Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804850-07.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido à parte autora. Analisando os autos, verifico que a parte impugnante não trouxe elementos suficientes aptos a demonstrar a alteração da condição financeira do autor ou a inexistência dos pressupostos legais que ensejaram a concessão do benefício. Por outro lado, a documentação apresentada não evidencia capacidade econômica que justifique a revogação da benesse. Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser mantida quando não houver prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia à parte impugnante, do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo-se o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO