos morais, aos autores, os seguintes valores: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); As quantias deverão ser atualizadas pela SELIC, a contar da citação. Condeno a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Proceda-se com o cadastramento dos advogados habilitados no ID n. 105263271. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER
REU: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-15.2016.8.15.0411 [Liminar]
Trata-se de Ação de Sustação de Protesto com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória, ajuizada FICAMP S/A. INDÚSTRIA TÊXTIL, MARIA CECÍLIA NEPOMUCENO CÉSAR, CHURCHIL CAVALCANTI CÉSAR, FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CÉSAR, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS contra OLIVEIRA TRUST DTVM S/A., sob o argumento de que a dívida protestada seria inexistente e que o título que originou o protesto apresenta vícios, como assinaturas falsas. O título vinculado refere-se a um valor atualizado de R$ 1.052.424,46 e teria sido levado a protesto junto ao Cartório Toscano de Brito, na cidade de João Pessoa/PB (ID 4938425). Sustentam os autores que nunca firmaram cédula de crédito com a parte Promovida, que não existe título para protestar e, ainda que existisse a obrigação de pagar o título, essa estaria prejudicada pela prescrição. Asseguram, ainda, que houve moratória da dívida e, nesse caso, os fiadores não respondem pelas obrigações do pacto adicional firmado. Os autores pleiteiam a sustação imediata do protesto, com expedição de mandado de urgência ao cartório responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (ID 74972802). Requerem a suspensão definitiva dos efeitos do protesto, caso já realizado, e o cancelamento, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 por autor, acrescido de juros e correção monetária. Instam, ainda, pela a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores e o pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar ao Cartório Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral a suspensão do protesto do título apresentado (ID 4979582). Devidamente citada, a ré Oliveira Trust DTVM S/A, em sua defesa, alegou, em preliminar, a incompetência do Juízo para processar a julgar o feito e legitimidade para o protesto, argumentando que, na qualidade de agente fiduciário, agiu de acordo com as atribuições legais previstas na Lei nº 9.514/1997. Em relação à regularidade do título protestado e à inexistência de prescrição, o réu refutou as alegações dos autores de que a dívida estaria prescrita, asseverando que a propositura da ação executiva nº 0268135-58.2012.8.19.0001 (ID 4938437), em 2012, interrompeu o prazo prescricional, conforme disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, e no artigo 802 do CPC. Além disso, o réu argumentou que o protesto, realizado em 2016, encontra-se dentro do prazo legal, afastando qualquer possibilidade de prescrição. Afirmou que a existência da dívida foi reconhecida em outros processos judiciais relacionados, como na sentença proferida nos embargos à execução mencionados e acusou os autores de litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Segundo a defesa, os autores apresentaram de forma reiterada a tese de falsificação das assinaturas nos títulos, mesmo após essa questão já ter sido refutada em outras ações judiciais, sustentando que, em processo anterior, os autores reconheceram a existência da dívida e realizaram pagamentos parciais, conforme confessado nos autos dos embargos à execução nº 0027120-59.2013.8.19.0001 (ID 6555901). Tal conduta, na visão do réu, evidencia má-fé processual, já que os autores tentam prolongar o trâmite da presente demanda com alegações improcedentes. Ao final da contestação, o réu reiterou seus pedidos, como o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, a condenação dos autores por litigância de má-fé e o acolhimento do pedido de impugnação à justiça gratuita, conforme petição de ID 71122518. Solicitou também que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade. Os autores apresentaram impugnação, argumentando a falsidade das assinaturas nos documentos, requerendo perícia para comprovação da alegação (ID 31621063). A parte autora anexou um laudo pericial grafotécnico, o qual informa a falsidade de assinatura de algumas das partes do título protestado (ID n. 31621063). Os autos vieram à esse Juízo ante a declaração de incompetência do Juízo da Comarca do Conde, sem notícias de recursos pelas partes (ID n. 74972802). Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. DECIDO O processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais necessidade de produção de provas, considerando que as partes já se manifestaram sobre o ato processual. Assim, passa-se à analise dos argumentos das partes, aduzindo que a arguição de incompetência do juízo resta prejudicada, uma vez que os autos foram remetidos à essa Vara Cível. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerida apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando, de forma genérica, que os autores não se enquadram nos requisitos para a obtenção do benefício. No entanto, tal impugnação não encontra respaldo, uma vez que se limitou a apresentar meras alegações abstratas, desprovidas de qualquer elemento probatório que demonstre a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É que a alegação de insuficiência financeira, mesmo por pessoa jurídica, goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar elementos concretos que infirmem essa presunção. O impugnante, entretanto, não demonstrou, por qualquer meio idôneo, que os autores possuem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o critério primordial é a análise da liquidez patrimonial da parte requerente. Ou seja, não é suficiente a existência de patrimônio ou renda em abstrato, mas sim a demonstração de que tal liquidez seria suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometer a manutenção de suas condições mínimas de subsistência. A mera existência de bens ou eventuais fontes de renda, isoladamente, não são suficientes para afastar o benefício, especialmente na ausência de comprovação de que tais bens ou rendas têm liquidez imediata e são suficientes para suportar os custos do processo. Por assim ser, no caso concreto, os autores demonstraram de forma suficiente a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, gozando de presunção de insuficiência econômica, nos termos da legislação. Por outro lado, o impugnante não apresentou quaisquer documentos ou provas que infirmem essa presunção, limitando-se a alegações genéricas, incapazes de afastar o benefício. Dessa forma, diante da ausência de prova concreta por parte do impugnante, bem como considerando que a análise da liquidez é o fator determinante para a concessão da gratuidade, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, mantendo-se o benefício deferido nos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão de protestar o título, objeto da presente ação. Conforme se extrai dos autos, a dívida, representada pela cédula de crédito imobiliário, de emissão privada, tinha vencimento estipulado para 15 de julho de 2007. No entanto, verifica-se que a prescrição foi interrompida com a interposição de uma ação de execução em 13 de julho de 2012, antes de transcorridos os cinco anos previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A interposição da referida ação de execução suspendeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, que estabelece a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação válida na ação de cobrança. Tal interrupção faz com que o prazo prescricional recomece a correr integralmente após o trânsito em julgado ou encerramento da referida demanda, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é importante destacar que o protesto do título, em si, é um ato extrajudicial destinado a constituir formalmente a mora do devedor e a resguardar os direitos do credor em relação aos coobrigados e à própria executividade do título, não havendo, na legislação aplicável, restrição temporal específica que impeça a realização desse ato desde que a dívida não esteja prescrita. Como demonstrado, no momento do protesto, a dívida encontrava-se válida e não atingida pela prescrição, tendo em vista que a ação executiva interrompeu o prazo prescricional. Portanto, a alegação dos autores de que o protesto do título foi realizado após o prazo quinquenal não encontra amparo fático ou jurídico, já que a interrupção promovida pela execução judicial é suficiente para afastar a decretação da prescrição e validar os atos subsequentes, como o protesto. Dessa forma, a pretensão de protestar o título não está prescrita, permanecendo regular e válida à luz do ordenamento jurídico.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial. DA ILEGITIMIDADE DE OLIVEIRA TRUST DTVM S/A A ré, Oliveira Trust DTVM S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui responsabilidade sobre os atos objeto da presente demanda, haja vista sua condição de agente fiduciário, atuando unicamente em nome e no interesse da comunhão de credores. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A análise da legitimidade passiva das partes deve ser realizada sob o prisma da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes é aferida de forma abstrata e preliminar, com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente de análise aprofundada do mérito ou de provas. Assim, conforme delineado na exordial, o autor atribui diretamente à ré atos que justificariam sua inclusão no polo passivo da ação, como a prática do protesto dos títulos em questão, os quais, segundo a narrativa inicial, foram indevidamente protestados, causando prejuízos aos demandantes. Nesse contexto, a ré figura como parte que, em tese, participou ativamente dos fatos controvertidos e, portanto, deve integrar a relação processual para viabilizar a adequada instrução probatória e eventual responsabilização. Cabe ressaltar que, na hipótese da atuação da Oliveira Trust DTVM S/A como agente fiduciário, é capaz de responder pelas consequências de seus atos, especialmente quando tais atos são questionados judicialmente quanto à sua legalidade ou regularidade, sendo imprescindível sua permanência no polo passivo para a adequada resolução da controvérsia. Rejeito, assim, a preliminar. MÉRITO Superadas as questões prejudiciais e preliminares arguidas, verifica-se que, no mérito, o pedido merece acolhimento, devendo ser julgado procedente. Conforme se extrai das fls. 61 dos autos, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes. Tal reconhecimento decorreu da ausência de restituição do valor indevidamente obtido com a adjudicação dos imóveis de matrículas n.º 31.922 e n.º 37.168, que serviam como garantia do título objeto do protesto e que também instrui a presente demanda: No referido acórdão, restou consignada a condenação das empresas POSTALIS e ACRUX à quitação integral da dívida discutida, a qual ficou evidenciada como sendo a causa do protesto ora impugnado, cumprindo ressaltar que as empresas mencionadas interpuseram recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais foram julgados improcedentes, conforme demonstra o acórdão anexado ao ID n.º 69986513. Importa destacar, ainda, que, segundo a certidão constante no ID n.º 69986512, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão transitou em julgado em 4 de outubro de 2019, não havendo nos autos qualquer indicação de que os recursos apresentados pelas empresas POSTALIS e ACRUX tenham sido recebidos com efeito suspensivo. Assim, constata-se que, na data do protesto realizado pela OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, em julho de 2016, já existia decisão judicial que declarou a inexistência da dívida que deu origem ao protesto, ora discutido, sendo certo que, embora objeto de recurso, estavam as irresignações desprovidas de efeito suspensivo. Cumpre consignar que a parte ré afirma, textualmente, em sua contestação, que é o agente fiduciário nomeado no Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, dotado de legitimação processual para, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”). Isso ocorreu pelo fato de que a Finorte emitiu duas CCIs, título executivo representativo dos créditos que compõem o lastro de direitos creditórios decorrentes das cessões dos direitos de superfície e tais CCI’s foram transmitidas à ACRUX. A Acrux, por sua vez, emitiu 20 (vinte) CRIs com base (lastreada) nestes direitos, as quais foram adquiridas pelo POSTALIS. Assim, tendo em vista que a OLIVEIRA TRUST DTVM S.A foi constituída para representar a comunhão dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários e, considerando o julgamento pela inexistência da dívida, ação da qual era parte ré o POSTALIS, detinha a obrigação de se abster de tomar quaisquer providencia quanto à notificação ou protesto. Isso porque, o agente fiduciário é a instituição financeira ou entidade autorizada para representar a comunhão dos investidores frente à companhia emissora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e, nessa condição, observa-se pelo documento anexado no ID n. 6555797, que o Postalis determinou a tomada de providencia, pela promovida, na data de 29 de julho de 2009 (ID n. 6555809). Ora, a figura do agente fiduciário representa um elemento essencial para a confiabilidade do mercado de CRI, funcionando como um elo de confiança entre os investidores e a companhia emissora, sendo certo que o exercício dessa função requer extremo cuidado e diligência, uma vez que a sua responsabilidade solidária pode ser acionada em caso de omissão, má gestão ou qualquer ato que cause danos à comunhão de investidores ou a terceiros relacionados à emissão ou administração dos CRI. No caso concreto, verifica-se que o promovido não foi diligente na sua atuação, vez que, apesar de estar á frente da administração dos titulares de Certificado de Recebíveis Imobiliários desde 29 de julho de 2009, detinha a obrigação de saber que, em 16 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de abuso no processo de cobrança extrajudicial movido pelas empresas POSTALIS e ACRUX contra os promoventes e não somente isso, deveria ter conhecimento de que não houve nenhum efeito suspensivo após a publicação do Acórdão. Diante desses raciocínios, o protesto do nome dos autores, na data de em julho de 2016, foi indevida configurando-se o ato ilícito passível de nulidade. Em caso similar, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CESSÃO DE CRÉDITO CORROBORADA - DÍVIDA DO CONSUMIDOR COM O CREDOR ORIGINÁRIO/CEDENTE NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO PRECEDENTE - QUESTIONAMENTO EM OUTRA AÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA SECURITIZADORA RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 E DO RECURSO REPETITIVO Nº 1114398/PR, AMBOS DO STJ. Ainda que fique corroborada a regularidade da cessão de suposto crédito operada entre o credor originário/cedente e a cessionária ré, não sendo comprovada a existência da dívida em si objeto da cessão, reputa-se indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, situação que lhe assegura o direito à exclusão do apontamento respectivo e a configuração do dano moral. O direito à indenização por danos morais não pode ser afastado pela Súmula 385 do STJ, quando a inscrição precedente que incidiu sobre o nome da parte autora já foi alvo de questionamento em ação própria. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso. Tratando-se de relação extracontratual, a indenização discutida deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJ-MG - AC: 10106170043173001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Portanto, configurado o ato ilícito, consistente em protestar, indevidamente, o nome da parte autora, cumpre consignar que em relação aos autores Churchil Cavalcante César e Maria Cecília Nepomuceno César, o ato ilícito foi maior. Isso porque, o laudo grafotécnico encartado no ID n. 31621072 foi claro no sentido que as assinatura apostas na cédula protestada, não foram produzidas por eles, o que leva ao entendimento que o protesto de seus nomes foi indevido. DOS DANOS MORAIS Após análise cuidadosa dos autos, conclui-se que o protesto da dívida em discussão se revelou indevido, ensejando o direito à exclusão do apontamento respectivo e à consequente reparação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a negativação irregular do nome configura, por si só, dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo. Tal entendimento decorre da violação à honra e à reputação da pessoa, seja física ou jurídica, atributos intimamente ligados à dignidade humana, que são profundamente afetados pela inclusão indevida nos registros de inadimplência. No caso em tela, restou evidenciado que a dívida protestada e que deu origem ao apontamento era objeto de questionamento judicial, situação que, por si só, já deveria ter levado a parte ré a adotar maior cautela antes de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Ressalte-se que a controvérsia quanto à existência ou validade do débito afasta a presunção de legitimidade do ato de negativação, tornando-o, portanto, abusivo. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a prática de negativação indevida transcende o mero descumprimento de uma obrigação contratual, configurando conduta abusiva que afeta diretamente os direitos da personalidade. A inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito sem fundamentos adequados causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psicológicos e sociais, expondo o consumidor ao constrangimento e à desconfiança de terceiros. Por fim, ao se arbitrar o valor da indenização por danos morais, é imperioso observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve ser suficiente para cumprir sua dupla função: compensar o abalo moral sofrido pela parte autora e inibir condutas similares por parte da ré. No presente caso, leva-se em consideração a gravidade da conduta da parte ré, que, mesmo diante da existência de controvérsia judicial sobre a dívida, optou por incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos. Considera-se, ainda, a extensão dos danos causados e o impacto gerado na esfera pessoal e patrimonial da parte autora. Além disso, o valor da indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, como a condição econômica das partes, a gravidade do ato ilícito e os efeitos danosos decorrentes da conduta ilícita. A reparação não deve ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas também não pode ser ínfima, para que não se perca a finalidade pedagógica da condenação. Com base nos fundamentos apresentados, fixo o montante devido, a título de indenização por danos morais, nos seguintes valores, como requerido na inicial: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Por fim, ante o julgamento antecipado da lide, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos no ID n. 54925384, o qual pretendida, tão somente, discutir a designação de audiência de instrução, a qual não foi necessária.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar indevido o protesto discutido bem como para condenar OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. a pagar, a título de indenização por danos morais, aos autores, os seguintes valores: a) Maria Cecilia Nepomuceno Cesar e Churchill Cavalcante Cesar: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar, FINORTEX ADMINISTRADORA DE BENS S/A, FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL e Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Saeger: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); As quantias deverão ser atualizadas pela SELIC, a contar da citação. Condeno a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Proceda-se com o cadastramento dos advogados habilitados no ID n. 105263271. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Procedência27/01/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 09:23
Retificação de Classe Processual24/09/2024, 09:39
Conclusão (para despacho; para despacho)02/09/2024, 18:23
Decurso de Prazo14/08/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 16:37
Publicação17/07/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos. Inicialmente, considerando que a classe processual deste feito (Protesto - 191) deixou de exisitir, procedi com abertura do Chamado nº S1138021 na DITEC para fins de inclusão da classe processual devida, qual seja, Protesto 12228. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há interesse em conciliar em audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Do contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, em igual prazo, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o desinteresse em conciliar e a pretensão de julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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Expedida/certificada15/07/2024, 11:02
Requisição de Informações12/07/2024, 11:33
Decurso de Prazo10/10/2023, 02:03
Conclusão (para decisão)04/10/2023, 10:24
Redistribuição (incompetência; prevenção)03/10/2023, 23:02
Documento (Outros documentos)27/09/2023, 12:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)27/09/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2023, 11:05
Incompetência territorial08/08/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))29/03/2023, 18:15
Conclusão (para despacho; para despacho)09/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))07/03/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2023, 18:35
Mero expediente27/02/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))21/10/2022, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)29/08/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)15/08/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))24/02/2022, 16:38
Mero expediente15/02/2022, 14:45
Conclusão (para julgamento)31/10/2021, 06:32
Petição (Petição (outras))10/08/2021, 18:24
Mero expediente08/07/2021, 11:46
Conclusão (para despacho; para despacho)10/03/2021, 11:27
Decurso de Prazo27/06/2020, 02:23
Petição (Petição (outras))22/06/2020, 16:39
Decurso de Prazo19/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo19/06/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))16/06/2020, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2020, 10:16
Mero expediente24/04/2020, 20:00
Conclusão (para decisão)05/11/2019, 20:09
Petição (Petição (outras))04/10/2018, 15:16
Decurso de Prazo29/09/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)03/03/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))10/02/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))01/02/2017, 16:42
Conclusão (para despacho; para despacho)18/01/2017, 12:46
Ato ordinatório12/09/2016, 08:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/09/2016, 15:56
Gratuidade da Justiça08/09/2016, 14:54
Conclusão (para decisão)05/09/2016, 09:33
Distribuição (sorteio)05/09/2016, 09:33