Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:07
Publicação
11/07/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALVES DA TRINDADE
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800734-90.2025.8.15.0601 [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por MANOEL ALVES DA TRINDADE contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A, objetivando, em síntese, a anulação de um contrato de empréstimo, condenação em danos morais e a restituição em dobro das parcelas pagas. No despacho de Id. nº 111456193, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora anexasse documentos essenciais à propositura da ação. Entretanto, conforme Petitório de Id. nº 112863415 e seguintes a parte autora não anexou satisfatoriamente a documentação exigida. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não apresentou a manifestação devida. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:07
Publicação
11/07/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:52
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALVES DA TRINDADE
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800734-90.2025.8.15.0601 [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por MANOEL ALVES DA TRINDADE contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A, objetivando, em síntese, a anulação de um contrato de empréstimo, condenação em danos morais e a restituição em dobro das parcelas pagas. No despacho de Id. nº 111456193, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora anexasse documentos essenciais à propositura da ação. Entretanto, conforme Petitório de Id. nº 112863415 e seguintes a parte autora não anexou satisfatoriamente a documentação exigida. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não apresentou a manifestação devida. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.