Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800408-41.2017.8.15.0301 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de RAIMUNDO DA NOBREGA FREITAS - EPP e MARIA LEDA OLIVEIRA FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. A ação, proposta em 2017, fundamenta-se em uma Nota de Crédito Comercial, com o objetivo de satisfazer um crédito que, à época da propositura, montava em R$ 149.141,32 (ID 6850082). Ao longo da tramitação processual, as partes celebraram uma transação parcial referente à operação de crédito de nº B400007001/004, a qual foi devidamente homologada por este Juízo por meio da sentença de ID 100245374. Em decorrência disso, a execução prosseguiu exclusivamente em relação à operação remanescente, de nº B400007001/003, cujo saldo devedor, conforme planilha de atualização apresentada pelo exequente em setembro de 2024, alcançava o montante de R$ 237.008,78 (ID 103532436). Em decisão proferida em maio de 2025 (ID 113573142), foi determinada a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha". Em cumprimento a essa determinação, o sistema efetivou o bloqueio da quantia de R$ 6.006,66 em uma conta bancária de titularidade da executada Maria Leda Oliveira Freitas, mantida junto à Caixa Econômica Federal. Inconformada com a constrição, a executada apresentou a peça de IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 115137052), por meio da qual pugnou pelo imediato desbloqueio dos valores. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, tratando-se de proventos de sua aposentadoria, o que a tornaria absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, argumentou que o montante constrito representa uma parcela ínfima do débito total, sendo, portanto, inexpressivo para a satisfação do crédito exequendo. Para corroborar suas alegações, a executada juntou documentos médicos que atestam sua idade avançada, 77 anos, e seu diagnóstico de Doença de Alzheimer (ID 115137058), ressaltando sua condição de vulnerabilidade e a essencialidade da verba para seu sustento e tratamento de saúde. Inicialmente, este Juízo, por meio da decisão de ID 122643999, deixou de conhecer o pedido de desbloqueio, sob o fundamento de que a constrição não seria oriunda de ordem emanada destes autos. Tal conclusão baseou-se em uma falha de comunicação do sistema SISBAJUD, que, em um primeiro momento, reportou o resultado da diligência como "Não-Resposta" (código 98), conforme se observa no detalhamento de ID 122644009. Diante disso, a executada protocolou petição de reconsideração (ID 122783921), na qual demonstrou, de forma inequívoca, o equívoco da decisão anterior. Para tanto, colacionou aos autos um extrato bancário detalhado, emitido pela instituição financeira, que vincula expressamente o bloqueio dos R$ 6.006,66 ao protocolo SISBAJUD nº 20250037114099, gerado por ordem deste Juízo no presente processo (ID 122783925). Devidamente intimado para se manifestar, o banco exequente apresentou sua resposta no ID 156326031. Em sua peça, sustentou a regularidade da penhora, argumentando a ausência de prova robusta da natureza alimentar dos valores. Além disso, invocou a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade, com base em precedentes jurisprudenciais, e, de forma subsidiária, requereu a manutenção do bloqueio de, ao menos, 30% da quantia constrita para o parcial adimplemento da dívida. Os autos vieram-me, então, conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO ERRO MATERIAL Antes de adentrar no mérito da impenhorabilidade, cumpre analisar o pedido de reconsideração formulado pela executada no ID 122783921. A executada se insurge contra a decisão de ID 122643999, que deixou de analisar seu pleito de desbloqueio por entender que a constrição não se originou de uma ordem deste processo. A análise aprofundada dos documentos apresentados pela parte executada revela, de forma clara e incontestável, que a decisão anterior incorreu em erro material. O extrato bancário emitido pela Caixa Econômica Federal e juntado no ID 122783925 demonstra que o bloqueio do valor de R$ 6.006,66 está diretamente associado ao protocolo SISBAJUD nº 20250037114099. Esse protocolo, por sua vez, corresponde à ordem de penhora eletrônica expedida por este Juízo no bojo da presente execução, como se pode verificar nos registros do sistema. A informação inicial de "bloqueio negativo" ou "Não-Resposta" (código 98) no relatório do SISBAJUD (ID 122644009) se deveu a uma falha momentânea na comunicação entre o sistema e a instituição financeira, que, posteriormente, processou e efetivou a ordem de bloqueio. Diante da prova documental inequívoca que corrige a informação anteriormente prestada, e com fundamento no poder-dever do magistrado de corrigir, de ofício ou a requerimento, as inexatidões materiais de suas decisões, conforme preceitua o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de reconsideração. Corrijo, assim, o erro material contido na decisão de ID 122643999 para firmar a competência deste Juízo para analisar a impugnação à penhora e o respectivo pedido de desbloqueio. Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito da impugnação. 2. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A controvérsia central a ser dirimida nestes autos consiste em verificar a legalidade da penhora que recaiu sobre a quantia de R$ 6.006,66 na conta da executada Maria Leda Oliveira Freitas, em face da alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar. 2.1. Da Comprovação da Natureza Alimentar dos Valores O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, estabelece que incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, a executada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Os documentos juntados aos autos, notadamente o histórico de créditos do INSS (ID 115137055) e os extratos bancários (ID 115137056 e ID 122783925), formam um conjunto probatório coeso e convincente. O histórico do INSS demonstra que a executada é beneficiária de aposentadoria por idade, recebendo pagamentos mensais. O extrato da conta na Caixa Econômica Federal, por sua vez, revela o crédito de R$ 6.005,21 em 06 de junho de 2025, sob a rubrica "PAGTO BENEF INSS". A data e o valor são coincidentes com o período de vigência da ordem de bloqueio "teimosinha" e com o valor total bloqueado de R$ 6.006,66, sendo a pequena diferença justificada por saldo residual mínimo na conta. Fica, portanto, cabalmente demonstrado que a quantia constrita é, em sua totalidade, originária de proventos de aposentadoria, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que protege "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões...". 2.2. Da Proteção ao Mínimo Existencial e da Vulnerabilidade Agravada da Executada A regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária não é um mero formalismo legal, mas um instrumento fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88). Tal proteção visa assegurar o mínimo existencial, garantindo que o devedor, apesar de suas obrigações financeiras, mantenha condições de prover sua própria subsistência e de sua família. No caso concreto, essa proteção assume contornos ainda mais relevantes. A executada, Sra. Maria Leda Oliveira Freitas, é pessoa idosa, contando com 77 anos de idade, e, conforme atestado em laudo médico idôneo (ID 115137058), foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID G30.9) e Demência (CID F00.9).
Trata-se de uma condição de saúde gravíssima, degenerativa e que impõe à paciente uma situação de extrema vulnerabilidade, demandando gastos contínuos e elevados com medicamentos, tratamentos especializados e, frequentemente, com cuidadores. A constrição judicial sobre a integralidade de seus proventos de aposentadoria representa um ataque direto à sua capacidade de sobrevivência digna. Retirar-lhe essa verba significa privá-la dos recursos necessários para custear seu tratamento médico, sua alimentação e outras necessidades básicas, em um momento da vida em que sua dependência de tais recursos é absoluta. Nesse contexto, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça a obrigação do Estado e da sociedade de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde e à dignidade. 2.3. Da Impossibilidade de Relativização da Impenhorabilidade no Caso Concreto O banco exequente, em sua manifestação (ID 156326031), pugna pela relativização da impenhorabilidade, citando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, que admitiu, em caráter excepcional, a penhora de verbas salariais para o pagamento de dívidas de natureza comum (não alimentar). Contudo, a aplicação de tal precedente deve ser feita com extrema cautela e observância das particularidades do caso concreto. A própria decisão do STJ estabelece como requisito intransponível para a relativização da impenhorabilidade a preservação de um montante que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Ou seja, a medida é excepcional e só pode ser aplicada quando o bloqueio de uma parcela da remuneração não comprometer o mínimo existencial do executado. O cenário dos presentes autos é oposto àquele que autorizaria a flexibilização da regra. Como já exaustivamente demonstrado, estamos diante de uma executada idosa, portadora de uma doença degenerativa grave, cuja única fonte de renda comprovada são os proventos de aposentadoria. A integralidade dessa verba é, presumivelmente, indispensável para custear suas despesas com saúde, que são notoriamente elevadas em casos de Alzheimer, além de suas necessidades básicas de alimentação e moradia. A proposta do exequente de manter a constrição sobre 30% do valor é, portanto, descabida. A penhora de qualquer percentual dos proventos da executada, em sua atual condição de saúde e vulnerabilidade, representaria um grave comprometimento de sua subsistência e dignidade. A proteção ao mínimo existencial, no caso dela, exige a preservação integral de sua única fonte de renda. Ademais, cumpre registrar que o valor bloqueado, embora represente a totalidade do benefício da executada, corresponde a uma parcela ínfima (aproximadamente 2,53%) da dívida total, que supera os R$ 230.000,00. Manter a constrição de uma verba alimentar essencial à sobrevivência de uma pessoa em situação de extrema vulnerabilidade para abater um percentual tão pequeno de uma dívida de grande vulto viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O sacrifício imposto à executada seria imensamente desproporcional ao benefício residual que a medida traria ao credor. Assim, conclui-se que a regra da impenhorabilidade deve ser aplicada em sua plenitude, não havendo espaço para a relativização pretendida pelo exequente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 833, inciso IV, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, acolho integralmente a impugnação à penhora apresentada por Maria Leda Oliveira Freitas para: a) declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.006,66 (seis mil e seis reais e sessenta e seis centavos), bloqueada em conta de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) determinar o imediato desbloqueio dos referidos valores, por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido com urgência pela Secretaria. Caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial, expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial para levantamento do valor integral em favor da executada ou de seu patrono, se detentor de poderes específicos para tanto; c) determinar, ainda, o cancelamento de eventuais ordens de reiteração de bloqueio ("teimosinha") que estejam ativas sobre as contas bancárias da executada Maria Leda Oliveira Freitas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis em nome dos executados ou requerer as diligências que entender úteis e pertinentes ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito