Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Ademir Garcia da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A0
EMBARGADO: Bradesco Capitalização S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento opostos contra acórdão unânime da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação cível do embargante, mantendo a sentença de procedência da ação de repetição de indébito cumulada com restituição em dobro e ausência de danos morais. A parte embargante sustenta contradição no acórdão, omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais, omissão na análise de pedido de danos morais e alegada sucumbência recíproca. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício de contradição ou omissão ao deixar de analisar argumentos e dispositivos legais indicados pela parte embargante; (ii) estabelecer se a ausência de reconhecimento de danos morais configura omissão sanável em embargos de declaração; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência diante da alegada sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução do litígio. 4. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna, entre proposições inconciliáveis do julgado, o que não se verifica no caso concreto. 5. A alegação de ausência de análise de danos morais foi expressamente enfrentada no acórdão, com base na inexistência de prova de lesão à esfera íntima do consumidor, afastando o dano moral in re ipsa. 6. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 7. O inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão da causa por meio de embargos declaratórios. 8. Quanto à alegada sucumbência recíproca, o acórdão foi claro ao reconhecer a procedência parcial dos pedidos e justificar a fixação dos honorários de sucumbência conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise de todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando a fundamentação do julgado for suficiente para resolver a controvérsia. 2. Não há contradição passível de aclaramento quando o acórdão se apresenta coerente em sua fundamentação e conclusão. 3. A simples discordância da parte com o entendimento do colegiado não autoriza a interposição de embargos de declaração. 4. O prequestionamento é satisfeito com a análise fundamentada da matéria, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais. 5. É legítima a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mesmo na procedência parcial do pedido, quando ausente sucumbência recíproca relevante. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; STJ, EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2015, DJe 01.02.2016; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 173/239-240.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802247-98.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento opostos por Ademir Garcia da Silva contra o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo incólume a sentença que julgara parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de Bradesco Capitalização S.A. O embargante alega, em síntese, a existência de vício de contradição no acórdão recorrido, além de apontar omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais que entende aplicáveis ao caso, com vistas ao prequestionamento necessário à interposição de recursos excepcionais. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de reconhecer a ocorrência de danos morais, apesar da natureza alimentar dos valores descontados indevidamente. Pede, por fim, a reanálise da fixação dos honorários de sucumbência, alegando ser devida a divisão proporcional em razão da sucumbência recíproca reconhecida pela procedência parcial da ação originária (ID 34711086). O embargado, Bradesco Capitalização S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que o recurso possui nítido caráter infringente e que o acórdão enfrentou todos os pontos necessários, de maneira clara e coerente, não havendo vícios a serem sanados (ID 35322146). Desnecessária a intervenção da PGJ no feito, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Cinge-se a controvérsia ao exame da presença de vícios de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É de se esclarecer, inicialmente, que os embargos de declaração constituem instrumento processual vocacionado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registre-se, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, salvo nas hipóteses restritas legalmente previstas, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a embargante, apontando vícios de omissão, contradição e obscuridade, requer o acolhimento dos aclaratórios, para prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de contradição no acórdão que negou provimento ao apelo por ela interposto, bem como a omissão na análise de normas legais e constitucionais que, supostamente, teriam sido violadas, a fim de viabilizar o prequestionamento necessário à interposição de eventuais recursos excepcionais. Argumenta, ainda, que o julgado deixou de reconhecer o dano moral, mesmo diante da natureza alimentar dos valores descontados indevidamente, e requer a reavaliação dos honorários de sucumbência, alegando sucumbência recíproca. Entretanto, em que pese as razões ofertadas pelo embargante, sua irresignação não merece prosperar. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do Acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. Senão vejamos: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015 2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A parte recorrente afirma que não foram supridas a contradição e as omissões apontadas nos Embargos de Declaração (...) 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, não há omissões ou contradições a serem sanadas: os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente. 6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017). Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. No caso, não se identifica no acórdão embargado qualquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento do presente recurso. A decisão colegiada foi clara ao fundamentar que, embora comprovada a inexistência de contratação válida e os consequentes descontos indevidos, tal circunstância, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, à míngua de prova de efetiva lesão à esfera íntima do consumidor. Referido entendimento está em consonância com jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que afasta a configuração de dano moral in re ipsa quando não evidenciada repercussão relevante na dignidade ou subsistência do consumidor. No tocante ao alegado prequestionamento, ressalta-se que não se exige a menção expressa ao dispositivo legal para que se tenha por configurado o debate da matéria jurídica, bastando que o tema tenha sido enfrentado de forma fundamentada, como ocorreu no caso. A simples insatisfação com a interpretação dada pelo colegiado à matéria posta nos autos não se confunde com omissão ou contradição. Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. [...] 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO). Assim, no que tange ao prequestionamento, a matéria ventilada foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). Ainda, quanto à alegação de sucumbência recíproca e honorários advocatícios, o acórdão embargado expressamente reconheceu a procedência parcial do pedido, mas ponderou que o autor foi vencido quanto à pretensão principal de danos morais, razão pela qual fixou os honorários nos moldes do art. 85, §11, do CPC, observando-se os limites legais e a gratuidade da justiça. Portanto, os argumentos deduzidos nos aclaratórios revelam, em verdade, o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorre na espécie. Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo integralmente o Acórdão impugnado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR