Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800160-08.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada acerca do expediente de ID 157837633, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Fica o promovido intimado da parte final da sentença, a saber: "Com o trânsito em julgado, intimem-se a ré, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias, acostando memória de cálculo"
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40871765 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40871765 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 11:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:19
Publicação
27/01/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800160-08.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando a apelação interposta pela parte promovente (ID 129085905), intime-se a parte promovida para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens deste Juízo. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40871765 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40871765 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 11:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:19
Publicação
27/01/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800160-08.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando a apelação interposta pela parte promovente (ID 129085905), intime-se a parte promovida para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens deste Juízo. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 09:36
Mero expediente
09/01/2026, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 10:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:00
Publicação
24/11/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800160-08.2025.8.15.0071
Vistos, etc. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARLENE DOS SANTOS SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ambos qualificados. Aduz a parte promovente em sua inicial que é aposentada e que foi surpreendida com a inclusão de um cartão de crédito consignado em seu benefício, sob o número 600193958-3, com limite de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais) e descontos no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) a partir de agosto de 2023. A demandante asseverou que é pessoa idosa, não possuindo conhecimento apurado sobre o fato, e que os descontos irregulares causavam-lhe prejuízo à sua manutenção. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, o que foi indeferido por este Juízo em decisão preliminar (ID 109422303) dada a ausência de perigo de dano imediato, considerando o lapso temporal desde o início dos descontos. A Autora requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da repetição do indébito. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação (ID 122731553), defendendo a regularidade da contratação na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RCC), sob o argumento de que o negócio jurídico foi validamente aperfeiçoado, com plena ciência e concordância da autora. A promovida apresentou Cédula de Crédito Bancário nº 600193958-3 (ID 122731557), Termos de Consentimento e Adesão (ID 122731559), e um log de contratação por meio da plataforma UNICO | CHECK (ID 122731560), registrando geolocalização, biometria facial, IP e o modelo do aparelho celular (Xiaomi Redmi Note 8), bem como comprovante do valor de R$ 1.355,92 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) efetuados em conta bancária da promovente. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 123072246), na qual reiterou as alegações iniciais, sustentando que nunca assinou ou autorizou o contrato, classificando os documentos digitais apresentados pela Ré como "fraude digital", "colagem" ou "fabricado digitalmente", notadamente por conta da sua condição de idosa e sem habilidades digitais. Em fase de especificação de provas, a Autora requereu prova pericial em imagens, documentos digitais e grafotécnico (ID 123536213). Este Juízo proferiu decisão saneadora (ID 124059866), indeferindo o depoimento pessoal da autora (por ser postulado pela própria parte, desvirtuando a finalidade processual do instituto) e, principalmente, indeferindo a prova pericial (grafotécnica pela ausência de assinatura manuscrita a ser periciada; e em documentos digitais por considerá-la inútil e protelatória ante a ausência de questionamento técnico específico sobre a falha do sistema de autenticação, sendo a controvérsia passível de prova exclusivamente documental e de direito, notadamente pelo fato superveniente de aplicação de legislação protetiva da pessoa idosa). Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. És o relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares ou prejudiciais suscitadas, passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a Autora, na condição de destinatária final do serviço de crédito, e a Ré, na qualidade de instituição financeira fornecedora de serviços, enquadra-se inequivocamente no conceito de relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A hipossuficiência técnica e fática da autora em relação à ré, aliada à sua condição de pessoa idosa, é patente. A celebração de contratos por meios exclusivamente digitais, embora seja uma realidade da sociedade moderna, impõe aos fornecedores de crédito a obrigação de zelar pela absoluta transparência, clareza, e pelo máximo grau de confirmação da validade do consentimento, mormente quando o contratante se insere em grupo vulnerável. A despeito da ampla documentação acostada pela Ré (IDs 122731557 a 122731560) que demonstra ter utilizado um sistema robusto de autenticação digital (biometria facial, registro de geolocalização e aceite por celular Xiaomi Redmi Note 8), com o intuito de vincular a manifestação de vontade da autora ao Contrato de Cartão Consignado (RCC) nº 600193958-3, há um impedimento legal específico que fulmina de nulidade o negócio jurídico, qual seja, a inobservância da legislação protetiva estadual aplicável à espécie. O Estado da Paraíba, atento à vulnerabilidade dos idosos e analfabetos frente à crescente digitalização e às práticas abusivas na concessão de crédito consignado, editou a Lei nº 12.027, de 27 de maio de 2021, que estabelece requisitos formais específicos para a validade dessas operações para esse público. A Lei Estadual nº 12.027/2021, em seu art. 1º, estabelecia que as instituições financeiras ficam obrigadas a exigir a assinatura física dos idosos e analfabetos, a saber, aposta de próprio punho ou biometria, na formalização dos contratos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, no âmbito do Estado da Paraíba. O espírito e o objetivo primordial da Lei nº 12.027/2021, conforme determinado pelo Poder Legislativo Estadual, era impor uma barreira formal mais rígida do que a mera contratação remota e digital, com vistas a garantir que o idoso tivesse plena consciência e participasse ativamente da formalização do ato, usualmente exigindo a presença em um balcão físico ou a utilização de uma modalidade que pressuponha o uso de documentos tradicionais. No presente caso, o contrato foi integralmente formalizado por meios digitais e remotos, como atesta o log de contratação (ID 122731560), que registra todos os passos da adesão eletrônica. O cerne da questão é que esta Lei, quando plenamente vigente, visava coibir exatamente a prática de contratações realizadas de maneira remota e sem a assinatura de próprio punho do idoso, independentemente das ferramentas biométricas digitais utilizadas pelo fornecedor. A contratação, datada de 08/08/2023, ocorreu sob a égide da Lei Estadual nº 12.027/2021, que, ao impor uma condição de validade formal não cumprida, e sendo a autora idosa, torna a operação eivada de vício de forma. Como a Autora, Sra. Marlene dos Santos Silva, é pessoa idosa e residente no Estado da Paraíba, o negócio jurídico deveria ter obedecido o formalismo previsto na Lei Estadual, especialmente no quesito da assinatura que garantisse o máximo de segurança presencial ou de próprio punho. A adesão remota, baseada em biometria digital e aceite eletrônico, sem a comprovação da assinatura de próprio punho ou de uma formalidade que atestasse a efetiva presença física em ambiente controlado, contraria o mandamento legal vigente à época da contratação no âmbito do Estado da Paraíba. Portanto, em cotejo com a legislação de proteção específica e cogente, e ponderando a vulnerabilidade do consumidor octogenário, declara-se a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 600193958-3, por vício de forma, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil, que comina de nulidade o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A autora pleiteou a devolução dos valores descontados de seu benefício na forma dobrada (repetição do indébito) com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, embora o contrato seja nulo por vício formal decorrente de desrespeito à legislação estadual, a documentação anexada pela Ré (IDs 122731557 a 122731560) indica que houve a intenção de formalizar o contrato validamente, utilizando-se das ferramentas digitais disponíveis (biometria facial, geolocalização e aceites eletrônicos) a contratação, configurando-se um vício formal de legalidade, mas não necessariamente a má-fé na conduta de cobrança. Ainda que o promovido tenha agido com evidente negligência ao desconsiderar o formalismo exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, tal conduta não alcança, por si só, o patamar de malícia ou má-fé que justifique a penalidade da repetição em dobro, que possui caráter punitivo. DO DANO MORAL: A autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos alegadamente indevidos e da inclusão contratual não autorizada. Conforme a análise precedente, o contrato foi declarado nulo por vício de forma decorrente da inobservância da Lei Estadual protetiva do idoso. A nulidade contratual por vício formal, embora constitua um ilícito civil por parte da instituição financeira, não implica automaticamente a configuração do dano moral indenizável. O dano moral exige a comprovação ou presunção de uma lesão extrapatrimonial, um abalo psíquico ou a violação de direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, inerente às vicissitudes das relações negociais. No caso dos autos, a autora não logrou demonstrar de forma concreta a alegada lesão extrapatrimonial. Os aborrecimentos e transtornos associados aos descontos, embora indevidos pela nulidade formal, enquadram-se na esfera do mero dissabor ou descumprimento contratual. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES: A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 182 do Código Civil. Significa que a Ré deve cancelar definitivamente o vínculo contratual e cessar todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário da Autora. Contudo, a documentação apresentada pelo Réu demonstrou, de forma incontroversa, que houve a efetiva liberação do crédito na conta da Autora, no valor de R$ 1.355,92 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos (ID 122731561). Neste sentido, em estrita observância à vedação do enriquecimento ilícito e ao pedido da parte Ré, imperiosa é a determinação de que o valor efetivamente creditado na conta da Autora (R$ 1.355,92) seja restituído à instituição financeira. Essa restituição deverá ocorrer mediante a compensação integral com o montante total dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora a título de parcelas do Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 600193958-3, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 1) Declaro a inexistência e a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 600193958-3, celebrado entre MARLENE DOS SANTOS SILVA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em razão da inobservância do formalismo previsto na Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba. 2) Determino a compensação entre o valor do principal liberado à autora (R$ 1.355,92, conforme identificação nos IDs 122731557 e 122731561) e a totalidade dos valores que foram descontados indevidamente do benefício da autora em razão do contrato ora anulado. 3) A título de indenização por danos materiais, CONDENO o CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A a restituir ao(à) autor(a), na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 4) Indefiro o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de lesão extrapatrimonial que justifique a reparação no caso concreto analisado. CONDENO ainda, o CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, e a singeleza dos fatos discutidos, tudo em conformidade ao art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intimem-se a ré, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias, acostando memória de cálculo Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Juliana Dantas de Almeida Borges Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:20
Procedência em Parte
18/11/2025, 11:44
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 09:04
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:53
Publicação
02/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:17
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800160-08.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARLENE DOS SANTOS SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que é beneficiária de PENSÃO POR MORTE, sob o nº 199.777.709-3, e foi surpreendida com a inclusão de um cartão de crédito consignado em seu benefício, sob o nº 600193958-3, com limite de R$ 2.112,00 e valor descontado de R$ 66,00, a partir de 08 de agosto de 2023, sem que houvesse qualquer contrato ou autorização de sua parte. Alegou que jamais cedeu seus documentos a terceiros, não tendo recebido o cartão nem efetuado compras ou transações com ele. Requereu, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, em razão da ausência de perigo na demora, considerando que os descontos vinham sendo perpetuados por longa data. Regularmente citada, a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que a autora tinha plena ciência da operação de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RCC), alegando que o contrato foi livremente pactuado, contendo assinatura digital, foto biometria, geolocalização, data e documentos pessoais, conforme detalhado nos documentos acostados aos autos. Argumentou pela validade do negócio jurídico, pela inexistência de danos morais e pela necessidade de compensação de valores, caso houvesse eventual anulação do contrato. Para comprovar suas alegações, a ré juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 600193958-3, Autorização de Acesso aos Dados da Previdência Social e Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício INSS, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado e Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado, e os Termos de Uso da ferramenta UNICO | CHECK, que registra o histórico detalhado das ações da contratação, incluindo a captura de selfie, documentos e aceites, com dados como IP, localização e modelo do aparelho celular (Xiaomi Redmi Note 8) utilizado pela contratante. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que nunca autorizou ou assinou o contrato, e que os documentos apresentados pela ré seriam "produzidos através colagem", "fabricado digitalmente", ou provenientes de "fraude digital", mencionando ainda que a autora "não tem conhecimento das autorizações e assinatura digitais" e "não possui habilidades digitais para manusear aplicativos e computadores". Alegou que a fraude teria sido perpetrada por prepostos bancários mal-intencionados ou estelionatários, utilizando falsificações documentais. Em face do Ato Ordinatório que intimava as partes para especificarem provas, a autora, através de petição, requereu expressamente a realização de seu depoimento pessoal, bem como a produção de "PERÍCIA EM IMAGENS, DOCUMENTOS DIGITAIS E GRAFOTÉCNICO", sob a justificativa de que os documentos da ré seriam "produtos de falsificação digital" e teriam sido "produzidos por meios de inteligência artificial". É o relatório necessário. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à análise da pertinência e utilidade das provas requeridas pela parte autora, notadamente seu depoimento pessoal e a prova pericial em imagens, documentos digitais e grafotécnica. O Poder Judiciário deve zelar pela razoável duração do processo e pela efetividade da tutela jurisdicional, indeferindo provas inúteis ou protelatórias, conforme preconiza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. I. Do Pedido de Depoimento Pessoal da Autora A parte autora pleiteou a realização de seu próprio depoimento pessoal, o que suscita uma análise minuciosa acerca da finalidade e dos pressupostos desse meio de prova no ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 385, caput, estabelece que "a parte requererá o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal é ainda mais categórico ao dispor que "a parte que requereu o depoimento pessoal da outra parte não poderá recusar-se a depor", reforçando a ideia de que o depoimento pessoal é, essencialmente, um instrumento para a obtenção da confissão da parte adversa. Nesse diapasão, é imperioso que se compreenda que o depoimento pessoal, quando provocado por uma das partes, tem como escopo a obtenção de elementos de prova desfavoráveis à parte que será inquirida. Não se admite que uma parte requeira o seu próprio depoimento com a finalidade de produzir prova em seu benefício, pois isso desvirtuaria por completo a natureza e a finalidade do instituto processual. É fundamental diferenciar o depoimento pessoal provocado, que busca a confissão, do interrogatório livre das partes, que pode ser determinado de ofício pelo magistrado. O artigo 139, inciso VIII, do CPC, outorga ao juiz a prerrogativa de "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para interrogá-las sobre os fatos da causa". Este interrogatório judicial, impulsionado pela busca da verdade real e pelo esclarecimento de pontos obscuros para o próprio convencimento do juízo, difere substancialmente do pedido da parte para depor em seu favor. O interrogatório livre visa a auxiliar o juiz na formação de seu convencimento, enquanto o depoimento pessoal, quando requerido por outro litigante, objetiva a confissão. Considerando que a parte autora pleiteou a produção de seu próprio depoimento pessoal, sem que houvesse qualquer requerimento da parte ré nesse sentido, a pretensão da demandante não encontra respaldo na sistemática processual vigente, uma vez que lhe faltaria o interesse processual adequado e a finalidade legalmente prevista para tal meio de prova. Tratar-se-ia de um "auto-interrogatório" sem a finalidade de confissão, o que, além de inútil para o deslinde da causa sob essa perspectiva, seria desprovido de utilidade na conformidade da lei processual. Assim sendo, o pedido de depoimento pessoal da autora deve ser indeferido. II.Da Desnecessidade da Prova Pericial A parte autora requereu a realização de prova pericial em "imagens, documentos digitais e grafotécnico", sustentando que o contrato e demais documentos apresentados pela ré seriam fraudulentos, supostamente produzidos por "colagem" ou "inteligência artificial", e que a própria autora careceria de habilidades digitais para tais operações. Entretanto, os autos demonstram que a contratação, conforme documentação da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, foi realizada integralmente por meios eletrônicos, utilizando assinatura digital, biometria facial, geolocalização e identificação do dispositivo móvel da contratante, com registros detalhados de todas as etapas do processo de autenticação via sistema UNICO | CHECK. Nesse contexto, a perícia grafotécnica é manifestamente inútil, pois não há assinatura manuscrita a ser examinada. As alegações genéricas da autora sobre "fraude digital", "colagem" ou "produção por inteligência artificial", sem especificar falhas técnicas nos sistemas de autenticação digital empregados, mostram-se insuficientes para justificar uma perícia que seria impertinente à natureza digital da contratação. O ônus de desconstituir a presunção de validade da assinatura eletrônica, mediante questionamento técnico específico e fundamentado sobre a falha do sistema de biometria e identificação, recai sobre a parte que a contesta. Desta forma, a prova pericial pleiteada revelaria-se protelatória e desnecessária para o deslinde da controvérsia, desvirtuando a efetividade processual. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, porquanto formulado pela própria parte requerente, o que é incompatível com a finalidade de confissão inerente a esse meio de prova, conforme o artigo 385, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial em imagens, documentos digitais e grafotécnica. Intimem-se as partes para ciência. Em não havendo recurso, venham-me concluso para sentença. Decorrido o prazo de quinze dias sem comunicação de recurso, tornem os autos conclusos para julgamento. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:22
Indeferimento
27/09/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:58
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:28
Publicação
17/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800160-08.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 15 de setembro de 2025 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:56
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:55
Publicação
10/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800160-08.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLENE DOS SANTOS SILVA em face de(o) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, devidamente qualificados nos autos. Alega o(a) promovente, recebe benefício denominado PENSÃO POR MORTE, sob o nº 199.777.709-3 e que ao procurar uma agência do INSS, aduz ter sido surpreendida com a existência de um cartão de crédito sob o nº 600193958-3, com limite de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais), e valor descontado de R$ 66,00 (setenta e seis reais), com inclusão no dia 08 de agosto de 2023, o qual aduz não ter contratado/autorizado. Requer concessão da tutela de urgência para determina sob nº 600193958-3. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e § 3º do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, mister que a parte interessada comprove o perigo na demora e a verosimilhança de suas alegações, isto é, quase que uma prova pré-constituída do direito vindicado. A estes dois elementos, soma-se a possibilidade de reversão do provimento ao final, qual seja, a possibilidade de se retornar ao status quo. No caso em apreço, o(a) demandante não logrou êxito em comprovar neste momento o primeiro requisito, isto é, perigo na demora, eis que a longa data vem sendo perpetuados os descontos e somente agora é que invoca a proteção do Poder Judiciário, o que indica, ao menos neste juízo raso, que o suposto ato ilícito não ocasionou reflexos no mínimo para sua subsistência. Desta forma, não vislumbro os requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em face do requerido. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A prática desde Juízo revela que muitas empresas, tais como a requerida, não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. É direito e garantia fundamentais do jurisdicionado, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5ª, LXXVIII, CF/88). Nesse sentido, o Poder Judiciário dispende quantias altíssimas para manter sua estrutura funcionando em prol da sociedade. Não raro, partes e advogados formalizam reclamações pedindo celeridade na tramitação de suas ações, considerando a demora para o julgamento de muitas ações em razão de diversos fatores. No entanto, com o acúmulo de processos; proposição em massa de ações e a infraestrutura aquém da real necessidade demandada, pesa aos cofres públicos a designação de atos inúteis no processo, seja na perspectiva financeira ou na perspectiva temporal, já que toda a Estrutura do Judiciário converge para a realização de um ato - no caso a audiência preliminar para tentativa de conciliação - que, por fim, se revela inócuo à finalidade para a qual foi concebido, impactando diretamente na solução rápida do litígio, o que vai contra a à Constituição Federal. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1-Intime o(a) autor(a) desta Decisão. 2- Cite-se/intime-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, que terá início nos termos do art. 231, CPC c/c art. 335, III, do CPC, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, caso não venha defesa (art. 344, CPC). 3- Apresentada contestação com pedido expresso de audiência de conciliação, agende-se o ato de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que será realizado por videoconferência, intimando-se as partes. 4- Juntada contestação sem pedido para audiência, vistas a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. 5 - Cumpridos os itens anteriores, conclusos para decisão saneadora. Areia-PB, data e assinatura eletrônica. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 07:44
Expedição de documento (Carta)
06/08/2025, 09:35
Mero expediente
02/08/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 03:29
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:51
Mero expediente
20/07/2025, 22:08
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:58
Publicação
01/07/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800160-08.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando o AR devolvido sem cumprimento (ID 113053741), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação e requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:14
Mero expediente
23/06/2025, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 14:00
Decurso de Prazo
07/06/2025, 06:48
Publicação
29/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800160-08.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): sobre o documento id 113053741, diga a parte autora, por seu advogado, em 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 27 de maio de 2025. Eu,________MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 27 de maio de 2025 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:18
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 05:20
Expedição de documento (Carta)
06/05/2025, 11:17
Decurso de Prazo
16/04/2025, 21:39
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 03:26
Publicação
21/03/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800160-08.2025.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): RONALDO GONCALVES DANIEL(076.772.734-75); MARLENE DOS SANTOS SILVA(078.766.274-71); MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(036.709.324-37); CAROLINA GONCALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO(100.682.914-85); PROMOVIDO(A): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( ) DESPACHO; da (x ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 109422303, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 19 de março de 2025. Analista/Técnico Judiciário