Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 26 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804429-92.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): MARIA SALETE RODRIGUES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0804429-92.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SALETE RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário/conta bancária, referentes a um pacote de serviços que não contratou. Postula, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 121803360), na qual defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 124137445). O processo seguiu seu trâmite regular. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, uma vez que se confundem com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na validade do contrato de adesão ao pacote de serviços que deu origem aos descontos na conta da parte autora. A demandante, qualificada como pessoa analfabeta, contesta a autenticidade de sua manifestação de vontade. A contratação por pessoa analfabeta possui requisito formal específico, previsto no artigo 595 do Código Civil, que dispõe: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A finalidade da norma é proteger o contratante vulnerável, garantindo que sua vontade seja manifestada de forma segura e inequívoca. No caso dos autos, o documento apresentado pela instituição financeira (ID 121803362) contém as assinaturas de duas testemunhas. Contudo, não há a assinatura a rogo, ou seja, a assinatura de uma terceira pessoa a pedido da contratante, que formalizaria sua anuência. A mera aposição de impressão digital, ou de uma assinatura que a parte não reconhece, sem o cumprimento da formalidade da assinatura a rogo, constitui vício de forma que acarreta a nulidade do negócio jurídico. A ausência de um dos requisitos essenciais invalida o ato, tornando-o nulo de pleno direito. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a matéria, exigindo o cumprimento rigoroso da formalidade legal para a validade de contratos celebrados com analfabetos. Conforme jurisprudência pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO NULO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O contrato celebrado com analfabeto, para ser válido, exige a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de um desses requisitos essenciais acarreta a nulidade do negócio jurídico, devendo as partes retornar ao estado anterior à contratação. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. Os descontos indevidos em conta bancária, por si sós, sem outras repercussões, não geram dano moral, configurando mero aborrecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801234-56.2021.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 15-03-2022). Declarada a nulidade do contrato, a consequência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a devolução dos valores indevidamente descontados. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos de sua decisão para estabelecer que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, sendo que para as cobranças realizadas em contratos firmados antes de 30 de março de 2021, exige-se a comprovação da má-fé subjetiva. No caso, não há prova robusta da intenção deliberada do banco em lesar a consumidora, tratando-se, ao que parece, de uma falha na formalização do contrato. Assim, a devolução será simples. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. Embora a cobrança tenha sido indevida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nem todo ato ilícito contratual gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. É necessária a demonstração de uma ofensa significativa a direito da personalidade, o que não ocorreu na hipótese. O STJ entende que, em regra, os meros aborrecimentos decorrentes de cobranças indevidas não configuram dano moral. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples desconto indevido de valores em conta-corrente não acarreta dano moral. É indispensável a demonstração de que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, o que não se verificou no caso concreto, segundo o acórdão recorrido. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.157.547/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de dano moral indenizável demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, que não é presumido, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.699/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Portanto, a situação vivenciada pela parte autora, embora cause desconforto, não ultrapassou a barreira do mero dissabor cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar dano moral passível de compensação pecuniária. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência do contrato de pacote de serviços objeto da lide, por vício de consentimento decorrente da ausência de assinatura a rogo, requisito essencial para a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta. Em consequência, condeno o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, de forma simples, de todos os valores descontados da conta da parte autora sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I / CESTA B. EXPRESSO2” e correlatas. Sobre cada valor a ser restituído incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores se dará exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Fica autorizada a compensação de eventuais valores creditados na conta da parte autora em decorrência do contrato ora declarado nulo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.529,50 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX