Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801631-91.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. O CPC dispõe em seu art. 921: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. É a hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um (01) ano, salvo nova determinação, haja vista a não localização de bens do executado. Decorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito, advertindo-a da possibilidade de arquivamento (art. 921, § 2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 10 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito