Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42224791 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42224791 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 08:06
Não-Provimento
19/05/2026, 12:31
Mérito
18/05/2026, 16:11
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 10:13
Publicação
30/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42224791 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42224791 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 08:06
Não-Provimento
19/05/2026, 12:31
Mérito
18/05/2026, 16:11
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 10:13
Publicação
30/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:09
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:16
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/04/2026, 19:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/04/2026, 11:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/04/2026, 07:20
Distribuição (sorteio)
08/04/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Ingá/PB, 19 de março de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Ingá/PB, 10 de março de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ MACIEL.
REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800695-03.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. RELATÓRIO JOSÉ LUIZ MACIEL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., também referido como BANCO SEGURO S.A., instituição financeira igualmente qualificada. Sustenta o autor, pessoa idosa e aposentada, que foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria referentes a três empréstimos consignados, os quais alega desconhecer e jamais ter contratado ou anuído junto à instituição promovida. Os contratos impugnados são: Contrato nº 500159546-0, no valor de R$12.836,88, com 84 parcelas de R$ 152,82, com início em julho de 2022; Contrato nº 500183760-7, no valor de R$6.476,40, com 84 parcelas de R$ 77,10, com início em julho de 2022; e Contrato nº 500184335-7, no valor de R$33.138,58, com 83 parcelas de R$ 399,26, com início em agosto de 2022. Alega que se trata de contratação manifestamente ilegal e fraudulenta, com evidente vício de consentimento. Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou à inicial documentos de ID 72861041 e seguintes. A Gratuidade da Justiça foi deferida, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor foi expressamente determinada (ID 72890476). Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 82741872). No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os negócios foram celebrados na modalidade de “Portabilidade de Dívida” ou refinanciamento, quitando dívidas anteriores do autor junto ao Banco C6 Consignado e ao Banco do Brasil. Argumentou que dois dos contratos (nº 500159536-1 e 500183754-0) foram renegociados, gerando um “troco” de R$754,03 e R$499,98, depositados na conta corrente de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal (Ag. 0041, Conta Corrente 748969371-4). Afirmou que os contratos foram formalizados digitalmente, com biometria facial, fotos e vídeos, preenchendo os requisitos do Código Civil para a validade do negócio jurídico eletrônico. Pugnou pela improcedência da demanda e pela compensação dos valores recebidos, caso o contrato fosse anulado. A autora apresentou Réplica (ID 84321252), impugnando a validade da contratação digital por biometria facial, alegando que os elementos trazidos pelo réu são “facilmente industrializados” e não comprovam anuência inequívoca, especialmente em relação a consumidor idoso e hipervulnerável. Na Decisão de Saneamento (ID 126674080), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a expedição de ofícios ao Banco do Brasil S.A. para verificar a quitação do Contrato nº T108696741 e à Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta (Ag. 0041, Conta Corrente 7489693714) e o recebimento dos valores de “troco”. O Banco C6 Consignado, em resposta ao ofício judicial (ID 105876724), confirmou a portabilidade e liquidação de três contratos originais (nº 010019206233, nº 010110384446 e nº 010113761892) para o Banco Seguro S.A.. Informou o crédito dos valores de R$6.384,84, R$16.459,20 e R$2.860,85 para o autor, em sua conta no Banco do Brasil S/A (agência 3501, conta nº 560367). Os extratos do Banco do Brasil acostados pelo autor (ID 114810274 e seguintes) corroboram o recebimento dos valores iniciais das operações originárias do Banco C6. O Banco do Brasil S.A., em resposta ao ofício (ID 131511132 e 131511136), informou que o Contrato nº T108696741 foi liquidado em 11/07/2022 pelo Banco Seguro S.A.. A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício (ID 136188793 e 136188794), confirmou que a Conta Corrente nº 0007489693714, Agência 0041, é de titularidade de JOSÉ LUIZ MACIEL. Confirmou também o recebimento de créditos de R$754,03 em 15/06/2022 e R$499,98 em 29/06/2022. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO O presente feito enseja o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos – notadamente a prova documental produzida pelas partes – são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se inevitavelmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), posto que se enquadram as figuras da autora e do réu nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Deste modo, a controvérsia instaurada deve ser resolvida sob a ótica da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, sendo aplicáveis todas as normas de ordem pública e interesse social previstas no microssistema consumerista, como preconiza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. DO MÉRITO II.I. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O VÍCIO DE CONSENTIMENTO O ponto de partida para a solução da lide reside na análise da validade formal dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 500159546-0, 500183760-7 e 500184335-7, cuja regularidade é questionada pelo autor e defendida pelo Banco Réu sob a perspectiva da modernidade contratual digital. A controvérsia sobre a validade formal do contrato digital, em face da condição de idosa da consumidora e da legislação local, é determinante para a procedência do pedido de nulidade contratual. Em virtude da inversão do ônus da prova oportunamente deferida em favor da consumidora (ID 72890476), cabia à instituição financeira promovida desincumbir-se do encargo de provar a regularidade e a validade jurídica da contratação impugnada, demonstrando não apenas a manifestação de vontade da autora, mas também o cumprimento de todas as formalidades legais e regulamentares impostas,especialmente aquelas aplicáveis a consumidores idosos e vulneráveis. Embora o Banco Réu tenha apresentado o Contrato com a respectiva Trilha Digital de formalização (ID 82741874), ostentando camadas de segurança de contratação digital (biometria facial, assinatura eletrônica, documentação pessoal, vídeo), é inegável que não foi apresentada a formalidade da assinatura física do autor no instrumento contratual, o que representa um vício formal insuperável no âmbito desta jurisdição. É imprescindível salientar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que visa estabelecer uma proteção adicional e específica para a parcela da população idosa, reconhecidamente vulnerável a fraudes no mercado de crédito consignado. O legislador estadual, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor, impôs uma formalidade mais rigorosa para os idosos, a qual não pode ser ignorada pelas instituições financeiras que operam neste mercado. O artigo 1º da referida lei estabelece a obrigatoriedade da assinatura física como requisito essencial de validade para os negócios jurídicos de crédito consignado quando firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Ademais, o artigo 2º da mesma lei reitera a necessidade de disponibilização do contrato em meio físico para o conhecimento e a subsequente assinatura: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. A ausência da assinatura física do autor idoso no instrumento contratual, neste contexto, não pode ser suprida pelo aceite digital ou pela biometria facial, porquanto a lei local estabeleceu expressamente uma solenidade que a lei considera essencial para a validade do negócio jurídico específico envolvendo idosos neste Estado. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do contrato por vício formal, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, que preceitua ser nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Destarte, o formalismo legal visa salvaguardar o consumidor hipervulnerável de fraudes e garantir seu consentimento pleno e informado, não podendo a instituição financeira furtar-se à observância de tal exigência. O risco inerente à inobservância da legislação protetiva é do fornecedor que opta por operar neste mercado. Pelo exposto, reconheço o vício de nulidade do negócio jurídico dos Contratos n.º 500159546-0, 500183760-7 e 500184335-7, tornando-os ineficazes e inexigíveis desde a sua origem, impondo-se a declaração de nulidade dos débitos. II.II. DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO AUTOR Embora tenha sido declarada a nulidade do contrato por vício formal, torna-se imperiosa a análise do fato superveniente que se tornou incontroverso nos autos: o recebimento e o usufruto do valor emprestado pelo autor. A decretação da nulidade do contrato deve acarretar o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. O Banco Réu anexou aos autos telas de seu sistema (ID 82741872 - Pág. 5), demonstrando que, além da trilha de formalização, houve a liberação dos valores de R$754,03 (setecentos e cinquenta e quatro reais, e três centavos) em 15/06/2022 e R$499,98 (quatrocentos e noventa e nove reais, e noventa e oito centavos) em 29/06/2022, via “TED”, em 24/01/2023, para a Caixa Econômica Federal (104), Agência 0041, Conta Corrente 748969371-4. A instituição financeira arguiu a omissão desse fato crucial na inicial e expressamente requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para comprovar o recebimento dos valores. Este Juízo, acatando a relevância da prova, notadamente para fins de eventual compensação e análise da boa-fé processual, solicitou os extratos da parte autora e expediu ofício ao Banco Bradesco, para verificar se os valores foram recebidos pela parte autora. Dessa forma, o recebimento dos valores pela autora foi comprovado sob o ID 136188794. Assim, os documentos acostados pelas partes e as informações disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal confirmam o proveito econômico obtido pela autora. II.III. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR Declarada a nulidade do negócio jurídico e reconhecido o fato de que o autor usufruiu do capital emprestado, impõe-se a devolução dos valores descontados e a subsequente compensação com o montante recebido. Quanto à repetição do indébito (dano material), o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Embora no passado se exigisse a prova da má-fé objetiva, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que a restituição em dobro do indébito, após a modulação de efeitos do respectivo julgado, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso dos autos, a conduta do Banco promovido extrapola o mero engano justificável. A celebração e a manutenção de um contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física como solenidade essencial, demonstra uma falha grave e uma indiferença regulatória que atinge a boa-fé objetiva. O Banco, ciente da legislação de proteção ao consumidor hipervulnerável (idoso), optou por formalizar o negócio de maneira irregular e continuou a realizar os descontos mensais, subtraindo verba de natureza alimentar do autor. A nulidade contratual por descumprimento de formalidade legal imperativa, somada aos descontos continuados, representa um risco da atividade que não pode ser chancelado como "engano justificável". Desta feita, o Banco deve ser condenado à devolução dos valores indevidamente em dobro descontados da parte autora. Contudo, impõe-se, concomitantemente, a análise da compensação. O valor recebido materialmente pela autora deve ser compensado com o valor total a ser restituído pelo Banco (incluindo a dobra), nos termos do art. 368 do Código Civil, que permite a extinção das obrigações recíprocas até o limite do crédito menor. O valor a ser restituído pelo Banco (Restituição em Dobro), acrescido dos encargos legais, deve ser compensado com o valor recebido pela Autora (Capital Principal), devidamente atualizado. A Compensação deve incidir sobre os valores atualizados monetariamente e com juros desde o momento em que cada obrigação foi constituída (os descontos ou a liberação do crédito), até a data do efetivo ressarcimento. Para a atualização dos danos materiais devidos à Autora (Repetição do Indébito) e sobre o valor recebido pela Autora (Capital Principal a ser compensado), deverá ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento da dívida até a véspera da citação. A partir da citação, haverá a incidência de correção monetária e juros de mora, aplicando-se unicamente a Taxa SELIC. Feita a compensação dos valores atualizados devidamente apurados em sede de liquidação, o saldo remanescente resultará em favor da parte autora. II.IV. DOS DANOS MORAIS Superada a questão patrimonial, resta a análise da pretensão de reparação por danos morais. Para que haja a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, é imperativo que a conduta ilícita tenha provocado um sofrimento, vexame ou humilhação que extrapole os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, atingindo a dignidade e a honra da pessoa, nos termos do que leciona a doutrina e exige a jurisprudência. No caso concreto, o reconhecimento do dano moral in re ipsa pela lesão à verba alimentar de pessoa idosa — vulnerável por excelência —, é, em tese, a regra. A parte autora recebeu integralmente o valor do empréstimo, fato que as provas documentais tornam incontroverso. O proveito econômico obtido pela parte autora, somado à sua inércia em impugnar as cobranças por um período considerável (cerca de 29 parcelas pagas antes da propositura da ação), sugere que o desconforto primário se concentrou na esfera da nulidade formal e na recuperação do valor debitado. A restituição integral e em dobro dos valores pagos, somada à declaração de nulidade do contrato, já visa restaurar a esfera financeira da consumidora. Ademais, a omissão, já ao ajuizar a ação, de informar o recebimento do vultoso valor depositado, sugere uma tentativa da parte autora de se beneficiar duplamente da situação: anular o contrato e ser indenizada moralmente, mantendo o capital recebido, o que seria inadmissível pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa. Embora a conduta do Banco tenha sido falha por desrespeitar a Lei Estadual 12.027/2021, o fato de a consumidora ter se beneficiado do capital, e só ter buscado a via judicial após 29 descontos, descaracteriza a gravidade da ofensa à dignidade que justificaria a indenização moral. O princípio da venire contra factum proprium e, subsidiariamente, o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) devem ser considerados, pois a parte autora contribuiu para a continuidade dos descontos. A jurisprudência tem reiteradamente afastado os danos morais em casos análogos onde o autor recebeu e utilizou o montante contestado, o que descaracteriza uma grave ofensa pessoal a ponto de ensejar a reparação extrapatrimonial. Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora que transcenda o dano meramente patrimonial (integralmente reparado e punido com a dobra), concluo pela não configuração do dano moral e rejeito o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial, PROCEDENTES EM PARTE, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 500159546-0, 500183760-7 e 500184335-7 celebrado entre as partes, por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021, e, por conseguinte, decretar a inexistência e inexigibilidade do débito futuro; b) CONDENAR o promovido BNN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A. a restituir ao autor na forma dobrada os valores descontados indevidamente, inclusive aqueles descontados no decorrer do processo (se houver), a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Determino que os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento da dívida até a véspera da citação. A partir da citação, haverá a incidência de correção monetária e juros de mora, aplicando-se unicamente a Taxa SELIC. c) AUTORIZAR a compensação do valor total da Repetição do Indébito Dobrada, atualizado conforme item II.III., com o capital líquido que a parte autora comprovadamente recebeu e usufruiu. Determino que o valor recebido pelo autor, para fins de compensação, seja atualizado com os mesmos índices e parâmetros da condenação em danos materiais. Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (representado pelo saldo remanescente da compensação em favor da Autora, a ser apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o promovido, observando-se que, em relação à parte parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica vedada a compensação dos honorários nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 25 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ MACIEL.
REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800695-03.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. RELATÓRIO JOSÉ LUIZ MACIEL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., também referido como BANCO SEGURO S.A., instituição financeira igualmente qualificada. Sustenta o autor, pessoa idosa e aposentada, que foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria referentes a três empréstimos consignados, os quais alega desconhecer e jamais ter contratado ou anuído junto à instituição promovida. Os contratos impugnados são: Contrato nº 500159546-0, no valor de R$12.836,88, com 84 parcelas de R$ 152,82, com início em julho de 2022; Contrato nº 500183760-7, no valor de R$6.476,40, com 84 parcelas de R$ 77,10, com início em julho de 2022; e Contrato nº 500184335-7, no valor de R$33.138,58, com 83 parcelas de R$ 399,26, com início em agosto de 2022. Alega que se trata de contratação manifestamente ilegal e fraudulenta, com evidente vício de consentimento. Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou à inicial documentos de ID 72861041 e seguintes. A Gratuidade da Justiça foi deferida, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor foi expressamente determinada (ID 72890476). Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 82741872). No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os negócios foram celebrados na modalidade de “Portabilidade de Dívida” ou refinanciamento, quitando dívidas anteriores do autor junto ao Banco C6 Consignado e ao Banco do Brasil. Argumentou que dois dos contratos (nº 500159536-1 e 500183754-0) foram renegociados, gerando um “troco” de R$754,03 e R$499,98, depositados na conta corrente de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal (Ag. 0041, Conta Corrente 748969371-4). Afirmou que os contratos foram formalizados digitalmente, com biometria facial, fotos e vídeos, preenchendo os requisitos do Código Civil para a validade do negócio jurídico eletrônico. Pugnou pela improcedência da demanda e pela compensação dos valores recebidos, caso o contrato fosse anulado. A autora apresentou Réplica (ID 84321252), impugnando a validade da contratação digital por biometria facial, alegando que os elementos trazidos pelo réu são “facilmente industrializados” e não comprovam anuência inequívoca, especialmente em relação a consumidor idoso e hipervulnerável. Na Decisão de Saneamento (ID 126674080), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a expedição de ofícios ao Banco do Brasil S.A. para verificar a quitação do Contrato nº T108696741 e à Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta (Ag. 0041, Conta Corrente 7489693714) e o recebimento dos valores de “troco”. O Banco C6 Consignado, em resposta ao ofício judicial (ID 105876724), confirmou a portabilidade e liquidação de três contratos originais (nº 010019206233, nº 010110384446 e nº 010113761892) para o Banco Seguro S.A.. Informou o crédito dos valores de R$6.384,84, R$16.459,20 e R$2.860,85 para o autor, em sua conta no Banco do Brasil S/A (agência 3501, conta nº 560367). Os extratos do Banco do Brasil acostados pelo autor (ID 114810274 e seguintes) corroboram o recebimento dos valores iniciais das operações originárias do Banco C6. O Banco do Brasil S.A., em resposta ao ofício (ID 131511132 e 131511136), informou que o Contrato nº T108696741 foi liquidado em 11/07/2022 pelo Banco Seguro S.A.. A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício (ID 136188793 e 136188794), confirmou que a Conta Corrente nº 0007489693714, Agência 0041, é de titularidade de JOSÉ LUIZ MACIEL. Confirmou também o recebimento de créditos de R$754,03 em 15/06/2022 e R$499,98 em 29/06/2022. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO O presente feito enseja o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos – notadamente a prova documental produzida pelas partes – são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se inevitavelmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), posto que se enquadram as figuras da autora e do réu nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Deste modo, a controvérsia instaurada deve ser resolvida sob a ótica da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, sendo aplicáveis todas as normas de ordem pública e interesse social previstas no microssistema consumerista, como preconiza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. DO MÉRITO II.I. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O VÍCIO DE CONSENTIMENTO O ponto de partida para a solução da lide reside na análise da validade formal dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 500159546-0, 500183760-7 e 500184335-7, cuja regularidade é questionada pelo autor e defendida pelo Banco Réu sob a perspectiva da modernidade contratual digital. A controvérsia sobre a validade formal do contrato digital, em face da condição de idosa da consumidora e da legislação local, é determinante para a procedência do pedido de nulidade contratual. Em virtude da inversão do ônus da prova oportunamente deferida em favor da consumidora (ID 72890476), cabia à instituição financeira promovida desincumbir-se do encargo de provar a regularidade e a validade jurídica da contratação impugnada, demonstrando não apenas a manifestação de vontade da autora, mas também o cumprimento de todas as formalidades legais e regulamentares impostas,especialmente aquelas aplicáveis a consumidores idosos e vulneráveis. Embora o Banco Réu tenha apresentado o Contrato com a respectiva Trilha Digital de formalização (ID 82741874), ostentando camadas de segurança de contratação digital (biometria facial, assinatura eletrônica, documentação pessoal, vídeo), é inegável que não foi apresentada a formalidade da assinatura física do autor no instrumento contratual, o que representa um vício formal insuperável no âmbito desta jurisdição. É imprescindível salientar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que visa estabelecer uma proteção adicional e específica para a parcela da população idosa, reconhecidamente vulnerável a fraudes no mercado de crédito consignado. O legislador estadual, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor, impôs uma formalidade mais rigorosa para os idosos, a qual não pode ser ignorada pelas instituições financeiras que operam neste mercado. O artigo 1º da referida lei estabelece a obrigatoriedade da assinatura física como requisito essencial de validade para os negócios jurídicos de crédito consignado quando firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Ademais, o artigo 2º da mesma lei reitera a necessidade de disponibilização do contrato em meio físico para o conhecimento e a subsequente assinatura: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. A ausência da assinatura física do autor idoso no instrumento contratual, neste contexto, não pode ser suprida pelo aceite digital ou pela biometria facial, porquanto a lei local estabeleceu expressamente uma solenidade que a lei considera essencial para a validade do negócio jurídico específico envolvendo idosos neste Estado. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do contrato por vício formal, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, que preceitua ser nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Destarte, o formalismo legal visa salvaguardar o consumidor hipervulnerável de fraudes e garantir seu consentimento pleno e informado, não podendo a instituição financeira furtar-se à observância de tal exigência. O risco inerente à inobservância da legislação protetiva é do fornecedor que opta por operar neste mercado. Pelo exposto, reconheço o vício de nulidade do negócio jurídico dos Contratos n.º 500159546-0, 500183760-7 e 500184335-7, tornando-os ineficazes e inexigíveis desde a sua origem, impondo-se a declaração de nulidade dos débitos. II.II. DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO AUTOR Embora tenha sido declarada a nulidade do contrato por vício formal, torna-se imperiosa a análise do fato superveniente que se tornou incontroverso nos autos: o recebimento e o usufruto do valor emprestado pelo autor. A decretação da nulidade do contrato deve acarretar o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. O Banco Réu anexou aos autos telas de seu sistema (ID 82741872 - Pág. 5), demonstrando que, além da trilha de formalização, houve a liberação dos valores de R$754,03 (setecentos e cinquenta e quatro reais, e três centavos) em 15/06/2022 e R$499,98 (quatrocentos e noventa e nove reais, e noventa e oito centavos) em 29/06/2022, via “TED”, em 24/01/2023, para a Caixa Econômica Federal (104), Agência 0041, Conta Corrente 748969371-4. A instituição financeira arguiu a omissão desse fato crucial na inicial e expressamente requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para comprovar o recebimento dos valores. Este Juízo, acatando a relevância da prova, notadamente para fins de eventual compensação e análise da boa-fé processual, solicitou os extratos da parte autora e expediu ofício ao Banco Bradesco, para verificar se os valores foram recebidos pela parte autora. Dessa forma, o recebimento dos valores pela autora foi comprovado sob o ID 136188794. Assim, os documentos acostados pelas partes e as informações disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal confirmam o proveito econômico obtido pela autora. II.III. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR Declarada a nulidade do negócio jurídico e reconhecido o fato de que o autor usufruiu do capital emprestado, impõe-se a devolução dos valores descontados e a subsequente compensação com o montante recebido. Quanto à repetição do indébito (dano material), o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Embora no passado se exigisse a prova da má-fé objetiva, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que a restituição em dobro do indébito, após a modulação de efeitos do respectivo julgado, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso dos autos, a conduta do Banco promovido extrapola o mero engano justificável. A celebração e a manutenção de um contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física como solenidade essencial, demonstra uma falha grave e uma indiferença regulatória que atinge a boa-fé objetiva. O Banco, ciente da legislação de proteção ao consumidor hipervulnerável (idoso), optou por formalizar o negócio de maneira irregular e continuou a realizar os descontos mensais, subtraindo verba de natureza alimentar do autor. A nulidade contratual por descumprimento de formalidade legal imperativa, somada aos descontos continuados, representa um risco da atividade que não pode ser chancelado como "engano justificável". Desta feita, o Banco deve ser condenado à devolução dos valores indevidamente em dobro descontados da parte autora. Contudo, impõe-se, concomitantemente, a análise da compensação. O valor recebido materialmente pela autora deve ser compensado com o valor total a ser restituído pelo Banco (incluindo a dobra), nos termos do art. 368 do Código Civil, que permite a extinção das obrigações recíprocas até o limite do crédito menor. O valor a ser restituído pelo Banco (Restituição em Dobro), acrescido dos encargos legais, deve ser compensado com o valor recebido pela Autora (Capital Principal), devidamente atualizado. A Compensação deve incidir sobre os valores atualizados monetariamente e com juros desde o momento em que cada obrigação foi constituída (os descontos ou a liberação do crédito), até a data do efetivo ressarcimento. Para a atualização dos danos materiais devidos à Autora (Repetição do Indébito) e sobre o valor recebido pela Autora (Capital Principal a ser compensado), deverá ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento da dívida até a véspera da citação. A partir da citação, haverá a incidência de correção monetária e juros de mora, aplicando-se unicamente a Taxa SELIC. Feita a compensação dos valores atualizados devidamente apurados em sede de liquidação, o saldo remanescente resultará em favor da parte autora. II.IV. DOS DANOS MORAIS Superada a questão patrimonial, resta a análise da pretensão de reparação por danos morais. Para que haja a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, é imperativo que a conduta ilícita tenha provocado um sofrimento, vexame ou humilhação que extrapole os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, atingindo a dignidade e a honra da pessoa, nos termos do que leciona a doutrina e exige a jurisprudência. No caso concreto, o reconhecimento do dano moral in re ipsa pela lesão à verba alimentar de pessoa idosa — vulnerável por excelência —, é, em tese, a regra. A parte autora recebeu integralmente o valor do empréstimo, fato que as provas documentais tornam incontroverso. O proveito econômico obtido pela parte autora, somado à sua inércia em impugnar as cobranças por um período considerável (cerca de 29 parcelas pagas antes da propositura da ação), sugere que o desconforto primário se concentrou na esfera da nulidade formal e na recuperação do valor debitado. A restituição integral e em dobro dos valores pagos, somada à declaração de nulidade do contrato, já visa restaurar a esfera financeira da consumidora. Ademais, a omissão, já ao ajuizar a ação, de informar o recebimento do vultoso valor depositado, sugere uma tentativa da parte autora de se beneficiar duplamente da situação: anular o contrato e ser indenizada moralmente, mantendo o capital recebido, o que seria inadmissível pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa. Embora a conduta do Banco tenha sido falha por desrespeitar a Lei Estadual 12.027/2021, o fato de a consumidora ter se beneficiado do capital, e só ter buscado a via judicial após 29 descontos, descaracteriza a gravidade da ofensa à dignidade que justificaria a indenização moral. O princípio da venire contra factum proprium e, subsidiariamente, o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) devem ser considerados, pois a parte autora contribuiu para a continuidade dos descontos. A jurisprudência tem reiteradamente afastado os danos morais em casos análogos onde o autor recebeu e utilizou o montante contestado, o que descaracteriza uma grave ofensa pessoal a ponto de ensejar a reparação extrapatrimonial. Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora que transcenda o dano meramente patrimonial (integralmente reparado e punido com a dobra), concluo pela não configuração do dano moral e rejeito o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial, PROCEDENTES EM PARTE, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 500159546-0, 500183760-7 e 500184335-7 celebrado entre as partes, por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021, e, por conseguinte, decretar a inexistência e inexigibilidade do débito futuro; b) CONDENAR o promovido BNN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A. a restituir ao autor na forma dobrada os valores descontados indevidamente, inclusive aqueles descontados no decorrer do processo (se houver), a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Determino que os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento da dívida até a véspera da citação. A partir da citação, haverá a incidência de correção monetária e juros de mora, aplicando-se unicamente a Taxa SELIC. c) AUTORIZAR a compensação do valor total da Repetição do Indébito Dobrada, atualizado conforme item II.III., com o capital líquido que a parte autora comprovadamente recebeu e usufruiu. Determino que o valor recebido pelo autor, para fins de compensação, seja atualizado com os mesmos índices e parâmetros da condenação em danos materiais. Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (representado pelo saldo remanescente da compensação em favor da Autora, a ser apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o promovido, observando-se que, em relação à parte parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica vedada a compensação dos honorários nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 25 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista as respostas aos ofícios. Ingá/PB, 28 de janeiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800695-03.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Reitere-se o ofício expedido à Caixa Econômica Federal, para resposta em 10 (dez) dias, asseverando que se trata de determinação judicial e que o descumprimento pode acarretar sanções. CUMPRA-SE. Ingá, 15 de janeiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800695-03.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Reitere-se o ofício expedido à Caixa Econômica Federal, para resposta em 10 (dez) dias, asseverando que se trata de determinação judicial e que o descumprimento pode acarretar sanções. CUMPRA-SE. Ingá, 15 de janeiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o promovido para se manifestar. Prazo de dias. Ingá/PB, 27 de agosto de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800695-03.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar o extrato referente ao mês de junho de 2022. Após, intime-se o promovido para se manifestar. Prazo: 5 dias CUMPRA-SE. Ingá, 17 de agosto de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800695-03.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a juntada de novos documentos no id. 114810271, intime-se a parte promovida para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Ingá, data da assinatura digital. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800695-03.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800695-03.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800695-03.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, cópia do extrato da conta nº 560367, agência 3501, Banco do Brasil, de sua titularidade, nas datas de 23/04/2021, 06/07/2021 e 30/03/2022, salientando que a não apresentação dos documentos implicará no reconhecimento da efetivação dos créditos alegada pela parte promovida. CUMPRA-SE. Ingá, 10 de março de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800695-03.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestação sobre os documentos acostados ao id. 105876721 e seguintes, em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800695-03.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestação sobre os documentos acostados ao id. 105876721 e seguintes, em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSE LUIZ MACIEL
REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 16 de janeiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800695-03.2023.8.15.0201
17/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSE LUIZ MACIEL
REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 16 de janeiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800695-03.2023.8.15.0201
17/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSE LUIZ MACIEL
REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 28 de novembro de 2023. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800695-03.2023.8.15.0201