Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800694-17.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido retro, uma vez que não houve inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução. Compulsando os autos, verifico que, no deslinde do feito, houve apenas o requerimento da parte exequente de intimação da executada na pessoa de seu representante - o que foi deferido e cumprido (Ids. 100340710 e 109036740). A providência, por sua vez, não pode ser confundida com inclusão do sócio no polo passivo, em virtude do princípio de autonomia da personalidade jurídica, e da necessidade de formulação de incidente processual próprio para a desconsideração desta. Sobre a matéria, o art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Esse é o entendimento predominante na jurisprudência. Nessa esteira, o seguinte julgado de lavra do TJPB: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PLEITO FORMULADO POR SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, ASSEGURANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. ARGUMENTAÇÕES DA SÚPLICA INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado através de incidente e não mediante simples petição nos autos do processo de conhecimento, sendo dispensável a instauração do respectivo incidente apenas se a desconsideração for requerida na petição inicial, o que não foi o caso dos autos. - É incabível a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração de prévio contraditório com a efetiva participação dos sócios que potencialmente serão atingidos pela desconsideração, cujo meio adequado é a instauração de incidente próprio, conforme preconizam os artigos 133 a 137 da Lei adjetiva Civil. - “De acordo com o Novo Código de Processo Civil, para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, mister se faz a instauração de incidente próprio, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Não se tendo atendido, na espécie, a exigência de formulação desse incidente, as teses recursais não dispõe de aptidão, para o fim de desconstituir o senso atacado, pelo que é de se desprover o presente recurso.” (TJPB. AI nº 0805041-28.2017.8.15.0000. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. 08/01/2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO REGIMENTAL. (0807040-69.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Nesses termos, intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito. À Escrivania: retifique-se a autuação processual, com vistas a excluir a pessoa física EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO do cadastro processual. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição