Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800910-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 213, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Este juízo já estabeleceu nas decisões anteriores que o presente feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. a )A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. b) A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. Considerando a distribuição do ônus probatório e a omissão das partes, é possível direcionar o perito. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Da responsabilidade sobre os honorários. No caso dos autos, verifico que o autor, que é beneficiário da justiça gratuita, requereu a prova pericial. Em atenção à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e uma vez que a parte Ré é beneficiária da Justiça Gratuita, em estrito cumprimento às instruções do Juízo, deverá o ônus financeiro pela realização da perícia ser custeado com recursos alocados para o pagamento de peritos em processos de beneficiários da Justiça Gratuita. Após a indicação dos honorários pelo perito, voltem os autos conclusos para que o juízo determine a reserva orçamentária, na forma do Ato da Presidência (ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 99/2017). Após a aceitação do encargo e a fixação dos honorários a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, será dado início aos trabalhos. Depois de consulta ao site do TJPB, foi verificada a existência de perito contador cadastrado.
Diante do exposto, nomeio o Dr. Bruno Caldas Chianca, CPF 042.503.024-58, Contabilista inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Paraíba n.º 009903/O – 0 e CNPC 1111 Cadastro Nacional de Peritos Contábeis habilitado pelo CFC, Perito Oficial Criminal do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), como perito e determino que o perito seja intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quesitos do juízo: 1 - Analisar a evolução da remuneração de correção monetária e juros da conta do PASEP da parte autora e verificar se atendeu ao que determina as normas sobre o tema, nos termos citados neste despacho. Para tal análise, o perito deverá considerar: Legítimo - Todos os valores descontados na conta do Pasep com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Ilegítimo - Todos os valores descontados na conta do Pasep indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Ilegítimo - Todos os valores descontados na conta do Pasep que não tenham anotação expressa de Folha de Pagamento ou Transferência Bancária. 2 - Apontar eventual saldo em favor do autor, atualizado e acrescido de juros até a data da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar laudo paralelo. As partes ficam, desde já, intimadas para apresentarem outros quesitos no prazo de 15 dias, caso não tenham apresentado até o presente momento. Após o prazo para quesitos, caso não tenham sido apresentados até o presente momento, determino que se proceda com a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado no processo e proceda com sua intimação, via expediente do sistema e WhatsApp para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 6 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800910-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 213, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Este juízo já estabeleceu nas decisões anteriores que o presente feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. a )A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. b) A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. Considerando a distribuição do ônus probatório e a omissão das partes, é possível direcionar o perito. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Da responsabilidade sobre os honorários. No caso dos autos, verifico que o autor, que é beneficiário da justiça gratuita, requereu a prova pericial. Em atenção à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e uma vez que a parte Ré é beneficiária da Justiça Gratuita, em estrito cumprimento às instruções do Juízo, deverá o ônus financeiro pela realização da perícia ser custeado com recursos alocados para o pagamento de peritos em processos de beneficiários da Justiça Gratuita. Após a indicação dos honorários pelo perito, voltem os autos conclusos para que o juízo determine a reserva orçamentária, na forma do Ato da Presidência (ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 99/2017). Após a aceitação do encargo e a fixação dos honorários a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, será dado início aos trabalhos. Depois de consulta ao site do TJPB, foi verificada a existência de perito contador cadastrado.
Diante do exposto, nomeio o Dr. Bruno Caldas Chianca, CPF 042.503.024-58, Contabilista inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Paraíba n.º 009903/O – 0 e CNPC 1111 Cadastro Nacional de Peritos Contábeis habilitado pelo CFC, Perito Oficial Criminal do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), como perito e determino que o perito seja intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quesitos do juízo: 1 - Analisar a evolução da remuneração de correção monetária e juros da conta do PASEP da parte autora e verificar se atendeu ao que determina as normas sobre o tema, nos termos citados neste despacho. Para tal análise, o perito deverá considerar: Legítimo - Todos os valores descontados na conta do Pasep com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Ilegítimo - Todos os valores descontados na conta do Pasep indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Ilegítimo - Todos os valores descontados na conta do Pasep que não tenham anotação expressa de Folha de Pagamento ou Transferência Bancária. 2 - Apontar eventual saldo em favor do autor, atualizado e acrescido de juros até a data da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar laudo paralelo. As partes ficam, desde já, intimadas para apresentarem outros quesitos no prazo de 15 dias, caso não tenham apresentado até o presente momento. Após o prazo para quesitos, caso não tenham sido apresentados até o presente momento, determino que se proceda com a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado no processo e proceda com sua intimação, via expediente do sistema e WhatsApp para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 6 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 11:54
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:34
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800910-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 213, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já foi dada a completa oportunidade de manifestação da parte autora e da defesa. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora apontou os valores que entende como indevidos, indicando que segundo os extratos foram pagos diretamente no caixa bancário. Em seu argumento, a parte autora negou ter realizado tais saques. Julgamento do Tema 1300. Resolvendo a controvérsia no tocante às alegações de que os saques não foram realizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Em contrapartida, no tocante ao pagamento mediante saque direto no caixa, havendo negativa de recebimento, caberia ao Banco do Brasil provar que efetuou o pagamento apresentando recibo ou comprovante nesse sentido. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Respondendo ao despacho saneador, a parte autora apontou os descontos feitos na conta corrente que alega que não recebeu. Alega ainda que segundo os extratos bancários tais pagamentos foram feitos no caixa bancário.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior de saneamento e considerando a negativa de recebimento de todos dos descontos apresenta pela parte autora na inicial, determino a distribuição do ônus da prova na forma indicada no TEMA 1300, ou seja: Compete à parte autora provar que não recebeu todos os valores descontados na conta corrente com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Compete ao Banco promovido, o ônus de provar que o autor efetivamente recebeu dos os valores indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Compete à parte autora indicar especificamente quaisquer outros valores descontados na do PASEP, que entende que são devidos, mas que não estão adequados a qualquer das terminologias de débito indicadas no TEMA 1300. Esclareço que eventual perícia deverá ser realizada tendo como parâmetro o que for decidido pelo juízo como sendo um desconto indevido. Portanto é dever da parte autora apontar especificamente os descontos supostamente indevidos e que não contem com indicação de pagamento no caixa bancário. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800910-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 213, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Este juízo já estabeleceu nas decisões anteriores que o presente feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. a )A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. b) A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. Considerando a distribuição do ônus probatório e a omissão das partes, é possível direcionar o perito. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Da responsabilidade sobre os honorários. No caso dos autos, verifico que o autor, que é beneficiário da justiça gratuita, requereu a prova pericial. Em atenção à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e uma vez que a parte Ré é beneficiária da Justiça Gratuita, em estrito cumprimento às instruções do Juízo, deverá o ônus financeiro pela realização da perícia ser custeado com recursos alocados para o pagamento de peritos em processos de beneficiários da Justiça Gratuita. Após a indicação dos honorários pelo perito, voltem os autos conclusos para que o juízo determine a reserva orçamentária, na forma do Ato da Presidência (ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 99/2017). Após a aceitação do encargo e a fixação dos honorários a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, será dado início aos trabalhos. Depois de consulta ao site do TJPB, foi verificada a existência de perito contador cadastrado.
Diante do exposto, nomeio o Dr. Bruno Caldas Chianca, CPF 042.503.024-58, Contabilista inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Paraíba n.º 009903/O – 0 e CNPC 1111 Cadastro Nacional de Peritos Contábeis habilitado pelo CFC, Perito Oficial Criminal do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), como perito e determino que o perito seja intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quesitos do juízo: 1 - Analisar a evolução da remuneração de correção monetária e juros da conta do PASEP da parte autora e verificar se atendeu ao que determina as normas sobre o tema, nos termos citados neste despacho. Para tal análise, o perito deverá considerar: Legítimo - Todos os valores descontados na conta do Pasep com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Ilegítimo - Todos os valores descontados na conta do Pasep indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Ilegítimo - Todos os valores descontados na conta do Pasep que não tenham anotação expressa de Folha de Pagamento ou Transferência Bancária. 2 - Apontar eventual saldo em favor do autor, atualizado e acrescido de juros até a data da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar laudo paralelo. As partes ficam, desde já, intimadas para apresentarem outros quesitos no prazo de 15 dias, caso não tenham apresentado até o presente momento. Após o prazo para quesitos, caso não tenham sido apresentados até o presente momento, determino que se proceda com a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado no processo e proceda com sua intimação, via expediente do sistema e WhatsApp para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 6 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 11:54
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:34
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800910-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 213, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já foi dada a completa oportunidade de manifestação da parte autora e da defesa. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora apontou os valores que entende como indevidos, indicando que segundo os extratos foram pagos diretamente no caixa bancário. Em seu argumento, a parte autora negou ter realizado tais saques. Julgamento do Tema 1300. Resolvendo a controvérsia no tocante às alegações de que os saques não foram realizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Em contrapartida, no tocante ao pagamento mediante saque direto no caixa, havendo negativa de recebimento, caberia ao Banco do Brasil provar que efetuou o pagamento apresentando recibo ou comprovante nesse sentido. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Respondendo ao despacho saneador, a parte autora apontou os descontos feitos na conta corrente que alega que não recebeu. Alega ainda que segundo os extratos bancários tais pagamentos foram feitos no caixa bancário.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior de saneamento e considerando a negativa de recebimento de todos dos descontos apresenta pela parte autora na inicial, determino a distribuição do ônus da prova na forma indicada no TEMA 1300, ou seja: Compete à parte autora provar que não recebeu todos os valores descontados na conta corrente com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Compete ao Banco promovido, o ônus de provar que o autor efetivamente recebeu dos os valores indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Compete à parte autora indicar especificamente quaisquer outros valores descontados na do PASEP, que entende que são devidos, mas que não estão adequados a qualquer das terminologias de débito indicadas no TEMA 1300. Esclareço que eventual perícia deverá ser realizada tendo como parâmetro o que for decidido pelo juízo como sendo um desconto indevido. Portanto é dever da parte autora apontar especificamente os descontos supostamente indevidos e que não contem com indicação de pagamento no caixa bancário. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:08
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 14:42
Publicação
19/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800910-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 213, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já foi dada a completa oportunidade de manifestação da parte autora e da defesa. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora apontou os valores que entende como indevidos, indicando que segundo os extratos foram pagos diretamente no caixa bancário. Em seu argumento, a parte autora negou ter realizado tais saques. Julgamento do Tema 1300. Resolvendo a controvérsia no tocante às alegações de que os saques não foram realizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Em contrapartida, no tocante ao pagamento mediante saque direto no caixa, havendo negativa de recebimento, caberia ao Banco do Brasil provar que efetuou o pagamento apresentando recibo ou comprovante nesse sentido. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Respondendo ao despacho saneador, a parte autora apontou os descontos feitos na conta corrente que alega que não recebeu. Alega ainda que segundo os extratos bancários tais pagamentos foram feitos no caixa bancário.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior de saneamento e considerando a negativa de recebimento de todos dos descontos apresenta pela parte autora na inicial, determino a distribuição do ônus da prova na forma indicada no TEMA 1300, ou seja: Compete à parte autora provar que não recebeu todos os valores descontados na conta corrente com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Compete ao Banco promovido, o ônus de provar que o autor efetivamente recebeu dos os valores indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Compete à parte autora indicar especificamente quaisquer outros valores descontados na do PASEP, que entende que são devidos, mas que não estão adequados a qualquer das terminologias de débito indicadas no TEMA 1300. Esclareço que eventual perícia deverá ser realizada tendo como parâmetro o que for decidido pelo juízo como sendo um desconto indevido. Portanto é dever da parte autora apontar especificamente os descontos supostamente indevidos e que não contem com indicação de pagamento no caixa bancário. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800910-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 213, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já foi dada a completa oportunidade de manifestação da parte autora e da defesa. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Demonstração dos saques nos extratos do Pasep. Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram. Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora apontou os valores que entende como indevidos, indicando que segundo os extratos foram pagos diretamente no caixa bancário. Em seu argumento, a parte autora negou ter realizado tais saques. Julgamento do Tema 1300. Resolvendo a controvérsia no tocante às alegações de que os saques não foram realizados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Em contrapartida, no tocante ao pagamento mediante saque direto no caixa, havendo negativa de recebimento, caberia ao Banco do Brasil provar que efetuou o pagamento apresentando recibo ou comprovante nesse sentido. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Respondendo ao despacho saneador, a parte autora apontou os descontos feitos na conta corrente que alega que não recebeu. Alega ainda que segundo os extratos bancários tais pagamentos foram feitos no caixa bancário.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior de saneamento e considerando a negativa de recebimento de todos dos descontos apresenta pela parte autora na inicial, determino a distribuição do ônus da prova na forma indicada no TEMA 1300, ou seja: Compete à parte autora provar que não recebeu todos os valores descontados na conta corrente com a indicação de pagamento mediante Folha de Pagamento ou Transferência para Conta Corrente. Compete ao Banco promovido, o ônus de provar que o autor efetivamente recebeu dos os valores indicados nos extratos como pagos em caixa bancário. Compete à parte autora indicar especificamente quaisquer outros valores descontados na do PASEP, que entende que são devidos, mas que não estão adequados a qualquer das terminologias de débito indicadas no TEMA 1300. Esclareço que eventual perícia deverá ser realizada tendo como parâmetro o que for decidido pelo juízo como sendo um desconto indevido. Portanto é dever da parte autora apontar especificamente os descontos supostamente indevidos e que não contem com indicação de pagamento no caixa bancário. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:47
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:49
Publicação
27/01/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800910-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 213, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:45
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:18
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 15:47
Publicação
18/11/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800910-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 213, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800910-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 213, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 15:05
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
16/11/2025, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2025, 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/11/2025, 13:19
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 14:16
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:08
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:00
Publicação
17/02/2025, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800910-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 213, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Considerando a determinação do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - Tema 1300, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do órgão superior. Proceda-se com a movimentação "11975", Tema 1300. Segue ementa e trecho da decisão: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça. Caso a parte autora tome conhecimento de determinação de retomada dos feitos, deverá comunicar o juízo para as providências cabíveis. Intimem-se as partes desta decisão. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800910-22.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: JOSE MIGUEL DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIZ, 213, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Considerando a determinação do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - Tema 1300, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do órgão superior. Proceda-se com a movimentação "11975", Tema 1300. Segue ementa e trecho da decisão: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça. Caso a parte autora tome conhecimento de determinação de retomada dos feitos, deverá comunicar o juízo para as providências cabíveis. Intimem-se as partes desta decisão. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.