Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801365-70.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais, proposta por MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, em face de BANCO BRADESCO S.A. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos do contrato de nº 0123460920685, que teria sido celebrado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de contrato e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida no ID nº 111711369. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID nº 113312912), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Réplica no ID nº 113384487. Instados a informarem as provas que pretendem produzir, a parte autora, em petição de ID nº 113472808, requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual foi deferida por este Juízo. Em decisão de saneamento (ID nº 114831513), foi deferida a realização da perícia supracitada, bem como houve a intimação do promovido para a exibição em juízo do contrato original. Houve a designação do perito, a coleta da assinatura do autor e o pagamento dos honorários periciais por parte do banco réu. No despacho de ID nº 124623216, o promovido foi novamente intimado para a exibição do contrato original, mas quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese reclama, por proêmio, julgar prejudicada a realização da prova pericial grafotécnica que, embora regularmente deferida, não pôde ser realizada em razão da omissão da parte promovida, a quem incumbia a exibição do contrato original, apesar de ter sido reiteradamente intimada para suprir tal deficiência. Consoante o art. 355, inc. I, do CPC, o juiz proferirá sentença com resolução do mérito de forma antecipada quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa, conforme assinalado pelo e. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Destarte, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada no e. STJ (Tema 1061). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 07/06/2023) destaquei Por este e. Sodalício, colaciono alguns precedentes: “A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0805384-87.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Sendo assim, considerando que há outros elementos de provar para analisar o mérito, dispenso a realização da prova pericial. Superada tal questão processual, direciono a apreciação jurisdicional ao mérito.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 0123460920685, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. A partir dos documentos de ID nº 111562987, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários. Para se desincumbir do seu ônus provatório, o promovido apresentou o contrato assinado pelo autor (ID nº 113312919). A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura ali aposta. Embora o Código de Processo Civil estabeleça o procedimento para a arguição de falsidade (art. 429, inc. II), a mera declaração de ausência de reconhecimento da rubrica - impugnação genérica -, sem a indicação de vícios concretos ou a apresentação de elementos adicionais de inconsistência, não é suficiente para infirmar a prova pré-constituída, especialmente quando conjugada com outros fatores probatórios. É oportuno salientar que a autenticidade da contratação pelo consumidor pode ser demonstrada pela instituição financeira através de “outros meios de prova”, conforme expressamente reconhecido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061, com já exposto alhures, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica. Desse modo, a existência de outros elementos de prova eficazes e legítimos, além do cotejo visual da assinatura, confirma a manifestação de vontade expressa no contrato, afastando a alegação inicial de inexistência de relação jurídica, consoante o entendimento deste e. Sodalício: “APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONTRATO JUNTADO AO AUTOS – PACTUAÇÃO VÁLIDA – CRÉDITO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado.” (TJPB - AC 0849470-81.2023.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) A ausência de elementos que demonstrem fraude ou falsidade que justifique a declaração de nulidade do contrato, somada à coerência da documentação preliminar, estabelece a presunção de legalidade do pacto, que é ainda mais reforçada pelo próximo ponto de análise. O elemento probatório de maior peso e que infirma de maneira categórica a pretensão autoral é a demonstração inequívoca e irrefutável do efetivo proveito econômico obtido pelo autor com o negócio jurídico contestado. O próprio autor, embora tenha afirmado na petição inicial que jamais recebeu o valor do empréstimo anexou aos autos os extratos da conta que comprova o crédito, em 26/05/2022, da quantia de R$ 10.000,36, o que demonstra que o valor do mútuo foi creditado sua conta bancária (id 111562989 - Pág. 3) O extrato bancário anexado confirma a liberação do crédito, no valor exato constante no contrato, na mesma data da sua assinatura, ou seja, em 26/05/2022 (id 113312919 - Pág. 1), sem que houvesse impugnação específica ou prova de que o montante creditado tenha sido imediatamente estornado ou que tenha havido uso indevido da conta por terceiros. Tais documentos sequer foram impugnados pelo autor. Destaque-se, ainda, que esta é a mesma conta utilizada pelo autor para a percepção de seu benefício previdenciário. O recebimento da quantia mutuada e sua utilização, sem que o autor tenha comprovado a devolução ou a recusa imediata do crédito junto à instituição financeira, revela um comportamento concludente de aceitação do negócio que não pode ser posteriormente contrariado em juízo. A alegação de desconhecimento da contratação, após o integral recebimento e usufruído do capital, incorre diretamente na vedação ao venire contra factum proprium, princípio fundamental da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, conforme estatuído no Código Civil. Neste sentido, “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020). Reconhecer a declaração de inexistência do débito sob estas circunstâncias, permitindo que o autor retenha o montante creditado em sua conta e, simultaneamente, receba em dobro os valores que foram licitamente descontados em pagamento da dívida, configuraria um notório e inadmissível enriquecimento sem causa, repudiado pelo art. 884 do Código Civil. A demonstração cabal da existência do contrato, aliada ao comprovado proveito econômico na esfera patrimonial do autor, constituem prova suficiente da validade e eficácia do negócio jurídico. Os descontos, portanto, decorreram do regular exercício de um direito, à luz do princípio do pacta sunt servanda. Uma vez afastada a tese de fraude ou de inexistência da contratação, conclui-se que o Banco réu agiu no exercício regular de um direito reconhecido, realizando descontos legítimos em virtude de um contrato válido e eficaz. A ausência de ato ilícito, pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, inviabiliza integralmente o pleito indenizatório. Ainda que por hipótese se admitisse a ocorrência de algum vício formal incapaz de viciar o núcleo do negócio, o dano moral, em regra, não se configura por mera presunção, exigindo-se a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. In casu, a cobrança é antiga, pois iniciada na competência 06/2022, enquanto a ação só foi ajuizada em 2025, ou seja, anos após, sem qualquer insurgência prévia na via administrativa. Comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico aferido, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é a medida de rigor. Na esteira do exposto, apresento alguns precedentes desta e. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO PACTUADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0804387-76.2021.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO AVERIGUADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Na condução do processo, cabe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, indeferindo postulações protelatórias, conforme prediz o Código de Processo Civil, no art. 139, III. A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0849013-20.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONTRATANTE – JUNTADA DE CONTRATO E DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – FRAUDE NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO” (TJPB - AC 0800462-38.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO NEGAM A CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS BEM DELINEADOS PARA O MAGISTRADO NA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. - O conjunto probatório contido nos autos, em especial os instrumentos contratuais e documentos apresentados, bem como o fato incontroverso de que a autora efetivou com o banco relação jurídica, não deixa dúvidas de que a contratação existiu, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica em documento apresentado.” (TJPB - AC 0811101-38.2022.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023) “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 3. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0801307-41.2021.8.15.0061, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS E PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A TESE AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Mister não olvidar que o Juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 370 do CPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes ou não para formar a sua convicção. Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao Julgador analisar as provas produzidas pelas partes e, com base nelas, formar a sua convicção”. (TJPB, 0800291-86.2018.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 23/06/2020).” (TJPB - AC 0801353-27.2021.8.15.0741, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022)
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 17 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO