Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS BARROS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇAS INCIDENTES SOBRE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE PACIENTE ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTOS SALARIAIS ABUSIVOS. ESVAZIAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A cobrança de coparticipação em plano de saúde exige demonstração de cláusula contratual válida, clara e previamente conhecida pelo consumidor. - A coparticipação calculada em percentual sobre exames e procedimentos realizados durante internação hospitalar de paciente oncológico é incompatível com as normas regulatórias da saúde suplementar. - O desconto de valores que compromete ou elimina a remuneração do beneficiário configura prática abusiva e impõe a restituição dos valores indevidamente cobrados. - A retenção indevida de remuneração em contexto de tratamento médico grave e falecimento de dependente caracteriza dano moral indenizável.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803740-70.2025.8.15.2003 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Wellington dos Santos Barros propôs ação em face de Hapvida Assistência Médica S.A. objetivando a declaração de inexistência de débitos referentes a cobranças de coparticipação em plano de saúde, a suspensão dos descontos realizados em seus vencimentos, a restituição dos valores já descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou que contratou plano de saúde coletivo empresarial por intermédio de sua empregadora, sendo o custeio do plano principal realizado mediante desconto em folha e as despesas de dependentes também debitadas diretamente em seus contracheques. Alegou que seu filho e dependente, William da Silva Santos Barros, passou por tratamento de leucemia oncológica, necessitando de internação hospitalar contínua, vindo a falecer em 3 de setembro de 2024 e que durante todo esse período de internação a operadora passou a cobrar coparticipações relativas a exames e procedimentos realizados no contexto da internação hospitalar, efetuando descontos diretamente em seu salário. À inicial juntou documentos. O pedido de tutela liminar foi indeferido (id. 121459222). Deferida a gratuidade de justiça ao id. 114739092. Citada, a ré apresentou contestação (id. 125927782), alegando, em síntese, a legalidade da coparticipação cobrada e o cumprimento integral das obrigações contratuais. Réplica ao id. 127971096. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor e a ré manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil e a resolução da controvérsia depende exclusivamente de prova documental e de matéria de direito. Ainda, verifico que tanto a parte autora quanto a ré manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo expressamente o julgamento imediato da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a operadora ré não se trata de entidade de autogestão. O cerne do litígio gira em torno da validade jurídica das retenções salariais promovidas pela operadora demandada sob o título de coparticipação e recaia sobre a empresa ré o dever de comprovar a legitimidade de tais cobranças, o que deveria ser feito por meio da exibição de contrato válido e devidamente subscrito pelo autor, atestando sua concordância clara e explícita com os referidos descontos. Citado, contudo, o réu se limitou a oferecer contestação genérica e o contrato ao id. 125927796, apresentado pela operadora como regulamento da contratação, está desprovido de qualquer assinatura das partes contratantes ou do próprio beneficiário, além de deixar em branco a identificação da própria empresa contratante empresarial. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, III, e 46, estabelece o direito fundamental do consumidor à informação prévia, clara e precisa sobre todas as cláusulas e obrigações contratuais, dispondo expressamente que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Ademais, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, com a inversão do ônus probatório, é garantia assegurada pelo artigo 6º, VIII, da legislação consumerista. A cobrança de coparticipação em plano de saúde somente pode ser reputada legítima quando respaldada por cláusula contratual expressa, redigida de forma clara e legível, da qual o consumidor tenha tido prévia e inequívoca ciência. A juntada de documento sem assinatura e com campos em branco desatende ao ônus probatório que recai sobre a fornecedora de serviços, tornando inviável impor ao consumidor obrigações e descontos financeiros sem a prova cabal de sua anuência voluntária e expressa. Ainda que este juízo superasse a nulidade da avença de id. 125927796 em razão da ausência de assinaturas, as cobranças perpetradas pela operadora ré ainda seriam ilegais, pois o contrato ao id. 125927796, especificamente em sua cláusula 7.5, revela que a própria operadora ré se obrigou a assegurar cobertura integral, sem limite de prazo ou valor, para exames complementares de diagnóstico, fornecimento de medicamentos nacionais e importados, transfusões e taxas de materiais utilizados enquanto o beneficiário estivesse sob internação hospitalar. No caso, as provas dos autos demonstram que o dependente do autor, William da Silva Santos Barros, esteve internado de forma ininterrupta no hospital da ré para o tratamento de leucemia oncológica grave até a data de seu óbito.
Trata-se de patologia oncológica clínica severa, o que afasta de plano qualquer enquadramento na tese de internação psiquiátrica ou por dependência química. Tal distinção é de suma relevância, pois resguarda a inaplicabilidade das exceções de coparticipação previstas para tratamento de saúde mental. Com efeito, as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar obstam a imposição de fator moderador em forma de percentual por evento nos casos de internação hospitalar. Os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 vedam expressamente essa prática, autorizando unicamente a cobrança de franquia em valores prefixados que não sofram indexação por procedimentos realizados: Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VIII - estabelecer em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das definições específicas em saúde mental. [...] Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: [...] VII – estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internação, valores prefixados que não poderão sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias. A exigência de coparticipações calculadas em percentuais sobre cada exame de sangue, quimioterapia, tomografia ou procedimento realizado na constância da internação do paciente oncológico subverte a própria natureza do contrato de assistência à saúde e impõe desvantagem exagerada ao consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO. VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO. INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE. SERVIÇOS. FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. [...] 6. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1695118 MG 2020/0097490-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023). Cumpre assinalar que a jurisprudência pátria orienta que, mesmo nas situações em que a incidência da coparticipação seja admitida, as respectivas cobranças em percentuais devem observar limites razoáveis e proporcionais ao valor da contribuição mensal despendida ao plano de saúde, não podendo as referidas cobranças comprometerem a subsistência do segurado ou atuar como barreira intransponível à prestação assistencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. [...] 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. [...] (STJ - REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023). A documentação acostada aos autos revela uma realidade de extrema severidade econômica imposta ao trabalhador, pois restou demonstrado que a operadora ré realizou retenções na fonte salarial que culminaram no esvaziamento quase integral da remuneração líquida do autor. Conforme comprovantes de rendimentos juntados, o autor suportou descontos expressivos que geraram saldo líquido a receber de R$ 0,00 nos meses de junho de 2023, novembro de 2023, outubro de 2024 e maio de 2025 (id. 114504042). A privação absoluta de natureza salarial limitou o segurado do acesso aos recursos indispensáveis à própria manutenção básica e familiar, configurando o caráter abusivo das retenções operadas. Nesse panorama, a declaração de ilegalidade dos referidos descontos impõe a condenação da operadora ré à imediata devolução do montante indevidamente auferido, em dobro, o qual perfaz a quantia líquida comprovada de R$ 5.671,09 (id. 114504037). devendo também abranger eventuais valores da mesma natureza que tenham sido descontados de forma indevida no trâmite da lide processual. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. BENEFICIÁRIA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de coparticipação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08465215020248152001, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) O pleito compensatório extrapatrimonial formulado pelo autor também comporta acolhimento. No caso, o abalo psicológico extraordinário restou sobejamente evidenciado pelas circunstâncias fáticas e documentais. O autor, em um momento de extrema fragilidade existencial decorrente do tratamento oncológico terminal de seu filho William, foi submetido a severa restrição de seus meios de subsistência materiais em razão das cobranças indevidas de coparticipação efetuadas pela ré, as quais zeraram seus vencimentos em alguns meses. A gravidade do quadro clínico do dependente culminou no seu óbito em setembro de 2024 e a retenção indevida de sua remuneração desencadeou no autor diagnóstico de transtorno depressivo recorrente em episódio atual grave, acarretando indicação de repouso por noventa dias (id. 114504046) e necessidade de tratamento com psicofármacos controlados (id. 114504047). Essa conduta da operadora de saúde revela-se abusiva por violar a equidade e a boa-fé objetiva, gerando desvantagem exagerada ao consumidor e afrontando as normas de ordem pública, ensejando a declaração de nulidade absoluta das cobranças à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sopesando-se as funções punitiva e pedagógica da reparação, a extensão do sofrimento infringido à dignidade do trabalhador, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso, tem-se por razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré promova, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, a imediata suspensão de quaisquer cobranças ou descontos no contracheque do autor a título de coparticipação sobre os procedimentos relacionados ao dependente William da Silva Santos Barros, sob pena de imposição de multa cominatória. No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade e inexistência de todo e qualquer débito de coparticipação cobrado em detrimento do autor decorrente da internação hospitalar de seu filho, William da Silva Santos Barros e condenar a operadora ré a restituir ao autor a quantia de R$ 5.671,09, em dobro, bem como eventuais novos valores comprovadamente descontados sob o mesmo título no curso do trâmite processual, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido, e de juros moratórios calculados mensais pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a incidir a partir da citação. Condeno ainda ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensais pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, contados a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação imposta, nos termo do art.85, § 2º, do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito