Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DESPACHO Apelação Cível nº 0803311 55 2023 815 0231 Juízo de Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Armando Oliveira de Araújo em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Revisão Contratual, promovida pelo apelante contra a instituição financeira ora apelada. Analisando os autos para julgamento, verifico que, em sede de apelo, foram suscitadas questões prejudiciais/preliminares pelo polo passivo recursal. Pelo exposto, à luz do que dispõe os arts. 09 e 10, ambos de nosso Código de Processo Civil, ouça-se o apelante a respeito, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 10:59
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 17:16
Publicação
27/01/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DESPACHO Apelação Cível nº 0803311 55 2023 815 0231 Juízo de Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Armando Oliveira de Araújo em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Revisão Contratual, promovida pelo apelante contra a instituição financeira ora apelada. Analisando os autos para julgamento, verifico que, em sede de apelo, foram suscitadas questões prejudiciais/preliminares pelo polo passivo recursal. Pelo exposto, à luz do que dispõe os arts. 09 e 10, ambos de nosso Código de Processo Civil, ouça-se o apelante a respeito, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 10:59
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 17:16
Publicação
27/01/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 09:26
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:13
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 05:08
Publicação
01/10/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARMANDO OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803311-55.2023.8.15.0231 [Capitalização / Anatocismo] Vistos, 1 RELATÓRIO ARMANDO OLIVEIRA DE ARAUJO, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de revisão de contrato em face de BANCO RCI BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira demandada um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios, superior ao permissivo legal (CC, art. 591). Sustenta, ainda, a abusividade da aplicação da tabela price para amortização da dívida. Por fim, assevera que sobre a operação foram acrescidas tarifas reputadas ilegais, quais sejam: cadastro; e registro do contrato. Requereu preliminarmente a concessão da tutela de urgência para que seja mantida na posse do bem e possa consignar as parcelas incontroversas, e, ainda, que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a procedência da ação para que o banco réu revisione o valor das parcelas e do montante do débito, adequando a taxa de juros remuneratórios às disposições do Código Civil, assim como que seja alterado o seu método de amortização da dívida. Pugnou, também, a repetição do indébito, de forma simples, sobre as tarifas denominadas cadastro e registro do contrato. Juntou documentos, entre eles, o contrato. Concedida a gratuidade judiciária. Citada, a parte promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu que as cobranças estão de acordo com a regulamentação legal sobre a matéria, sendo inclusive consentidas pelo próprio cliente, quando da celebração do negócio jurídico. Requer, por fim, a improcedência total do pedido. Juntou documentos, entre eles, o contrato. Oferecida impugnação à contestação. Instadas a se manifestarem sobre provas que ainda desejavam produzir, apenas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial acerca da taxa de juros e método de amortização. Eis o relato. Passo à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO Indeferimento do pedido de prova pericial Na hipótese em apreço, verifica-se que a prova pericial contábil pretendida não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos, visto que o pedido de parte autora é para que quanto aos juros remuneratórios sejam aplicadas as disposições do Código Civil (art. arts. 591 c/c 406), ou seja, aponta discrepância entre os juros contratados e os dispositivos legais. A prova pericial, neste cenário, revela-se meramente protelatória, não sendo cabível sua realização quando os elementos técnicos já se encontram disponíveis e inteligíveis pelas partes e pelo juízo. Julgamento antecipado da lide A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC. 2.1 Preliminar Impugnação à justiça gratuita O réu pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhe fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, não restou demonstrado a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça concedido à parte autora, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício. Rejeito. Passo ao exame mérito. 2.2 Mérito Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever de Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367). Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Assim, no que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que: 2.2.1 Juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor resta verificar se a taxa utilizada a títulos de juros remuneratórios foi fixada em percentual abusivo. Como dito alhures, pretende a parte autora a aplicação de taxa média de juros do mercado. Ora, a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, aliada ao teor das Súmulas 596 do STF e 283 do STJ, ratificam o entendimento mencionado. Desse modo, é perfeitamente cabível a cobrança desses juros de acordo com uma taxa superior a 12% ao ano, para a remuneração do capital utilizado pelo contratante, especialmente quando o Congresso Nacional, até o presente momento, não editou normas que possam retirar do âmbito do Poder Executivo a possibilidade de dirigir a economia, devendo prevalecer as disposições emanadas do CMN, à míngua de revogação expressa. Apesar disso, é importante frisar que não se estabeleceu uma carta branca às referidas instituições. É que nenhum direito é absoluto, e as taxas de juros devem ter como norte os valores médios praticados pelo mercado. Então, a cobrança em determinado montante acima dessa média, extrapolando as condições normais da realidade da economia nacional, configura abuso e, como tal, deve ser reprimida, salvo se demonstrada situação excepcional que seja capaz de legitimar a cobrança de juros bastante superiores à média do mercado. Confira-se, a respeito, outro trecho da ementa do acórdão do REsp 1.061.530/RS, referente ao tema repetitivo 27: (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaque-se, ainda, que deverão ser consideradas abusivas, em regra, as taxas de juros que superem em 50% a média praticada no mercado, segundo uma das jurisprudências citadas pelo STJ no julgamento desse REsp. No caso em exame, o contrato que dá suporte à presente ação é de financiamento de veículo adquirido por pessoa física, constando dele a cobrança, no período de normalidade, de juros remuneratórios correspondentes a 1,24 % ao mês e 15,93 % ao ano (id. 80043076). Ora, as referidas taxas não se mostram abusivas, porquanto não superam em mais de uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação (julho de 2020), correspondente a 1,45 % ao mês e 18,88 % ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) (“20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) Logo, a taxa de juros remuneratório pactuada não merece revisão. 2.2.2 Método de amortização da dívida Quanto à discussão sobre a utilização da Tabela Price, esclareço que o sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price. A metodologia foi desenvolvida a fim de o contratante ter ciência, desde o início da contratação, de um valor fixo para todas as prestações do contrato, não sendo surpreendido com critérios diversos de amortização. Há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato permitindo que todas as parcelas a serem pagas tenham o igual valor. Isso, isoladamente, não indica a prática de anatocismo. A propósito: [...] A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. (STJ, AgRg no AREsp 533.528/RS, Rel. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) A jurisprudência, inclusive, manifestou acerca da legalidade da adoção do Sistema Francês – Tabela Price - de amortização de dívidas, não representando prática ilegal ou abusiva em detrimento do consumidor: APELAÇÃO. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. […] UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IOF. FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. DESPROVIMENTO. […] 3. “a aplicação da tabela price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ j, AResp 485195/rs, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no dje de 04/04/2014). […] 2.2.3 Tarifas Cadastro Sobre o tema, extrai-se do Enunciado da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 29/02/2016: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Antes já vinha decidindo o STJ: "(…) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…)” (Segunda Seção – REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/2013). (Destacado) No caso concreto, atento ao conjunto fático-probatório, tem-se como absolutamente válida a cobrança da “Tarifa de Cadastro”, em razão de sua pactuação ter ocorrido por meio de contrato bancário celebrado posteriormente ao marco temporal tratado na súmula do STJ acima, e não haver demonstração cabal de sua abusividade, fosse em relação à taxa média do mercado, ou porque de alguma forma dispensável, ou mesmo a comprovação do desequilíbrio contratual, necessário, assim, para se querer justificar uma revisão. Logo, a tarifa de cadastro cobrada no valor de R$ 699,00 não merece revisão. Registro O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança do encargo de registro de contrato, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No que diz respeito ao registro do contrato da repartição competente para o licenciamento do veículo, restou comprovado o serviço prestado, pois em consulta ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), pelo chassi 93YRBB000MJ434223, existe gravame de alienação fiduciária junto ao sistema do órgão de trânsito. Logo, a tarifa de registro de contrato cobrada no valor de R$ 246,81 não merece revisão, pois além de o serviço ter sido prestado, não se mostrou excessivamente onerosa sua cobrança comparado ao valor financiado, razão pela qual não merece revisão. 2.5 Repetição de indébito Nesse contexto, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade, não há de se falar, em consequência, de repetição do indébito. 3 DISPOSITIVO
Ante o Exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro nos art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Recursais ou não recorrido, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas JUIZ(A) DE DIREITO
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARMANDO OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803311-55.2023.8.15.0231 [Capitalização / Anatocismo] Vistos, 1 RELATÓRIO ARMANDO OLIVEIRA DE ARAUJO, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de revisão de contrato em face de BANCO RCI BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira demandada um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios, superior ao permissivo legal (CC, art. 591). Sustenta, ainda, a abusividade da aplicação da tabela price para amortização da dívida. Por fim, assevera que sobre a operação foram acrescidas tarifas reputadas ilegais, quais sejam: cadastro; e registro do contrato. Requereu preliminarmente a concessão da tutela de urgência para que seja mantida na posse do bem e possa consignar as parcelas incontroversas, e, ainda, que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a procedência da ação para que o banco réu revisione o valor das parcelas e do montante do débito, adequando a taxa de juros remuneratórios às disposições do Código Civil, assim como que seja alterado o seu método de amortização da dívida. Pugnou, também, a repetição do indébito, de forma simples, sobre as tarifas denominadas cadastro e registro do contrato. Juntou documentos, entre eles, o contrato. Concedida a gratuidade judiciária. Citada, a parte promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu que as cobranças estão de acordo com a regulamentação legal sobre a matéria, sendo inclusive consentidas pelo próprio cliente, quando da celebração do negócio jurídico. Requer, por fim, a improcedência total do pedido. Juntou documentos, entre eles, o contrato. Oferecida impugnação à contestação. Instadas a se manifestarem sobre provas que ainda desejavam produzir, apenas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial acerca da taxa de juros e método de amortização. Eis o relato. Passo à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO Indeferimento do pedido de prova pericial Na hipótese em apreço, verifica-se que a prova pericial contábil pretendida não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos, visto que o pedido de parte autora é para que quanto aos juros remuneratórios sejam aplicadas as disposições do Código Civil (art. arts. 591 c/c 406), ou seja, aponta discrepância entre os juros contratados e os dispositivos legais. A prova pericial, neste cenário, revela-se meramente protelatória, não sendo cabível sua realização quando os elementos técnicos já se encontram disponíveis e inteligíveis pelas partes e pelo juízo. Julgamento antecipado da lide A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC. 2.1 Preliminar Impugnação à justiça gratuita O réu pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhe fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, não restou demonstrado a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça concedido à parte autora, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício. Rejeito. Passo ao exame mérito. 2.2 Mérito Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever de Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367). Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Assim, no que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que: 2.2.1 Juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor resta verificar se a taxa utilizada a títulos de juros remuneratórios foi fixada em percentual abusivo. Como dito alhures, pretende a parte autora a aplicação de taxa média de juros do mercado. Ora, a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, aliada ao teor das Súmulas 596 do STF e 283 do STJ, ratificam o entendimento mencionado. Desse modo, é perfeitamente cabível a cobrança desses juros de acordo com uma taxa superior a 12% ao ano, para a remuneração do capital utilizado pelo contratante, especialmente quando o Congresso Nacional, até o presente momento, não editou normas que possam retirar do âmbito do Poder Executivo a possibilidade de dirigir a economia, devendo prevalecer as disposições emanadas do CMN, à míngua de revogação expressa. Apesar disso, é importante frisar que não se estabeleceu uma carta branca às referidas instituições. É que nenhum direito é absoluto, e as taxas de juros devem ter como norte os valores médios praticados pelo mercado. Então, a cobrança em determinado montante acima dessa média, extrapolando as condições normais da realidade da economia nacional, configura abuso e, como tal, deve ser reprimida, salvo se demonstrada situação excepcional que seja capaz de legitimar a cobrança de juros bastante superiores à média do mercado. Confira-se, a respeito, outro trecho da ementa do acórdão do REsp 1.061.530/RS, referente ao tema repetitivo 27: (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaque-se, ainda, que deverão ser consideradas abusivas, em regra, as taxas de juros que superem em 50% a média praticada no mercado, segundo uma das jurisprudências citadas pelo STJ no julgamento desse REsp. No caso em exame, o contrato que dá suporte à presente ação é de financiamento de veículo adquirido por pessoa física, constando dele a cobrança, no período de normalidade, de juros remuneratórios correspondentes a 1,24 % ao mês e 15,93 % ao ano (id. 80043076). Ora, as referidas taxas não se mostram abusivas, porquanto não superam em mais de uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação (julho de 2020), correspondente a 1,45 % ao mês e 18,88 % ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) (“20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) Logo, a taxa de juros remuneratório pactuada não merece revisão. 2.2.2 Método de amortização da dívida Quanto à discussão sobre a utilização da Tabela Price, esclareço que o sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price. A metodologia foi desenvolvida a fim de o contratante ter ciência, desde o início da contratação, de um valor fixo para todas as prestações do contrato, não sendo surpreendido com critérios diversos de amortização. Há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato permitindo que todas as parcelas a serem pagas tenham o igual valor. Isso, isoladamente, não indica a prática de anatocismo. A propósito: [...] A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. (STJ, AgRg no AREsp 533.528/RS, Rel. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) A jurisprudência, inclusive, manifestou acerca da legalidade da adoção do Sistema Francês – Tabela Price - de amortização de dívidas, não representando prática ilegal ou abusiva em detrimento do consumidor: APELAÇÃO. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. […] UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IOF. FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. DESPROVIMENTO. […] 3. “a aplicação da tabela price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ j, AResp 485195/rs, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no dje de 04/04/2014). […] 2.2.3 Tarifas Cadastro Sobre o tema, extrai-se do Enunciado da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 29/02/2016: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Antes já vinha decidindo o STJ: "(…) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…)” (Segunda Seção – REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/2013). (Destacado) No caso concreto, atento ao conjunto fático-probatório, tem-se como absolutamente válida a cobrança da “Tarifa de Cadastro”, em razão de sua pactuação ter ocorrido por meio de contrato bancário celebrado posteriormente ao marco temporal tratado na súmula do STJ acima, e não haver demonstração cabal de sua abusividade, fosse em relação à taxa média do mercado, ou porque de alguma forma dispensável, ou mesmo a comprovação do desequilíbrio contratual, necessário, assim, para se querer justificar uma revisão. Logo, a tarifa de cadastro cobrada no valor de R$ 699,00 não merece revisão. Registro O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança do encargo de registro de contrato, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No que diz respeito ao registro do contrato da repartição competente para o licenciamento do veículo, restou comprovado o serviço prestado, pois em consulta ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), pelo chassi 93YRBB000MJ434223, existe gravame de alienação fiduciária junto ao sistema do órgão de trânsito. Logo, a tarifa de registro de contrato cobrada no valor de R$ 246,81 não merece revisão, pois além de o serviço ter sido prestado, não se mostrou excessivamente onerosa sua cobrança comparado ao valor financiado, razão pela qual não merece revisão. 2.5 Repetição de indébito Nesse contexto, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade, não há de se falar, em consequência, de repetição do indébito. 3 DISPOSITIVO
Ante o Exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro nos art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Recursais ou não recorrido, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas JUIZ(A) DE DIREITO