Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREUZA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN 392-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Danos Morais. Extinção Sem Resolução De Mérito. Alegada Litigância Abusiva. Recomendação Cnj Nº 159/2024 E Tema 1198 Do Stj. Ausência De Oportunização De Emenda À Inicial Para Unificação Das Ações. Sentença Anulada. Provimento. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pedras de Fogo, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, decorrente de fracionamento indevido de ações semelhantes propostas contra instituições do mesmo grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de múltiplas ações, com pedidos semelhantes, contra instituições do mesmo conglomerado financeiro configura fracionamento abusivo e ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se o juízo de primeiro grau observou o devido processo legal ao extinguir o feito sem oportunizar à autora a emenda da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema 1198. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 327 do CPC confere à parte autora mera faculdade — e não obrigação — de cumular pedidos contra o mesmo réu, sendo indevida a extinção da ação com base exclusiva na ausência de cumulação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não tem força vinculante para justificar, isoladamente, a extinção do feito por ausência de interesse processual. O Tema 1198 do STJ determina que, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado deve oportunizar a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, o que não ocorreu no caso concreto. A decisão de extinguir o feito não demonstrou elementos concretos que caracterizassem dolo, má-fé ou desvio de finalidade por parte da autora. A autora comprovou que os processos referidos tratam de contratos distintos, com objetos diversos, e em fases processuais incompatíveis com a reunião. A ausência de intimação clara para emenda da inicial, reunindo os pedidos em uma única ação, violou o princípio do contraditório e o devido processo legal, conforme preceitua o art. 321 do CPC. A extinção do feito, sem a devida observância da primazia do julgamento de mérito e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, impõe sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de múltiplas ações contra empresas do mesmo grupo econômico, com pedidos semelhantes, não configura, por si só, litigância abusiva, especialmente quando cada ação trata de relação jurídica autônoma. O juiz, ao vislumbrar indícios de litigância predatória, deve intimar a parte para emendar a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única ação, nos termos do art. 321 do CPC, não podendo extinguir o feito de plano. A ausência de fundamentação concreta sobre má-fé ou dolo impede a extinção do processo com base em alegado abuso do direito de ação. A decisão judicial que extingue o feito sem oportunizar a regularização da petição inicial e sem motivação específica afronta os princípios do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 93, inciso IX; CPC, arts. 10, 55, § 3º, 80, 81, 98, 99, §4º, 321, 327, 485, VI, 489, §1º, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, Tema 1198, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024. TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800879-42.2025.8.15.0571 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PEDRAS DE FOGO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CREUZA GOMES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela Vara Única de Pedras de Fogo, que extinguiu sem resolução de mérito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos finais: “Ante o exposto, e por todo o mais que dos autos consta, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do fracionamento indevido da pretensão judicial, EXTINGO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, o que faço na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa, ante a gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 41850966) Em síntese, a autora alega ter constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, produto que afirma não ter contratado. Sustenta que as cobranças são indevidas e pleiteou, na origem, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau determinou que a autora emendasse a inicial apenas para que quantificasse o valor do débito e especificasse todas as parcelas devidas. Após manifestação da autora refutando a alegação de litigância abusiva, o magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do fracionamento indevido de ações – ID 41850966. A sentença fundamentou-se na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a identificação e o tratamento da litigância abusiva. O juízo consignou que a autora distribuiu simultaneamente diversas ações contra o mesmo réu ou empresas do mesmo grupo econômico, todas com pedidos semelhantes de repetição de indébito e indenização por danos morais, o que caracterizaria fracionamento abusivo de demandas e violação ao princípio da economia processual, obstando o interesse processual. Em suas razões recursais (ID 41851069), a apelante sustenta que não houve fracionamento abusivo, uma vez que cada ação discute cobranças distintas, referentes a contratos diferentes, e em fases processuais distintas. Argumenta que os processos mencionados tratam de objetos distintos, com causas de pedir e pedidos próprios, não havendo conexão entre eles. A recorrente sustenta ainda que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter meramente orientativo, sem força vinculante, e não pode servir como fundamento exclusivo para a extinção do processo. Defende que a existência de múltiplas ações não configura, por si só, abuso do direito de litigar, especialmente quando cada demanda trata de objetos distintos. Aduz que o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, diante de indícios de litigância predatória, o juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir, medida que não foi adotada no caso concreto. Por fim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 41851071), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO: Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR 1. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO Aduziu o banco apelado, em suas contrarrazões recursais, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso interposto pela autora não cuidou de impugnar especificamente os termos da decisão atacada, tendo se limitado a reproduzir os argumentos afirmados em primeiro grau. Sem razão, contudo. Segundo a atual jurisprudência do STJ, a mera reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando se observa que a parte impugna os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFRONTA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. (…) 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).” Essa é a hipótese dos autos. De fato, a apelante, inconformada com a extinção do processo sem resolução de mérito no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual há de se rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal. 2. DA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Postulou também a parte apelada pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobre o tema, faz-se necessário observar o disposto nos artigos 80 e 81 do CPC, que regem a aplicação dessa penalidade: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ocorre que, no caso dos autos, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a condenação imposta, pois a conduta da parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no dispositivo processual acima referido e não houve prejuízo processual à parte contrária. Portanto, não sendo possível presumir a litigância de má-fé e inexistindo prova inequívoca do dolo processual, deve ser afastada a pretensão condenatória. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou a instituição financeira apelada pelo indeferimento da gratuidade concedida à parte autora, ora apelante. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015). Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários. Por outro lado, o apelado/impugnante não apresentou documentos e provas que demonstrem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência da recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária em favor da suplicante. 2- MÉRITO A controvérsia principal reside na extinção do feito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do suposto fracionamento abusivo de ações, notadamente sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se ponderar que, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, conforme sugere a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198) — "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" —, a prerrogativa conferida ao magistrado deve sempre respeitar o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito. A intimação da parte Autora (ID 41850964) solicitou meramente que quantificasse o valor do débito e especificasse todas as parcelas devidas, mas não determinou, de forma clara e sob a pena de indeferimento, a emenda da petição inicial para, por exemplo, a unificação das demandas. O Artigo 321 do CPC estabelece o procedimento correto para sanar irregularidades na petição inicial: verificar o defeito ou irregularidade, intimar o autor para emendar ou completar em 15 (quinze) dias e, só em caso de descumprimento, indeferir a inicial. No presente caso, a sentença (ID 41850966) reconheceu a inexistência de conexão entre as demandas, contudo, extinguiu o feito por considerar que a parte Autora deveria ter ajuizado ação única, utilizando-se da faculdade de cumulação de pedidos prevista no Artigo 327 do Código de Processo Civil. A determinação de quantificação do valor do débito e especificação das parcelas devidas, sem a explícita e formal oportunidade de emenda para a unificação das ações, especialmente após o prévio reconhecimento da inexistência de conexão, violou o princípio da não surpresa (Art. 10, CPC) e subtraiu da apelante a via legalmente prevista para a regularização do processo, conforme exige o Tema 1198 do STJ. A tese vinculativa do STJ permite que o juiz solicite a emenda, mas não autoriza a extinção de plano com base apenas na ausência de manifestação satisfatória sobre o suposto abuso, máxime quando a parte Autora defende, de forma pertinente, a diversidade dos contratos e a inconveniência da reunião face às diferentes fases processuais em que se encontram os feitos mencionados. A extinção do processo, sob o prisma da ausência de interesse processual, constitui, neste contexto, um rigor excessivo que obstaculiza o acesso à Justiça, configurando, assim, a nulidade da decisão por violação ao Artigo 321 do CPC. Ainda que superada a questão procedimental, a fundamentação meritória da extinção merece ser reexaminada sob a perspectiva do abuso do direito de litigar. A sentença a quo utilizou-se, de forma predominante, da teoria do abuso do direito de ação e da Recomendação CNJ nº 159/2024 para justificar a extinção, asseverando que a parte Autora fracionou as ações indevidamente ao não utilizar a faculdade de cumulação de pedidos do Artigo 327 do CPC contra as instituições pertencentes ao mesmo grupo econômico. É fundamental estabelecer a distinção entre a litigância massiva e a litigância predatória/abusiva. A primeira é um fenômeno social e econômico, reflexo da massificação das relações jurídicas e da necessidade de acesso à Justiça por grupos frequentemente vulneráveis, como consumidores de serviços bancários. Já a segunda, a litigância abusiva ou predatória, exige a demonstração de um elemento subjetivo, qual seja, o dolo, a má-fé, ou o desvio de finalidade na propositura da ação, com o fito de obter vantagem indevida, procrastinar ou fraudar o sistema judiciário. Da análise dos documentos acostados, o que se observa é a alegação da Autora de que os processos correlatos ajuizados envolvem cobranças distintas, relativas a diferentes produtos e, por isso, a cumulação de pedidos em uma única ação seria incompatível e prejudicial à celeridade e à gestão processual. A legislação processual civil, ao dispor sobre a cumulação de pedidos no Artigo 327 do CPC, confere à parte Autora uma faculdade, e não uma obrigação, de cumular numa única demanda pedidos contra o mesmo réu, ainda que sem conexão, desde que observados os demais requisitos. Impor a cumulação como condição sine qua non para o prosseguimento da ação, com o consequente indeferimento e extinção do processo sob a alegação de falta de interesse de agir, quando a parte demonstra que cada contrato ou cobrança indevida constitui uma lesão jurídica autônoma, caracteriza grave violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). A extinção do processo sem resolução do mérito, baseada na presunção de litigância abusiva, representa uma restrição inaceitável ao direito fundamental de acesso à Justiça, especialmente quando o vício da petição inicial, se existente, poderia ser sanado mediante o simples implemento de alguma das medidas de gestão processual sugeridas na Recomendação do CNJ, tais como a reunião das ações (Art. 55, § 3º, CPC) para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes, ao invés da abrupta extinção do feito por ausência de interesse. Ressalte-se ainda que a Autora peticionou (ID 41850965), argumentando a respeito da inviabilidade da reunião dos processos, demonstrando envolverem cobranças distintas, relativas a diferentes produtos bancários. Em seguida, o juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O fundamento utilizado para a extinção, qual seja, o fracionamento indevido, não se sustenta diante do caráter facultativo da cumulação de pedidos, da diversidade dos objetos fáticos a serem discutidos e da ausência de comprovação de dolo ou má-fé que macularia a essência do direito de ação. A medida mais condizente com a eficiência processual, o contraditório e a primazia do julgamento de mérito é a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, garantindo-se à Apelante a tutela jurisdicional dos seus direitos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), fixou a tese acerca da " Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou apenas que a autora quantificasse o valor do débito e especificasse todas as parcelas devidas, mas não oportunizou a emenda à inicial para a reunião dos processos, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que a sentença não indicou elementos concretos que evidenciassem a prática de litigância abusiva por parte da autora, limitando-se a reconhecer, de forma genérica, a existência de múltiplas demandas. Não houve demonstração de que a autora teria agido com má-fé, dolo ou intuito de fraudar o Judiciário. A fundamentação utilizada para extinguir a ação foi genérica, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fundamentação deficiente ou a ausência de motivação concreta enseja nulidade absoluta da decisão. É imprescindível que o magistrado indique, de forma específica e fundamentada, os elementos concretos que caracterizam a litigância abusiva, não bastando a mera invocação de atos normativos administrativos ou a constatação genérica da existência de múltiplas ações. No caso concreto, inexistem elementos que evidenciem a prática de litigância predatória pela autora. Os documentos acostados à inicial são legítimos e atualizados, a procuração foi outorgada em data próxima a de protocolo da ação e o comprovante de residência está atualizado. Ademais, a autora demonstrou ter buscado previamente a solução administrativa da controvérsia, conforme documento de ID 41850959. Portanto, verifico que a extinção do processo sem resolução de mérito, fundada na ausência de interesse processual em razão de alegado fracionamento abusivo de demandas, não se sustenta. A decisão violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no ordenamento processual civil. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE CUMULASSE EM UM SÓ PROCESSO OS PEDIDOS RELATIVOS A DOIS CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Não se mostra admissível deixar de receber a inicial, apenas porque a autora se recusou a concentrar, em uma só ação, pretensões deduzidas com base em contratos distintos, ainda que firmadas com o mesmo banco, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição, visto ser vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra não previstos na legislação processual, de sorte que o fundamento adotado na sentença, para indeferir a peça vestibular, não se encontra entre as hipóteses do art. 319 e 320, do CPC. - O art. 327 do CPC considera mera faculdade do autor a escolha de reunir, em um só processo contra o mesmo réu, pedidos não conexos entre si, sendo este o caso dos autos. (TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023) Outrossim, não vislumbro a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, porquanto não houve apresentação de contestação pela parte demandada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, com a devida citação da parte ré para apresentação de defesa, prosseguindo-se nos termos da legislação processual civil. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora