Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805439-04.2023.8.15.0181.
AUTOR: JORGE DE LIMA ASSIS, JOSE DAMASIO FERREIRA ALVES JUNIOR, JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA, JOSE RONALDO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA
exequente: R$ 20.611,00 Valor pago em junho/2025 (ID 114084168): R$ 1.307,28 Subtotal do principal: R$ 19.303,72 JOSE DAMASIO FERREIRA ALVES JUNIOR: Valor bruto apurado pelo
exequente: R$ 16.986,44 Valor pago em junho/2025 (ID 114084169): R$ 1.315,96 Subtotal do principal: R$ 15.670,48 JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA: Valor bruto apurado pelo
exequente: R$ 15.924,35 Valor pago em junho/2025 (ID 114084170): R$ 1.315,96 Subtotal do principal: R$ 14.608,39 JOSE RONALDO DOS SANTOS: Valor bruto apurado pelo
exequente: R$ 29.712,04 Valor pago em junho/2025 (ID 114084171): R$ 1.513,34 Subtotal do principal: R$ 28.198,70 Quanto aos honorários advocatícios, o valor de R$ 8.157,40, resultante da renúncia da causídica ao excedente ao teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), é incontroverso, conforme reconhecido pelo próprio Município em sua impugnação (ID 117419342), devendo ser homologado. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional]
VISTOS, ETC., I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JORGE DE LIMA ASSIS, JOSE DAMASIO FERREIRA ALVES JUNIOR, JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA e JOSE RONALDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, visando ao pagamento de valores definidos em título executivo judicial transitado em julgado. Os exequentes apresentaram planilhas de débito que totalizam, para cada um, os valores de R$ 20.611,00, R$ 16.986,44, R$ 15.924,35 e R$ 29.712,04, respectivamente, além de honorários sucumbenciais (ID 113378546). Regularmente intimado, o Município de Guarabira apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 117419342), na qual alega excesso de execução. Sustenta, em suma, que os cálculos dos exequentes incluíram verbas de natureza não habitual, desrespeitando o título executivo, e que não foi observada a proporcionalidade referente à prescrição quinquenal para o exercício de 2018. Aponta, ainda, que os exequentes deixaram de abater valores já pagos administrativamente em junho de 2025. O executado apresentou seus próprios cálculos, apurando um valor total inferior. Em resposta (ID 117572007), os exequentes rechaçaram os argumentos da municipalidade, afirmando que as verbas incluídas possuem caráter habitual e que não houve cobrança de valores prescritos referentes ao 13º salário de 2018, defendendo a correção de suas planilhas. Inicialmente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que os devolveu sem a elaboração de cálculos, em razão da ausência de prévia fixação de parâmetros por este juízo, conforme Despacho de ID 119256368 e em observância ao Ofício Circular nº 007/2025 da Corregedoria Geral de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, o que exige a fixação dos parâmetros de cálculo em estrita observância ao título executivo judicial, formado pela sentença homologada (ID 83429224) e mantida em grau recursal (ID 111925693). O título executivo condenou o Município de Guarabira a: 1) implantar e pagar as diferenças do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, observada a prescrição quinquenal; e 2) pagar as diferenças de 13º salário e do terço de férias, tomando por base a remuneração integral, observada a inclusão de todos os valores pagos de forma habitual. Definiu, ainda, que a atualização monetária e os juros de mora seguiriam o IPCA-E e os juros da poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC. O primeiro ponto controvertido levantado pelo Município executado refere-se à base de cálculo, sob o argumento de que os exequentes incluíram verbas pagas de forma não habitual. O título executivo, no entanto, é claro ao determinar a utilização da "remuneração", com a inclusão de "todos os valores pagos de forma habitual". As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que gratificações como "GRAT.INCENTIVO AO MAGISTERIO" e "GRATIFICACAO DE FUNCAO" são pagas de modo recorrente, integrando a remuneração ordinária dos servidores. A interpretação restritiva do executado, que considera não habituais os pagamentos que não ocorrem mensalmente, não se sustenta, pois desconsidera a natureza de tais verbas, que, embora possam ter periodicidade distinta, compõem a contraprestação regular pelo trabalho exercido. Assim, correta a inclusão de tais verbas na base de cálculo, conforme apurado pelos exequentes. O segundo ponto da impugnação, referente à não observância da prescrição quinquenal para o 13º salário de 2018, resta superado pela manifestação dos credores (ID 117572007), que esclareceram não haver cobrança de valores a este título no referido ano, o que é confirmado pelas planilhas que instruíram o pedido de cumprimento de sentença. Por outro lado, assiste razão ao Município quando aponta a necessidade de abatimento dos valores pagos administrativamente em junho de 2025, referentes à "DIFERENÇA ABONO FERIAS 2024", conforme petição de ID 114084167 e contracheques anexos (IDs 114084168 a 114084171). Tais valores devem ser deduzidos do montante total da execução para evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente. Dessa forma, a presente decisão acolhe parcialmente a impugnação, apenas para determinar o abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do processo, rejeitando os demais argumentos do executado. Para que não pairem dúvidas e a fim de dispensar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, fixo os valores devidos a cada exequente, já considerando o abatimento necessário, que servirão de base para a expedição dos requisitórios. Os valores devidos, atualizados até maio de 2025, conforme planilha dos exequentes, devem ser ajustados da seguinte forma: JORGE DE LIMA ASSIS: Valor bruto apurado pelo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA, unicamente para determinar o abatimento dos valores pagos administrativamente em junho de 2025. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da execução, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o crédito de cada exequente nos seguintes termos: JORGE DE LIMA ASSIS: R$ 19.303,72 (dezenove mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos). JOSE DAMASIO FERREIRA ALVES JUNIOR: R$ 15.670,48 (quinze mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e oito centavos). JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA: R$ 14.608,39 (catorze mil, seiscentos e oito reais e trinta e nove centavos). JOSE RONALDO DOS SANTOS: R$ 28.198,70 (vinte e oito mil, cento e noventa e oito reais e setenta centavos). Os valores acima definidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial (IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC), a contar da data base do cálculo apresentado pelos exequentes (maio de 2025) até a data do efetivo pagamento. HOMOLOGO, ainda, o valor devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 8.157,40 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), a ser atualizado na forma da lei a partir de maio de 2025. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, ante a sucumbência recíproca na impugnação. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, sendo Precatório para o crédito principal de cada exequente e Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira, 10 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito