Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Creuza Gomes de Oliveira (Adv. Matheus Elpídio Sales da Silva)
APELADO: Bradesco Capitalização S. A. (Adv. José Almir da Rocha Mendes Júnior) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE REJEITADAS. DEVER DE COOPERAÇÃO E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e dano moral. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de ações contra a mesma instituição financeira. O apelante sustenta a nulidade do julgado por possuírem as demandas objetos e causas de pedir distintas, além de ausência de intimação prévia para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal ante as preliminares de violação à dialeticidade e de impugnação à gratuidade judiciária; (ii) definir se o desmembramento de pedidos fundados em contratos bancários distintos configura, por si só, falta de interesse processual; e (iii) determinar se a extinção imediata do feito por irregularidade na inicial, sem concessão de prazo para emenda, configura nulidade processual por violação aos artigos 321 e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade quando a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando o interesse na reforma do julgado. 4. Mantém-se a gratuidade judiciária quando o impugnante não apresenta provas concretas da capacidade financeira da parte beneficiária, sendo insuficientes meras alegações genéricas. 5. O sistema processual civil é regido pelos princípios da cooperação e da razoabilidade, competindo aos advogados evitar o desmembramento desarrazoado de ações e, ao magistrado, zelar pelo acesso à jurisdição sem a imposição de formalismos excessivos ou obstáculos artificiais. 6. Conforme a tese firmada no Tema 1.198 do STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz deve exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial. 7. A extinção do processo por vício na inicial ou falta de interesse, sem que seja oportunizada à parte a regularização do feito no prazo de 15 (quinze) dias, viola o art. 321 do CPC e o dever de consulta (princípio da não surpresa). 8. É nula a sentença que extingue o feito de forma prematura sem promover a prévia intimação do autor para realizar a emenda à inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade na petição inicial ou falta de interesse processual pressupõe a prévia intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 10, 321 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, AgInt-Pet 11552-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TJPB, AC nº 0801934-36.2024.8.15.0321, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 25.11.2024; TJ-MG - AC: 10000204855035001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021; TJ-PB - AC: 08206604320168152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018263720248150311, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 23/11/2024, 4ª Câmara Cível. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso para anular a sentença. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800880-27.2025.8.15.0571 ORIGEM: Juízo da Comarca de Pedras de Fogo RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação interposta por Manoel Anízio contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e dano moral, interposta pela recorrente em face do Banco Bradesco S. A. Na sentença recorrida, o magistrado a quo registrou que “embora a parte autora afirme que se refiram a contratos ou rubricas de descontos tecnicamente diversos (cestas, seguros, mora e empréstimos), é certo que há uma identidade de causa de pedir remota e, sobretudo, uma conexão por prejudicialidade entre as ações interpostas contra a instituição financeira ou grupo econômico, tendo em vista a similitude das relações jurídicas travadas e a unicidade da conta/benefício previdenciário do Autor, autorizando o reconhecimento da necessidade de reunião ou, como no caso, a extinção da lide por ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de ações”. Ao final, extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões, sustenta a nulidade da sentença, argumentando que os processos indicados pelo juízo de origem possuem objetos e causas de pedir distintas, o que afastaria a hipótese de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil. Afirma que a presente ação discute descontos indevidos sob a rubrica "Título de Capitalização", enquanto as outras três ações tratam, respectivamente, de "Encargos Limite de Cred", "Cesta B.Expresso4" e "Cartão de Crédito Anuidade". Defende que a determinação de cumulação de pedidos em uma única demanda configura um óbice indevido ao acesso à jurisdição. Cita precedentes jurisprudenciais para reforçar a tese de que, em se tratando de contratos diversos, a reunião dos processos não é obrigatória, mas uma faculdade da parte. Discorre ainda sobre a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema 1.198 do STJ, argumentando que a litigância massiva não se confunde com a abusiva e que a recomendação do CNJ não possui caráter vinculante. Destaca que a “reunião dos processos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, o que torna a decisão combatida afrontosa o direito a duração de um processo razoável, pois tumultua totalmente as ações que, repise-se, já se encontravam devidamente instruídas”. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito de forma isolada. Em sede de contrarrazões, o apelado alega violação ao princípio da dialeticidade e contesta a concessão da gratuidade judiciária. No mais, defende a decisão recorrida alegando a configuração da conexão entre as demandas e a necessidade de manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Examino, a princípio, as preliminares ventiladas pelo apelado. Segundo o recorrido, faltaria o recurso dialeticidade. A arguição, todavia, não se sustenta, na medida em que a parte combate especificamente as razões da decisão recorrida, o que afasta o vício indicado. Rejeito, pois, a preliminar. No que se refere ao pedido de revogação da gratuidade judiciária, melhor sorte não socorre o recorrido, na medida em que meras alegações são insuficientes para reverter a decisão que deferiu o benefício, sendo necessário a prova da capacidade da parte apelante. Indefiro, portanto, a revogação da gratuidade judiciária. Passo ao exame das demais questões suscitadas. É bem verdade que defendi, em outras ocasiões, a liberdade ampla de a parte ajuizar ações diversas, desde que os fatos jurídicos que as motivasse fossem, igualmente, vários. Esse entendimento é lastreado em larga jurisprudência desta Corte1. Ainda penso assim, mas me parece que, nos casos de ações protocoladas na mesma época, em que as partes são as mesmas, os ritos coincidem e os temas são semelhantes, deve-se ponderar melhor referida solução, racionalizando e otimizando o acesso à jurisdição. Quanto a este aspecto, é necessário que os advogados compreendam que o desmembramento desarrazoado das ações contribui sobremaneira para o aumento do volume de feitos, dificultando a prestação jurisdicional e prejudicando não apenas eles próprios, como todos os demais jurisdicionados. Neste particular, me parece adequado que a solução se baseie nos princípios da razoabilidade e da cooperação2, que devem nortear advogados e magistrados, no sentido de ambos os atores processuais contribuírem, de forma mútua, para o aprimoramento e adequação da prestação jurisdicional, a fim de enfrentar o aumento da litigiosidade. Vale dizer que o caminho para a solução deste complexo problema que se instaurou no judiciário nacional reside na atuação despida de excessos, por parte dos advogados, no sentido de concentrar, quando possível, pedidos semelhantes em uma mesma ação, ainda que ambos tenham como base produtos ou serviços bancários diversos. A propósito, o Ministro Marco Buzzi, do STJ, desde longa data já defendia o uso moderado do direito à jurisdição ao afirmar que “apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (CF 5º XXXIV a XXXV e LV) não se afigura correta a banalização do princípio e da conduta das partes, porquanto devem agir com prudência, lealdade e boa-fé, sempre no espírito de cooperação, que inclusive fora expressamente encartado no novel diploma processual (CPC 6º)”3. De outro lado, à magistratura cabe o exame adequado e cuidadoso das demandas e questões suscitadas, evitando sentenças e decisões interlocutórias genéricas ou desconectadas da realidade posta nos autos, além de zelar pelo enfrentamento efetivo de todas as questões deduzidas pelas partes. O registro é necessário porque, com certa frequência, estão sendo anuladas decisões que se utilizam de forma inadequada das providências indicadas na Resolução CNJ nº 159/2024, seja cobrando das partes documentos já acostados aos autos ou mesmo fazendo exigências que, no caso concreto, seriam desnecessárias, lançando mão de formalismos que parecem desbordar das finalidades próprias do referido normativo. Em síntese, entendo que qualquer conduta, quer parta dos litigantes, advogados ou do juízo, que ultrapasse os limites da atuação razoável e cooperativa, merece ser afastada. Acerca do dever de cooperação pelo juízo, não é demasiado transcrever as palavras de Humberto Theodoro Júnior: “[…] o princípio da cooperação tende a “transformar o processo civil numa comunidade de trabalho”,101 na qual se potencializa o franco diálogo entre todos os sujeitos processuais – partes, juiz e intervenientes – a fim de alcançar “a solução mais adequada e justa ao caso concreto”.102 A cooperação não se restringe à relação parte-juiz, tampouco se limita ao relacionamento entre as partes. Dela se extraem “deveres a serem cumpridos pelos juízes e pelas partes”, de sorte que, na verdade, deve haver “a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes”.103 É certo que a atividade das partes não se equipara totalmente à do juiz, pois, enquanto àquelas cabe a defesa de interesses particulares, a este toca definir, como autoridade, o litígio. Todavia, ainda que o faça como detentor do poder estatal, não pode ignorar ou desprezar a contribuição das partes no diálogo precedente ao julgamento da causa”. Mais a frente, o jurista aponta as linhas gerais de como deve se materializar a cooperação entre o judiciário e as partes: II – A cooperação do tribunal com as partes comporta: “a) a consagração de um poder-dever de o juiz promover o suprimento de insuficiência ou imprecisões na exposição da matéria de fato alegada por qualquer das partes; b) a consagração de um poder-dever de suprimir obstáculos procedimentais à prolação da decisão de mérito; c) a consagração do poder-dever de auxiliar qualquer das partes na remoção de obstáculos que as impeçam de atuar com eficácia no processo; e, d) a consagração, em combinação com o princípio do contraditório, da obrigatória discussão prévia com as partes da solução do pleito, evitando a prolação de ‘decisões-surpresa’, sem que as partes tenham oportunidade de influenciar as decisões judiciais”. Observe-se que o papel do judiciário não é travar o ajuizamento das ações, com exigências desconectadas dos autos ou desmedidas, mas facilitar, com a cooperação das partes e dos advogados, para que a prestação jurisdicional se dê, a um só tempo, de forma célere e sem obstáculos artificialmente criados para impedir o acesso à jurisdição. Neste aspecto, inclusive, verte o entendimento consagrado pelo STJ no julgamento do Tema 1.198, cuja tese restou vazada nos seguintes termos “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (grifou-se). Afora esses aspectos, necessário anotar a necessidade de observância de regras de natureza processual. No caso concreto, embora o juízo tenha intimado o autor para falar sobre “o abuso do direito de litigar”, não determinou a emenda da petição inicial, que surgiu como razão para a extinção do feito somente por ocasião da sentença. Neste contexto, se afigura nula a sentença de extinção, sem prévia intimação da parte emendar a inicial, em evidente violação ao disposto no art. 321, do CPC. Sobre o tema, confiram-se os precedentes que seguem: É nula a sentença de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, proferida sem promover a intimação do autor para realizar a emenda à inicial, impondo-se a desconstituição da sentença e anulação do feito desde o momento em que o ato processual deveria ter sido realizado. (TJ-MG - AC: 10000204855035001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) A extinção do processo por ausência de interesse processual, sem prévia intimação para emenda à inicial, viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019343620248150321, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 25/11/2024, 4ª Câmara Cível) A extinção do processo por ausência de interesse processual, sem prévia intimação para emenda à inicial, viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e da não-surpresa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018263720248150311, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 23/11/2024, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO INDEVIDA. AUTOR QUE DEMONSTRA INTERESSE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A emenda a inicial é um direito da parte autora, não podendo o juiz indeferir a petição inicial ou julgar extinto o processo sem resolução do mérito, sem antes oportunizar seu saneamento, sempre que possível, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PB - AC: 08206604320168152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Expostas essas razões, rejeito as preliminares e, no mérito, acolho a arguição de nulidade e dou provimento ao recurso para anular a sentença. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1(TJPB; 1ª Câmara Cível; APL 0801307-07.2022.8.15.0061; Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; j. em 21/08/2023); (0801288-66.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025); (0801780-48.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024); (0801395-40.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024); 2Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3(STJ, 4.ª T., AgInt-Pet 11552-SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 4.10.2016, DJUE 11.10.2016)