Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3222086/PB (2026/0128259-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
IGOR MACÊDO FACÓ - AM0A1541
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA
ADVOGADOS: LOUYSZYANA NASCIMENTO MARTINS FACANHA - CE0047781
DEBORA MESQUITA ABREU - CE0047902
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3222086/PB (2026/0128259-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
IGOR MACÊDO FACÓ - AM0A1541
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA
ADVOGADOS: LOUYSZYANA NASCIMENTO MARTINS FACANHA - CE0047781
DEBORA MESQUITA ABREU - CE0047902
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para que verifique a existência de eventual deficiência na virtualização dos autos eletrônicos, uma vez que não consta nos autos a Decisão de Admissibilidade que inadmitiu o Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3222086/PB (2026/0128259-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
IGOR MACÊDO FACÓ - AM0A1541
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA
ADVOGADOS: LOUYSZYANA NASCIMENTO MARTINS FACANHA - CE0047781
DEBORA MESQUITA ABREU - CE0047902
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 08:50
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 08:48
Documento (Certidão)
07/04/2026, 08:42
Mero expediente
30/03/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:37
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:07
Decurso de Prazo
13/02/2026, 19:59
Publicação
09/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39980041.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3222086/PB (2026/0128259-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
IGOR MACÊDO FACÓ - AM0A1541
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA
ADVOGADOS: LOUYSZYANA NASCIMENTO MARTINS FACANHA - CE0047781
DEBORA MESQUITA ABREU - CE0047902
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 08:50
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 08:48
Documento (Certidão)
07/04/2026, 08:42
Mero expediente
30/03/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:37
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:07
Decurso de Prazo
13/02/2026, 19:59
Publicação
09/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39980041.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:19
Publicação
21/01/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA
APELADO: MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência das Decisões, id's. 39495559 e 39495558. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026. NADJA DOLORES BRAGA LEITE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804520-78.2023.8.15.2003
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:00
Recurso Especial
19/12/2025, 17:08
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 23:41
Publicação
26/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 07:24
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:41
Não-Provimento
14/05/2025, 08:38
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:08
Mérito
07/05/2025, 09:51
Mérito
07/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:58
Para julgamento de mérito
14/04/2025, 16:53
Mero expediente
10/04/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:03
Mero expediente
29/01/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 10:55
Redistribuição (incompetência; prevenção)
17/12/2024, 08:36
Redistribuição por prevenção
16/12/2024, 10:54
Documento (Certidão)
16/12/2024, 08:43
Recebimento
16/12/2024, 07:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/12/2024, 07:50
Distribuição (sorteio)
16/12/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Plano de saúde. Relação de consumo. Obrigação de cobertura de atendimento com ortopedista oncológico no município da consumidora. Designação automática para a cidade de Recife. Impossibilidade. Dever de ressarcimento dos custos de deslocamento. Danos morais. Inexistência. Procedência parcial dos pedidos autorais.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804520-78.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consulta]
Vistos, etc. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais que promove MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DA SILVA, através de advogadas legalmente habilitadas, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a promovente narra que reside em João Pessoa e é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Hapvida; que lesionou a mão em junho de 2023 e, em decorrência dos exames de imagens realizados, descobriu um tumor no osso, sendo encaminhada para consulta com um ortopedista oncologista. Alega que foi autorizada, de forma automática, consulta para um profissional com consultório na cidade de Recife/PE, por não haver profissionais especializados credenciados nesta capital paraibana, o que gerou custos de deslocamento à autora no valor de R$ 550,00. Sustenta que tentou, pelas vias administrativas, que seu acompanhamento fosse feito na cidade em que reside, mas não obteve êxito. Diante de tais fatos, pede a condenação da promovida à obrigação de custear a assistência médica necessária ao seu acompanhamento em João Pessoa, independentemente da rede credenciada, bem como ao pagamento de R$ 550,00 a título de danos materiais e dos valores que vier a gastar pelo deslocamento ao longo da tramitação do processo; e, por fim, de R$ 10.000,00 pelos danos morais que alega ter sofrido. O pedido de tutela de urgência no tocante à obrigação de fazer foi inicialmente negado na decisão de ID nº 76708200, entendendo este Juízo, naquela oportunidade, que a inconveniência do deslocamento não prejudicaria o atendimento ou o tratamento da autora. Decisão reformada em sede de agravo de instrumento, tendo o Juízo ad quem concedido a tutela requerida pela autora. A promovida compareceu aos autos afirmando ter cumprido a decisão do Tribunal de Justiça. Apresentou, ainda, contestação, sem preliminares, alegando que a especialidade médica obrigatória seria de ortopedia e/ou oncologia, mas não de ortopedia oncológica, que não seria reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, mas que fornecia o atendimento com tal especialista em Recife/PE por mera liberalidade. Sustenta a promovida, ademais, ter ofertado previamente o deslocamento para o atendimento da autora, justificando não ter cometido qualquer ilícito, motivo pelo qual pede o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a autora pede a decretação da revelia da promovida pela intempestividade da defesa apresentada, baseando-se. Defende a obrigatoriedade de cobertura da subespecialidade ortopedia oncológica e reforço seu pedido de procedência da ação. Intimadas para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo a decidir. DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA De início, cumpre esclarecer alguns pontos à parte autora. O primeiro é que a ciência “do réu” a que se refere a promovente (ID nº 86670209, pp. 01/02) ao ato citatório, na verdade, não tem ligação com o promovido. Ananda Seabra Kumamoto é servidora deste Tribunal de Justiça, sendo inclusive a responsável pelo dígito referente a este processo no Cartório Unificado, e tão somente por este motivo constou seu nome na aba “expedientes”. Ademais, considerando que a citação foi por carta com AR, o prazo inicial é o da juntada do AR aos autos, na forma do art. 231, I, do Código Processual Civil. Assim, considerando que a juntada só se deu em 17.01.2024, não há se falar em intempestividade na contestação apresentada em 02.02.2024, sobretudo em razão da suspensão dos prazos processuais de 20.12 a 20.01 (art. 220, CPC) e da contagem em dias úteis (art. 219, caput, CPC). DO MÉRITO A lide gira em torno da obrigatoriedade de cobertura de plano de saúde de atendimento e tratamento de câncer ósseo por ortopedista oncológico na cidade de residência da consumidora. A parte autora diz que apesar da inexistência de negativa propriamente dita, só houve autorização para consulta na cidade de Recife/PE, enquanto a Hapvida sustenta inexistir tal obrigatoriedade por se tratar de mera subespecialidade, e que a cobertura em Recife decorre de mera liberalidade sua. Nesse sentido, em que pese a alegação da parte promovida, não se pode ignorar que dentro de cada especialidade médica, existem médicos com qualificações específicas com maiores possibilidades de análise e indicações de tratamentos das doenças que acometem os pacientes. Assim, e por se tratar de inequívoca relação de consumo, considerando que a autora necessita de um ortopedista oncológico para tratamento de sua condição de saúde (ID nº 75956417), cabe ao plano de saúde arcar com o devido custeio, sendo irrelevante se tratar de especialidade propriamente dita ou subespecialidade. Assim diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. INDICAÇÃO DOS MÉDICOS ASSISTENTES DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR MÉDICO COM SUBESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA ONCOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA. DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - AI: 08056771520218020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Superado tal ponto, passo à análise da obrigatoriedade de custeio de acompanhamento e tratamento na cidade de residência da consumidora. Em reanálise do pedido de obrigação de fazer, revejo o entendimento exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência. É que assim diz a Lei 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) E a Resolução nº 259/2011 da ANS, por sua vez, diz: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) §1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Tem-se, portanto, que em caso de indisponibilidade de prestador credenciado na rede assistencial que ofereça o serviço, a operadora tem o dever de garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que através de prestador não integrante da rede credenciada, devendo o pagamento ser realizado mediante acordo entre a operadora e o prestador do serviço. Ademais, no caso de ausência, também, de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, autoriza-se o atendimento em município limítrofe. Ou seja, a designação automática, pela Hapvida, de consulta para a cidade de Recife foi indevida, uma vez que não respeitou os ditames acima: primeiro por não ter designado acompanhamento por profissional na cidade de João Pessoa, fosse ou não da rede credenciada; segundo porque Recife está a uma distância de aproximadamente 120 km de João Pessoa, não se tratando de município limítrofe. Assim, o pleito referente à obrigação de fazer merece acolhimento, cabendo à parte promovida o custeio de atendimento e acompanhamento do tratamento da autora na cidade de João Pessoa, seja por profissional credenciado ou não; e, somente na indisponibilidade de ambos, em município limítrofe. O acolhimento do pedido de indenização por danos materiais também é medida que se impõe, uma vez que a parte autora comprovou ter despendido R$ 550,00 a título de deslocamento em razão da indevida designação da consulta médica para a cidade de Recife/PE, não tendo a Hapvida, por outro lado, comprovado a efetiva cientificação da autora acerca da alegada autorização de translado para a consulta. Assim, no tocante ao dano material, configurados o ato ilícito (inobservância da Resolução nº 259/2011 da ANS), o dano (o gasto realizado pela parte autora) e o inequívoco nexo de causalidade entre ambos, tem-se o dever de indenizar, ressaltando-se ser objetiva a responsabilidade civil da parte promovida em razão da relação de consumo presente entre as partes. Já no que diz respeito aos alegados danos morais, entendo que não restaram comprovados no caso concreto. Ora, não houve uma negativa ao tratamento em si, ou ao acompanhamento médico. O percalço imposto à autora foi o deslocamento à cidade de Recife, que apesar de não ser limítrofe, não pode se entender como distante, não tendo a autora apontado elementos concretos do dano aos direitos de personalidade sofridos em razão da conduta da parte promovida. É que cabe à parte comprovar suas alegações, e, no caso dos autos, a mera sugestão de que a distância entre as cidades ofenderia a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, à saúde e à vedação ao tratamento desumano, sem apontar de que forma exatamente tais direitos seriam afrontados, e ainda mais quando a parte promovida, em que pese a ausência de comunicação, demonstra estar disposta a prover tal deslocamento, entendo inexistir elementos aptos à demonstração da existência do alegado dano. DO DISPOSITIVO Isso posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a promovida à obrigação de custear as consultas médicas e o tratamento necessário à autora na cidade em que ela reside, seja pela rede credenciada ou não, bem como ao pagamento dos valores gastos a título de deslocamento para realização de consultas e demais procedimentos designados pelo plano para a cidade de Recife/PE, montante que deve ser liquidado na fase de cumprimento de sentença mediante a juntada dos recibos e vinculação às consultas ou procedimentos. Condeno ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e, levando em consideração as especificidades da causa, bem como a sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 70% para o plano promovido e 30% para a autora (art. 85, § 14, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação a esta em virtude do teor do art. 98, § 3º, CPC. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Plano de saúde. Relação de consumo. Obrigação de cobertura de atendimento com ortopedista oncológico no município da consumidora. Designação automática para a cidade de Recife. Impossibilidade. Dever de ressarcimento dos custos de deslocamento. Danos morais. Inexistência. Procedência parcial dos pedidos autorais.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804520-78.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consulta]
Vistos, etc. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais que promove MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DA SILVA, através de advogadas legalmente habilitadas, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a promovente narra que reside em João Pessoa e é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Hapvida; que lesionou a mão em junho de 2023 e, em decorrência dos exames de imagens realizados, descobriu um tumor no osso, sendo encaminhada para consulta com um ortopedista oncologista. Alega que foi autorizada, de forma automática, consulta para um profissional com consultório na cidade de Recife/PE, por não haver profissionais especializados credenciados nesta capital paraibana, o que gerou custos de deslocamento à autora no valor de R$ 550,00. Sustenta que tentou, pelas vias administrativas, que seu acompanhamento fosse feito na cidade em que reside, mas não obteve êxito. Diante de tais fatos, pede a condenação da promovida à obrigação de custear a assistência médica necessária ao seu acompanhamento em João Pessoa, independentemente da rede credenciada, bem como ao pagamento de R$ 550,00 a título de danos materiais e dos valores que vier a gastar pelo deslocamento ao longo da tramitação do processo; e, por fim, de R$ 10.000,00 pelos danos morais que alega ter sofrido. O pedido de tutela de urgência no tocante à obrigação de fazer foi inicialmente negado na decisão de ID nº 76708200, entendendo este Juízo, naquela oportunidade, que a inconveniência do deslocamento não prejudicaria o atendimento ou o tratamento da autora. Decisão reformada em sede de agravo de instrumento, tendo o Juízo ad quem concedido a tutela requerida pela autora. A promovida compareceu aos autos afirmando ter cumprido a decisão do Tribunal de Justiça. Apresentou, ainda, contestação, sem preliminares, alegando que a especialidade médica obrigatória seria de ortopedia e/ou oncologia, mas não de ortopedia oncológica, que não seria reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, mas que fornecia o atendimento com tal especialista em Recife/PE por mera liberalidade. Sustenta a promovida, ademais, ter ofertado previamente o deslocamento para o atendimento da autora, justificando não ter cometido qualquer ilícito, motivo pelo qual pede o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a autora pede a decretação da revelia da promovida pela intempestividade da defesa apresentada, baseando-se. Defende a obrigatoriedade de cobertura da subespecialidade ortopedia oncológica e reforço seu pedido de procedência da ação. Intimadas para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo a decidir. DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA De início, cumpre esclarecer alguns pontos à parte autora. O primeiro é que a ciência “do réu” a que se refere a promovente (ID nº 86670209, pp. 01/02) ao ato citatório, na verdade, não tem ligação com o promovido. Ananda Seabra Kumamoto é servidora deste Tribunal de Justiça, sendo inclusive a responsável pelo dígito referente a este processo no Cartório Unificado, e tão somente por este motivo constou seu nome na aba “expedientes”. Ademais, considerando que a citação foi por carta com AR, o prazo inicial é o da juntada do AR aos autos, na forma do art. 231, I, do Código Processual Civil. Assim, considerando que a juntada só se deu em 17.01.2024, não há se falar em intempestividade na contestação apresentada em 02.02.2024, sobretudo em razão da suspensão dos prazos processuais de 20.12 a 20.01 (art. 220, CPC) e da contagem em dias úteis (art. 219, caput, CPC). DO MÉRITO A lide gira em torno da obrigatoriedade de cobertura de plano de saúde de atendimento e tratamento de câncer ósseo por ortopedista oncológico na cidade de residência da consumidora. A parte autora diz que apesar da inexistência de negativa propriamente dita, só houve autorização para consulta na cidade de Recife/PE, enquanto a Hapvida sustenta inexistir tal obrigatoriedade por se tratar de mera subespecialidade, e que a cobertura em Recife decorre de mera liberalidade sua. Nesse sentido, em que pese a alegação da parte promovida, não se pode ignorar que dentro de cada especialidade médica, existem médicos com qualificações específicas com maiores possibilidades de análise e indicações de tratamentos das doenças que acometem os pacientes. Assim, e por se tratar de inequívoca relação de consumo, considerando que a autora necessita de um ortopedista oncológico para tratamento de sua condição de saúde (ID nº 75956417), cabe ao plano de saúde arcar com o devido custeio, sendo irrelevante se tratar de especialidade propriamente dita ou subespecialidade. Assim diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. INDICAÇÃO DOS MÉDICOS ASSISTENTES DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR MÉDICO COM SUBESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA ONCOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA. DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - AI: 08056771520218020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Superado tal ponto, passo à análise da obrigatoriedade de custeio de acompanhamento e tratamento na cidade de residência da consumidora. Em reanálise do pedido de obrigação de fazer, revejo o entendimento exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência. É que assim diz a Lei 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) E a Resolução nº 259/2011 da ANS, por sua vez, diz: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) §1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Tem-se, portanto, que em caso de indisponibilidade de prestador credenciado na rede assistencial que ofereça o serviço, a operadora tem o dever de garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que através de prestador não integrante da rede credenciada, devendo o pagamento ser realizado mediante acordo entre a operadora e o prestador do serviço. Ademais, no caso de ausência, também, de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, autoriza-se o atendimento em município limítrofe. Ou seja, a designação automática, pela Hapvida, de consulta para a cidade de Recife foi indevida, uma vez que não respeitou os ditames acima: primeiro por não ter designado acompanhamento por profissional na cidade de João Pessoa, fosse ou não da rede credenciada; segundo porque Recife está a uma distância de aproximadamente 120 km de João Pessoa, não se tratando de município limítrofe. Assim, o pleito referente à obrigação de fazer merece acolhimento, cabendo à parte promovida o custeio de atendimento e acompanhamento do tratamento da autora na cidade de João Pessoa, seja por profissional credenciado ou não; e, somente na indisponibilidade de ambos, em município limítrofe. O acolhimento do pedido de indenização por danos materiais também é medida que se impõe, uma vez que a parte autora comprovou ter despendido R$ 550,00 a título de deslocamento em razão da indevida designação da consulta médica para a cidade de Recife/PE, não tendo a Hapvida, por outro lado, comprovado a efetiva cientificação da autora acerca da alegada autorização de translado para a consulta. Assim, no tocante ao dano material, configurados o ato ilícito (inobservância da Resolução nº 259/2011 da ANS), o dano (o gasto realizado pela parte autora) e o inequívoco nexo de causalidade entre ambos, tem-se o dever de indenizar, ressaltando-se ser objetiva a responsabilidade civil da parte promovida em razão da relação de consumo presente entre as partes. Já no que diz respeito aos alegados danos morais, entendo que não restaram comprovados no caso concreto. Ora, não houve uma negativa ao tratamento em si, ou ao acompanhamento médico. O percalço imposto à autora foi o deslocamento à cidade de Recife, que apesar de não ser limítrofe, não pode se entender como distante, não tendo a autora apontado elementos concretos do dano aos direitos de personalidade sofridos em razão da conduta da parte promovida. É que cabe à parte comprovar suas alegações, e, no caso dos autos, a mera sugestão de que a distância entre as cidades ofenderia a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, à saúde e à vedação ao tratamento desumano, sem apontar de que forma exatamente tais direitos seriam afrontados, e ainda mais quando a parte promovida, em que pese a ausência de comunicação, demonstra estar disposta a prover tal deslocamento, entendo inexistir elementos aptos à demonstração da existência do alegado dano. DO DISPOSITIVO Isso posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a promovida à obrigação de custear as consultas médicas e o tratamento necessário à autora na cidade em que ela reside, seja pela rede credenciada ou não, bem como ao pagamento dos valores gastos a título de deslocamento para realização de consultas e demais procedimentos designados pelo plano para a cidade de Recife/PE, montante que deve ser liquidado na fase de cumprimento de sentença mediante a juntada dos recibos e vinculação às consultas ou procedimentos. Condeno ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e, levando em consideração as especificidades da causa, bem como a sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 70% para o plano promovido e 30% para a autora (art. 85, § 14, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação a esta em virtude do teor do art. 98, § 3º, CPC. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804520-78.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Comprovado o cumprimento da tutela concedida em sede recursal. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804520-78.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804520-78.2023.8.15.2003
Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES objetivando suprir contradição subsistente na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso de agravo de instrumento, e não de embargos declaratórios. No presente caso concreto, não vislumbro nenhum vício presente, de modo que pretende a embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na decisão embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. Intime-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804520-78.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804520-78.2023.8.15.2003
Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES objetivando suprir contradição subsistente na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso de agravo de instrumento, e não de embargos declaratórios. No presente caso concreto, não vislumbro nenhum vício presente, de modo que pretende a embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na decisão embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. Intime-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804520-78.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir. A parte autora alega que reside em João Pessoa e é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Hapvida. Em 16/06/2023, lesionou a mão e descobriu um tumor no osso, sendo encaminhada para ortopedista oncologista. Aduz que a consulta foi autorizada pela ré na cidade de Recife, pois foi informada haver profissional especializado em João Pessoa apto a fazer o acompanhamento adequado. Narra que foi à consulta em 26/06/2023, tendo arcado com despesa de R$ 550,00 para o transporte. Registrou reclamações na ouvidoria diante da inconveniência, tendo sido informada que poderia solicitar reembolso das despesas administrativamente. Nova consulta marcada para 14/4/2023 após realização de exames raio x. Sustenta ser violação contratual a negativa da ré em fornecer a cobertura necessária para o tratamento especializado no local de sua residência. Pelas razões expostas na inicial, a promovente requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a seguradora ré seja compelida a custear as consultas médicas da autora e todo o tratamento médico necessário, na localidade onde a requerente reside, até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária. EM SUMA, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela antecipada de urgência, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária. O pedido gira em torno de alegada violação contratual pois se alega que o plano de saúde da parte ré não possui ortopedista oncologista credenciado em João Pessoa, fazendo com que a autora tenha custos com deslocamento para consulta em Recife. Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere ao perigo de dano, pois não houve nenhuma negativa da ré aos pedidos de consulta ou exames, de modo que a inconveniência alegada pela autora não chega a prejudicar em nada seu atendimento ou tratamento. Inclusive, vale ressaltar que a Hapvida possui hospital nesta Capital com ala oncológica (https://fatospb.com.br/2021/07/26/hospital-do-hapvida-inaugura-ala-oncologica-em-joao-pessoa/), ou seja, ainda que as consultas estejam sendo realizadas em Recife, os exames e eventual tratamento poderá, em tese, ser perfeitamente realizado em João Pessoa. Ademais, a própria autora foi informada pela Hapvida da possibilidade de solicitar reembolso das despesas com deslocamento, mesmo não tendo anexado nenhum recibo aos autos. Frise-se que a autora sequer indicou outro especialista existente em João Pessoa, ainda que não credenciado ao plano. De toda forma, a consulta estava marcada para dia 14/07/2023 e só depois disso os autos vieram conclusos. Por fim, mesmo em casos que a parte opta por pagar por consultas particulares fora da rede credenciada, eventual reembolso deve preencher requisitos segundo a jurisprudência, uma vez que, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, ou seja, de acordo com a tabela do plano. Destarte, inobstante as alegações da parte autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela. Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesses do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu. De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão. P.I. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito