Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 11:46
Outras Decisões
16/04/2026, 10:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:21
Petição (Contraminuta)
11/04/2026, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA(104.749.924-03); PAULO GOMES DA SILVA(797.758.534-00); GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE(107.519.814-35);
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Com base no do art. 385, I do Código de Normas CGJPB-JUDICIAL, através do presente expediente, procedo a intimação do apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Pedras de Fogo-PB, 25 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Pedras de Fogo Conjunto Gasparino Ribeiro, n 17, Pedras de Fogo/PB Tel.: ( 81 ) 3635-1410 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800998-03.2025.8.15.0571
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA(104.749.924-03); PAULO GOMES DA SILVA(797.758.534-00); GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE(107.519.814-35);
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Com base no do art. 385, I do Código de Normas CGJPB-JUDICIAL, através do presente expediente, procedo a intimação do apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Pedras de Fogo-PB, 25 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Pedras de Fogo Conjunto Gasparino Ribeiro, n 17, Pedras de Fogo/PB Tel.: ( 81 ) 3635-1410 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800998-03.2025.8.15.0571
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:50
Ato ordinatório
25/03/2026, 11:50
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:07
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 22:07
Publicação
27/01/2026, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO GOMES DA SILVA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800998-03.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de ação judicial de natureza declaratória e condenatória, ajuizada por PAULO GOMES DA SILVA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual se discute a licitude das cobranças de tarifas bancárias, debitadas diretamente em sua conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora pleiteou a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita (ID. 127782577). Intimada para se manifestar acerca do abuso do direito de litigar, a parte autora apresentou manifestação por meio da petição de ID. 129170264. É o que basta relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Multiplicidade de Demandas e do Abuso do Direito de Litigar A análise dos autos revela que o Autor ajuizou uma série de ações judiciais em curto lapso temporal, todas direcionadas ao BANCO BRADESCO S/A ou a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, questionando descontos efetuados na sua conta corrente/benefício previdenciário. Tais demandas são patrocinadas pelo mesmo corpo de advogados e distribuídas nesta Vara, senão vejamos: É notório que o Autor optou por fragmentar a discussão de questões derivadas de uma única relação jurídica (a manutenção da sua conta de recebimento de benefício no Bradesco), dividindo pretensões que poderiam, e deveriam, ser deduzidas em uma única Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito. Oportuno salientar que os processos são, em sua esmagadora maioria, em face de instituições bancárias, impugnando descontos de serviços como tarifa bancária, empréstimos consignados, empréstimos com cartão de crédito consignado, anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal, e apresentam petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta em cada ação, o que indica um padrão de litígio orquestrado. O fracionamento das pretensões, embora tecnicamente possa isolar contratos ou débitos de natureza distinta, mas intrinsecamente vinculados à única conta, demonstra uma falta de postura cooperativa por parte da demandante, visando unicamente a multiplicação de valores de condenação por danos morais e de honorários advocatícios em cada processo individualizado. Tal conduta, que desconsidera a unidade do direito material e a racionalidade processual, excede os limites éticos do direito de ação e configura um abuso do direito de litigar. Assim, o número de processos distribuídos apenas nesta Comarca, em tão curto período de tempo, a fragmentação dos processos, a origem comum do litígio e a ausência de postura cooperativa são pontos incomuns e demandam atenção pormenorizada para fins de coibir ações predatórias e de massa que acarretam cerceamento do direito de defesa e prejuízos às garantias constitucionais de duração razoável do processo e celeridade processual. Verificando, assim, que o autor possui diversas ações distribuídas em face de instituições financeiras, muitas vezes do mesmo grupo econômico, com mesma causa de pedir remota (cobranças indevidas na conta de benefício) e petições iniciais idênticas, instruídas com praticamente os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, além de narrativa genérica adaptada apenas à rubrica do desconto, entendo haver relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. Sobre o tema, deve-se ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado "litigância abusiva", e embora a recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, as suas diretrizes servem de parâmetro fundamental para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância "abusiva/predatória" vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil, por onerar o sistema de justiça e dificultar o acesso à tutela jurisdicional para as verdadeiras demandas de boa-fé. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ é clara no sentido de que a litigância abusiva compreende o "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". O documento aponta expressamente que condutas como as observadas nestes autos configuram espécies de litigância abusiva, a saber: ajuizamento de ações em massa, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema distribuídas de forma fragmentada, e a distribuição de ações judiciais semelhantes com petições iniciais genéricas. A intenção de obter indenizações e ônus sucumbenciais múltiplos, onde uma única demanda seria suficiente, demonstra, sem sombra de dúvidas, o desvio de finalidade do direito constitucional de ação. Neste contexto, é imperioso o reconhecimento de que, embora a parte autora possa ter um direito material à reparação, a forma fragmentada e múltipla como buscou a tutela jurisdicional perante o mesmo juízo, no mesmo lapso temporal e contra o mesmo grupo econômico, torna a via eleita inadequada para a satisfação do seu pretenso direito. A adequação é elemento do interesse de agir, que exige que a parte demonstre que o procedimento escolhido é o apto a promover o resultado desejado, o que não se verifica quando há um abuso no fracionamento. Como já se demonstrou em reiterados julgados proferidos pelos Tribunais pátrios em casos análogos, o fracionamento de pretensões, ainda que referente a rubricas distintas de cobrança, mas que nascem de uma única e constante relação jurídica bancária, foi sistematicamente identificado como uma conduta indicativa de litigância predatória. Inadmissível, sob a ótica da boa-fé processual e da lealdade (art. 5º e art. 6º do Código de Processo Civil), a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. Ainda que se considerasse a ausência de conexão clássica (identidade de pedido ou causa de pedir próxima), há de se ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação em relação à conexão entre feitos, ao prever, em seu artigo 55, § 3º, que: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Evidencia-se, assim, que o CPC consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual é possível identificar a conexão entre ações com base em outros fatores que liguem uma demanda à outra, precipuamente quando se busca evitar o risco de prolação de decisões conflitantes. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Neste caso, embora a parte autora afirme que se refiram a contratos ou rubricas de descontos tecnicamente diversos (cestas, seguros, mora e empréstimos), é certo que há uma identidade de causa de pedir remota e, sobretudo, uma conexão por prejudicialidade entre as ações interpostas contra a instituição financeira ou grupo econômico, tendo em vista a similitude das relações jurídicas travadas e a unicidade da conta/benefício previdenciário do Autor, autorizando o reconhecimento da necessidade de reunião ou, como no caso, a extinção da lide por a ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de ações. Nesse sentido, colaciono recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARIA EUNICE GONÇALVES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S/A, sob o fundamento de conexão e fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas, configura violação ao direito de ação; e (ii) definir se a existência de contratos distintos impede o reconhecimento da conexão e da litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 3º, do CPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, ainda que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 4. O fracionamento indevido de demandas contra a mesma instituição financeira, envolvendo relações jurídicas similares, caracteriza conexão por prejudicialidade e litigância predatória, comprometendo a segurança jurídica e a eficiência do Judiciário. 5. O acesso abusivo ao sistema de justiça, por meio de lides predatórias, gera impacto negativo na tramitação processual, podendo ser coibido de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC. 6. A jurisprudência reconhece a necessidade de repressão ao ajuizamento de demandas idênticas ou similares para evitar decisões contraditórias e preservar a boa-fé processual. 7. A extinção do feito, sem resolução de mérito, está devidamente fundamentada na ausência de interesse processual decorrente do fracionamento indevido das ações. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas contra a mesma instituição financeira, com identidade de causa de pedir e risco de decisões conflitantes, configura conexão por prejudicialidade e litigância predatória. 2. O magistrado pode, de ofício, indeferir petições iniciais quando constatada a prática de demandas abusivas, nos termos do art. 139, III, do CPC. 3. A extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida adequada quando verificada a ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de ações. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, AC 0800507-42.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, AC 0801690-14.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.(0800881-54.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) grifos nossos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) grifos nossos O acesso abusivo à justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. A extinção do processo é, portanto, medida que se impõe, diante da manifesta ausência de interesse processual na modalidade adequação da via eleita, decorrente do fracionamento indevido e desnecessário das ações, em flagrante abuso do direito de demandar, o que contraria os princípios da boa-fé e da economia processual, bem como o dever do Magistrado de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias" (artigo 139, III, do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por todo o mais que dos autos consta, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do fracionamento indevido da pretensão judicial, EXTINGO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, o que faço na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa, ante a gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUIZ DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:50
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 09:26
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 09:47
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO GOMES DA SILVA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800998-03.2025.8.15.0571 [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais. Verifica-se que a parte autora ingressou com 07 (sete) ações distintas em face de instituições financeiras que, em sua maioria, integram o mesmo grupo econômico. Vejamos: Embora haja variação pontual das causas de pedir — já que cada demanda discute cobranças específicas —, observa-se que os pedidos formulados são idênticos em todos os processos: restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Nessas circunstâncias, o conjunto dos fatos exige análise sob a ótica do abuso do direito de ação, uma vez que o ajuizamento fragmentado sugere utilização inadequada e desmedida do sistema judicial. O tema já foi enfrentado pelos tribunais brasileiros, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.)” grifei Também o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, identificou, como indícios de litigância abusiva, entre outras condutas: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);” Além disso, o art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos, não havendo justificativa plausível, no caso concreto, para a divisão artificial das pretensões em inúmeras ações, o que, em tese, também pode inflar desproporcionalmente eventual pedido de indenização moral. Tal proceder, evidentemente, representa um ato ilícito, na medida em que configura o uso abusivo do direito de ação. Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. No mais, DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC e no Enunciado nº 29 da Súmula do TJ/PB, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º e seus incisos, do referido artigo de Lei, porquanto restou demonstrado nos autos que aufere renda mensal de até dois salários mínimos, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
26/11/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
25/11/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:28
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 15:05
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 15:33
Publicação
09/10/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800998-03.2025.8.15.0571 DESPACHO 1. Bem analisando o caso, não resta comprovada nos autos a condição de hipossuficiência econômica do (a) demandante a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça. A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2. Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seu (ua) (s) advogado (a) (s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias e da sociedade empresária a qual é sócia - ou de sua pessoa jurídica, caso seja empresária individual -, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) a declaração de imposto de renda de sua pessoa física e jurídica ou sociedade empresária do último ano; iii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3. Fica intimado (a) o (a) promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; 4. PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205 § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***