Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800689-30.2024.8.15.0631
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da autora e seu advogado, intimando-o, se necessário, para informar os dados bancários/pix. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Juazeirinho/PB, 16 de março de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800689-30.2024.8.15.0631
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da autora e seu advogado, intimando-o, se necessário, para informar os dados bancários/pix. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Juazeirinho/PB, 16 de março de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da autora e seu advogado, intimando-o, se necessário, para informar os dados bancários/pix. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Juazeirinho/PB, 16 de março de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da autora e seu advogado, intimando-o, se necessário, para informar os dados bancários/pix. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Juazeirinho/PB, 16 de março de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 07:31
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:24
Publicação
13/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que, não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Não se vislumbra qualquer mácula à proporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no montante mínimo definido pela lei. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 10 de março de 2026.
12/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que, não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Não se vislumbra qualquer mácula à proporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no montante mínimo definido pela lei. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 10 de março de 2026.
12/03/2026, 00:00
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Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que, não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Não se vislumbra qualquer mácula à proporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no montante mínimo definido pela lei. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 10 de março de 2026.
12/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800689-30.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que, não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Não se vislumbra qualquer mácula à proporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no montante mínimo definido pela lei. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 10 de março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 10:37
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:58
Publicação
06/03/2026, 00:23
Publicação
06/03/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800689-30.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA JOANA CALIXTO em face de BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO SEGUROS S/A), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a existência de relação jurídica que autorizasse a cobrança mensal em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário de valores alusivos a seguros, identificados sob a nomenclatura “BRADESCO SEG RESID/OUTROS”. Alega que não solicitou nem contratou tais serviços, sendo pessoa idosa e analfabeta. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação tempestiva (ID 128551040) aduzindo, preliminarmente, a necessidade de averiguação da aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ (indício de ação predatória), a apresentação de procuração genérica, a falta de interesse de agir (ausência de prévia tentativa extrajudicial) e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da conduta, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou manifestação e impugnação (ID 132160741 / 132160744), reiterando os termos e pedidos da exordial, ressaltando a nulidade por inobservância do art. 595 do Código Civil e ausência de contrato, pugnando pelo julgamento antecipado. Instadas as partes a especificarem provas (ID 123706292), manifestaram-se pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente diante do requerimento expresso das partes para o julgamento no estado em que se encontra. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra, de forma inquestionável, a existência de pretensão resistida. REJEITO a preliminar de litigância predatória ou inépcia da exordial. A parte autora teve o seu direito de ação garantido após a interposição de apelação contra a sentença terminativa inicial, culminando no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 103088661), o qual assentou que o ajuizamento de ações distintas para discutir débitos diferentes não configura abuso do direito de litigar. Ademais, a documentação apresentada afasta qualquer mácula quanto à regularidade de sua representação e real intenção de litigar. MANTENHO o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões, por parte da instituição financeira, capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º). REJEITO a alegada prejudicial de mérito da prescrição, pois, tratando-se de pretensão indenizatória e de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço bancário (descontos de seguro não contratado), aplica-se, in casu, o lapso prescricional quinquenal. Como cediço, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto. Passando ao mérito, observa-se que, no presente caso, a parte ré efetuou descontos mensais a título de seguro na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora. Todavia, a promovente nega veementemente que tenha autorizado a contratação de qualquer apólice de seguro ou anuído com os descontos. Compulsando detidamente os presentes autos, vê-se que a promovida não logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II). A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual ou a respectiva apólice devidamente assinada pela autora (tampouco respeitando a formalidade do art. 595 do Código Civil exigida para analfabetos), deixando de comprovar a voluntariedade da consumidora quanto à contratação do referido seguro. Tratando-se de fato negativo – a não contratação – cuja prova é inexigível da parte autora, e diante da ausência de qualquer elemento probatório robusto em sentido contrário por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Como consequência lógica, a instituição financeira deve cessar imediatamente os descontos na conta da parte autora e restituir os valores indevidamente debitados. Merece acolhimento o pleito autoral referente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Acerca do tema, o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No mesmo diapasão, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema específico de seguros sem apólice comprobatória: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. VALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA APÓLICE. EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME ELETRÔNICO. REPASSE DE CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE PRINCIPAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ABUSIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de contrato, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. - A ausência da apólice do seguro devidamente assinada pelo consumidor descaracteriza efetiva contratação do seguro, o que torna indevida a sua cobrança. - É ilegal o repasse de custos inerentes à atividade principal da instituição bancária ao consumidor.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00212816820128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-09-2016). Não sendo caso de engano justificável a cobrança de valores a maior por parte da instituição financeira, é forçosa a aplicação ao caso do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser devolvido em dobro o valor pago de forma indevida. - Recurso desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008748820158150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA, j. em 31-01-2017) Por fim, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da cobrança e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas, embora indevidas, representam valor que não comprometeu significativamente a totalidade dos rendimentos da parte autora; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão dos valores, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de necessidades básicas. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e da ausência de prova em contrário, mácula a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos patrimoniais suportados pela parte autora serão integralmente reparados através da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, alinham-se as Cortes Superiores e o Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. (...) 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811684-15.2023.8.15.0251, RELATOR: DES. Leandro dos Santos, acórdão assinado em 13/11/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico que deu causa às cobranças relacionadas ao seguro impugnado na inicial (“BRADESCO SEG RESID/OUTROS”), devendo o réu se abster de efetuar qualquer cobrança relacionada a esta apólice não autorizada na conta da autora; e (ii) Determinar que a parte ré restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente descontadas da conta bancária da parte autora a título do serviço declarado inexistente, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, para a autora, em 10% do valor da sua condenação apurado na fase de liquidação (art. 85, §2º, do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos das normas aplicáveis. Se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800689-30.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA JOANA CALIXTO em face de BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO SEGUROS S/A), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a existência de relação jurídica que autorizasse a cobrança mensal em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário de valores alusivos a seguros, identificados sob a nomenclatura “BRADESCO SEG RESID/OUTROS”. Alega que não solicitou nem contratou tais serviços, sendo pessoa idosa e analfabeta. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação tempestiva (ID 128551040) aduzindo, preliminarmente, a necessidade de averiguação da aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ (indício de ação predatória), a apresentação de procuração genérica, a falta de interesse de agir (ausência de prévia tentativa extrajudicial) e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da conduta, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou manifestação e impugnação (ID 132160741 / 132160744), reiterando os termos e pedidos da exordial, ressaltando a nulidade por inobservância do art. 595 do Código Civil e ausência de contrato, pugnando pelo julgamento antecipado. Instadas as partes a especificarem provas (ID 123706292), manifestaram-se pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente diante do requerimento expresso das partes para o julgamento no estado em que se encontra. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra, de forma inquestionável, a existência de pretensão resistida. REJEITO a preliminar de litigância predatória ou inépcia da exordial. A parte autora teve o seu direito de ação garantido após a interposição de apelação contra a sentença terminativa inicial, culminando no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 103088661), o qual assentou que o ajuizamento de ações distintas para discutir débitos diferentes não configura abuso do direito de litigar. Ademais, a documentação apresentada afasta qualquer mácula quanto à regularidade de sua representação e real intenção de litigar. MANTENHO o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões, por parte da instituição financeira, capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º). REJEITO a alegada prejudicial de mérito da prescrição, pois, tratando-se de pretensão indenizatória e de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço bancário (descontos de seguro não contratado), aplica-se, in casu, o lapso prescricional quinquenal. Como cediço, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto. Passando ao mérito, observa-se que, no presente caso, a parte ré efetuou descontos mensais a título de seguro na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora. Todavia, a promovente nega veementemente que tenha autorizado a contratação de qualquer apólice de seguro ou anuído com os descontos. Compulsando detidamente os presentes autos, vê-se que a promovida não logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II). A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual ou a respectiva apólice devidamente assinada pela autora (tampouco respeitando a formalidade do art. 595 do Código Civil exigida para analfabetos), deixando de comprovar a voluntariedade da consumidora quanto à contratação do referido seguro. Tratando-se de fato negativo – a não contratação – cuja prova é inexigível da parte autora, e diante da ausência de qualquer elemento probatório robusto em sentido contrário por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Como consequência lógica, a instituição financeira deve cessar imediatamente os descontos na conta da parte autora e restituir os valores indevidamente debitados. Merece acolhimento o pleito autoral referente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Acerca do tema, o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No mesmo diapasão, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema específico de seguros sem apólice comprobatória: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. VALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA APÓLICE. EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME ELETRÔNICO. REPASSE DE CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE PRINCIPAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ABUSIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de contrato, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. - A ausência da apólice do seguro devidamente assinada pelo consumidor descaracteriza efetiva contratação do seguro, o que torna indevida a sua cobrança. - É ilegal o repasse de custos inerentes à atividade principal da instituição bancária ao consumidor.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00212816820128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-09-2016). Não sendo caso de engano justificável a cobrança de valores a maior por parte da instituição financeira, é forçosa a aplicação ao caso do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser devolvido em dobro o valor pago de forma indevida. - Recurso desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008748820158150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA, j. em 31-01-2017) Por fim, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da cobrança e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas, embora indevidas, representam valor que não comprometeu significativamente a totalidade dos rendimentos da parte autora; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão dos valores, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de necessidades básicas. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e da ausência de prova em contrário, mácula a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos patrimoniais suportados pela parte autora serão integralmente reparados através da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, alinham-se as Cortes Superiores e o Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. (...) 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811684-15.2023.8.15.0251, RELATOR: DES. Leandro dos Santos, acórdão assinado em 13/11/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico que deu causa às cobranças relacionadas ao seguro impugnado na inicial (“BRADESCO SEG RESID/OUTROS”), devendo o réu se abster de efetuar qualquer cobrança relacionada a esta apólice não autorizada na conta da autora; e (ii) Determinar que a parte ré restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente descontadas da conta bancária da parte autora a título do serviço declarado inexistente, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, para a autora, em 10% do valor da sua condenação apurado na fase de liquidação (art. 85, §2º, do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos das normas aplicáveis. Se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800689-30.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA JOANA CALIXTO em face de BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO SEGUROS S/A), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a existência de relação jurídica que autorizasse a cobrança mensal em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário de valores alusivos a seguros, identificados sob a nomenclatura “BRADESCO SEG RESID/OUTROS”. Alega que não solicitou nem contratou tais serviços, sendo pessoa idosa e analfabeta. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação tempestiva (ID 128551040) aduzindo, preliminarmente, a necessidade de averiguação da aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ (indício de ação predatória), a apresentação de procuração genérica, a falta de interesse de agir (ausência de prévia tentativa extrajudicial) e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da conduta, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou manifestação e impugnação (ID 132160741 / 132160744), reiterando os termos e pedidos da exordial, ressaltando a nulidade por inobservância do art. 595 do Código Civil e ausência de contrato, pugnando pelo julgamento antecipado. Instadas as partes a especificarem provas (ID 123706292), manifestaram-se pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente diante do requerimento expresso das partes para o julgamento no estado em que se encontra. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra, de forma inquestionável, a existência de pretensão resistida. REJEITO a preliminar de litigância predatória ou inépcia da exordial. A parte autora teve o seu direito de ação garantido após a interposição de apelação contra a sentença terminativa inicial, culminando no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 103088661), o qual assentou que o ajuizamento de ações distintas para discutir débitos diferentes não configura abuso do direito de litigar. Ademais, a documentação apresentada afasta qualquer mácula quanto à regularidade de sua representação e real intenção de litigar. MANTENHO o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões, por parte da instituição financeira, capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º). REJEITO a alegada prejudicial de mérito da prescrição, pois, tratando-se de pretensão indenizatória e de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço bancário (descontos de seguro não contratado), aplica-se, in casu, o lapso prescricional quinquenal. Como cediço, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto. Passando ao mérito, observa-se que, no presente caso, a parte ré efetuou descontos mensais a título de seguro na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora. Todavia, a promovente nega veementemente que tenha autorizado a contratação de qualquer apólice de seguro ou anuído com os descontos. Compulsando detidamente os presentes autos, vê-se que a promovida não logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II). A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual ou a respectiva apólice devidamente assinada pela autora (tampouco respeitando a formalidade do art. 595 do Código Civil exigida para analfabetos), deixando de comprovar a voluntariedade da consumidora quanto à contratação do referido seguro. Tratando-se de fato negativo – a não contratação – cuja prova é inexigível da parte autora, e diante da ausência de qualquer elemento probatório robusto em sentido contrário por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Como consequência lógica, a instituição financeira deve cessar imediatamente os descontos na conta da parte autora e restituir os valores indevidamente debitados. Merece acolhimento o pleito autoral referente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Acerca do tema, o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No mesmo diapasão, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema específico de seguros sem apólice comprobatória: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. VALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA APÓLICE. EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME ELETRÔNICO. REPASSE DE CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE PRINCIPAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ABUSIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de contrato, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. - A ausência da apólice do seguro devidamente assinada pelo consumidor descaracteriza efetiva contratação do seguro, o que torna indevida a sua cobrança. - É ilegal o repasse de custos inerentes à atividade principal da instituição bancária ao consumidor.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00212816820128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-09-2016). Não sendo caso de engano justificável a cobrança de valores a maior por parte da instituição financeira, é forçosa a aplicação ao caso do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser devolvido em dobro o valor pago de forma indevida. - Recurso desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008748820158150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA, j. em 31-01-2017) Por fim, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da cobrança e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas, embora indevidas, representam valor que não comprometeu significativamente a totalidade dos rendimentos da parte autora; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão dos valores, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de necessidades básicas. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e da ausência de prova em contrário, mácula a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos patrimoniais suportados pela parte autora serão integralmente reparados através da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, alinham-se as Cortes Superiores e o Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. (...) 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811684-15.2023.8.15.0251, RELATOR: DES. Leandro dos Santos, acórdão assinado em 13/11/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico que deu causa às cobranças relacionadas ao seguro impugnado na inicial (“BRADESCO SEG RESID/OUTROS”), devendo o réu se abster de efetuar qualquer cobrança relacionada a esta apólice não autorizada na conta da autora; e (ii) Determinar que a parte ré restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente descontadas da conta bancária da parte autora a título do serviço declarado inexistente, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, para a autora, em 10% do valor da sua condenação apurado na fase de liquidação (art. 85, §2º, do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos das normas aplicáveis. Se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:31
Procedência em Parte
26/02/2026, 07:59
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 09:20
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:30
Publicação
27/01/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800689-30.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCA JOANA CALIXTO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREIA SILVA MATOS, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800689-30.2024.8.15.0631 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 15 dias JUAZEIRINHO-PB, em 16 de janeiro de 2026 De ordem, GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro]
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800689-30.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCA JOANA CALIXTO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREIA SILVA MATOS, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800689-30.2024.8.15.0631 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: FRANCISCA JOANA CALIXTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Prazo: 15 dias JUAZEIRINHO-PB, em 16 de janeiro de 2026 De ordem, GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. Advogados do(a)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 09:02
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800689-30.2024.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 19 de setembro de 2025.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:55
Gratuidade da Justiça
20/09/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 09:43
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:56
Publicação
27/05/2025, 16:58
Publicação
27/05/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA JOANA CALIXTO.
REU: BANCO BRADESCO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800689-30.2024.8.15.0631 [Seguro].
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA JOANA CALIXTO.
REU: BANCO BRADESCO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800689-30.2024.8.15.0631 [Seguro].
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura digitais. Juíza de Direito