Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANETE FERREIRA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800954-52.2023.8.15.0571 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JANETE FERREIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo Volkswagen CrossFox, ano 2011/2012, placa MOR1781, firmado mediante pagamento de entrada de R$ 19.000,00 e 48 parcelas de R$ 769,82. Requer que seja reconhecida a abusividade da cláusula F.4 do contrato celebrado entre as partes, para que sejam fixados juros no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo. Requer, ainda, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro (D1), Tarifa de Avaliação do Bem (D2), Registro de Contrato (B9) e Seguro Prestamista (B6), com a devolução em dobro dos respectivos valores. Deferido o parcelamento das custas processuais iniciais, ID. 92041432. Citada, a instituição financeira apresentou contestação ao ID. 98955518, arguindo em preliminar a existência de litígios repetitivos ajuizados pelo mesmo patrono da autora, sustentando possível captação irregular de clientela. No mérito, defende: legalidade dos juros remuneratórios pactuados, inferiores à média de mercado divulgada pelo BACEN (28,68%); validade da capitalização diária de juros, desde que expressamente contratada, com respaldo na MP 2.170-36/2001 e precedentes do STJ; regularidade das tarifas, já analisadas em sede de repetitivos (Tema 958/STJ); legitimidade das despesas de registro de contrato junto ao DETRAN; inexistência de cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos, assim rogou pela improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial de fls. 02/32. Tentada a conciliação, esta não restou exitosa, conforme Termo de Audiência de ID. 100327773. Audiência de instrução realizada onde foi ouvida a parte autora, ID. 121135309. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar 2.1.2 Da advocacia predatória Alega o promovido que os atos da patrona da parte autora, Dra. GIOVANNA VALENTIM COZZA, possui indícios de prática de advocacia predatória consistente no " abuso do direito fundamental de acesso à justiça vez que as peças não são individualizadas e devidamente fundamentadas, são na verdade, constituídas por uma séria de atos concentrados, sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias". Pondera-se, entretanto, que a prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção absoluta da existência de irregularidade de todos os processos ajuizados pelo advogado, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Considerando o exposto, não restaram presentes provas robustas que demonstrem a prática da advocacia predatória. 2.2 Mérito A controvérsia do litígio cinge-se em saber se os juros pactuados no momento do empréstimo são abusivos e em examinar a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista. De rápida e simples análise dos autos, colhe-se que estão presentes, in casu, fornecedor, nos termos do art. 3o, caput, do CDC, e consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a discussão em relação à prestação de um serviço por parte deste fornecedor, nos termos doa art. 3º, § 2º, do CDC. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, as instituições financeiras se submetem às normas do CDC, logo, aplica-se o CDC ao contrato que se pretende rever. 2.2.1 Dos Juros Remuneratórios No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 382 do STJ, firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros superiores à média praticada no mercado, senão vejamos: Súmula nº 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. […]. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) grifei Cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura, consoante Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ao julgar o recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, aplicável ao caso em análise, fixando as seguintes orientações: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, a revisão de cláusula contratual que estipule juros remuneratórios apenas é cabível quando restar provado, pela parte autora, que os juros previstos no contrato que celebrou com a instituição financeira são manifestamente abusivos, sendo bastante acima dos praticados pelo mercado. De acordo com a orientação fixada pelo STJ acerca dos juros remuneratórios, para a aferição da abusividade de tal encargo deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Da mesma forma, estabeleceu-se o entendimento de que os juros remuneratórios abusivos são aqueles que ultrapassem a média de mercado em 50%. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem decidindo. É o precedente: CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de busca e apreensão – Alegação de busca e apreensão de veículo indevida – Arguição de descaracterização da mora face a abusividade dos juros praticados no contrato – Taxa contratual incompatível com o patamar de uma vez e veia a média de mercado – Ocorrência de abusividade – Descaracterizada a Mora e do inadimplemento – Sentença de improcedência - Manutenção – Desprovimento. - O réu logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivos do direito da parte autora, desincumbindo-se do ônus que lhe era imposto, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. - No controle judicial dos juros remuneratórios contratuais, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar abusiva a taxa que ultrapasse essa fronteira. (TJ-PB - AC: 08496134120218152001, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) grifei Sobre o tema, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A CINQUENTA POR CENTO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. - Quando pactuada taxa de juros que supera em mais de cinquenta por cento a taxa média de mercado para a mesma operação, há caracterização de abusividade dos juros remuneratórios contratados. (TJ-MG - AC: 50151087020178130027, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) grifei Na espécie, a taxa pactuada com o Banco demandado foi de 1,67% a.m. e 21,99% a.a., conforme cláusula F.4 do contrato anexado ao ID. 83473529, quando a taxa média de mercado para as operações de crédito - pessoa física – aquisição de veículos, divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (dezembro de 2022) era de 2,12 a.m. e 28,68 % a.a.. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). Observa-se que os juros contratados não discrepam excessivamente da taxa média de mercado calculada pelo BACEN no período da formalização do contrato, não havendo, portanto, que se falar em abusividade. Na verdade, não se extrai qualquer abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, haja vista que a fixação ocorreu dentro do patamar considerável dentro da média do mercado e bem inferior a uma vez e meia à taxa média. Nesse caso, impõe-se a improcedência do pedido de redução dos juros ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ante a adequação da taxa de juros dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 2.2.2 Da Tarifa de cadastro No que tange à cobrança da "TAC – Tarifa de Cadastro", é imprescindível mencionar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA 620. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. No mesmo sentido é o verbete sumular 566 do STJ, veja: Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. Conforme interpretação fixada pelo STJ, há legitimidade na cobrança da cobrança por “TAC – Tarifa de Abertura de Cadastro” nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 desde que tenha sido realizada em virtude do primeiro contrato/relacionamento entre consumidor e instituição financeira. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. Assim entendo que este é o primeiro relacionamento da parte autora com a instituição financeira promovida, sendo, em última análise, legal a cobrança da tarifa de cadastro. 2.2.4 Do registro de Contrato Quanto à tarifa de registro de contrato, é de salutar importância mencionar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob tema número 958, veja: TEMA 958 “ 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. (Grifei). (grifei) Não havendo discussão quanto a efetiva prestação do serviço, mas apenas o seu repasse ao consumidor, a cobrança deve ser mantida, considerando o Tema acima especificado. 2.2.3 Tarifa de Avaliação de Bem Quanto à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça reputou “a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” (Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP – TEMA 958). Conclui-se ser devida a exigência da tarifa de avaliação do bem, desde que demonstre que o serviço foi efetivamente prestado, a fim de que os consumidores não sejam cobrados indevidamente. No caso concreto, a cobrança é legal porque restou demonstrado a efetiva prestação do serviço, com elaboração de laudo técnico de avaliação do bem, por profissional não vinculado às partes, conforme documento de ID. 98955536, bem como não se constatou onerosidade excessiva. 2.2.4 Dos Seguros Quanto ao seguro inserido no contrato “Santander Auto Seguros SA”, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, definiu que a estipulação de seguro, em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. Veja-se: “2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Compulsando os autos, vejo que houve a anuência do(a) autor(a) com a contratação do seguro, haja vista a proposta avulsa de adesão assinada pelo(a) promovente que mostra que a cláusula que instituiu a cobrança do seguro deu oportunidade de escolha ao autor (ID. 98955537). Assim, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos entabulados na petição inicial de ID. 83472748, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC) Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição e no registro. INTIMEM-SE as partes desta Sentença, por seus advogados. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença acordo com o disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)