Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
EXECUTADO: FRIBOITINS DERIVADOS DE CARNE LTDA - ME, J. B. RACOES NORDESTE LTDA, FORTE CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800913-72.2015.8.15.0181 [Sustação de Protesto]
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença movida por GUARAVES – GUARABIRA AVES LTDA em face de FRIBOITINS DERIVADOS DE CARNE LTDA ME, J. B. RACOES NORDESTE LTDA e FORTE CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA, cujo histórico processual impõe a presente manifestação judicial. O presente processo judicial, inicialmente autuado como Ação Declaratória de Inexigibilidade de Títulos Executivos c/c Indenização por Danos Morais, teve seu trâmite regular até a prolação da sentença. Em 10 de novembro de 2015, a GUARAVES – GUARABIRA AVES LTDA propôs a demanda, buscando a declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis, bem como indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada para o cancelamento e sustação de protestos, alegando a existência de notas fiscais fraudulentas emitidas pelas empresas Friboitins e J.B. Rações e transacionadas com a Forte Crédito. Ainda na mesma data, foi proferida decisão favorável à exequente, deferindo a tutela antecipada para suspender os protestos, em razão da natureza causal da duplicata e da ausência de prova de entrega de mercadorias ou aceite. Em 08 de julho de 2020, foi proferida a sentença, julgando procedentes os pedidos da exequente para determinar o cancelamento das notas fiscais e protestos, além de condenar as executadas solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A sentença também estabeleceu que, após o trânsito em julgado e mantida a decisão, a parte autora seria intimada para requerer o que entendesse de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia. A certidão de trânsito em julgado foi emitida em 14 de setembro de 2020. Em seguida, a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, tendo apresentado, em 06 de novembro de 2020, pedido de cumprimento de sentença, com a memória de cálculo atualizada para R$ 36.996,61. A partir da fase de cumprimento de sentença, o processo passou por diversas diligências sem sucesso para a localização de bens e intimação das executadas. Em 12 de novembro de 2020, o juízo determinou a intimação dos executados para pagar o débito no prazo de 15 dias. Novas tentativas de intimação da J.B. Rações Nordeste Ltda. por carta falharam, com a correspondência sendo devolvida com a indicação "Mudou-se" em 18 de janeiro de 2021. Diante da inércia da exequente após ser intimada sobre a devolução da correspondência, esta requereu nova intimação da J.B. Rações no endereço oficial fiscal. Em 08 de abril de 2021, a exequente requereu a utilização do sistema BACENJUD contra as executadas Forte Crédito e Friboitins, alegando que estas haviam sido intimadas e permaneceram inertes. Contudo, uma certidão posterior, de 01 de julho de 2021, apontou a devolução de outro AR de intimação, comunicando novamente a exequente para se manifestar. Em 27 de janeiro de 2022, a exequente reiterou a solicitação de SISBACEN para identificar endereços registrados em instituições financeiras. Em 28 de junho de 2022, nova certidão informou que a intimação da J.B. Rações Nordeste Ltda. por AR foi devolvida com o resultado "não procurado". Em 05 de julho de 2022, foi determinado que o cartório consultasse o endereço das executadas pelo sistema Infojud. A consulta foi feita em 17 de julho de 2022, mas sem resultados imediatos para citação. Novas tentativas de intimação da J.B. Rações por carta retornaram negativas. Em 13 de setembro de 2022, a exequente peticionou requerendo o BACENJUD, alegando que a revelia da J.B. Rações na fase de conhecimento não poderia impedir o cumprimento da sentença e que as demais executadas, mesmo intimadas, se mantinham inertes. O juízo, em 22 de setembro de 2022, indeferiu o pedido de BACENJUD, mantendo a necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença, conforme o Art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Em 05 de outubro de 2022, a exequente reiterou o pedido, invocando o Art. 513, § 3º, do CPC, que considera válida a intimação quando o devedor muda de endereço sem comunicar previamente ao juízo, e o Art. 195 do Decreto-Lei 5.844/1943, que impõe a obrigação de comunicar a mudança de endereço. A juíza, em 10 de outubro de 2022, manteve sua decisão, reafirmando que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal para cumprimento de sentença. Diante do impasse, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0827488-34.2022.8.15.0000), julgado em 10 de novembro de 2022. A Desembargadora Relatora, Maria das Graças Morais Guedes, anulou de ofício a decisão de primeiro grau por considerá-la citra petita, uma vez que a decisão não analisou o pedido de BACENJUD quanto às executadas FORTE CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA e FRIBOITINS DERIVADOS DE CARNE LTDA ME, que possuíam advogados nos autos e haviam sido devidamente intimadas. Após o retorno dos autos, em 10 de novembro de 2022, o juízo proferiu despacho determinando a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito, com o aviso de que, "Nada sendo postulado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento". Em 25 de novembro de 2022, a exequente requereu o SISBACEN para as executadas Forte Crédito e Friboitins. Em 17 de dezembro de 2022, o juízo determinou a intimação por edital da J.B. Rações, com prazo de 20 dias, e, na ausência de manifestação, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial para se manifestar em 15 dias. O edital foi expedido em 28 de dezembro de 2022. Em 27 de fevereiro de 2023, a exequente requereu o prosseguimento do feito, solicitando novamente o SISBACEN contra todas as executadas, após o fim do prazo do edital. A intimação pessoal da Defensoria Pública para atuar como curadora especial da J.B. Rações Nordeste Ltda. ocorreu em 17 de agosto de 2023. A Defensoria Pública apresentou manifestação em 21 de agosto de 2023. Em 25 de agosto de 2023, o juízo intimou a exequente para requerer o que entendesse de direito, apresentando memória atualizada do débito em 15 dias. A exequente apresentou o cálculo em 12 de setembro de 2023, atualizando o valor da execução para R$ 55.958,55, e solicitou o SISBACEN. Em 19 de setembro de 2023, o juízo proferiu decisão indicando a minuta de penhora eletrônica para Forte Crédito e J.B. Rações, mas não para Friboitins, que não possuía relacionamento ativo com instituição bancária. A pesquisa Sisbajud não encontrou valores. Em 24 de outubro de 2023, a exequente requereu a inclusão do nome dos executados e seus sócios no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD, além de busca de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Em 06 de novembro de 2023, o juízo determinou a inclusão dos devedores no Serasa. Uma certidão de 10 de novembro de 2023 confirmou a inclusão dos executados no Serasajud. Em 19 de abril de 2024, a exequente informou que as buscas de bens e consultas via Serasa não tiveram sucesso. Alegou a responsabilidade subsidiária dos executados pela diferença entre o capital social e as dívidas, o encerramento irregular da Forte Crédito por liquidação voluntária e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica das executadas Friboitins e J.B. Rações, além da sucessão processual da Forte Crédito pelos sócios. O juízo, em 12 de agosto de 2024, intimou a exequente para comprovar o encerramento da Forte Crédito por liquidação voluntária e para que a empresa se manifestasse. A exequente apresentou a Certidão de Baixa da Receita Federal em 15 de agosto de 2024. No entanto, em 30 de outubro de 2024, o juízo reiterou o pedido para a exequente anexar o comprovante. A exequente, em 31 de outubro de 2024, enviou novamente a Certidão de Baixa. Em 06 de janeiro de 2025, a exequente peticionou requerendo a razoável duração do processo, destacando a negligência das rés. Informou o fim do prazo para manifestação das três executadas sobre a desconsideração da personalidade jurídica e sucessão processual, requerendo o acolhimento dos pedidos. Em 14 de março de 2025, o juízo determinou a busca de veículos dos executados no sistema Renajud (com restrição de transferência e licenciamento), busca no sistema Infojud e, depois, vista à exequente por 15 dias. Em 03 de junho de 2025, a exequente requereu a disponibilização das informações obtidas. Em 09 de julho de 2025, certidões informaram os resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD. O RENAJUD indicou um veículo Fiat/Strada Working (Placa NLU3666) em nome da JB Rações Nordeste Ltda., com várias restrições de outros tribunais e restrições incluídas por este juízo. Para a Forte Crédito, foi identificado um veículo I/Chery Face 1.3 (Placa FHJ1430), também com múltiplas restrições. A pesquisa INFOJUD não localizou declarações. Em 18 de dezembro de 2025, o juízo determinou o cumprimento da parte final do despacho de ID 108316652, que previa vista à exequente por 15 dias após as buscas. A intimação da exequente ocorreu em 16 de janeiro de 2026. Verifica-se que a exequente foi devidamente intimada, em 16 de janeiro de 2026, para requerer o que entendesse de direito. Desde então, passou-se tempo considerável e, até hoje, 27 de fevereiro de 2026, não houve manifestação da exequente. A inércia da parte em impulsionar o cumprimento de sentença demonstra falta de interesse no prosseguimento do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO A inércia prolongada da exequente em processo de cumprimento de sentença determina o arquivamento dos autos. O princípio da duração razoável do processo exige que as partes ajam com diligência para movimentar a demanda. A paralisação por longo período sem atos necessários para a efetividade da execução frustra a satisfação do crédito. No caso, a exequente foi intimada em 16 de janeiro de 2026 para se manifestar sobre as providências após as buscas RENAJUD e INFOJUD. Tais buscas identificaram veículos, mas não resultaram na satisfação do crédito ou penhora de valores. Caberia à exequente indicar novas medidas ou reiterar pedidos anteriores. A ausência de iniciativa após mais de trinta dias da intimação configura inércia processual. O Código de Processo Civil, no Art. 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possui bens penhoráveis. O § 1º determina a suspensão por 1 ano, período em que a prescrição fica suspensa. Se o exequente não localizar bens, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º). Sem manifestação após intimação para dar andamento, o § 5º estabelece o arquivamento. No caso, a falta de manifestação após os resultados das diligências equivale à ausência de bens ou falta de interesse, justificando o arquivamento. A suspensão visa a organização judicial e a eficiência, evitando processos paralisados. O arquivamento não extingue a execução definitivamente, mas suspende o trâmite administrativamente, podendo ser reativado se forem encontrados bens. A medida confere racionalidade à gestão processual. Embora a exequente tenha feito pedidos anteriores, a última intimação judicial em 16 de janeiro de 2026 transferiu a ela o ônus de dar o próximo passo após os resultados das pesquisas de bens. A ausência de resposta demonstra inércia atual. Não é razoável manter o processo ativo sem o impulso da parte interessada. A suspensão sinaliza o esgotamento da fase ativa de busca de bens sem o engajamento do credor, resguardando seu direito de retomar a execução futuramente se surgirem novos elementos. III. DISPOSITIVO Considerando o histórico de diligências e a inércia da exequente após a última intimação para se manifestar sobre os bens localizados, a suspensão do processo é medida que se impõe. O processo tramita desde 2015 e está em fase de execução desde 2020, tendo esgotado as tentativas convencionais de bloqueio de valores e localização de veículos livres de ônus. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da exequente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito