Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800155-17.2022.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória convertida em Cumprimento de Sentença, movida por JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO WALLISON DOS SANTOS. O processo teve início com a apresentação de dois cheques sem fundos, emitidos pelo executado, totalizando o valor nominal de R$ 4.000,00, cujo montante atualizado, à época da propositura da ação em janeiro de 2022, era de R$ 5.503,21, conforme planilha acostada à Petição Inicial. A parte exequente teve deferido o benefício da justiça gratuita e, após diversas tentativas de citação do executado, a citação pessoal foi finalmente efetivada em 26 de julho de 2024, mediante Carta Precatória devolvida da Comarca de Exu-PE. Contudo, o executado não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito. Diante da inércia, este Juízo proferiu sentença em 11 de setembro de 2024, julgando procedente o pedido inicial e convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. A sentença condenou o devedor ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado, além de multa de 10% em caso de não pagamento no prazo legal, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado em 14 de outubro de 2024. Em 04 de março de 2025, o exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando planilha de débitos atualizada para R$ 10.708,18, incluindo a multa e os honorários. O executado foi intimado para pagamento, mas novamente permaneceu inerte. Diante da persistente inadimplência, a parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD no valor de R$ 12.849,81. Este Juízo deferiu o pedido de bloqueio online, com a funcionalidade de "teimosinha" pelo prazo de trinta dias, direcionado ao CPF do executado, FRANCISCO WALLISON DOS SANTOS. A tentativa de penhora via SISBAJUD restou, contudo, em grande parte infrutífera, resultando apenas no bloqueio parcial de R$ 163,64 junto a uma das instituições. Em petição datada de 30 de outubro de 2025, o exequente informou a inaptidão do CNPJ do executado junto à Receita Federal e argumentou que, sendo o devedor empresário individual, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, permitindo que a execução prossiga sobre os bens da pessoa física sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Este Juízo acolheu o pleito, determinando nova penhora eletrônica via SISBAJUD direcionada ao CPF do executado. Após a nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD não alcançar a totalidade do valor devido, a parte exequente requereu a continuidade da execução mediante pesquisa e penhora de bens via RENAJUD. A execução é um instrumento judicial voltado para a satisfação do crédito reconhecido em título executivo, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil. O princípio da efetividade da execução, amparado pelo artigo 4º e 6º do CPC, e o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõem ao Poder Judiciário a busca por meios céleres e eficazes para garantir a satisfação do crédito do exequente. A utilização de sistemas eletrônicos como o SISBAJUD e o RENAJUD são ferramentas essenciais nesse contexto, pois permitem a pesquisa e constrição de bens de forma ágil. No caso em análise, o esgotamento das tentativas de bloqueio de valores através do SISBAJUD, ainda que direcionadas ao CPF do executado, justifica a adoção de medidas subsequentes para a localização de outros bens passíveis de penhora. O sistema RENAJUD se apresenta como meio adequado para identificar veículos registrados em nome do devedor, colaborando para a efetivação da tutela jurisdicional e a garantia da ordem de preferência dos bens na execução, conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil. A persistente inadimplência do executado e a ausência de bens disponíveis por outros meios eletrônicos tornam necessária a extensão da pesquisa de bens a outros cadastros.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido formulado pela parte exequente na Petição de ID 136182328. DETERMINO a realização de pesquisa de bens, especificamente veículos, em nome do executado, utilizando o sistema RENAJUD. A pesquisa deverá ser realizada em nome de FRANCISCO WALLISON DOS SANTOS, CPF 108.894.814-66, e também com o CNPJ 35.082.652/0001-05 (PC Tratores e Serviços Agrícolas). Após a obtenção das informações junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os resultados e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito