Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 12:16
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800903-18.2025.8.15.0071.
AUTOR: JESSICA DO NASCIMENTO SOARES
REU: FUNASA SAUDE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 27 de abril de 2026 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800903-18.2025.8.15.0071.
AUTOR: JESSICA DO NASCIMENTO SOARES
REU: FUNASA SAUDE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 27 de abril de 2026 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:57
Ato ordinatório
27/04/2026, 08:56
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:27
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 17:47
Publicação
30/03/2026, 00:22
Publicação
30/03/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800903-18.2025.8.15.0071.
Requerente: JESSICA DO NASCIMENTO SOARES
Requerida: FUNASA SAÚDE S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JESSICA DO NASCIMENTO SOARES em face de FUNASA SAÚDE. A parte autora narra ter contratado plano de saúde junto à ré em março de 2025 [ID 125913129, p. 5]. Em agosto de 2025, foi diagnosticada com lesão tumoral infectada em maxila, lado esquerdo (CID 10: D10.3), com laudo médico atestando a necessidade urgente de remoção cirúrgica devido ao quadro expansivo e degenerativo, a ser realizada "o quanto antes" [ID 125913136]. A autora solicitou a autorização do procedimento em 12 de agosto de 2025, mas a ré negou a cobertura, alegando não se tratar de urgência/emergência e o não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias [ID 125913129, p. 5]. Diante da recusa, a autora custeou o procedimento de forma particular, com a cirurgia realizada em 20 de agosto de 2025, totalizando despesas de R$ 7.202,00 (sete mil duzentos e dois reais) [ID 125913129, p. 5, IDs 125913139 e 125913140]. Requereu o reembolso integral das despesas e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a justificativa de ser uma operadora de autogestão (Súmula 608 do STJ), e a ausência de comprovação do desembolso dos valores, pois as notas fiscais não seriam prova de pagamento. No mérito, alegou a legalidade da recusa em razão do período de carência ainda em curso e que o laudo médico não caracterizaria urgência/emergência nos termos da Lei nº 9.656/98. Subsidiariamente, defendeu que o reembolso deveria ser limitado aos valores praticados com sua rede credenciada, no montante de R$ 4.052,38, e que não haveria dano moral a ser indenizado. A autora apresentou réplica à contestação, comprovando o pagamento integral das despesas por meio de comprovantes de transferências eletrônicas via PIX, totalizando R$ 7.202,00. Rebateu as demais alegações da ré, reiterando a ilegalidade da negativa de cobertura e a caracterização dos danos morais. Sem provas a produzir. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Ausência de Comprovação de Desembolso A ré arguiu a ausência de comprovação do desembolso, sustentando que as notas fiscais não atestam o efetivo pagamento. Contudo, a autora acostou nota fiscal, quando da distribuição do processo e em réplica, comprovantes de transferências eletrônicas via PIX, que somam R$ 7.202,00, realizados em favor dos prestadores de serviço, com indicação de beneficiários, datas e valores. Tais documentos são considerados prova idônea de pagamento e quitação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, afasta-se a preliminar de ausência de comprovação de desembolso, uma vez que a autora demonstrou de forma inequívoca os pagamentos realizados para o tratamento. II.1.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de ser uma operadora de autogestão. Embora a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça afaste a aplicação do CDC a contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, a controvérsia dos autos se refere à negativa de cobertura de procedimento médico de urgência/emergência. Nesses casos, a Lei nº 9.656/98 dispõe sobre prazos de carência e cobertura obrigatória, normas de ordem pública que visam à proteção da saúde e vida do consumidor. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte tem consolidado o entendimento de que a proteção à vida e à saúde, especialmente em situações de urgência e emergência, deve prevalecer sobre as cláusulas contratuais de carência e sobre a natureza jurídica da operadora, aplicando-se os princípios consumeristas em favor do beneficiário. Portanto, a análise da abusividade da recusa e do direito ao reembolso e indenização por danos morais será feita à luz das normas protetivas da saúde suplementar e da legislação consumerista. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Abusividade da Negativa de Cobertura e do Prazo de Carência A autora foi diagnosticada com lesão com aspecto tumoral infectada em maxila, lado esquerdo, um quadro "expansivo e degenerativo" que demandava cirurgia "o quanto antes". A própria terminologia médica utilizada no laudo, como "lesão tumoral infectada", "expansivo e degenerativo" e a indicação de procedimento "o quanto antes", demonstra claramente a natureza de urgência da intervenção, caracterizando um risco concreto de agravamento da condição da paciente caso o tratamento não fosse realizado imediatamente. Em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. A ré, contudo, negou a cobertura com base no prazo de carência de 180 dias, alegando não se tratar de urgência ou emergência. Tal conduta é ilegal e abusiva, pois ignora a clara situação de urgência atestada pelo médico e viola a legislação aplicável. O Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento na Súmula 597, que dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.". Este Tribunal de Justiça tem acompanhado o entendimento de que a cláusula de carência não prevalece quando há necessidade de tratamento de emergência ou de urgência, visando a assegurar o amparo à vida e à saúde do paciente. A recusa indevida da operadora, em tais circunstâncias, frustra a legítima expectativa do consumidor ao contratar o plano para preservar sua integridade física. Desse modo, a negativa de cobertura pela ré foi manifestamente indevida, pois a situação clínica da autora configurava urgência médica, impondo à operadora o dever de cobrir o tratamento nos termos da carência de 24 horas, já cumprida à época da solicitação (plano contratado em março de 2025 e solicitação em agosto de 2025). II.2.2. Do Dever de Reembolso Integral das Despesas A recusa indevida da cobertura pela operadora do plano de saúde forçou a autora a custear o procedimento particular para não agravar seu estado de saúde, configurando ato ilícito que gerou dano material direto. Em situações de recusa injusta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reembolso das despesas pelo beneficiário deve ser integral, e não limitado à tabela do plano de saúde. Isso ocorre porque a conduta da operadora caracteriza inexecução do contrato, impondo o dever de reparar integralmente o dano material causado, a título de restitutio in integrum. Portanto, a ré deve reembolsar a autora no valor total de R$ 7.202,00 (sete mil duzentos e dois reais), comprovadamente desembolsado. II.2.3. Da Configuração do Dano Moral A recusa de cobertura para um procedimento cirúrgico de urgência, em momento de grande aflição e vulnerabilidade da autora, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou ato ilícito que atingiu os direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica da beneficiária. A situação de angústia e incerteza gerada pela negativa de um tratamento vital, somada à necessidade de custear a cirurgia de forma particular, abalou profundamente o estado psicológico da autora. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade,
trata-se de dano moral in re ipsa diante da jurisprudência majoritária. Considerando a gravidade da conduta da ré, o seu porte econômico, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os transtornos causados à autora, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este valor se mostra adequado e proporcional aos danos sofridos, bem como suficiente para desestimular a reiteração de condutas similares por parte da operadora, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da jurisprudência em casos análogos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré FUNASA SAÚDE a reembolsar integralmente a autora no valor de R$ 7.202,00 (sete mil duzentos e dois reais), a título de danos materiais, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da data do pagamento. b) Condenar a ré FUNASA SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que reputo justa e proporcional às circunstâncias do caso, incidindo a taxa SELIC, a partir da prolação da decisão definitiva. c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a promovente por ato ordinatório para dar início ao cumprimento de sentença, prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem impulso, arquive-se. Areia, data e assinatura eletrônicas. Jose Jackson Guimarães Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800903-18.2025.8.15.0071.
Requerente: JESSICA DO NASCIMENTO SOARES
Requerida: FUNASA SAÚDE S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JESSICA DO NASCIMENTO SOARES em face de FUNASA SAÚDE. A parte autora narra ter contratado plano de saúde junto à ré em março de 2025 [ID 125913129, p. 5]. Em agosto de 2025, foi diagnosticada com lesão tumoral infectada em maxila, lado esquerdo (CID 10: D10.3), com laudo médico atestando a necessidade urgente de remoção cirúrgica devido ao quadro expansivo e degenerativo, a ser realizada "o quanto antes" [ID 125913136]. A autora solicitou a autorização do procedimento em 12 de agosto de 2025, mas a ré negou a cobertura, alegando não se tratar de urgência/emergência e o não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias [ID 125913129, p. 5]. Diante da recusa, a autora custeou o procedimento de forma particular, com a cirurgia realizada em 20 de agosto de 2025, totalizando despesas de R$ 7.202,00 (sete mil duzentos e dois reais) [ID 125913129, p. 5, IDs 125913139 e 125913140]. Requereu o reembolso integral das despesas e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a justificativa de ser uma operadora de autogestão (Súmula 608 do STJ), e a ausência de comprovação do desembolso dos valores, pois as notas fiscais não seriam prova de pagamento. No mérito, alegou a legalidade da recusa em razão do período de carência ainda em curso e que o laudo médico não caracterizaria urgência/emergência nos termos da Lei nº 9.656/98. Subsidiariamente, defendeu que o reembolso deveria ser limitado aos valores praticados com sua rede credenciada, no montante de R$ 4.052,38, e que não haveria dano moral a ser indenizado. A autora apresentou réplica à contestação, comprovando o pagamento integral das despesas por meio de comprovantes de transferências eletrônicas via PIX, totalizando R$ 7.202,00. Rebateu as demais alegações da ré, reiterando a ilegalidade da negativa de cobertura e a caracterização dos danos morais. Sem provas a produzir. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Ausência de Comprovação de Desembolso A ré arguiu a ausência de comprovação do desembolso, sustentando que as notas fiscais não atestam o efetivo pagamento. Contudo, a autora acostou nota fiscal, quando da distribuição do processo e em réplica, comprovantes de transferências eletrônicas via PIX, que somam R$ 7.202,00, realizados em favor dos prestadores de serviço, com indicação de beneficiários, datas e valores. Tais documentos são considerados prova idônea de pagamento e quitação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, afasta-se a preliminar de ausência de comprovação de desembolso, uma vez que a autora demonstrou de forma inequívoca os pagamentos realizados para o tratamento. II.1.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de ser uma operadora de autogestão. Embora a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça afaste a aplicação do CDC a contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, a controvérsia dos autos se refere à negativa de cobertura de procedimento médico de urgência/emergência. Nesses casos, a Lei nº 9.656/98 dispõe sobre prazos de carência e cobertura obrigatória, normas de ordem pública que visam à proteção da saúde e vida do consumidor. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte tem consolidado o entendimento de que a proteção à vida e à saúde, especialmente em situações de urgência e emergência, deve prevalecer sobre as cláusulas contratuais de carência e sobre a natureza jurídica da operadora, aplicando-se os princípios consumeristas em favor do beneficiário. Portanto, a análise da abusividade da recusa e do direito ao reembolso e indenização por danos morais será feita à luz das normas protetivas da saúde suplementar e da legislação consumerista. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Abusividade da Negativa de Cobertura e do Prazo de Carência A autora foi diagnosticada com lesão com aspecto tumoral infectada em maxila, lado esquerdo, um quadro "expansivo e degenerativo" que demandava cirurgia "o quanto antes". A própria terminologia médica utilizada no laudo, como "lesão tumoral infectada", "expansivo e degenerativo" e a indicação de procedimento "o quanto antes", demonstra claramente a natureza de urgência da intervenção, caracterizando um risco concreto de agravamento da condição da paciente caso o tratamento não fosse realizado imediatamente. Em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. A ré, contudo, negou a cobertura com base no prazo de carência de 180 dias, alegando não se tratar de urgência ou emergência. Tal conduta é ilegal e abusiva, pois ignora a clara situação de urgência atestada pelo médico e viola a legislação aplicável. O Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento na Súmula 597, que dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.". Este Tribunal de Justiça tem acompanhado o entendimento de que a cláusula de carência não prevalece quando há necessidade de tratamento de emergência ou de urgência, visando a assegurar o amparo à vida e à saúde do paciente. A recusa indevida da operadora, em tais circunstâncias, frustra a legítima expectativa do consumidor ao contratar o plano para preservar sua integridade física. Desse modo, a negativa de cobertura pela ré foi manifestamente indevida, pois a situação clínica da autora configurava urgência médica, impondo à operadora o dever de cobrir o tratamento nos termos da carência de 24 horas, já cumprida à época da solicitação (plano contratado em março de 2025 e solicitação em agosto de 2025). II.2.2. Do Dever de Reembolso Integral das Despesas A recusa indevida da cobertura pela operadora do plano de saúde forçou a autora a custear o procedimento particular para não agravar seu estado de saúde, configurando ato ilícito que gerou dano material direto. Em situações de recusa injusta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reembolso das despesas pelo beneficiário deve ser integral, e não limitado à tabela do plano de saúde. Isso ocorre porque a conduta da operadora caracteriza inexecução do contrato, impondo o dever de reparar integralmente o dano material causado, a título de restitutio in integrum. Portanto, a ré deve reembolsar a autora no valor total de R$ 7.202,00 (sete mil duzentos e dois reais), comprovadamente desembolsado. II.2.3. Da Configuração do Dano Moral A recusa de cobertura para um procedimento cirúrgico de urgência, em momento de grande aflição e vulnerabilidade da autora, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou ato ilícito que atingiu os direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica da beneficiária. A situação de angústia e incerteza gerada pela negativa de um tratamento vital, somada à necessidade de custear a cirurgia de forma particular, abalou profundamente o estado psicológico da autora. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade,
trata-se de dano moral in re ipsa diante da jurisprudência majoritária. Considerando a gravidade da conduta da ré, o seu porte econômico, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os transtornos causados à autora, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este valor se mostra adequado e proporcional aos danos sofridos, bem como suficiente para desestimular a reiteração de condutas similares por parte da operadora, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da jurisprudência em casos análogos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré FUNASA SAÚDE a reembolsar integralmente a autora no valor de R$ 7.202,00 (sete mil duzentos e dois reais), a título de danos materiais, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da data do pagamento. b) Condenar a ré FUNASA SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que reputo justa e proporcional às circunstâncias do caso, incidindo a taxa SELIC, a partir da prolação da decisão definitiva. c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a promovente por ato ordinatório para dar início ao cumprimento de sentença, prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem impulso, arquive-se. Areia, data e assinatura eletrônicas. Jose Jackson Guimarães Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800903-18.2025.8.15.0071.
Requerente: JESSICA DO NASCIMENTO SOARES
Requerida: FUNASA SAÚDE S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JESSICA DO NASCIMENTO SOARES em face de FUNASA SAÚDE. A parte autora narra ter contratado plano de saúde junto à ré em março de 2025 [ID 125913129, p. 5]. Em agosto de 2025, foi diagnosticada com lesão tumoral infectada em maxila, lado esquerdo (CID 10: D10.3), com laudo médico atestando a necessidade urgente de remoção cirúrgica devido ao quadro expansivo e degenerativo, a ser realizada "o quanto antes" [ID 125913136]. A autora solicitou a autorização do procedimento em 12 de agosto de 2025, mas a ré negou a cobertura, alegando não se tratar de urgência/emergência e o não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias [ID 125913129, p. 5]. Diante da recusa, a autora custeou o procedimento de forma particular, com a cirurgia realizada em 20 de agosto de 2025, totalizando despesas de R$ 7.202,00 (sete mil duzentos e dois reais) [ID 125913129, p. 5, IDs 125913139 e 125913140]. Requereu o reembolso integral das despesas e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a justificativa de ser uma operadora de autogestão (Súmula 608 do STJ), e a ausência de comprovação do desembolso dos valores, pois as notas fiscais não seriam prova de pagamento. No mérito, alegou a legalidade da recusa em razão do período de carência ainda em curso e que o laudo médico não caracterizaria urgência/emergência nos termos da Lei nº 9.656/98. Subsidiariamente, defendeu que o reembolso deveria ser limitado aos valores praticados com sua rede credenciada, no montante de R$ 4.052,38, e que não haveria dano moral a ser indenizado. A autora apresentou réplica à contestação, comprovando o pagamento integral das despesas por meio de comprovantes de transferências eletrônicas via PIX, totalizando R$ 7.202,00. Rebateu as demais alegações da ré, reiterando a ilegalidade da negativa de cobertura e a caracterização dos danos morais. Sem provas a produzir. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Ausência de Comprovação de Desembolso A ré arguiu a ausência de comprovação do desembolso, sustentando que as notas fiscais não atestam o efetivo pagamento. Contudo, a autora acostou nota fiscal, quando da distribuição do processo e em réplica, comprovantes de transferências eletrônicas via PIX, que somam R$ 7.202,00, realizados em favor dos prestadores de serviço, com indicação de beneficiários, datas e valores. Tais documentos são considerados prova idônea de pagamento e quitação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, afasta-se a preliminar de ausência de comprovação de desembolso, uma vez que a autora demonstrou de forma inequívoca os pagamentos realizados para o tratamento. II.1.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de ser uma operadora de autogestão. Embora a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça afaste a aplicação do CDC a contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, a controvérsia dos autos se refere à negativa de cobertura de procedimento médico de urgência/emergência. Nesses casos, a Lei nº 9.656/98 dispõe sobre prazos de carência e cobertura obrigatória, normas de ordem pública que visam à proteção da saúde e vida do consumidor. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte tem consolidado o entendimento de que a proteção à vida e à saúde, especialmente em situações de urgência e emergência, deve prevalecer sobre as cláusulas contratuais de carência e sobre a natureza jurídica da operadora, aplicando-se os princípios consumeristas em favor do beneficiário. Portanto, a análise da abusividade da recusa e do direito ao reembolso e indenização por danos morais será feita à luz das normas protetivas da saúde suplementar e da legislação consumerista. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Abusividade da Negativa de Cobertura e do Prazo de Carência A autora foi diagnosticada com lesão com aspecto tumoral infectada em maxila, lado esquerdo, um quadro "expansivo e degenerativo" que demandava cirurgia "o quanto antes". A própria terminologia médica utilizada no laudo, como "lesão tumoral infectada", "expansivo e degenerativo" e a indicação de procedimento "o quanto antes", demonstra claramente a natureza de urgência da intervenção, caracterizando um risco concreto de agravamento da condição da paciente caso o tratamento não fosse realizado imediatamente. Em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. A ré, contudo, negou a cobertura com base no prazo de carência de 180 dias, alegando não se tratar de urgência ou emergência. Tal conduta é ilegal e abusiva, pois ignora a clara situação de urgência atestada pelo médico e viola a legislação aplicável. O Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento na Súmula 597, que dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.". Este Tribunal de Justiça tem acompanhado o entendimento de que a cláusula de carência não prevalece quando há necessidade de tratamento de emergência ou de urgência, visando a assegurar o amparo à vida e à saúde do paciente. A recusa indevida da operadora, em tais circunstâncias, frustra a legítima expectativa do consumidor ao contratar o plano para preservar sua integridade física. Desse modo, a negativa de cobertura pela ré foi manifestamente indevida, pois a situação clínica da autora configurava urgência médica, impondo à operadora o dever de cobrir o tratamento nos termos da carência de 24 horas, já cumprida à época da solicitação (plano contratado em março de 2025 e solicitação em agosto de 2025). II.2.2. Do Dever de Reembolso Integral das Despesas A recusa indevida da cobertura pela operadora do plano de saúde forçou a autora a custear o procedimento particular para não agravar seu estado de saúde, configurando ato ilícito que gerou dano material direto. Em situações de recusa injusta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reembolso das despesas pelo beneficiário deve ser integral, e não limitado à tabela do plano de saúde. Isso ocorre porque a conduta da operadora caracteriza inexecução do contrato, impondo o dever de reparar integralmente o dano material causado, a título de restitutio in integrum. Portanto, a ré deve reembolsar a autora no valor total de R$ 7.202,00 (sete mil duzentos e dois reais), comprovadamente desembolsado. II.2.3. Da Configuração do Dano Moral A recusa de cobertura para um procedimento cirúrgico de urgência, em momento de grande aflição e vulnerabilidade da autora, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou ato ilícito que atingiu os direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica da beneficiária. A situação de angústia e incerteza gerada pela negativa de um tratamento vital, somada à necessidade de custear a cirurgia de forma particular, abalou profundamente o estado psicológico da autora. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade,
trata-se de dano moral in re ipsa diante da jurisprudência majoritária. Considerando a gravidade da conduta da ré, o seu porte econômico, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os transtornos causados à autora, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este valor se mostra adequado e proporcional aos danos sofridos, bem como suficiente para desestimular a reiteração de condutas similares por parte da operadora, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da jurisprudência em casos análogos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré FUNASA SAÚDE a reembolsar integralmente a autora no valor de R$ 7.202,00 (sete mil duzentos e dois reais), a título de danos materiais, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da data do pagamento. b) Condenar a ré FUNASA SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que reputo justa e proporcional às circunstâncias do caso, incidindo a taxa SELIC, a partir da prolação da decisão definitiva. c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a promovente por ato ordinatório para dar início ao cumprimento de sentença, prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem impulso, arquive-se. Areia, data e assinatura eletrônicas. Jose Jackson Guimarães Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:45
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 09:59
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 09:51
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800903-18.2025.8.15.0071.
AUTOR: JESSICA DO NASCIMENTO SOARES
REU: FUNASA SAUDE ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 13 de fevereiro de 2026 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:52
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:51
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:55
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 10:48
Publicação
27/01/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800903-18.2025.8.15.0071.
AUTOR: JESSICA DO NASCIMENTO SOARES
REU: FUNASA SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Fica intimada a parte autora para impugnar a contestação, cujo prazo já se encontra aberto e encerra dia 02/02/2026. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 16 de janeiro de 2026. Eu,________MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 16 de janeiro de 2026 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:04
Ato ordinatório
16/01/2026, 10:03
Suspeição
05/01/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800903-18.2025.8.15.0071.
AUTOR: JESSICA DO NASCIMENTO SOARES
REU: FUNASA SAUDE
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Urgência]
Vistos, etc. 1. As custas processuais foram concedidas parcialmente, fixando este Juízo o valor de R$ 363,13 (trezentos e sessenta e três reais e treze centavos), com autorização para o recolhimento em quatro (04) parcelas mensais e sucessivas. Consta nos autos a comprovação do pagamento da primeira parcela. 2. Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve(m), na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. 4. Apresentada contestação e alegando, o Réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito Substituta