Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IOLANDA MOURA DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO EXPIRADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801626-25.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IOLANDA MOURA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, bem como à correção dos saldos mediante aplicação de expurgos inflacionários. Na petição inicial (ID 100985032), a parte autora narra ser servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público em 1985. Afirma que, ao promover o saque de seus haveres em 10/07/2009, foi surpreendida com o montante irrisório de R$ 465,00. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo réu, consistente na má gestão dos recursos e aplicação inadequada de índices de correção monetária. Inicialmente proposta também em face da União Federal, a autora requereu a exclusão do ente federativo do polo passivo (ID 101009114), o que foi deferido, prosseguindo-se o feito exclusivamente em relação ao Banco do Brasil. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 106554858), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal. Alegou que os índices de correção aplicados seguem estritamente a legislação vigente e que o valor reduzido do saldo decorre da inexistência de depósitos após a Constituição de 1988 e da realização de saques anuais de rendimentos pela titular. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 107270778), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. O feito foi sobrestado (ID 107641990) em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 127971255). Após o levantamento do sobrestamento (ID 127745377) e intimação da parte ré para se manifestar sobre a desistência (ID 136474357), o Banco do Brasil informou sua discordância com o pedido de extinção sem resolução de mérito (ID 156630830). Na oportunidade, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no Tema 1387 do STJ. Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham postulado a produção de prova pericial, a questão da prescrição, por ser matéria de ordem pública e envolver exclusivamente a aplicação de teses jurídicas vinculantes do Superior Tribunal de Justiça a fatos incontroversos nos autos, possui precedência e permite a resolução imediata da lide. A análise da prescrição se mostra fundamental e prejudicial a qualquer outra etapa processual, incluindo a instrução probatória, visto que, se configurada, extingue a própria pretensão da parte autora e torna desnecessária a produção de outras provas. Do Pedido de Desistência e da Oposição do Réu Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de desistência da ação após a citação e apresentação de contestação pelo réu. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil opôs-se expressamente ao pedido, pleiteando o julgamento de mérito com base na prescrição. Conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Havendo oposição fundamentada da parte demandada, que possui interesse no julgamento de improcedência com resolução de mérito para evitar a repropositura da lide, não cabe a homologação da desistência. Assim, passo ao exame da prejudicial de mérito, por se tratar de matéria de ordem pública e devidamente debatida nos autos. Da Prescrição da Pretensão Autoral A controvérsia central do presente julgamento, consiste na reanálise da prejudicial de mérito da prescrição, considerando a natureza de ordem pública dessa matéria, que permite sua cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A possibilidade de rever essa questão, mesmo após uma decisão saneadora anterior, justifica-se pela superveniência e vinculatividade de novo entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual redefiniu o marco inicial do prazo prescricional em hipóteses análogas à presente, provocando uma necessária adequação processual em nome da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. Em particular, a discussão se aprofunda na correta interpretação e aplicação dos entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 1387, que estabelece o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que pleiteiam a reparação por desfalques em contas do PASEP. A adequação da pretensão autoral aos parâmetros temporais estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência mais recente é o ponto determinante a ser dirimido. Adentrando a análise da prejudicial de mérito, verifica-se que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1387), fixou tese jurídica aplicável ao termo inicial da prescrição nas ações que discutem eventuais falhas na gestão de contas individuais do PASEP, definindo, com efeito vinculante, o marco temporal para o início da contagem do prazo "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025). Em complemento, no que tange ao prazo prescricional aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, também em sede de repetitivo (REsp nº. 1.895.941/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil. Saliente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica de que os precedentes qualificados devem ser aplicados imediatamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, o que confere segurança jurídica e celeridade processual ao sistema (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). No caso concreto, o extrato bancário juntado pelo réu (ID 107205567), e corroborado pelas afirmações da própria autora na petição inicial, demonstra de forma inequívoca que o saque integral do saldo do PASEP ocorreu em 10 de julho de 2009. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205, do Código Civil (conforme fixado no Tema 1.150, do STJ), o termo final para o ajuizamento da demanda ocorreu em 10 de julho de 2019. A presente ação foi distribuída somente em 26 de setembro de 2024, quando já decorridos mais de 15 anos do marco inicial da prescrição. Dessa forma, operou-se a prescrição de toda a pretensão autoral, uma vez que a ciência inequívoca da suposta lesão patrimonial (desfalques ou correção insuficiente) deu-se no momento do levantamento total dos valores em 2009, não tendo a autora exercido seu direito de ação dentro do decênio legal. Ressalte-se que a tese da parte autora, no sentido de que o prazo só deveria contar a partir do fornecimento das microfichas (ocorrido no curso deste processo), não prospera frente ao precedente vinculante acima citado. O saque integral pressupõe o conhecimento do saldo e a possibilidade de conferência de sua regularidade, não podendo o titular do direito aguardar indefinidamente para questionar valores que já lhe foram entregues há mais de uma década. O conhecimento posterior de que os valores creditados eram irrisórios, ou a obtenção tardia dos extratos, não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, pois a ciência da lesão, para fins de aplicação da actio nata, ocorreu no momento em que a Autora teve seu saldo zerado, extinguindo-se, para a instituição financeira, a expectativa de qualquer pagamento complementar, o que é de fácil percepção ao homem médio. Desse modo, a pretensão da parte autora em buscar o ressarcimento de danos por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos na conta individualizada do PASEP está irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal, conforme as teses vinculantes fixadas pelos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, obstaculizando a análise das questões de fundo e a própria realização da perícia técnica. Ante o reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões preliminares e do mérito da causa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito