Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL
EXECUTADO: OZETE RIBEIRO DE LUCENA ANDRADE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803837-80.2020.8.15.0181 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Analisando os autos de maneira detida, verifico que no ID 121150731 foi informado que os créditos da massa fálida do exequente foram adquiridos em leilão pelo peticionante "B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA", que requereu a substituição processual. Na sequência, tal peticionante informa composição extrajudicial requerendo homologação. É o relato do necessário. Decido. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id. n. 106423409, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Publicado registrado no sistema. Custas a cargo da parte promovida. Por essa razão, calcule-as e intime-se para quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de decorrido o prazo sem pagamento, insira-se no Serasa, e, após, arquivem-se os autos. Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito. A escrivania retifique o polo ativo da ação conforme requerido. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito