Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA SANTOS.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITATUBA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0801261-49.2023.8.15.0201 [Férias].
Vistos, etc. Os alvarás dos valores devidos à autora e à advogada já foram expedidos. O valor remanescente depositado na conta judicial, correspondente ao depósito realizado no id 124738005, deve ser restituído ao promovido, pois a rpv correspondente foi tornada sem efeito na decisão de id 124738005. Assim, intime-se o Município de Itatuba para indicar os dados da conta para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 dias. Apresentadas as informações, expeça-se o alvará e arquive-se. Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA SANTOS.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITATUBA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0801261-49.2023.8.15.0201 [Férias].
Vistos, etc. Os alvarás dos valores devidos à autora e à advogada já foram expedidos. O valor remanescente depositado na conta judicial, correspondente ao depósito realizado no id 124738005, deve ser restituído ao promovido, pois a rpv correspondente foi tornada sem efeito na decisão de id 124738005. Assim, intime-se o Município de Itatuba para indicar os dados da conta para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 dias. Apresentadas as informações, expeça-se o alvará e arquive-se. Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA SANTOS.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITATUBA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0801261-49.2023.8.15.0201 [Férias].
Vistos, etc. Os alvarás dos valores devidos à autora e à advogada já foram expedidos. O valor remanescente depositado na conta judicial, correspondente ao depósito realizado no id 124738005, deve ser restituído ao promovido, pois a rpv correspondente foi tornada sem efeito na decisão de id 124738005. Assim, intime-se o Município de Itatuba para indicar os dados da conta para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 dias. Apresentadas as informações, expeça-se o alvará e arquive-se. Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA SANTOS.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITATUBA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0801261-49.2023.8.15.0201 [Férias].
Vistos, etc. Os alvarás dos valores devidos à autora e à advogada já foram expedidos. O valor remanescente depositado na conta judicial, correspondente ao depósito realizado no id 124738005, deve ser restituído ao promovido, pois a rpv correspondente foi tornada sem efeito na decisão de id 124738005. Assim, intime-se o Município de Itatuba para indicar os dados da conta para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 dias. Apresentadas as informações, expeça-se o alvará e arquive-se. Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 09:58
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:51
Publicação
01/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:18
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 08:51
Documento (Certidão)
28/11/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a certidão de ID 127981669. Ingá/PB, 27 de novembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:32
Expedida/certificada
27/11/2025, 06:40
Documento (Certidão)
27/11/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:20
Publicação
17/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para se manifestar sobre o alvara rejeitado conforme ID 127260849 no prazo de 05 dias. Valor: 5.753,92 ERRO: Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido. Ingá/PB, 13 de novembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:40
Documento (Certidão)
11/11/2025, 12:38
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:23
Publicação
17/10/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a aparte autora para informar os dados bancários para fins de expedição do alvara do valor de R$ 4.559,48.. Ingá/PB, 15 de outubro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 09:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 06:16
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:46
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:13
Publicação
10/06/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801261-49.2023.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Férias] Certifico e dou fé que, ao confeccionar o precatório do presente processo, verifiquei que não existem os cálculos detalhados, juntados pelo advogado (valor principal, valor total, valor dos juros, índice utilizado, etc.), o que dificulta a elaboração do documento, por parte da escrivania. Desta feita, INTIMO, nesta oportunidade, o advogado do autor, para juntar tais informações, de forma detalhada para cada autor, em 15 dias. 4 de junho de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 06:57
Documento (Certidão)
04/06/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 08:54
Expedição de precatório/rpv
24/03/2025, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:10
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:57
Mero expediente
22/10/2024, 09:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 06:45
Evolução da Classe Processual
22/10/2024, 06:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 14:15
Publicação
30/09/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE ITATUBA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 26 de setembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801261-49.2023.8.15.0201
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:43
Recebimento
25/09/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Município de Itatuba/PB ADVOGADO: Débora Alves de Andrade Pontes - OAB/PB 13.938 RECORRIDA: Maria da Glória Silva Santos ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523 RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TRAZ DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS QUANTO A ESSES DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801261-49.2023.8.15.0201 JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá CLASSE: Recurso Inominado Cível ASSUNTOS: Férias, 13º Salário
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Itatuba contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por Maria da Glória Silva Santos, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário, férias e seu terço constitucional referente ao período de 10/08/2018 a 31/12/2020.(id.27808742) O recorrente argumenta que o vínculo da autora era precário e que, portanto, não haveria direito ao recebimento das verbas pleiteadas.(id.27808746) A parte adversa, em contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença.(id.27808749) MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte recorrida é ocupante de cargo comissionado no período de 10/08/2018 a 31/12/2020, ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento de 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional, os quais alegou não terem sido pagos pelo município. Apesar das razões recursais, não assiste razão o recorrente, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores públicos, sejam eles efetivos, comissionados ou temporários, os direitos previstos no artigo 7º, dentre eles o 13º salário e as férias remuneradas com acréscimo de um terço. O vínculo comissionado da autora, embora precário, não afasta o direito à percepção dessas verbas. No caso em análise, o município não apresentou qualquer comprovação de quitação das verbas pleiteadas, ônus que lhe competia, conforme o artigo 373 do CPC. Diante da ausência de tal comprovação, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. Destarte, a parte recorrida tem direito a essas verbas, conforme garantido pela Constituição Federal, sendo forçoso concluir que não há distinção entre servidores efetivos e comissionados quanto a esses direitos. Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Município de Itatuba/PB ADVOGADO: Débora Alves de Andrade Pontes - OAB/PB 13.938 RECORRIDA: Maria da Glória Silva Santos ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523 RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TRAZ DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS QUANTO A ESSES DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801261-49.2023.8.15.0201 JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá CLASSE: Recurso Inominado Cível ASSUNTOS: Férias, 13º Salário
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Itatuba contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por Maria da Glória Silva Santos, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário, férias e seu terço constitucional referente ao período de 10/08/2018 a 31/12/2020.(id.27808742) O recorrente argumenta que o vínculo da autora era precário e que, portanto, não haveria direito ao recebimento das verbas pleiteadas.(id.27808746) A parte adversa, em contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença.(id.27808749) MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte recorrida é ocupante de cargo comissionado no período de 10/08/2018 a 31/12/2020, ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento de 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional, os quais alegou não terem sido pagos pelo município. Apesar das razões recursais, não assiste razão o recorrente, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores públicos, sejam eles efetivos, comissionados ou temporários, os direitos previstos no artigo 7º, dentre eles o 13º salário e as férias remuneradas com acréscimo de um terço. O vínculo comissionado da autora, embora precário, não afasta o direito à percepção dessas verbas. No caso em análise, o município não apresentou qualquer comprovação de quitação das verbas pleiteadas, ônus que lhe competia, conforme o artigo 373 do CPC. Diante da ausência de tal comprovação, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. Destarte, a parte recorrida tem direito a essas verbas, conforme garantido pela Constituição Federal, sendo forçoso concluir que não há distinção entre servidores efetivos e comissionados quanto a esses direitos. Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITATUBA
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA SILVA SANTOS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801261-49.2023.8.15.0201 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Férias]
Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB. Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator
09/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:44
Publicação
02/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801261-49.2023.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Férias] INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES - recurso inominado Intimo a parte contrária, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias. 30 de abril de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
01/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2024, 06:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:29
Publicação
21/03/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA SANTOS.
REU: MUNICÍPIO DE ITATUBA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801261-49.2023.8.15.0201 [Férias].
Vistos, etc. Dispensado o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação, é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 355, inc. II, CPC), não caracterizando cerceamento do direito de defesa e, como destinatário das provas, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento de verbas salariais retidas, decorrente de prestação de serviços em cargo comissionado no Município, quais sejam 13º salário, férias e seu terço constitucional. Primeiramente destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários. Alega o(a) promovente que trabalhou nos anos de 2017 a 2020 no cargo comissionado de ASSESSOR DE APOIO A EDUCAÇÃO e não houve a contrapartida remuneratória do ente público, no que concerne ao 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado. O pedido merecer prosperar. Não há nos autos comprovação de pagamento das verbas pleiteadas. A parte demandada não cuidou de trazer qualquer documento que comprove o devido pagamento dos vencimentos ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme o art. 373 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser acatado. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO - ENTE PÚBLICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Diante da ausência da prova de quitação das verbas relativas ao 13º salário pleiteado, em período no qual restou comprovado o vínculo efetivo do servidor com a municipalidade, não pode o Município se furtar de tal obrigação e incorrer em enriquecimento sem causa, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado ao servidor. 2- O pagamento prova-se com a respectiva quitação, ônus a cargo do ente público e do qual ele não se desincumbiu. 3- Não se demonstrando dolo processual e não configurada nenhuma das condutas do art. 80 do NCPC, não se aplicam as penas por litigância de má-fé. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10775130005637001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) O salário, nele compreendido o 13º salário, é direito social garantido, na forma preconizada pelo artigo 7º, incisos VII e VIII, c/c artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Portanto, prestados os serviços relativos ao cargo ocupado pelo autor, impunha-se a regular contraprestação. Portanto, o Município, deixando de provar a quitação de tais encargos, confere ao servidor o direito de receber as respectivas verbas salariais, por se tratar de garantia constitucional. Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada, haja vista que não se discute nos autos que houve a efetiva prestação de serviço. Quanto ao pedido de indenização pelas férias não gozadas, como o autor não exerce mais o cargo público nos quadros do Município, há que se deferir o pedido. O direito às férias, bem como o terço constitucional de férias, só se convertem em indenização quando não é mais possível o seu exercício, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria e exoneração, o que se aplica ao caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula nº 31, do TJPB e julgado precedente: "É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". “Mandado de Segurança nº 97.003000-6 Relator para o Acórdão: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior Julgado em 19.05.98 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - ADICIONAL PECUNIÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - AFRONTA À CARTA MAGNA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - É direito de todo servidor público a percepção, quando do gozo de suas férias regulamentares, do equivalente a um terço de seus vencimentos, "ex vi" do art. 33, XIII, da Constituição Estadual.” Há que se considerar ainda que a parte autora provou o seu labor de 2017 a 2020, conforme documentos de id. 77392573 - Pág. 5. Entretanto, reconheço a prescrição quinquenal aplicável ao caso, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que somente serão devidas as verbas contadas a partir da data de 10/08/2018.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE ITATUBA ao pagamento do 13º salário, férias e seu terço constitucional do período trabalhado de 10/08/2018 a 31/12/2020. A incidência da correção monetária e juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), contada a partir do inadimplemento. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95. A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92). Sentença não sujeita a reexame necessário, ex vi do valor da condenação (art. 496, §3°, do CPC). Ingá, 12 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:19
Procedência em Parte
18/03/2024, 11:06
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 07:04
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2024, 11:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/03/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 22:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/02/2024, 22:24
Documento (Certidão)
06/02/2024, 21:19
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/12/2023, 11:43
Decurso de Prazo
05/12/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:35
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
31/10/2023, 13:31
Documento (Certidão)
31/10/2023, 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação