Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800718-17.2023.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). Neste caso, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso da parte embargante. Vê-se que a embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas na sentença embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A parte embargante alega a existência de omissão no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a sentença desconsiderou a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o arbitramento por apreciação equitativa com base na tabela da OAB. Contudo, a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação constitui o próprio mérito do julgamento quanto aos consectários da sucumbência, refletindo o convencimento motivado deste juízo na aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada ou com o critério de fixação da verba honorária não configura contradição ou omissão. A escolha do parâmetro percentual sobre a condenação, em detrimento do arbitramento por equidade defendido pela parte embargante, representa uma decisão de mérito, e não uma omissão. Resta evidente, portanto, que a peça recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a reforma da decisão por via inadequada. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 27 de fevereiro de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito