Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria José Lima de Almeida Advogado(a): Lucas Alencar Brasil Correia (OAB/PB 28578-A) Apelado(a): Plumatex Colchões Industrial LTDA Advogado(a): Fábio Carraro (OAB/GO 11818-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 817, §4º, I, do CPC, sendo que a recorrente deixou de recolher as custas recursais e, mesmo intimada para fazê-lo em dobro, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, caput. A ausência de pagamento das custas recursais configura falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. A não regularização do preparo após intimação em dobro evidencia desídia da recorrente e consolida a deserção. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. A jurisprudência do TJPB confirma que a ausência de preparo, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal não suprida após intimação acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A inércia da parte quanto à regularização do preparo caracteriza ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 3. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível por deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 817, §4º, I; 1.007, caput; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0813557-29.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 25.05.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801356-05.2020.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 17.04.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806404-11.2025.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Vistos.,
Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Lima de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que rejeitou liminarmente os embargos à execução apresentados pela apelante, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 817, §4º, I, do CPC. Irresignada, a embargante interpôs apelação (Id 40205256), no entanto, não recolheu as custas, nem apresentou pedido de gratuidade. Instada a recolher as custas em dobro, deixou decorrer, sem manifestação. É o relatório necessário. DECIDO No caso em disceptação, apesar de devidamente intimada para recolher as custas de preparo a recorrente permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo (Id 341509721). Desse modo, a presente Apelação Cível mostra-se deserta e inadmissível por falta de preparo, ante a ausência desse pressuposto extrínseco de admissibilidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, caput estabelece: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Outrossim, determina o art. 932, III, do mesmo diploma processual, in verbis: “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;’’ Assim, diante do não recolhimento do preparo e da desídia no cumprimento das determinações exaradas para tal desiderato, resta claro e evidente a deserção do recurso manejado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimado o recorrente para apresentar o documento comprobatório da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. - “O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso.”(0813557-29.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2022). AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISUM QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DA FORMA SIMPLES. DEVER DO RECORRENTE RECOLHER EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. - Deserto o apelo quando recolhido o preparo na forma simples, após intimado para justificar o pedido de gratuidade ou recolher o preparo em dobro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801356-05.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2024). Desta feita, em consonância com o devido texto legal, bem como o entendimento jurisprudencial, não há de ser conhecido o recurso apelatório, haja vista a não comprovação do recolhimento do preparo no prazo legal. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme preconizado nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator