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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802066-71.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 38 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a parte promovida não informou os dados necessários para pericia. 2. Por esse motivo, intimo para no prazo de 5 dias juntar: requerer o que segue: Da parte ré (Banco Itaú Unibanco) No documento ID 7925649, o Banco Itaú apresentou uma planilha de demonstração da evolução do financiamento e da projeção do saldo devedor. Para dar andamento aos trabalhos periciais, é necessário que o Itaú apresente o seguinte: 1. Demonstração (memória de cálculo) da forma como elaborou os cálculos mensais do seguro (MIP). Apenas a título de exemplo, nas prestações de números 12 e 14, cujos valores do MIP são, respectivamente, R$ 6,24 e R$ 6,13. Como foram efetuados os cálculos para se chegar aos valores? 2. Demonstração de como chegou a todos os índices de reajuste dos saldos devedores. Apenas a título de exemplo, nas prestações de números 12, 15, 44 e103, cujos índices de reajuste foram, respectivamente, 1,000375; 1,000036; 1,001580; e 1,000000. Como o Itaú chegou aos índices de reajuste? Se for o caso, que seja informado o número da série temporal disponibilizada pelo Banco Central (BACEN) sobre os índices de reajuste aplicados. Outrossim, vale ressaltar que o Banco Itaú, conforme documento ID 125505487, o Banco Itaú apresentou como Assistente Técnico o Contador Francisco Carlos Lopes. Para contato informou o número de telefone (16) 3516-8901 e o seguinte e-mail: [email protected]. Este Perito Judicial, no intuito de agilizar o processo, ternou manter contato por telefone e por e-mail com o Assistente Técnico, mas não obteve êxito, tendo em vista que o número de telefone acusa como indisponível, quando da tentativa de ligação e o e-mail não foi respondido. Segue o print dos dados do e-mail enviado em 17/01/2026 ao Assistente Técnico: de: Ricardo Wagner Barros de Oliveira a: [email protected] data: 27 de jan. de 2026, 16:32 assunto: Processo 0802066-71.2017.8.15.0731 - 2ª Vara Mista de Cabedelo Enviado por: gmail.com Cabedelo/PB, 19 de fevereiro de 2026 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sustação/Alteração de Leilão]
20/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO - PB23125 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, RICARDO NEGRAO - SP138723 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos,
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802066-71.2017.8.15.0731 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTIME-SE o(a) Perito(a) para dar início à perícia no prazo de 05 (cinco) dias e INTIMEM-SE as partes e os(as) assistentes técnicos(as) do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 16 de janeiro de 2026 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
19/01/2026, 00:00
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Processo: 0802066-71.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, RICARDO NEGRAO - SP138723 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID.128808966, cujo teor segue: " Apresentados os honorários pelo Perito,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sustação/Alteração de Leilão] INTIME-SE o banco para recolher os honorários do Perito, em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias; " Cabedelo, em 11 de dezembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
12/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO - PB23125 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, RICARDO NEGRAO - SP138723 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a) e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, bem como indicar assistente técnico(a) e apresentar quesitos; 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 10 de outubro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802066-71.2017.8.15.0731 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
13/10/2025, 00:00
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Processo: 0802066-71.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A MANDADO DE INTIMAÇÃO
AUTOR: THIAGO RIBEIRO FRANCO ENDEREÇO:R PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 126, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-270 O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB manda ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, que, em cumprimento a este, proceda a INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, apresentando pareceres ou documentos elucidativos relativo ao quantum devido, ou requerer o mais que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça. CABEDELO-PB, 4 de setembro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sustação/Alteração de Leilão]
05/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0802066-71.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sustação/Alteração de Leilão] Vistos etc. Defiro o pedido da parte executada. Intime a parte promovente, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, apresentando pareceres ou documentos elucidativos relativo ao quantum devido, ou requerer o mais que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802066-71.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sustação/Alteração de Leilão]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE IMÓVEL EXTRAJUDICIAL c/c AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO c/c PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, ajuizada por THIAGO RIBEIRO FRANCO, devidamente qualificado, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente qualificado. O feito foi julgado em 26/11/2018 (id. 17876906), analisados os embargos de declaração em 24 de Junho de 2019 (id. 22186759), e dado provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Banco em 25/02/2021 (id. 41444701), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/04/2021. A fim de localizar o valor devido para o cumprimento da sentença, o feito foi encaminhado à contadoria judicial, onde foram elaborados os cálculos de id. 63326933. Impugnado os cálculos, novamente o feito foi encaminhado à contadoria judicial, que elabora os cálculos de id. 72710743. Novamente, as partes impugnaram os cálculos e foi determinado novo encaminhamento do feito ao contador judicial, desta vez, aportou-se a certidão do contador judicial certificando que foi verificada a complexidade na realização dos cálculos, e de acordo com a criação das Contadorias Judiciais Seção VI, Art. 255, Art 256, Anexo X – LC nº 96 (Art.27 Livro III) Fls 154 da nova Loje, e Resolução nº 17/2024 ( DJ em 27/09/2024) solicitou o envio destes autos a Comarca sede (id. 103782171). Em despacho de id. 103926809, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial da Comarca de João Pessoa. Por último, foi certificado pela Contadoria judicial de João Pessoa que a apuração dos valores efetivamente devidos não depende apenas de cálculo aritmético, os cálculos são complexos e envolve uma série de fatores (tanto é que o autor e o réu se socorreram de um perito para auxiliá-los em seus cálculos), o que, sem sombra de dúvida, somente poderá ser fornecido por meio de um minucioso trabalho técnico especializado através de uma perícia contábil/financeira (id. 111609910). FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando-se os autos, observa-se que em sentença proferida nos autos, a parte dispositiva constou os seguintes termos:”
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR a revisão do contrato de financiamento, de modo que passe a incidir os percentuais de mercado, bem como CONDENAR a empresa demandada a compensar o valor pago a maior pelo consumidor no total de R$ 3.931,31 (três mil novecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a serem ressarcidos na forma simples, em decorrência da capitalização, devidamente corrigido pelo INPC, sob cada parcela, na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. Do montante apurado incidirá juros de 1% ao mês, a partir da citação.” Sentença dos embargos declaratórios:
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR a revisão do contrato de financiamento, de modo que passe a incidir os percentuais de mercado, bem como CONDENAR a empresa demandada a compensar o valor pago a maior pelo consumidor no total de R$ 3.931,31 (três mil novecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a serem ressarcidos na forma simples, em decorrência da capitalização, devidamente corrigido pelo INPC, sob cada parcela, na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, DECLARO a nulidade dos atos expropriatórios praticados pela ré e, consequentemente, RECONHEÇO a legalidade do termo de quitação do negócio jurídico objeto desta demanda para conceder a propriedade fiduciária do imóvel ao autor. Do montante apurado incidirá juros de 1% ao mês, a partir da citação. Assim, após o recurso de apelação interposto pelas partes promovidas, a parte dispositiva do acórdão de id. nº 41444701, consignou os termos seguintes:
Ante o exposto, rejeito as Preliminares e, no mérito, PROVEJO, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO PROMOVIDO, para reformar a Sentença, a fim de declarar a legalidade da capitalização de juros e excluir da decisão a declaração de propriedade do imóvel ao Autor, a qual continua pertencendo ao Banco até quitação integral do débito, após a liquidação da Decisão. Desta feita, sem maiores delongas, verifica-se que a sentença é ilíquida e a não efetivação de liquidação estabelecida na sentença ofende a coisa julgada. Neste sentido, dispõe o art. 509 do Código de Processo Civil: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” DISPOSITIVO. Assim sendo, no caso de estar a sentença ilíquida, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a instauração da liquidação da sentença, conforme determina o disposto no “caput” do artigo 509, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos relativo ao quantum devido, ou requerer o mais que entender de direito. Proceda-se à escrivania com a alteração da classe processual dos autos para liquidação de sentença. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO - PB23125 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, RICARDO NEGRAO - SP138723 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos,
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802066-71.2017.8.15.0731 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTIME-SE o(a) Perito(a) para dar início à perícia no prazo de 05 (cinco) dias e INTIMEM-SE as partes e os(as) assistentes técnicos(as) do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 16 de janeiro de 2026 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
19/01/2026, 00:00
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Processo: 0802066-71.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, RICARDO NEGRAO - SP138723 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID.128808966, cujo teor segue: " Apresentados os honorários pelo Perito,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sustação/Alteração de Leilão] INTIME-SE o banco para recolher os honorários do Perito, em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias; " Cabedelo, em 11 de dezembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
12/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO - PB23125 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, RICARDO NEGRAO - SP138723 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a) e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, bem como indicar assistente técnico(a) e apresentar quesitos; 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 10 de outubro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802066-71.2017.8.15.0731 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
13/10/2025, 00:00
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Processo: 0802066-71.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A MANDADO DE INTIMAÇÃO
AUTOR: THIAGO RIBEIRO FRANCO ENDEREÇO:R PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 126, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-270 O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB manda ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, que, em cumprimento a este, proceda a INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, apresentando pareceres ou documentos elucidativos relativo ao quantum devido, ou requerer o mais que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça. CABEDELO-PB, 4 de setembro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sustação/Alteração de Leilão]
05/09/2025, 00:00
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Processo: 0802066-71.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sustação/Alteração de Leilão] Vistos etc. Defiro o pedido da parte executada. Intime a parte promovente, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, apresentando pareceres ou documentos elucidativos relativo ao quantum devido, ou requerer o mais que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
10/07/2025, 00:00
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Processo: 0802066-71.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO FRANCO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sustação/Alteração de Leilão]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE IMÓVEL EXTRAJUDICIAL c/c AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO c/c PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, ajuizada por THIAGO RIBEIRO FRANCO, devidamente qualificado, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente qualificado. O feito foi julgado em 26/11/2018 (id. 17876906), analisados os embargos de declaração em 24 de Junho de 2019 (id. 22186759), e dado provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Banco em 25/02/2021 (id. 41444701), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/04/2021. A fim de localizar o valor devido para o cumprimento da sentença, o feito foi encaminhado à contadoria judicial, onde foram elaborados os cálculos de id. 63326933. Impugnado os cálculos, novamente o feito foi encaminhado à contadoria judicial, que elabora os cálculos de id. 72710743. Novamente, as partes impugnaram os cálculos e foi determinado novo encaminhamento do feito ao contador judicial, desta vez, aportou-se a certidão do contador judicial certificando que foi verificada a complexidade na realização dos cálculos, e de acordo com a criação das Contadorias Judiciais Seção VI, Art. 255, Art 256, Anexo X – LC nº 96 (Art.27 Livro III) Fls 154 da nova Loje, e Resolução nº 17/2024 ( DJ em 27/09/2024) solicitou o envio destes autos a Comarca sede (id. 103782171). Em despacho de id. 103926809, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial da Comarca de João Pessoa. Por último, foi certificado pela Contadoria judicial de João Pessoa que a apuração dos valores efetivamente devidos não depende apenas de cálculo aritmético, os cálculos são complexos e envolve uma série de fatores (tanto é que o autor e o réu se socorreram de um perito para auxiliá-los em seus cálculos), o que, sem sombra de dúvida, somente poderá ser fornecido por meio de um minucioso trabalho técnico especializado através de uma perícia contábil/financeira (id. 111609910). FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando-se os autos, observa-se que em sentença proferida nos autos, a parte dispositiva constou os seguintes termos:”
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR a revisão do contrato de financiamento, de modo que passe a incidir os percentuais de mercado, bem como CONDENAR a empresa demandada a compensar o valor pago a maior pelo consumidor no total de R$ 3.931,31 (três mil novecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a serem ressarcidos na forma simples, em decorrência da capitalização, devidamente corrigido pelo INPC, sob cada parcela, na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. Do montante apurado incidirá juros de 1% ao mês, a partir da citação.” Sentença dos embargos declaratórios:
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR a revisão do contrato de financiamento, de modo que passe a incidir os percentuais de mercado, bem como CONDENAR a empresa demandada a compensar o valor pago a maior pelo consumidor no total de R$ 3.931,31 (três mil novecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a serem ressarcidos na forma simples, em decorrência da capitalização, devidamente corrigido pelo INPC, sob cada parcela, na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, DECLARO a nulidade dos atos expropriatórios praticados pela ré e, consequentemente, RECONHEÇO a legalidade do termo de quitação do negócio jurídico objeto desta demanda para conceder a propriedade fiduciária do imóvel ao autor. Do montante apurado incidirá juros de 1% ao mês, a partir da citação. Assim, após o recurso de apelação interposto pelas partes promovidas, a parte dispositiva do acórdão de id. nº 41444701, consignou os termos seguintes:
Ante o exposto, rejeito as Preliminares e, no mérito, PROVEJO, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO PROMOVIDO, para reformar a Sentença, a fim de declarar a legalidade da capitalização de juros e excluir da decisão a declaração de propriedade do imóvel ao Autor, a qual continua pertencendo ao Banco até quitação integral do débito, após a liquidação da Decisão. Desta feita, sem maiores delongas, verifica-se que a sentença é ilíquida e a não efetivação de liquidação estabelecida na sentença ofende a coisa julgada. Neste sentido, dispõe o art. 509 do Código de Processo Civil: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” DISPOSITIVO. Assim sendo, no caso de estar a sentença ilíquida, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a instauração da liquidação da sentença, conforme determina o disposto no “caput” do artigo 509, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos relativo ao quantum devido, ou requerer o mais que entender de direito. Proceda-se à escrivania com a alteração da classe processual dos autos para liquidação de sentença. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.