Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800880-17.2025.8.15.0251.
Exequente: RAIFF RIBEIRO FERNANDES DE ARAUJO
Executado: EDUARDO LEMOS NUNES DA SILVA FILHO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte EXECUTADA para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cheque]
29/05/2026, 00:00
Desarquivamento
23/04/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:31
Definitivo
23/04/2026, 11:35
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 02:41
Publicação
27/01/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800880-17.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cheque] Promovente: RAIFF RIBEIRO FERNANDES DE ARAUJO Promovido: EDUARDO LEMOS NUNES DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 02:41
Publicação
27/01/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800880-17.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cheque] Promovente: RAIFF RIBEIRO FERNANDES DE ARAUJO Promovido: EDUARDO LEMOS NUNES DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:04
Ato ordinatório
16/01/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:44
Publicação
16/12/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:48
Publicação
16/12/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIFF RIBEIRO FERNANDES DE ARAUJO
REU: EDUARDO LEMOS NUNES DA SILVA FILHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0800880-17.2025.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO O demandado interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu omissão do julgado ao não reconhecer os comprovantes de pagamento juntados ao processo como quitação parcial da dívida. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo embargante. Na verdade, existe divergência de entendimento; o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado. Todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração ao reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão alegada, ou mesmo erro material, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem novas custas e honorários, por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença embargada, cumpra-se seu dispositivo. Patos, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIFF RIBEIRO FERNANDES DE ARAUJO
REU: EDUARDO LEMOS NUNES DA SILVA FILHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0800880-17.2025.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO O demandado interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu omissão do julgado ao não reconhecer os comprovantes de pagamento juntados ao processo como quitação parcial da dívida. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo embargante. Na verdade, existe divergência de entendimento; o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado. Todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração ao reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão alegada, ou mesmo erro material, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem novas custas e honorários, por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença embargada, cumpra-se seu dispositivo. Patos, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2025, 08:25
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIFF RIBEIRO FERNANDES DE ARAUJO
REU: EDUARDO LEMOS NUNES DA SILVA FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0800880-17.2025.8.15.0251 [Cheque]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RAIFF RIBEIRO FERNANDES DE ARAUJO em face de EDUARDO LEMOS NUNES DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser credor da quantia de R$ 18.324,40 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), representada por um cheque prescrito no valor nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitido pelo réu. A petição inicial foi instruída com a cártula e a respectiva planilha de débito atualizado. Expedido o mandado de pagamento (ID 106786159), o réu foi devidamente citado (ID 108457224) e opôs Embargos à Ação Monitória cumulados com Reconvenção (ID 109710656). Em sua defesa, o embargante sustenta, em síntese, a quitação integral do débito, parte em espécie e parte por transferências bancárias. Aduz que a presente ação configura retaliação em virtude de ser vítima em processo criminal movido contra o autor (processo nº 0808732-34.2021.8.15.0251). Alega, ainda, a retenção indevida de uma corrente de ouro dada em garantia. Requereu a gratuidade da justiça. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor-reconvindo por litigância de má-fé e ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil. O autor-embargado apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (ID 110120515), refutando a alegação de pagamento, ao argumento de que os comprovantes juntados pelo réu se referem a dívida diversa e já quitada. Defendeu o exercício regular do seu direito de cobrança, negando qualquer intuito retaliatório ou má-fé. No tocante à reconvenção, arguiu a inépcia por ausência de recolhimento das custas processuais e, no mérito, sua total improcedência. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114117363), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, juntando cópia da sentença proferida na esfera criminal (ID 114589699 e 114589700). O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 114948062, mas, instado a se manifestar sobre o novo documento, reiterou os termos de sua defesa (ID 115933092). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da ação monitória e dos embargos A ação monitória é o meio processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A prova escrita exigida consiste em qualquer documento que permita ao juízo deduzir, com razoabilidade, a existência do direito alegado pelo autor. No caso em tela, a ação foi devidamente instruída com o cheque prescrito emitido pelo réu, documento que, por si só, constitui prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório (ID 106641508). Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Súmula 531). Dessa forma, a apresentação do cheque é suficiente para demonstrar a existência do crédito, cabendo ao devedor, em seus embargos, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o réu/embargante, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A alegação central da defesa é a de que a dívida foi quitada. Para tanto, foram juntados diversos comprovantes de transferências via PIX, que somam R$ 5.110,00 (cinco mil e cento e dez reais) (IDs 109710656 a 109710656). Tais valores são manifestamente inferiores ao montante da dívida original de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os comprovantes não possuem qualquer vinculação expressa ao cheque que fundamenta esta ação, o que fragiliza a tese de quitação. A mera existência de transações financeiras entre as partes não é suficiente para comprovar que elas se destinavam a extinguir a obrigação específica representada pela cártula. Ademais, a alegação de que a presente cobrança seria uma "retaliação" perde força diante do desfecho do processo criminal (nº 0808732-34.2021.8.15.0251), cuja sentença foi juntada aos autos (ID 114589700). Naquela decisão, o juízo criminal, ao analisar os fatos, entendeu que a conduta do ora autor se amoldava ao tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), reconhecendo a existência de uma dívida preexistente do ora réu para com o autor. Assim, a referida sentença, ao invés de descredibilizar o crédito, corrobora a sua existência, demonstrando que o autor agora busca a satisfação do seu direito pela via judicial apropriada. Por fim, quanto à alegação de que o autor reteve uma corrente de ouro dada em garantia,
trata-se de mera assertiva desacompanhada de qualquer início de prova material, não podendo ser acolhida. Da Reconvenção A reconvenção apresentada pelo réu-reconvinte deve ser rejeitada. O pedido de condenação do autor ao pagamento em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil, exige a prova inequívoca da má-fé daquele que cobra dívida já paga. No caso, como exaustivamente demonstrado, não há prova da quitação do débito. Inexistindo pagamento, não há que se falar em cobrança indevida e, muito menos, em má-fé do credor que busca a tutela jurisdicional para satisfazer seu crédito legítimo. Consequentemente, o pedido reconvencional é manifestamente improcedente. Da Gratuidade da Justiça O réu-embargante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, juntando extratos bancários que indicam ausência de movimentação financeira (IDs 109710658 e 109710659). Tais documentos, associados à sua qualificação como pequeno comerciante, autorizam a presunção de hipossuficiência. Desta forma, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do réu-embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, sendo que o valor do débito corresponde a R$ 18.324,40 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, momento no qual passa a incidir a SELIC para atualização monetária. 2. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada pelo réu. Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em relação à reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor-reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, observada, igualmente, a suspensão da exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIFF RIBEIRO FERNANDES DE ARAUJO
REU: EDUARDO LEMOS NUNES DA SILVA FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0800880-17.2025.8.15.0251 [Cheque]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RAIFF RIBEIRO FERNANDES DE ARAUJO em face de EDUARDO LEMOS NUNES DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser credor da quantia de R$ 18.324,40 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), representada por um cheque prescrito no valor nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitido pelo réu. A petição inicial foi instruída com a cártula e a respectiva planilha de débito atualizado. Expedido o mandado de pagamento (ID 106786159), o réu foi devidamente citado (ID 108457224) e opôs Embargos à Ação Monitória cumulados com Reconvenção (ID 109710656). Em sua defesa, o embargante sustenta, em síntese, a quitação integral do débito, parte em espécie e parte por transferências bancárias. Aduz que a presente ação configura retaliação em virtude de ser vítima em processo criminal movido contra o autor (processo nº 0808732-34.2021.8.15.0251). Alega, ainda, a retenção indevida de uma corrente de ouro dada em garantia. Requereu a gratuidade da justiça. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor-reconvindo por litigância de má-fé e ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil. O autor-embargado apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (ID 110120515), refutando a alegação de pagamento, ao argumento de que os comprovantes juntados pelo réu se referem a dívida diversa e já quitada. Defendeu o exercício regular do seu direito de cobrança, negando qualquer intuito retaliatório ou má-fé. No tocante à reconvenção, arguiu a inépcia por ausência de recolhimento das custas processuais e, no mérito, sua total improcedência. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114117363), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, juntando cópia da sentença proferida na esfera criminal (ID 114589699 e 114589700). O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 114948062, mas, instado a se manifestar sobre o novo documento, reiterou os termos de sua defesa (ID 115933092). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da ação monitória e dos embargos A ação monitória é o meio processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A prova escrita exigida consiste em qualquer documento que permita ao juízo deduzir, com razoabilidade, a existência do direito alegado pelo autor. No caso em tela, a ação foi devidamente instruída com o cheque prescrito emitido pelo réu, documento que, por si só, constitui prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório (ID 106641508). Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Súmula 531). Dessa forma, a apresentação do cheque é suficiente para demonstrar a existência do crédito, cabendo ao devedor, em seus embargos, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o réu/embargante, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A alegação central da defesa é a de que a dívida foi quitada. Para tanto, foram juntados diversos comprovantes de transferências via PIX, que somam R$ 5.110,00 (cinco mil e cento e dez reais) (IDs 109710656 a 109710656). Tais valores são manifestamente inferiores ao montante da dívida original de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os comprovantes não possuem qualquer vinculação expressa ao cheque que fundamenta esta ação, o que fragiliza a tese de quitação. A mera existência de transações financeiras entre as partes não é suficiente para comprovar que elas se destinavam a extinguir a obrigação específica representada pela cártula. Ademais, a alegação de que a presente cobrança seria uma "retaliação" perde força diante do desfecho do processo criminal (nº 0808732-34.2021.8.15.0251), cuja sentença foi juntada aos autos (ID 114589700). Naquela decisão, o juízo criminal, ao analisar os fatos, entendeu que a conduta do ora autor se amoldava ao tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), reconhecendo a existência de uma dívida preexistente do ora réu para com o autor. Assim, a referida sentença, ao invés de descredibilizar o crédito, corrobora a sua existência, demonstrando que o autor agora busca a satisfação do seu direito pela via judicial apropriada. Por fim, quanto à alegação de que o autor reteve uma corrente de ouro dada em garantia,
trata-se de mera assertiva desacompanhada de qualquer início de prova material, não podendo ser acolhida. Da Reconvenção A reconvenção apresentada pelo réu-reconvinte deve ser rejeitada. O pedido de condenação do autor ao pagamento em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil, exige a prova inequívoca da má-fé daquele que cobra dívida já paga. No caso, como exaustivamente demonstrado, não há prova da quitação do débito. Inexistindo pagamento, não há que se falar em cobrança indevida e, muito menos, em má-fé do credor que busca a tutela jurisdicional para satisfazer seu crédito legítimo. Consequentemente, o pedido reconvencional é manifestamente improcedente. Da Gratuidade da Justiça O réu-embargante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, juntando extratos bancários que indicam ausência de movimentação financeira (IDs 109710658 e 109710659). Tais documentos, associados à sua qualificação como pequeno comerciante, autorizam a presunção de hipossuficiência. Desta forma, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do réu-embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, sendo que o valor do débito corresponde a R$ 18.324,40 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, momento no qual passa a incidir a SELIC para atualização monetária. 2. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada pelo réu. Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em relação à reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor-reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, observada, igualmente, a suspensão da exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:09
Procedência
04/11/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 07:14
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:32
Publicação
10/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800880-17.2025.8.15.0251.
Autor: RAIFF RIBEIRO FERNANDES DE ARAUJO
Réu: EDUARDO LEMOS NUNES DA SILVA FILHO DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cheque] Vistos etc. O autor anexou novo documento aos autos, pelo que, em atenção ao que prescreve o art. 10 do CPC, intime-se o demandado para conhecimento do ID 114589699, oportunizando-o a falar nos autos em dez dias. Após, autos conclusos para julgamento. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 07:23
Determinação de Diligência
08/07/2025, 06:18
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:37
Decurso de Prazo
20/06/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800880-17.2025.8.15.0251.
Autor: RAIFF RIBEIRO FERNANDES DE ARAUJO
Réu: EDUARDO LEMOS NUNES DA SILVA FILHO DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cheque] Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800880-17.2025.8.15.0251.
Autor: RAIFF RIBEIRO FERNANDES DE ARAUJO
Réu: EDUARDO LEMOS NUNES DA SILVA FILHO DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cheque] Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 07:28
Determinação de Diligência
08/06/2025, 14:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0800880-17.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, em quinze dias, integralizar o pagamento das custas processuais, mediante pagamento das parcelas pendentes (atenção: o Juízo não emite guia única dos atrasados, sendo necessário emitir todas as guias em aberto). Advirto que o não pagamento de quaisquer das parcelas importará em cancelamento da distribuição e, sendo o caso, fixação de ônus sucumbenciais. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito