Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA VIANA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803371-57.2025.8.15.0231 [Tarifas]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA AUXILIADORA VIANA BATISTA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta Classic", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Fundamenta sua pretensão na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratações de idosos, e no Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos e condenação do réu ao pagamento de danos morais - ID 124207458. Citado, o promovido apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu indícios de ação predatória, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnou a justiça gratuita. Sustenta, também, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando o Termo de Opção de Serviços devidamente assinado. Aduziu que a conta possui intensa movimentação financeira, com utilização de serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos, o que legitima a tarifação. Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da exordial e impugnou a validade da assinatura eletrônica colacionada pelo banco - ID 136429872). Instadas as partes a especificarem provas, o banco pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a autora insistiu na tese de nulidade contratual - ID 155049660. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. II. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.2.1 - Falta de interesse de agir. Aduz o promovido, falta de interesse de agir em face da desnecessidade de provimento jurisdicional, visto que o autor realizou os contratos de livre e espontânea vontade. Entretanto, o interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade – necessidade – adequação. No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados indevidamente e perseguidos pelo autor. Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que o promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar. Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II.2.2 - Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. II.2.3 - Indícios de ação predatória Aduz o promovido, em síntese, a necessidade de averiguação da aplicação da recomendação nº 159 do CNJ ao caso concreto. Litigância Predatória: Caracteriza-se pelo uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. É sabido que o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias. As partes e seus procuradores devem observar seus deveres, e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé. No caso em comento, não vislumbro provas suficiente para ocorrência de litigância predatória, motivo pelo qual indefiro o pedido. II.2.4. - Prescrição trienal. A alegação de prescrição levantada pela parte promovida não merece abrigo. Uma vez que se trata de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27, CDC. Art. 27. Prescreve em a pretensão à reparação pelos danos causados por fato cinco anos do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, nas hipóteses de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional inicia do último descontos. Percebe-se, portanto, que não transcorreu o prazo estabelecido no art. 27 do CDC. Dessa forma não assiste razão à parte promovida ao sustentar a ocorrência de prescrição, visto que a ação, quando ainda não ultrapassado o prazo prescricional. II.3. DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas "Cesta Classic" na conta da parte autora, bem como se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento na contratação. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a origem das cobranças. O banco acostou o instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora (ID 126118190), no qual constam as informações sobre o pacote de serviços e a respectiva tarifação. Desta forma, restou demonstrado a origem dos descontos e que houve autorização do requerente para que o banco promovido efetuasse os débitos em sua conta bancária, não havendo qualquer ilícito praticado pelo banco demandado. Sobre a matéria a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Celebrado contrato escrito de abertura de conta corrente, com assinatura do contratante, não são ilegais os descontos operados na conta corrente decorrente das tarifas relativas aos produtos contratados. Não comprovada qualquer ilegalidade na contratação, as obrigações previstas no pacto devem ser mantidas. Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco é improcedente a pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.239999-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 17/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS" - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Se a instituição financeira trouxe aos autos prova da contratação do pacote de serviços, não há irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, referente ao "Pacote de Serviço", devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.527685-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 01/02/2021). Embora a parte autora invoque a Lei Estadual nº 12.027/2021 para invalidar a assinatura eletrônica, é necessário analisar o contexto fático e o uso efetivo da conta. A referida lei visa proteger o idoso contra contratações obscuras, porém, não serve como salvo-conduto para a utilização gratuita de serviços bancários complexos e onerosos sem a devida contraprestação. A análise minuciosa dos extratos bancários (ID 124207467) revela uma realidade fática absolutamente incompatível com a tese de "conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário". Observa-se que a conta corrente da autora registra intensa e vultosa movimentação financeira, a saber: a) Realização de inúmeras transferências via PIX e TED de valores elevados; b) Recebimento de depósitos e transferências de terceiros; c) Pagamento de boletos diversos (faturas de cartões de crédito, faturas de concessionárias de energia e internet); d) Contratação e liquidação de empréstimos pessoais ID 124207467 - pág. 95 e Utilização frequente de cartão de débito para compras em diversos estabelecimentos comerciais (farmácias, mercadinhos, postos de combustíveis). Tais fatos demonstram que a parte autora não utiliza a conta apenas como um canal passivo de recebimento de proventos, mas sim utilizando diversos serviços bancários fornecido pela instituição bancária. Em pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o banco demandado para recebimento de seus proventos, mas, no momento em que, deu a sua conta bancária possui movimentações diversas, utilizando a referida conta adquirir produtos disponibilizados pelo banco demandado, deu azo a cobrança de tarifas pelo banco demandado pelos serviços bancários prestados. Sobre o tema diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. TAXAS DEVIDAS. ILICITUDES NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta-corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas. - Não é “extra petita” a sentença que examina a lide nos limites postos pelo sistema processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801892-57.2019.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803020-44.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) Assim, é de se reconhecer a existência e a validade de contrato de adesão ao pacote de serviços tarifados e consequentemente a improcedência do pedido é medida que se impõe.. No que diz respeito ao dano moral, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição bancária ré. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAMS-E os autos à instância superior. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)