Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Oliveira Trust DTVM S.A. ADVOGADO: Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB/SP 298.104)
RECORRIDO: Ficamp S.A. Indústria Têxtil e outros ADVOGADA: Petrucio Santos de Almeida (OAB/PB 19.539)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800099-15.2016.8.15.0411
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Oliveira Trust DTVM S.A. (ID. 37121597), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID. 36772390), ementado nos seguintes termos: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS CAMBIÁRIOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO/REPRIMENDA. VALORES FIXADOS NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumível, pelas desastrosas consequências inerentes ao abalo causado como próprio corolário do protesto. 2. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, além do que, não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva da empresa fornecedora de serviço. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (ID. 39716187). Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 506 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 186, 927 e 944 do Código Civil (ID. 37121597). Aduz que, "a manutenção do acórdão recorrido ampara-se, de maneira decisiva, na denominada 'Sentença do Maranhão', cuja invocação pelos recorridos ocorreu de forma absolutamente extemporânea, além de violar os limites subjetivos da coisa julgada, configurando o protesto exercício regular de direito e sendo os danos morais fixados em patamar de manifesta desproporção". Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso (ID. 40864792). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (ID. 41968615). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. No que tange à suposta violação aos arts. 435, parágrafo único, e 506 do Código de Processo Civil, e 186, 927 e 944 do Código Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando desconstituir as premissas fáticas de que o protesto foi indevido e de que houve preclusão na análise documental, bem como pretendendo a redução do montante indenizatório. Tem-se dos autos que a Quarta Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, de modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. O Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2197581 RJ 2022/0273401-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que o dano moral decorrente de protesto indevido de título configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Tal convergência impede a remessa do recurso à instância superior ante o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, o enunciado da Corte Superior: SÚMULA N. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba